PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MD BA ILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIVALDO CERQUEIRA DE SANTANA JUNIOR E INARAI NASCIMENTO BONFIM. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por MD BA Ilha Empreendimentos SPE Ltda e por Marivaldo Cerqueira de Santana Junior e Inarai Nascimento Bonfim, contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores e aplicou multa por caráter protelatório, mantendo a improcedência da ação indenizatória. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material na indicação de que os embargos anteriores teriam sido interpostos pelos autores; (ii) saber se houve contradição pelo não exame da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC; (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à MD BA Ilha Empreendimentos. III. Razões de decidir Comprovado erro material, consistente na equivocada identificação do embargante, decorrente de falha sistêmica, cabendo a respectiva correção. Reconhecida a contradição quanto à ausência de exame da majoração dos honorários, devendo constar expressamente a fixação de acréscimo de 2% sobre o valor atualizado da causa. Inexistindo dolo ou intuito protelatório, não se justifica a multa por embargos manifestamente protelatórios, tampouco por litigância de má-fé. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 0505928-61.2017.8.05.0001, em que figura como embargante MD BA Ilha Empreendimentos SPE Ltda e Marivaldo Cerqueira de Santana Junior e Inarai Nascimento Bonfim, e como embargados os mesmos, na forma de oposição cruzada. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MD BA ILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIVALDO CERQUEIRA DE SANTANA JUNIOR E INARAI NASCIMENTO BONFIM, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505928-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO CERQUEIRA DE SANTANA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO FIAIS TAVARES, CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO, DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MD BA ILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s):EMILIA MOREIRA BELO, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente pelas partes MD BA Ilha Empreendimentos SPE Ltda e Marivaldo Cerqueira de Santana Junior e Inarai Nascimento Bomfim, em face do acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriormente interpostos pela ré, mantendo a improcedência da ação indenizatória e aplicando multa por embargos protelatórios. No primeiro embargo (ID 35243182), a MD BA Ilha Empreendimentos alega, em síntese, que o acórdão incorreu em: (i) erro material, ao constar equivocadamente que os embargos anteriores teriam sido opostos pelos autores da ação; Requer, assim, a correção do polo processual indicado, a apreciação da majoração dos honorários e o afastamento da multa aplicada. No segundo embargo (ID 80579182), Marivaldo Cerqueira e Inarai Nascimento sustentam também a existência de erro material quanto à identificação das partes nos embargos declaratórios e atribuem à MD BA Ilha Empreendimentos conduta temerária, com intuito protelatório e violação do dever de boa-fé processual. Postulam, por conseguinte, a aplicação de multa por litigância de má-fé em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas pela parte MD BA Ilha Empreendimentos, defendendo a inexistência de dolo ou intenção protelatória, salientando tratar-se de erro sistêmico do PJe e reiterando o pedido de correção do erro material. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505928-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO CERQUEIRA DE SANTANA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO FIAIS TAVARES, CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO, DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MD BA ILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY
R E L A T Ó R I O
(ii) contradição, por não ter enfrentado a obrigatória majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC;
(iii) aplicação indevida da multa por embargos manifestamente protelatórios contra a parte vencedora na ação principal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. No mérito, passo à análise dos vícios apontados. Consta dos autos que, no acórdão embargado, foi consignado equivocadamente que os embargos declaratórios anteriores teriam sido opostos por Marivaldo Cerqueira de Santana Junior, quando, na realidade, foram interpostos pela MD BA Ilha Empreendimentos SPE Ltda. A análise documental confirma que, o protocolo do recurso originário (ID 62158331) partiu da MD BA Ilha Empreendimentos , bem como, o erro decorreu de preenchimento automático do sistema eletrônico PJe, que cadastrou o polo ativo como se fosse a parte autora. Verifica-se, portanto, erro material evidente, que pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Desta forma, ao rejeitar os embargos, o acórdão deixou de examinar o pedido de majoração da verba honorária, matéria que deveria ter sido apreciada expressamente, pois se trata de obrigação legal do tribunal ao julgar recurso. Assim, há contradição a ser sanada, determinando-se que conste no julgado o exame e a aplicação, se cabível, da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Quanto à multa aplicada à MD BA Ilha Empreendimentos, observo que não se evidencia a ocorrência de dolo processual ou intuito manifestamente procrastinatório, uma vez que o vício apontado (erro na identificação do embargante) derivou de erro sistêmico, circunstância já reconhecida em precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, entendo que não subsiste fundamento bastante para a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, motivo pelo qual a multa deve ser afastada. Por outro lado, a alegação de litigância de má-fé pela MD BA Ilha Empreendimentos não encontra respaldo probatório mínimo, tampouco se extrai do contexto processual qualquer comportamento doloso ou de abuso do direito de recorrer. Trata-se, repito, de vício formal que não pode ser convertido em penalidade de natureza sancionatória. Por conseguinte, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Do exposto, voto no sentido de Conhecer ambos os embargos de declaração, no mérito, acolher parcialmente os embargos opostos pela MD BA Ilha Empreendimentos SPE Ltda para, corrigir o erro material constante do acórdão, passando a constar que os embargos declaratórios anteriores foram interpostos por MD BA Ilha Empreendimentos SPE Ltda; suprir a omissão/contradição quanto ao exame da majoração dos honorários advocatícios, determinando que conste expressamente no acórdão que, em face do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o limite previsto no art. 85, §§2º e 3º do CPC; afastar a multa por embargos protelatórios anteriormente imposta. Rejeitar os embargos de declaração opostos por Marivaldo Cerqueira de Santana Junior e Inarai Nascimento Bonfim quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Por consequência, fica mantido o acórdão nos demais termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505928-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO CERQUEIRA DE SANTANA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO FIAIS TAVARES, CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO, DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MD BA ILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY
V O T O