PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA OPERADORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA PARA JULGAMENTO UNIPESSOAL. MATÉRIA NÃO PACIFICADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS OU SÚMULA VINCULANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DEMONSTRADA. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE LINHAS SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA APÓS O PRAZO DE 120 DIAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU REGULATÓRIA PARA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONDUTA DA FORNECEDORA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação manejado pela operadora de telefonia. A demanda originária foi ajuizada por uma empresa de transportes em face da operadora, visando a declaração de inexigibilidade de multa por quebra de fidelidade e o restabelecimento de linhas telefônicas, que foram canceladas unilateralmente pela ré após a autora ter solicitado o bloqueio temporário de parte delas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da multa e determinando a reativação dos serviços, afastando, contudo, o pleito de danos morais. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: I. A nulidade da decisão monocrática por ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a consequente violação ao princípio da colegialidade; II. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a uma pessoa jurídica que utiliza os serviços de telefonia como insumo para sua atividade empresarial; III. A legalidade do cancelamento unilateral das linhas telefônicas pela operadora após o decurso do prazo de 120 dias de suspensão voluntária, com base na Resolução nº 477/2007 da ANATEL; IV. A validade da cobrança de multa por quebra de fidelidade decorrente do referido cancelamento; V. A força probatória das telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela concessionária de serviço público. III. Razões de decidir Exercido o juízo de retratação, acolhe-se a preliminar de nulidade da decisão monocrática. A matéria discutida, referente às consequências do decurso do prazo de suspensão voluntária de serviço de telefonia, não se encontra pacificada por meio de súmula ou julgamento de recursos repetitivos, o que torna imperativa a análise do recurso pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal. Nulidade da decisão unipessoal reconhecida. No mérito da apelação, aplica-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a relação de consumo, pois, embora a Apelada seja pessoa jurídica, utiliza os serviços de telefonia como destinatária final para suas atividades operacionais, evidenciando-se sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a operadora. O artigo 34 da Resolução nº 477/2007 da ANATEL faculta ao usuário o direito de suspender temporariamente o serviço e de solicitar seu restabelecimento a qualquer tempo, não autorizando, contudo, o cancelamento automático e unilateral das linhas pela operadora após o transcurso do prazo de 120 dias. A conduta da Apelante configura, portanto, falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, tornando indevida a cobrança da multa por quebra de fidelidade, uma vez que foi a própria fornecedora quem deu causa à rescisão contratual. As telas sistêmicas apresentadas pela Apelante, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar a regularidade de sua conduta ou a existência de débitos que justificassem o cancelamento dos serviços, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da ausência de outros elementos que corroborem suas alegações. IV. Dispositivo Agravo Interno conhecido e provido em juízo de retratação para anular a decisão monocrática. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003254-37.2022.8.05.0201, em que figuram como apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como apelado VIAÇÃO ÁGUIA AZUL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003254-37.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: VIACAO AGUIA AZUL LTDA
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., doravante Agravante, em face da decisão monocrática de ID 87025984, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela VIAÇÃO ÁGUIA AZUL LTDA., ora Agravada. A demanda originária (ID 69749887) foi proposta pela Viação Águia Azul Ltda., que narrou ter firmado com a Telefônica Brasil S.A., em 09 de novembro de 2020, um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet, com prazo de fidelidade de 24 meses. Alegou que, no curso do contrato, solicitou o bloqueio temporário de algumas linhas telefônicas. Contudo, foi surpreendida com o recebimento da fatura referente a novembro de 2021, na qual constava o cancelamento unilateral do contrato e a cobrança de uma multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 4.644,00, sem qualquer notificação prévia ou previsão contratual que justificasse tal medida. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a reativação das linhas, a declaração de inexigibilidade da fatura e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da multa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de primeiro grau (ID 69749899), determinando a reativação das linhas, a suspensão da exigibilidade da fatura e a abstenção da negativação. Em sua contestação (ID 69750183), a Telefônica Brasil S.A. argumentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo. Defendeu a legalidade do cancelamento e da multa, afirmando que, após o decurso do prazo máximo de 120 dias para suspensão temporária de linhas, previsto no art. 34 da Resolução nº 477/2007 da ANATEL, e sem solicitação de reativação por parte da autora, o cancelamento das linhas em 23 de setembro de 2021 foi automático e regular. Alegou, ainda, que o cancelamento definitivo das demais linhas, em 24 de fevereiro de 2022, decorreu do inadimplemento de outras faturas pela autora. Após a apresentação de réplica pela autora (ID 69750192), o feito foi sentenciado (ID 69750199), com o juízo de origem julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexigibilidade da multa contratual de R$ 4.644,00; (ii) determinar o restabelecimento do contrato e a reativação das linhas; e (iii) cancelar e reemitir a fatura de novembro de 2021 sem a cobrança da referida multa. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. A sentença também condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 69750202) contra a condenação em honorários, os quais foram acolhidos pela decisão de ID 69750207 para, aplicando a regra da sucumbência mínima, afastar a condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária. Inconformada com a sentença, a Telefônica Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 69750203), reiterando os argumentos de sua contestação, notadamente a inaplicabilidade do CDC, a regularidade do cancelamento das linhas após 120 dias de suspensão e a consequente legalidade da multa por quebra de fidelidade. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 69750214), pugnando pela manutenção da sentença e, ainda, requerendo, de forma inadequada, a condenação da ré por danos morais. Em decisão monocrática proferida em 29 de julho de 2025 (ID 87025984), este Relator negou provimento ao apelo da ré, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Contra essa decisão monocrática, a Telefônica Brasil S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 87596171), arguindo, em preliminar, a nulidade do julgamento unipessoal por não se enquadrar a matéria em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 932 do Código de Processo Civil. Sustenta que a controvérsia sobre a legalidade do cancelamento e da multa não é objeto de súmula ou de jurisprudência pacificada em sede de recursos repetitivos, devendo o recurso ser submetido ao órgão colegiado. No mérito, defende a validade de suas provas sistêmicas e reitera a legalidade de sua conduta. A parte agravada foi intimada e apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 89291808), defendendo a manutenção da decisão monocrática por estar alinhada à jurisprudência e por aplicar corretamente o direito ao caso. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003254-37.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: VIACAO AGUIA AZUL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Agravo Interno foi interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da decisão monocrática de ID 87025984, que negou provimento ao seu recurso de apelação. O cerne da insurgência preliminar reside na alegação de que o julgamento unipessoal da apelação violou o princípio da colegialidade, uma vez que a matéria em debate não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, que autorizam o relator a decidir monocraticamente. Assiste razão à Agravante. O julgamento monocrático de recursos pelo relator é uma medida de celeridade processual, concebida para hipóteses em que a questão jurídica já se encontra pacificada nos tribunais superiores ou no próprio tribunal de origem, por meio de súmulas, teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência. Trata-se de uma exceção à regra do julgamento colegiado, que é a essência da atuação dos tribunais. No caso em análise, a controvérsia principal gira em torno da interpretação do artigo 34 da Resolução nº 477/2007 da ANATEL e de suas consequências contratuais, especificamente se o decurso do prazo de 120 dias de suspensão voluntária de um serviço de telefonia autoriza o cancelamento unilateral do contrato pela operadora e a subsequente cobrança de multa por quebra de fidelidade. Embora existam precedentes sobre o tema, inclusive citados na decisão monocrática ora agravada, a matéria não foi objeto de súmula vinculante, de tese firmada em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, nem se pode afirmar que há um entendimento absolutamente pacificado em todas as instâncias a ponto de tornar o debate no colegiado desnecessário. A decisão monocrática fundamentou-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que, embora pertinentes, não possuem o caráter vinculante exigido para suprimir a análise pelo órgão colegiado, especialmente quando a parte recorrente insiste em suas teses e apresenta argumentação que demanda uma análise mais aprofundada do caso concreto. O exercício do poder de decidir monocraticamente, fora das hipóteses estritas, representa uma ofensa ao princípio do juiz natural (no caso, o órgão colegiado) e ao devido processo legal. Dessa forma, em exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de nulidade arguida pela Agravante. Torno sem efeito a decisão monocrática de ID 87025984, para que o mérito do Recurso de Apelação seja agora submetido à apreciação deste colegiado. 2. DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do Recurso de Apelação interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ID 69750203) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da VIAÇÃO ÁGUIA AZUL LTDA. 2.1. Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Apelante sustenta, como ponto central de sua defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a Apelada, sob o argumento de que a empresa de transportes não seria a destinatária final dos serviços de telefonia, mas os utilizaria como insumo em sua atividade empresarial. Contudo, tal argumento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, há muito, a aplicação da teoria finalista mitigada, que permite o enquadramento de pessoas jurídicas como consumidoras quando, mesmo não sendo destinatárias finais fáticas, demonstram vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor. No caso dos autos, a Apelada, uma empresa de viação, utiliza os serviços de telefonia para a comunicação interna, gestão de sua frota e contato com clientes e fornecedores. Não há qualquer indício de que o serviço seja revendido ou transformado para ser reintroduzido na cadeia de consumo. A sua utilização, portanto, esgota-se na própria atividade-meio da empresa, caracterizando-a como destinatária final do serviço. Ademais, a vulnerabilidade técnica da Apelada é manifesta. A relação com uma gigante do setor de telecomunicações é marcadamente assimétrica. A Apelada não detém o conhecimento técnico sobre o funcionamento da rede, os sistemas de faturamento, as regulações específicas da ANATEL ou os intrincados termos de um contrato de adesão, como o que foi firmado. A prova disso é a própria controvérsia instaurada: uma operadora cancela linhas com base em uma interpretação unilateral de uma resolução, sem que tal procedimento estivesse claramente previsto no contrato, evidenciando a hipossuficiência informacional e técnica do cliente corporativo. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a relação de consumo e aplicar as normas protetivas do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova. 2.2. Da Ilegalidade do Cancelamento Unilateral e da Inexigibilidade da Multa Rescisória Este é o ponto nevrálgico da controvérsia. A Apelante fundamenta a legitimidade do cancelamento automático das linhas no artigo 34 da Resolução nº 477/2007 da ANATEL, que dispõe: Art. 34. O Usuário adimplente pode requerer à prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço na mesma Estação Móvel. § 3º O Usuário tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito. Uma interpretação sistemática e teleológica da norma regulatória, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, revela que o dispositivo confere um direito ao usuário, e não uma prerrogativa de cancelamento à operadora. O prazo de 120 dias representa o período máximo em que o consumidor pode manter o serviço suspenso sem ônus, mas o § 3º é claro ao garantir o direito ao restabelecimento "a qualquer tempo". A norma não estabelece que a inércia do consumidor em solicitar a reativação dentro desse prazo implica em rescisão tácita do contrato. A conduta esperada e razoável por parte da fornecedora, ao final do período de suspensão, seria a reativação automática dos serviços e a retomada da cobrança, e não o cancelamento unilateral das linhas. Tal entendimento é reforçado pelo próprio instrumento contratual firmado entre as partes (ID 69749892), que, em suas cláusulas gerais, previa expressamente que: "na hipótese da suspensão do serviço a pedido do CLIENTE, pelo prazo previsto na regulamentação, fica, desde já, ajustado que ao término do período de suspensão volta a fluir o prazo restante para o período de vigência do contrato firmado pelo CLIENTE". Portanto, a conduta da Apelante não apenas violou a razoabilidade e a boa-fé, mas também afrontou diretamente uma cláusula do contrato que ela mesma redigiu. O cancelamento das linhas em 23 de setembro de 2021 foi um ato ilícito, uma falha grave na prestação do serviço. Consequentemente, a cobrança de multa por quebra de fidelidade é manifestamente indevida, pois foi a própria operadora quem deu causa à extinção prematura do contrato, e não a consumidora, que apenas exerceu seu direito de suspensão temporária. No que tange à alegação de que o cancelamento posterior das demais linhas, em 24 de fevereiro de 2022, teria sido motivado por inadimplência da Apelada em um débito de R$ 12.816,06, a Apelante não logrou êxito em comprovar tal dívida. A juntada de telas de seu sistema interno (ID 69749911), produzidas unilateralmente e sem qualquer mecanismo de auditoria ou certificação externa, é insuficiente para constituir prova robusta do débito, especialmente quando o ônus probatório foi invertido. Caberia à Apelante apresentar faturas detalhadas, com discriminação clara dos serviços prestados e não pagos, e demonstrar que tais cobranças eram legítimas e desvinculadas da multa indevidamente aplicada, o que não fez. A cobrança de uma multa ilegal, somada à ausência de prova de outros débitos legítimos, torna toda a conduta da Apelante irregular, justificando plenamente a decisão de primeiro grau que declarou a inexigibilidade da multa e determinou o restabelecimento dos serviços nos termos originalmente contratados. Pelo exposto, em juízo de retratação, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE suscitada no Agravo Interno (ID 87596171) para tornar sem efeito a decisão monocrática de ID 87025984. Passando à análise do mérito recursal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ID 69750203), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no que tange à decisão que acolheu os embargos de declaração da parte autora (ID 69750207). Condeno a parte Apelante ao pagamento das custas recursais. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte Apelada para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003254-37.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: VIACAO AGUIA AZUL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO