PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PAGAMENTO GENERALIZADO AOS MILITARES DA ATIVA. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSIONISTA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito. O mandado de segurança originário busca a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), nos proventos de pensionista de policial militar estadual, sob o fundamento de que a parcela adquiriu caráter genérico e é paga a todos os militares da ativa. II. Questão em discussão 2.As questões em discussão consistem em definir: a) se ocorre a decadência do direito à impetração em casos de omissão continuada no pagamento de vantagem remuneratória genérica; b) se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas por força da regra constitucional da paridade remuneratória. III. Razões de decidir 3. A ausência de repasse de vantagem remuneratória de caráter genérico aos inativos e pensionistas configura omissão continuada da Administração Pública, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. Nesses casos, o prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração do mandado de segurança renova-se mensalmente a cada pagamento a menor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a decadência, o processo encontra-se apto para julgamento de mérito, aplicando-se a teoria da causa madura. 4. Os elementos documentais juntados ao processo demonstram que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), embora originalmente concebida para remunerar condições específicas, passou a ser paga de forma linear e indiscriminada a todos os policiais militares em atividade, conforme os percentuais fixados pela Resolução do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) número 153/2014. Essa extensão generalizada descaracteriza a natureza transitória e específica da parcela, convertendo-a em verdadeiro aumento remuneratório disfarçado. 5. A pensionista de policial militar, cujo instituidor faleceu em momento anterior às restrições impostas pelas Emendas Constitucionais número 41/2003 e 47/2005, possui direito líquido e certo à paridade remuneratória integral. Portanto, qualquer vantagem genérica concedida aos servidores da ativa deve ser obrigatoriamente estendida aos inativos e pensionistas, no mesmo percentual correspondente ao posto ou graduação que serve de base para o cálculo do benefício, independentemente do preenchimento de requisitos temporais de contribuição que seriam exigíveis apenas se a parcela mantivesse seu caráter contingente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo interno provido. Decadência afastada. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. Nas omissões da Administração Pública envolvendo o não pagamento de vantagem remuneratória de caráter genérico a aposentados e pensionistas, a relação é de trato sucessivo, não se operando a decadência do mandado de segurança. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) paga aos policiais militares do Estado da Bahia possui caráter genérico, sendo devida aos inativos e pensionistas amparados pela regra constitucional da paridade." ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA n. 8034701-93.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS e, como agravados, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os juízes membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034701-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto por Antonia Ribeiro dos Santos, constante no identificador de ID 85538955, contra a decisão monocrática de ID 84632394, que reconheceu de ofício a decadência do direito à impetração e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 23 e no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, combinados com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A petição inicial do mandado de segurança originário (ID 62735475) narra que a impetrante é viúva e pensionista do falecido policial militar Miguel dos Santos, matrícula número 30.118.886-2, admitido na corporação em 05 de fevereiro de 1979 e falecido em 29 de junho de 1999, conforme certidão de óbito de ID 62735475, ocasião em que ocupava a graduação de Soldado PM de 1ª Classe. A autora afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), prevista na Lei Estadual número 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE número 153/2014, vem sendo paga a todos os policiais militares da ativa de forma indiscriminada. Sustenta que o pagamento generalizado retirou o caráter contingente da gratificação, transformando-a em uma vantagem de natureza geral. Com base na regra constitucional da paridade entre ativos e inativos, a impetrante requereu a implantação da referida gratificação em seus proventos de pensão, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), índice pago aos praças no serviço operacional. O pedido de medida liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 63328731, sob o fundamento de que não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de vedação legal à concessão de tutela de urgência que implique pagamento de qualquer natureza ou extensão de vantagens remuneratórias contra a Fazenda Pública. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à impetrante, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica por meio dos contracheques anexados (IDs 62735483 e 62735484). O Estado da Bahia apresentou sua intervenção no processo por meio da petição de ID 64419670. Em sua defesa, o ente público argumentou, no mérito, que a impetrante nunca percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho enquanto seu falecido marido estava em atividade. Sustentou que a referida gratificação possui natureza transitória e dependente do efetivo desempenho de atribuições específicas, o que impede a sua extensão automática aos inativos e pensionistas. Invocou a aplicação da Súmula Vinculante número 37 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o acolhimento do pedido configuraria aumento de remuneração pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, o que caracterizaria violação à separação dos poderes. Além disso, defendeu que a concessão da vantagem demandaria prévia dotação orçamentária, em obediência ao artigo 169 da Constituição Federal. Em manifestação à intervenção do Estado da Bahia (ID 64606289), a impetrante reiterou os termos da petição inicial, enfatizando a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, invocando a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e citando precedentes desta Corte Estadual que reconhecem a generalidade da gratificação em debate e garantem o direito à paridade. Afirmou que a conduta do Estado da Bahia caracteriza burla à Constituição Federal ao conceder reajustes disfarçados de gratificações exclusivas para o pessoal da ativa. As autoridades apontadas como coatoras, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e o Secretário de Administração do Estado da Bahia, embora tenham sido devidamente notificadas, conforme atestam os mandados cumpridos de IDs 64649218 e 64931627, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar informações, fato certificado nos autos no ID 70316225. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria de Justiça Cível, apresentou parecer (ID 72370788) opinando pela denegação da segurança. A representante ministerial fundamentou seu posicionamento na ausência de comprovação de que o falecido militar houvesse percebido a gratificação por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, requisito temporal estabelecido pelo artigo 110-D da Lei Estadual número 7.990/2001 para a incorporação da vantagem aos proventos de inatividade. Na sequência, foi proferida a decisão monocrática de ID 84632394. O Relator reconheceu a ocorrência da decadência, extinguindo o processo. O fundamento adotado foi o de que o ato de concessão da pensão ocorreu em 1999, constituindo um ato único de efeitos concretos. Segundo a decisão, a ausência de inclusão da parcela desde a origem do benefício afasta a tese de omissão continuada e impede a incidência da regra de trato sucessivo, resultando na fluência do prazo decadencial de cento e vinte dias a partir da ciência do ato concessório inicial. Contra essa decisão monocrática, a impetrante interpôs o presente agravo interno (ID 85538955). Em suas razões recursais, a agravante argumenta que a matéria trata de obrigação de trato sucessivo, pois a lesão ao direito se renova mensalmente a cada pagamento de proventos realizado em valor inferior ao devido pela regra da paridade. Defende que a lesão não decorre do ato de concessão da pensão em 1999, mas sim da não aplicação da Resolução COPE número 153/2014, que estendeu a gratificação para todos os militares em atividade. Reitera o caráter genérico da parcela e o desrespeito ao artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares (ID 85538955, pág. 105) e à Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para afastar a decadência e, consequentemente, conceder a segurança. Intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno, conforme despacho de ID 85604048, o Estado da Bahia permaneceu inerte, o que ensejou a certidão de decurso de prazo de ID 92102444. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034701-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso de agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido por este órgão colegiado. A impetrante encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, devidamente deferido ao longo da tramitação processual, o que dispensa o recolhimento de preparo recursal. A controvérsia devolvida a este colegiado possui duas vertentes bem delimitadas que precisam ser analisadas de forma sucessiva. A primeira, de natureza prejudicial, refere-se à verificação da ocorrência ou não da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, argumento que embasou a extinção do processo na decisão monocrática agravada. A segunda, caso superada a questão prejudicial, adentra o mérito da pretensão, que consiste em definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui, de fato, caráter genérico e se deve ser estendida à pensionista agravante por força da garantia constitucional da paridade. A decisão monocrática agravada reconheceu a decadência argumentando que o ato de concessão da pensão por morte, ocorrido em 1999, seria um ato único de efeitos concretos e irreversíveis. Segundo esse raciocínio, a impetrante teve ciência inequívoca de que a gratificação não compunha seus proventos desde aquele ano, o que faria o prazo de cento e vinte dias, previsto no artigo 23 da Lei número 12.016/2009, escoar de forma definitiva. Com a devida vênia ao entendimento adotado na decisão singular, a premissa fática e jurídica comporta reforma. A pretensão da impetrante não consiste na revisão do ato original de concessão da sua pensão ou na discussão sobre o enquadramento do falecido militar na data de seu óbito em 1999. A base do pedido mandamental repousa em um evento fático e normativo superveniente: a edição da Resolução COPE número 153, ocorrida no ano de 2014, que, segundo a tese da autora, passou a garantir o pagamento linear e indistinto da gratificação a todos os militares da ativa. O que se impugna, portanto, não é um erro no cálculo originário de 1999, mas sim a conduta omissiva da Administração Pública Estadual que, ao criar ou majorar uma vantagem remuneratória de caráter geral para o pessoal da ativa em 2014, deixou de estendê-la automaticamente aos inativos e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional. Quando a Administração Pública se omite no dever legal e constitucional de repassar os reajustes gerais e as vantagens genéricas aos beneficiários da paridade, não se está diante de um ato comissivo de efeitos concretos, mas de uma omissão continuada. A lesão ao patrimônio jurídico do servidor inativo ou pensionista não se esgota em um único momento; ela se renova mês a mês, a cada contracheque emitido sem a inclusão da parcela devida. Essa situação atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é cristalino ao afirmar que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição (e, por simetria, a decadência no mandado de segurança) atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O fato de a impetrante nunca ter recebido a referida parcela não afasta a configuração da relação de trato sucessivo. A obrigação do Estado de manter a paridade remuneratória é de natureza alimentar e periódica. A omissão contínua na adequação dos proventos da pensionista aos novos padrões remuneratórios da ativa gera um prazo decadencial que se renova a cada prestação mensal não adimplida. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento favorável à extensão da verba aos inativos e pensionistas, com base na regra da paridade: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares inativos pleiteando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET nos seus proventos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a GCET possui natureza genérica, sendo extensível aos policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. III. Razões de decidir 3. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia prevê que os proventos da inatividade devem ser compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, incluindo a GCET, desde que observados os requisitos legais. 4. O reconhecimento do caráter genérico da GCET pela Seção Cível de Direito Público do TJBA consolidou entendimento favorável à extensão da verba aos inativos e pensionistas. 5. Precedentes do STJ e STF garantem a extensão de gratificações de natureza genérica aos servidores inativos, com base no princípio da paridade. IV. Dispositivo e tese 6. Homologado o pedido de desistência apresentado por (...). Preliminares rejeitadas e segurança concedida aos demais impetrantes, para determinar a implantação da GCET nos proventos dos impetrantes, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET possui natureza genérica, devendo ser estendida aos inativos. 2. A extensão da GCET aos inativos deve observar o princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B; 110-D; 121. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 10/02/2023; STJ, REsp n. 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021; STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30/04/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8030105-66.2024.8.05.0000 tendo como Impetrantes (...) E OUTROS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR (...), extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao mesmo, e REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA AOS IMPETRANTES (...), ALTAMIRANDO (...), (...) e VALDELINO (...), nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8030105-66.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 17/07/2025) Diante da constatação de que o ato impugnado é uma omissão continuada relacionada a verbas de trato sucessivo, o prazo de cento e vinte dias previsto na Lei do Mandado de Segurança sofre renovação contínua. Portanto, o reconhecimento da decadência deve ser afastado, acolhendo-se as razões do agravo interno neste ponto específico. Uma vez superada a preliminar de decadência que resultou na extinção prematura do processo, impõe-se verificar a possibilidade de julgamento imediato do mérito da demanda. O processo encontra-se plenamente instruído com a documentação necessária para o deslinde da controvérsia, caracterizando hipótese de prova pré-constituída inerente ao rito do mandado de segurança. Além disso, as autoridades coatoras foram devidamente notificadas, o Estado da Bahia apresentou sua defesa material impugnando detalhadamente o mérito da pretensão e o Ministério Público já emitiu parecer sobre o fundo da demanda. O contraditório e a ampla defesa foram rigidamente observados. Aplica-se, assim, a teoria da causa madura, consagrada no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, procedendo-se desde logo ao exame do mérito do pedido de extensão da gratificação. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi inicialmente desenhada pelo legislador estadual para recompensar o servidor pela execução de atividades em condições peculiares. O artigo 110-B da Lei Estadual número 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) previu que a vantagem seria concedida para compensar trabalho extraordinário não eventual, remunerar atribuições que exijam habilitação específica ou fixar o servidor em determinadas regiões. A leitura isolada deste dispositivo legal sugeriria que a vantagem possui natureza transitória e contingente, exigindo o efetivo exercício naquelas condições para o seu recebimento. No entanto, a análise da natureza jurídica de uma vantagem remuneratória não pode ficar restrita à nomenclatura que lhe foi atribuída pela lei ou à redação formal de sua norma de criação. É imprescindível examinar a forma como a Administração Pública implementa e executa o pagamento da parcela na realidade dos fatos. O arcabouço probatório anexado ao processo evidencia uma profunda modificação na política remuneratória do Estado da Bahia no que diz respeito à referida gratificação. A certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, documento constante no ID 62735485, trazido ao processo como prova emprestada válida e não impugnada pelo Estado atesta, de maneira inquestionável, que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é realizado de forma ampla e irrestrita a todos os policiais militares da ativa. A edição da Resolução número 153/2014 pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) estabeleceu uma estrutura de pagamento em que todo e qualquer praça ou oficial em atividade passou a receber a gratificação, variando apenas o percentual conforme o tipo de serviço (administrativo, operacional ou condução de veículos), mas nunca deixando de ser paga. Os praças no serviço administrativo recebem o percentual de 25%, os do serviço operacional recebem 45%, os motoristas recebem 60% e os oficiais, por sua vez, recebem no patamar de 125%, conforme ID 64419670, pág. 62 dos autos. Ao universalizar o pagamento para todos os integrantes da corporação, independentemente de processo de avaliação individual, de comprovação de trabalho extraordinário ou de fixação em região inóspita, a Administração Pública Estadual desvirtuou completamente a finalidade originária da gratificação. A verba perdeu sua característica de vantagem condicionada ou remuneratória de serviço específico, passando a figurar como um verdadeiro reajuste geral dos vencimentos, travestido de gratificação para burlar restrições orçamentárias ou contornar a regra da paridade. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia. O direito contemporâneo repudia a adoção de subterfúgios administrativos que visam conceder aumentos lineares dissimulados, excluindo deliberadamente os aposentados e pensionistas que possuem proteção constitucional. O falecido esposo da impetrante, instituidor da pensão, ingressou na Polícia Militar em 1979 e faleceu em 1999. Ele se aposentou e veio a óbito muito antes da promulgação da Emenda Constitucional número 41/2003, que alterou profundamente o regime previdenciário dos servidores públicos. A impetrante, portanto, atende a todos os requisitos constitucionais temporais que lhe garantem o direito à paridade e à integralidade plena, conforme o texto original do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como as regras de transição estabelecidas posteriormente. O próprio artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia reafirma essa diretriz, determinando que os proventos da inatividade e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos militares em atividade. Como consequência lógica e jurídica do reconhecimento do caráter genérico da parcela e do direito à paridade constitucional, a pensionista tem o direito líquido e certo de receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no mesmo percentual que seria devido ao seu instituidor caso estivesse na ativa. Considerando que os proventos do instituidor eram calculados com base na graduação que ele ocupava (e eventuais vantagens fixadas pela legislação da inatividade para os praças de sua condição), o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) pleiteado na inicial se mostra razoável e compatível com a previsão regulamentar para o serviço operacional de praças. O Estado da Bahia argumenta que a concessão do pedido implicaria violação à Súmula Vinculante número 37 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da separação dos poderes. Esse argumento não prospera. O Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo, nem está concedendo aumento salarial com base no princípio geral da isonomia. A atuação jurisdicional no presente caso limita-se a aplicar o comando imperativo da Constituição Federal, que garante a paridade. A extensão de vantagens genéricas aos inativos e pensionistas amparados pela paridade é um dever de subsunção legal, amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, não caracterizando violação à Súmula Vinculante mencionada. O argumento do Estado da Bahia sobre a existência de limitação orçamentária imposta pelo artigo 169 da Constituição Federal também deve ser afastado. A ausência de dotação orçamentária prévia não é justificativa válida para chancelar a supressão de direitos fundamentais de natureza alimentar garantidos constitucionalmente, nem para legitimar a conduta ilegal da Administração de conceder reajustes disfarçados. Por fim, o entendimento apresentado no parecer do Ministério Público, que defende a denegação da segurança com base na exigência do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, não pode ser aplicado ao presente contexto. O referido artigo exige a comprovação de cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados de percepção da gratificação para que ela seja incorporada aos proventos. No entanto, essa exigência legal de tempo de contribuição ou de percepção tem aplicação restrita às gratificações que efetivamente mantêm a sua natureza de serviço condicionado. Quando uma gratificação se transmuda em vantagem genérica, paga a toda a categoria indiscriminadamente, o critério temporal de incorporação cede lugar à regra constitucional absoluta da paridade. Exigir o tempo de contribuição para uma verba que só se tornou geral após o falecimento do servidor seria tornar a garantia constitucional da paridade letra morta. Diante do exposto, os argumentos da defesa não encontram sustentação jurídica para impedir o reconhecimento do direito pleiteado, sendo medida de justiça a correção da ilegalidade perpetrada pela omissão administrativa. Com essas considerações, profiro voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão monocrática de ID 84632394, afastar o reconhecimento da decadência. Ato contínuo, aplicando a teoria da causa madura, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, determinando às autoridades coatoras que implementem nos proventos de pensão da autora a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre o soldo base da graduação correspondente, com o pagamento dos valores retroativos devidos exclusivamente a partir da data da impetração do mandado de segurança, respeitada a prescrição das parcelas que a antecedem, e corrigidos monetariamente pelos índices legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação contida no artigo 25 da Lei número 12.016/2009. Custas processuais isentas, face ao benefício da gratuidade da justiça concedido à impetrante e à isenção legal conferida ao Estado da Bahia. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034701-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO