PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045595-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIANA ROCHA COSTA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 8.722/2014. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, objetivando a implementação do reajuste de seus vencimentos com base no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com os devidos reflexos na carreira, observando-se os níveis e referências previstos na legislação municipal (Lei nº 8.722/2014). A Impetrante alega que o Município de Salvador não vem observando o valor do piso como vencimento básico inicial, o que gera defasagem em toda a cadeia remuneratória, dada a existência de escalonamento percentual previsto no Plano de Cargos e Vencimentos local.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo Municipal; a adequação da via eleita; e, no mérito, a obrigatoriedade da observância do Piso Nacional do Magistério como vencimento básico inicial da carreira e a consequente repercussão automática nos demais níveis e referências (efeito cascata), em virtude de previsão expressa na legislação local que estabelece percentuais fixos de progressão e promoção.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, uma vez que, tratando-se de ato que envolve aumento de despesa e gestão da folha de pagamento dos servidores, a autoridade superior detém competência para corrigir a ilegalidade apontada, além de possuir poder hierárquico sobre o Secretário de Educação, aplicando-se a teoria da encampação quando a autoridade presta informações de mérito;

4. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça vestibular preenche os requisitos legais, narrando os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, com pedido determinado e compatível com a causa de pedir.

5. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, firmou entendimento de que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), estabeleceu que a incidência automática do piso em toda a carreira e o reflexo imediato sobre as demais vantagens somente ocorrem se houver previsão na legislação local. No caso do Município de Salvador, a Lei nº 8.722/2014 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação) prevê expressamente, em seus artigos 18 e 22, o escalonamento percentual entre referências (2,5%) e níveis (15%), vinculando as progressões ao vencimento base.

7. Havendo lei local que determina o escalonamento, a atualização do vencimento inicial pelo Piso Nacional impõe a readequação proporcional dos demais níveis e referências, sob pena de achatamento da carreira e violação ao princípio da legalidade.

8. A alegação de insuficiência orçamentária ou necessidade de dotação prévia não pode servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores assegurados por legislação federal e municipal, notadamente verbas de natureza alimentar.

IV. Dispositivo e tese

9. Segurança concedida para determinar a implementação do reajuste com base no Piso Nacional, observando-se o escalonamento da carreira, com efeitos financeiros a partir da impetração.

Tese de julgamento: "1. O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério deve ser adotado como vencimento básico inicial da carreira. 2. Havendo previsão na legislação local de escalonamento percentual entre níveis e referências, a atualização do piso enseja a readequação automática de toda a carreira (efeito cascata), conforme ressalva do Tema 911 do STJ."

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Municipal nº 8.722/2014, arts. 18 e 22.

Jurisprudência citada: STF, ADI 4.167; STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210/RS); TJBA, MS 8033773-16.2022.8.05.0000; TJBA, MS 8037827-25.2022.8.05.0000; TJBA, MS 8039378-40.2022.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045595-31.2024.8.05.0000, em que figuram THIANA ROCHA COSTA (como Impetrante) e o PREFEITO DO MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (como autoridades impetradas).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

 Relatora


GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045595-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIANA ROCHA COSTA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIANA ROCHA COSTA contra ato omissivo reputado ilegal e abusivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE SALVADOR, consubstanciado na ausência de implementação do reajuste do vencimento base da servidora em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e sem a observância do escalonamento de níveis e referências previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município (Lei nº 8.722/2014).

Em sua peça exordial, a Impetrante narra que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e que o Ente Público não vem cumprindo a legislação federal que determina o piso salarial nacional como vencimento básico da categoria. Aduz que a Lei Municipal nº 8.722/2014, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador, estabelece em seus artigos 18 e 22 um sistema de progressão funcional baseado em percentuais incidentes sobre o vencimento, de modo que a alteração do vencimento inicial (piso) deve, obrigatoriamente, repercutir nos demais níveis e referências da carreira.

Sustenta a Impetrante que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911), ampara a sua pretensão, uma vez que o piso deve ser considerado como vencimento básico e não como remuneração global, e que a existência de lei local prevendo o escalonamento autoriza o efeito cascata na carreira. Requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a concessão da segurança para determinar que as autoridades coatoras procedam ao reajuste de seus vencimentos com base no piso nacional, respeitando os níveis e referências alcançados, bem como o pagamento das diferenças retroa tivas, respeitada a prescrição quinquenal e as súmulas aplicáveis ao mandado de segurança.

Deferido o benefício da Gratuidade da Justiça, a liminar foi indeferida, postergando-se a análise do mérito para após as informações das autoridades (ID 66207049).

