PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DÉBITO QUITADO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CC. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. CONFIGURAÇÃO. PROVA IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, visto que nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de processo eletrônico, conforme expressamente previsto no art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, deve prevalecer a intimação via portal eletrônico, em virtude de tal modalidade dispensar a publicação via Diário da Justiça eletrônico. 2. Restou demonstrada a cobrança judicial de débito já quitado pelo autor apelado, através da Execução nº 0000021-42.2015.8.05.0096, restando evidenciada a litigância de má-fé do banco exequente, uma vez que o título executivo já havia sido adimplido pelo executado, o que denota a incidência do art. 940 do CC. 3. Se constata que a cobrança indevida perpetrada pelo banco recorrente gerou a inscrição dos dados do apelado nos órgãos de proteção do crédito, nestes casos, a jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência concreta de prejuízo. 4. Consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000193-66.2020.8.05.0096, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e, como apelado, JAILDO MACHADO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-66.2020.8.05.0096
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: JAILDO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):BRENNA ALVES DE NOVAES, PAULO GOMES DE NOVAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibirataia, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por JAILDO MACHADO DOS SANTOS. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 53417004), que julgou procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 63.290,74 (Sessenta e três mil duzentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), bem como danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Arbitrou, ainda, honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, a parte ré interpôs razões de Apelação (ID 53417028), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, vez que alega irregularidade da intimação dos advogados da requerida para se manifestar sobre a produção de provas, determinado no despacho de ID 191088010. No mérito, sustenta que o autor/apelado dirigiu-se à agência da apelante e contraiu o débito objeto da Ação Executiva nº 0000021-42.2015.8.05.0096, a qual foi extinta após a quitação da dívida pelo executado. Assevera não haver “dúvidas de que a exigibilidade do referido título é perfeitamente aceitável e legal e o Banco estava plenamente legitimado a realizar a ação de Execução em nome do Sr. Jaildo.”. Pontua, ainda, “que o Apelado já recebeu uma indenização na Ação de Execução (uma vez que o Banco foi condenado a pagar ao mesmo o valor de R$ 19.942,57 (dezenove mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e diferentemente do quanto esperado, vem, mais uma vez, procurar o Judiciário a fim de receber mais uma indenização pelo Banco, o que representa, sem dúvida enriquecimento ilícito.” Por fim, argumenta a ausência de danos morais. Outrossim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Recurso próprio, tempestivo. Preparo verificado no ID 53417030. A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as teses arguidas no Apelo (ID 53417032). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 05 de março de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-66.2020.8.05.0096
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: JAILDO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): BRENNA ALVES DE NOVAES, PAULO GOMES DE NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 63.290,74 (Sessenta e três mil duzentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), bem como danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos consignados no Relatório. A sentença não merece ser reformada. Ab initio, cumpre apreciar a preliminar de nulidade arguida pelo apelante. Do cotejo dos autos, depreende-se que os advogados da demandada foram regularmente intimados do despacho constante no ID 191088010, através de Expedição Eletrônica, com data de ciência em 25/04/2022, conforme se extrai da aba Expedientes do sistema PJE. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de processo eletrônico, conforme expressamente previsto no art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, deve prevalecer a intimação via portal eletrônico, em virtude de tal modalidade dispensar a publicação via Diário da Justiça eletrônico. Registre-se: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) (grifei) Rejeito, pois, a preliminar soerguida. No mérito, o cerne da controvérsia recai sobre os danos materiais e morais oriundos da Ação Executiva tombada sob nº 0000021-42.2015.8.05.0096, ajuizada de forma indevida pelo banco apelante, em face do autor, ora apelado. No bojo dos referidos autos, se verifica que a Execução foi julgada improcedente, visto que o autor não figurava mais como titular da cédula de crédito hipotecário, tendo vendido o imóvel hipotecado, com a regular transferência do débito ao comprador, restando evidenciada a litigância de má-fé. O art. 940 do Código Civil trata da responsabilidade civil daquele que procede ao ajuizamento de cobrança de dívida já paga, impondo-lhe a obrigação de arcar com o dobro do que houver indevidamente cobrado, in verbis: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Consabido, para que haja incidência da mencionada sanção legal, mostra-se necessário que a cobrança tenha sido realizada de má-fé pelo credor, conforme entendimento dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. [...] 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) (grifei) Na hipótese, restou demonstrada a cobrança judicial de débito já quitado pelo autor apelado, através da Execução nº 0000021-42.2015.8.05.0096, restando evidenciada a litigância de má-fé do banco exequente, uma vez que o título executivo já havia sido adimplido pelo executado. Nessa diretiva, agiu com acerto o Juízo a quo, ao condenar a instituição bancária ao pagamento do dobro do valor cobrado de forma indevida, através de ação judicial, correspondendo a quantia de R$ 63.290,74 (Sessenta e três mil duzentos e noventa reais e setenta e quatro centavos). No que concerne aos danos morais, se constata que a cobrança indevida perpetrada pelo banco recorrente gerou a inscrição dos dados do apelado nos órgãos de proteção do crédito, conforme demonstrado no ID 53416931. Nestes casos, a jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência concreta de prejuízo. Nestes lindes: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) (grifei) No tocante ao valor indenizatório, há de se ressaltar que o dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. Já decidiu o STJ que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ, REsp 1124471/RJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representa a extensão do dano suportado pela recorrente, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sententia prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo réu/apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-66.2020.8.05.0096
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: JAILDO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): BRENNA ALVES DE NOVAES, PAULO GOMES DE NOVAES
VOTO