PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 8.722/2014. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, objetivando a implementação do reajuste de seus vencimentos com base no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com os devidos reflexos na carreira, observando-se os níveis e referências previstos na legislação municipal (Lei nº 8.722/2014). A Impetrante alega que o Município de Salvador não vem observando o valor do piso como vencimento básico inicial, o que gera defasagem em toda a cadeia remuneratória, dada a existência de escalonamento percentual previsto no Plano de Cargos e Vencimentos local. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo Municipal; a adequação da via eleita; e, no mérito, a obrigatoriedade da observância do Piso Nacional do Magistério como vencimento básico inicial da carreira e a consequente repercussão automática nos demais níveis e referências (efeito cascata), em virtude de previsão expressa na legislação local que estabelece percentuais fixos de progressão e promoção. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, uma vez que, tratando-se de ato que envolve aumento de despesa e gestão da folha de pagamento dos servidores, a autoridade superior detém competência para corrigir a ilegalidade apontada, além de possuir poder hierárquico sobre o Secretário de Educação, aplicando-se a teoria da encampação quando a autoridade presta informações de mérito; 4. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça vestibular preenche os requisitos legais, narrando os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, com pedido determinado e compatível com a causa de pedir. 5. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, firmou entendimento de que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), estabeleceu que a incidência automática do piso em toda a carreira e o reflexo imediato sobre as demais vantagens somente ocorrem se houver previsão na legislação local. No caso do Município de Salvador, a Lei nº 8.722/2014 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação) prevê expressamente, em seus artigos 18 e 22, o escalonamento percentual entre referências (2,5%) e níveis (15%), vinculando as progressões ao vencimento base. 7. Havendo lei local que determina o escalonamento, a atualização do vencimento inicial pelo Piso Nacional impõe a readequação proporcional dos demais níveis e referências, sob pena de achatamento da carreira e violação ao princípio da legalidade. 8. A alegação de insuficiência orçamentária ou necessidade de dotação prévia não pode servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores assegurados por legislação federal e municipal, notadamente verbas de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida para determinar a implementação do reajuste com base no Piso Nacional, observando-se o escalonamento da carreira, com efeitos financeiros a partir da impetração. Tese de julgamento: "1. O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério deve ser adotado como vencimento básico inicial da carreira. 2. Havendo previsão na legislação local de escalonamento percentual entre níveis e referências, a atualização do piso enseja a readequação automática de toda a carreira (efeito cascata), conforme ressalva do Tema 911 do STJ." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Municipal nº 8.722/2014, arts. 18 e 22. Jurisprudência citada: STF, ADI 4.167; STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210/RS); TJBA, MS 8033773-16.2022.8.05.0000; TJBA, MS 8037827-25.2022.8.05.0000; TJBA, MS 8039378-40.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045595-31.2024.8.05.0000, em que figuram THIANA ROCHA COSTA (como Impetrante) e o PREFEITO DO MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (como autoridades impetradas). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045595-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIANA ROCHA COSTA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIANA ROCHA COSTA contra ato omissivo reputado ilegal e abusivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE SALVADOR, consubstanciado na ausência de implementação do reajuste do vencimento base da servidora em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e sem a observância do escalonamento de níveis e referências previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município (Lei nº 8.722/2014). Em sua peça exordial, a Impetrante narra que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e que o Ente Público não vem cumprindo a legislação federal que determina o piso salarial nacional como vencimento básico da categoria. Aduz que a Lei Municipal nº 8.722/2014, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador, estabelece em seus artigos 18 e 22 um sistema de progressão funcional baseado em percentuais incidentes sobre o vencimento, de modo que a alteração do vencimento inicial (piso) deve, obrigatoriamente, repercutir nos demais níveis e referências da carreira. Sustenta a Impetrante que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911), ampara a sua pretensão, uma vez que o piso deve ser considerado como vencimento básico e não como remuneração global, e que a existência de lei local prevendo o escalonamento autoriza o efeito cascata na carreira. Requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a concessão da segurança para determinar que as autoridades coatoras procedam ao reajuste de seus vencimentos com base no piso nacional, respeitando os níveis e referências alcançados, bem como o pagamento das diferenças retroa tivas, respeitada a prescrição quinquenal e as súmulas aplicáveis ao mandado de segurança. Deferido o benefício da Gratuidade da Justiça, a liminar foi indeferida, postergando-se a análise do mérito para após as informações das autoridades (ID 66207049). O Município de Salvador ingressou no feito e apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, sustentando que a gestão funcional compete ao Secretário de Educação, e a inépcia da inicial por suposta confusão na narrativa dos fatos e pedidos. No mérito, defende que o Município cumpre o piso nacional se considerada a remuneração global ou as gratificações fixas pagas a todos os servidores. Sustenta a inexistência de lei específica para a atualização do piso após a EC 108/2020, e questiona a validade das Portarias do MEC. Argumenta, ainda, que o Tema 911 do STJ veda o efeito cascata automático sem lei local específica que o determine, interpretando que a Lei 8.722/2014 não autorizaria tal repercussão automática. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito, por entender tratar-se de direito individual disponível de servidor público, sem interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica (ID 69462900). É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045595-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIANA ROCHA COSTA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, ratifico a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Impetrante, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, corroborada pelos contracheques acostados aos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo Município de Salvador. A preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Salvador não merece acolhida. Em sede de Mandado de Segurança, a autoridade coatora é aquela que detém poderes para ordenar a prática do ato ou para corrigir a ilegalidade apontada. No caso em tela, a discussão envolve a política remuneratória do Município e o cumprimento de legislação federal e municipal que impacta diretamente o orçamento público. O Prefeito Municipal, como Chefe do Poder Executivo, possui a competência privativa para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', da CF/88, aplicável por simetria) e é o responsável final pela gestão orçamentária. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Encampação, uma vez que a autoridade hierarquicamente superior (Prefeito), ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas adentrou no mérito da impetração, defendendo a legalidade do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo, envolvendo as mesmas partes impetradas: M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A . P R E L I M I N A R D E I LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DE SALVADOR. REJEITADA. MÉRITO. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI N.º 11.378/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador, entendo que esta não merece prosperar, porquanto, uma vez que se tratando de uma ação voltada para o reajuste/aumento salarial com base na progressão funcional disciplinada em norma no Plano de Carreira do Magistério Público do Município e com apoio em decisão do STJ (STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016), a responsabilidade pelo incremento salarial é do prefeito municipal conforme disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Salvador (LEI Nº 376 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1951). [...] (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80393784020228050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/04/2024, Seção Cível de Direito Público) Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular descreve com clareza os fatos (a condição de servidora e o não pagamento do piso conforme a lei), os fundamentos jurídicos (Leis nº 11.738/2008 e nº 8.722/2014, além de jurisprudência) e formula pedido certo e determinado (implementação do reajuste). A compreensão da controvérsia é plena, tanto que permitiu ao Município o exercício exaustivo do contraditório e da ampla defesa. Não há que se falar em pedido genérico ou incompatibilidade lógica, tratando-se de peça que preenche os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Quanto à alegação de inadequação da via eleita para cobrança de valores pretéritos, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Contudo, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF). Ocorre que o pedido principal é de natureza mandamental (obrigação de fazer – implementar o reajuste), sendo os efeitos financeiros a contar da impetração consequência natural da concessão da ordem. Assim, a via é adequada para cessar a lesão ao direito líquido e certo, ressalvando-se que o pagamento de valores retroativos anteriores à data da impetração deverá ser buscado em ação ordinária própria, limitando-se a ordem de pagamento neste writ às parcelas vencidas e vincendas a partir do ajuizamento da ação. Superadas as preliminares, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se a verificar se a Impetrante, professora da rede municipal de ensino de Salvador, tem direito ao reajuste de seus vencimentos com base no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e se esse reajuste deve repercutir em toda a sua carreira, observando os níveis e referências previstos na legislação municipal. A Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VIII, elenca o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública como um dos princípios basilares do ensino no Brasil. Regulamentando o dispositivo constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida norma, assentando que o piso salarial corresponde ao vencimento básico inicial da carreira do magistério, e não à remuneração global. Isso significa que nenhuma vantagem pecuniária, gratificação ou adicional pode ser computada para se atingir o valor do piso; o vencimento base (o salário "seco") é que não pode ser inferior ao piso nacional. Fixada essa premissa, surge a questão da repercussão desse piso na carreira dos servidores que já se encontram em níveis ou referências superiores ao inicial. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (Grifei) A tese do STJ é clara: a Lei Federal do Piso não impõe, por si só, o reajuste automático de toda a carreira (o chamado "efeito cascata"). Todavia, a Corte Superior estabeleceu uma ressalva expressa: o reflexo automático ocorrerá se houver previsão na legislação local. Ou seja, se a lei do município que estrutura a carreira do magistério prevê escalonamento percentual entre as classes, níveis ou referências, a alteração da base (vencimento inicial) obrigatoriamente altera os demais níveis, por força da própria lei local, e não apenas da lei federal. No caso do Município de Salvador, o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação foi instituído pela Lei Municipal nº 8.722/2014. A análise detida desse diploma legal revela que o legislador municipal optou por vincular as progressões a percentuais incidentes sobre o vencimento. Vejamos o que dispõem os artigos 18 e 22 da referida lei: "Art. 18 Cada nível será subdividido em 15 (quinze) referências que compreenderão um incremento de 2,5% (dois e meio por cento) no vencimento do servidor, na forma das Tabelas constantes no Anexo II desta Lei." "Art. 22 A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado [...] § 2.º Deferida a progressão funcional por nível, o servidor será posicionado no novo nível e em referência que garanta o avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível." Da leitura dos dispositivos acima, constata-se inequivocamente que a legislação municipal de Salvador estabeleceu uma estrutura de carreira escalonada, onde cada avanço (seja por referência ou por nível) é calculado mediante a aplicação de um percentual fixo sobre o vencimento anterior ou base. Por conseguinte, se o vencimento inicial da carreira (Nível I, Referência A) deve corresponder, no mínimo, ao Piso Nacional do Magistério (conforme decidido pelo STF e determinado pela Lei 11.738/2008), e se a lei municipal determina que os níveis subsequentes sejam superiores ao anterior em percentuais fixos (15% para níveis e 2,5% para referências), a conclusão lógica e jurídica é que a atualização do piso nacional deve repercutir em toda a carreira da Impetrante. Não se trata, aqui, de conceder aumento salarial pelo Poder Judiciário sem previsão legal, o que seria vedado pela Súmula Vinculante 37. Trata-se, ao revés, de dar cumprimento à lei local já existente. O Município de Salvador, ao editar a Lei 8.722/2014, vinculou-se ao sistema de escalonamento. Negar a repercussão na carreira seria negar vigência à própria lei municipal ou, pior, promover o achatamento da carreira, onde servidores com titulação superior (Mestrado, Doutorado) ou com mais tempo de serviço passariam a perceber valores próximos ou idênticos aos servidores em início de carreira, desvalorizando a qualificação e o tempo de serviço, em afronta ao princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação. As alegações do Município quanto à invalidade das Portarias do MEC para atualização do piso não se sustentam. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.848, declarou a constitucionalidade do critério de atualização do piso previsto no art. 5º da Lei 11.738/2008. A atualização anual pelo custo aluno é mecanismo legal válido e vigente, devendo ser observado pelos entes federativos. A ausência de nova lei específica após a Emenda Constitucional nº 108/2020 não revogou a sistemática anterior, que permanece aplicável até que sobrevenha nova regulamentação, sob pena de retrocesso social e esvaziamento da garantia constitucional do piso. Outrossim, argumentos de ordem orçamentária e financeira, embora relevantes para a administração, não podem servir de escusa para o descumprimento de obrigações legais, mormente quando se trata de verba de natureza alimentar e de direito fundamental social (educação). A Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de escudo para a violação de direitos subjetivos de servidores assegurados em lei. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer o direito aqui pleiteado, conforme se extrai dos precedentes colacionados, inclusive da própria Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033773-16.2022.8.05.0000 [...] ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DEVER DE OBSERVÂNCIA POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. [...] VALOR DO PISO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. [...] REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80337731620228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/05/2024) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037827-25.2022.8.05.0000 [...] MÉRITO. TEMA 911 DO STJ [...] LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 CRIOU PISO NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL É O VALOR ABAIXO DO QUAL NÃO PODE FIXAR VENCIMENTO INCIAL PARA A CARREIRA DOS PROFESSORES. [...] LEI DE PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DO IMPETRADO PREVÊ PROGRESSÃO ENTRE NÍVEIS E REFERÊNCIAS. CADA REFERÊNCIA IMPLICARÁ ACRÉSCIMO DE 2,5 SOBRE O VENCIMENTO. VENCIMENTO BÁSICO ESTABELECIDO POR LEI MUNICIPAL INFERIOR AO DETERMINADO EM NÍVEL FEDERAL COMO SENDO O PISO NACIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. [...] SEGURANÇA CONCEDIDA" (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80378272520228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 04/09/2023) Restou comprovado, ortanto, o direito líquido e certo da Impetrante à percepção de seus vencimentos calculados com base no Piso Nacional do Magistério vigente, respeitando-se o enquadramento em seu nível e referência na carreira, com a incidência dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 8.722/2014 sobre o novo valor base. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar às autoridades coatoras que procedam à imediata adequação dos vencimentos da Impetrante, adotando-se o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério como vencimento básico inicial da carreira, aplicando-se sobre este valor os percentuais de progressão de nível e referência em que a servidora se encontra enquadrada, conforme disposto nos artigos 18 e 22 da Lei Municipal nº 8.722/2014. Condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas a partir da data da impetração deste Mandado de Segurança, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e, a partir desta, pela taxa SELIC (que engloba juros e correção), em conformidade com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Ademais, a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo. As parcelas anteriores à impetração deverão ser reclamadas na via ordinária própria, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF. Custas processuais pelo Município, observada a isenção legal, se aplicável, ressalvado o reembolso das despesas antecipadas pela parte impetrante, se houver. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045595-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIANA ROCHA COSTA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
VOTO