O Município de Salvador ingressou no feito e apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, sustentando que a gestão funcional compete ao Secretário de Educação, e a inépcia da inicial por suposta confusão na narrativa dos fatos e pedidos. No mérito, defende que o Município cumpre o piso nacional se considerada a remuneração global ou as gratificações fixas pagas a todos os servidores. Sustenta a inexistência de lei específica para a atualização do piso após a EC 108/2020, e questiona a validade das Portarias do MEC. Argumenta, ainda, que o Tema 911 do STJ veda o efeito cascata automático sem lei local específica que o determine, interpretando que a Lei 8.722/2014 não autorizaria tal repercussão automática.

O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito, por entender tratar-se de direito individual disponível de servidor público, sem interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica (ID 69462900).

É o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

            GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045595-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIANA ROCHA COSTA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, ratifico a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Impetrante, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, corroborada pelos contracheques acostados aos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Passo à análise das preliminares suscitadas pelo Município de Salvador.

A preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Salvador não merece acolhida. Em sede de Mandado de Segurança, a autoridade coatora é aquela que detém poderes para ordenar a prática do ato ou para corrigir a ilegalidade apontada. No caso em tela, a discussão envolve a política remuneratória do Município e o cumprimento de legislação federal e municipal que impacta diretamente o orçamento público. O Prefeito Municipal, como Chefe do Poder Executivo, possui a competência privativa para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', da CF/88, aplicável por simetria) e é o responsável final pela gestão orçamentária. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Encampação, uma vez que a autoridade hierarquicamente superior (Prefeito), ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas adentrou no mérito da impetração, defendendo a legalidade do ato impugnado.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo, envolvendo as mesmas partes impetradas:

M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A . P R E L I M I N A R D E I LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DE SALVADOR. REJEITADA. MÉRITO. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI N.º 11.378/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador, entendo que esta não merece prosperar, porquanto, uma vez que se tratando de uma ação voltada para o reajuste/aumento salarial com base na progressão funcional disciplinada em norma no Plano de Carreira do Magistério Público do Município e com apoio em decisão do STJ (STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016), a responsabilidade pelo incremento salarial é do prefeito municipal conforme disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Salvador (LEI Nº 376 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1951). [...]

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80393784020228050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/04/2024, Seção Cível de Direito Público)

Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular descreve com clareza os fatos (a condição de servidora e o não pagamento do piso conforme a lei), os fundamentos jurídicos (Leis nº 11.738/2008 e nº 8.722/2014, além de jurisprudência) e formula pedido certo e determinado (implementação do reajuste). A compreensão da controvérsia é plena, tanto que permitiu ao Município o exercício exaustivo do contraditório e da ampla defesa. Não há que se falar em pedido genérico ou incompatibilidade lógica, tratando-se de peça que preenche os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.

Quanto à alegação de inadequação da via eleita para cobrança de valores pretéritos, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Contudo, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF). Ocorre que o pedido principal é de natureza mandamental (obrigação de fazer – implementar o reajuste), sendo os efeitos financeiros a contar da impetração consequência natural da concessão da ordem. Assim, a via é adequada para cessar a lesão ao direito líquido e certo, ressalvando-se que o pagamento de valores retroativos anteriores à data da impetração deverá ser buscado em ação ordinária própria, limitando-se a ordem de pagamento neste writ às parcelas vencidas e vincendas a partir do ajuizamento da ação.

Superadas as preliminares, adentro ao mérito da causa.

A controvérsia cinge-se a verificar se a Impetrante, professora da rede municipal de ensino de Salvador, tem direito ao reajuste de seus vencimentos com base no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e se esse reajuste deve repercutir em toda a sua carreira, observando os níveis e referências previstos na legislação municipal.

A Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VIII, elenca o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública como um dos princípios basilares do ensino no Brasil. Regulamentando o dispositivo constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida norma, assentando que o piso salarial corresponde ao vencimento básico inicial da carreira do magistério, e não à remuneração global. Isso significa que nenhuma vantagem pecuniária, gratificação ou adicional pode ser computada para se atingir o valor do piso; o vencimento base (o salário "seco") é que não pode ser inferior ao piso nacional.

Fixada essa premissa, surge a questão da repercussão desse piso na carreira dos servidores que já se encontram em níveis ou referências superiores ao inicial. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou a seguinte tese:

"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (Grifei)

A tese do STJ é clara: a Lei Federal do Piso não impõe, por si só, o reajuste automático de toda a carreira (o chamado "efeito cascata"). Todavia, a Corte Superior estabeleceu uma ressalva expressa: o reflexo automático ocorrerá se houver previsão na legislação local. Ou seja, se a lei do município que estrutura a carreira do magistério prevê escalonamento percentual entre as classes, níveis ou referências, a alteração da base (vencimento inicial) obrigatoriamente altera os demais níveis, por força da própria lei local, e não apenas da lei federal.

No caso do Município de Salvador, o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação foi instituído pela Lei Municipal nº 8.722/2014. A análise detida desse diploma legal revela que o legislador municipal optou por vincular as progressões a percentuais incidentes sobre o vencimento. Vejamos o que dispõem os artigos 18 e 22 da referida lei:

"Art. 18 Cada nível será subdividido em 15 (quinze) referências que compreenderão um incremento de 2,5% (dois e meio por cento) no vencimento do servidor, na forma das Tabelas constantes no Anexo II desta Lei."

 

"Art. 22 A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado [...]

§ 2.º Deferida a progressão funcional por nível, o servidor será posicionado no novo nível e em referência que garanta o avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível."

Da leitura dos dispositivos acima, constata-se inequivocamente que a legislação municipal de Salvador estabeleceu uma estrutura de carreira escalonada, onde cada avanço (seja por referência ou por nível) é calculado mediante a aplicação de um percentual fixo sobre o vencimento anterior ou base.

Por conseguinte, se o vencimento inicial da carreira (Nível I, Referência A) deve corresponder, no mínimo, ao Piso Nacional do Magistério (conforme decidido pelo STF e determinado pela Lei 11.738/2008), e se a lei municipal determina que os níveis subsequentes sejam superiores ao anterior em percentuais fixos (15% para níveis e 2,5% para referências), a conclusão lógica e jurídica é que a atualização do piso nacional deve repercutir em toda a carreira da Impetrante.

Não se trata, aqui, de conceder aumento salarial pelo Poder Judiciário sem previsão legal, o que seria vedado pela Súmula Vinculante 37. Trata-se, ao revés, de dar cumprimento à lei local já existente. O Município de Salvador, ao editar a Lei 8.722/2014, vinculou-se ao sistema de escalonamento. Negar a repercussão na carreira seria negar vigência à própria lei municipal ou, pior, promover o achatamento da carreira, onde servidores com titulação superior (Mestrado, Doutorado) ou com mais tempo de serviço passariam a perceber valores próximos ou idênticos aos servidores em início de carreira, desvalorizando a qualificação e o tempo de serviço, em afronta ao princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação.

As alegações do Município quanto à invalidade das Portarias do MEC para atualização do piso não se sustentam. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.848, declarou a constitucionalidade do critério de atualização do piso previsto no art. 5º da Lei 11.738/2008. A atualização anual pelo custo aluno é mecanismo legal válido e vigente, devendo ser observado pelos entes federativos. A ausência de nova lei específica após a Emenda Constitucional nº 108/2020 não revogou a sistemática anterior, que permanece aplicável até que sobrevenha nova regulamentação, sob pena de retrocesso social e esvaziamento da garantia constitucional do piso.

Outrossim, argumentos de ordem orçamentária e financeira, embora relevantes para a administração, não podem servir de escusa para o descumprimento de obrigações legais, mormente quando se trata de verba de natureza alimentar e de direito fundamental social (educação). A Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de escudo para a violação de direitos subjetivos de servidores assegurados em lei.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer o direito aqui pleiteado, conforme se extrai dos precedentes colacionados, inclusive da própria Seção Cível de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033773-16.2022.8.05.0000 [...] ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DEVER DE OBSERVÂNCIA POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. [...] VALOR DO PISO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. [...] REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80337731620228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/05/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037827-25.2022.8.05.0000 [...] MÉRITO. TEMA 911 DO STJ [...] LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 CRIOU PISO NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL É O VALOR ABAIXO DO QUAL NÃO PODE FIXAR VENCIMENTO INCIAL PARA A CARREIRA DOS PROFESSORES. [...] LEI DE PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DO IMPETRADO PREVÊ PROGRESSÃO ENTRE NÍVEIS E REFERÊNCIAS. CADA REFERÊNCIA IMPLICARÁ ACRÉSCIMO DE 2,5 SOBRE O VENCIMENTO. VENCIMENTO BÁSICO ESTABELECIDO POR LEI MUNICIPAL INFERIOR AO DETERMINADO EM NÍVEL FEDERAL COMO SENDO O PISO NACIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. [...] SEGURANÇA CONCEDIDA"

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80378272520228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 04/09/2023)

Restou comprovado, ortanto, o direito líquido e certo da Impetrante à percepção de seus vencimentos calculados com base no Piso Nacional do Magistério vigente, respeitando-se o enquadramento em seu nível e referência na carreira, com a incidência dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 8.722/2014 sobre o novo valor base.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar às autoridades coatoras que procedam à imediata adequação dos vencimentos da Impetrante, adotando-se o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério como vencimento básico inicial da carreira, aplicando-se sobre este valor os percentuais de progressão de nível e referência em que a servidora se encontra enquadrada, conforme disposto nos artigos 18 e 22 da Lei Municipal nº 8.722/2014.

Condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas a partir da data da impetração deste Mandado de Segurança, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e, a partir desta, pela taxa SELIC (que engloba juros e correção), em conformidade com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Ademais, a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

As parcelas anteriores à impetração deverão ser reclamadas na via ordinária própria, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF. Custas processuais pelo Município, observada a isenção legal, se aplicável, ressalvado o reembolso das despesas antecipadas pela parte impetrante, se houver.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03