PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária na qual candidata aprovada em concurso público para o cargo de Operadora de Processo de Água e Esgoto pleiteia nomeação e posse imediatas, sob alegação de preterição decorrente de contratações terceirizadas para funções análogas, insurgindo-se contra decisão que afastou a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que assegure nomeação e posse precária da agravante; (ii) estabelecer se a alegada contratação precária de terceiros, em cognição sumária, evidencia preterição apta a converter a expectativa de direito da candidata aprovada fora das vagas em direito subjetivo à nomeação. A tutela de urgência requerida possui natureza satisfativa e esgota, em parte, o objeto da ação, incidindo a vedação do art. 300, §3º, do CPC e do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável às liminares contra a Fazenda Pública. A candidata aprovada fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, somente convertida em direito subjetivo mediante demonstração inequívoca de preterição arbitrária, o que não se comprova em cognição sumária. A aferição da identidade entre as funções exercidas por terceirizados, da existência de vagas efetivas e da real necessidade do serviço demanda dilação probatória incompatível com o rito do agravo de instrumento e com a análise perfunctória própria das tutelas provisórias. Não se evidencia probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar medida excepcional, tampouco perigo de dano iminente apto a justificar a superação das limitações legais e processuais incidentes. A revisão de decisão interlocutória que indefere tutela provisória somente se legitima em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, ausentes no caso concreto, impondo-se a preservação do juízo prudencial do magistrado de origem. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nomeação e posse precária de candidato aprovado em concurso, quando postulada em tutela de urgência, configura providência satisfativa vedada quando esgota o objeto da demanda contra a Fazenda Pública. A aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, cuja conversão em direito subjetivo depende de demonstração cabal de preterição arbitrária. A alegação de substituição de concursados por contratados precários exige dilação probatória incompatível com cognição sumária, afastando a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. A ausência cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC impede a concessão de tutela antecipada para investidura provisória em cargo público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §§1º a 3º, 1.015, I, 1.059 e 934; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 0019562-87.2017.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Rogério Castro Godinho, j. 11.10.2018; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053019-61.2023.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 02.09.2024; STF, Suspensão de Liminar nº 1816/BA (citada nos autos). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069447-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ERIDIANA SOUZA SILVA e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069447-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIDIANA SOUZA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ERIDIANA SOUZA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, no bojo da Ação Ordinária n.º 8200017-24.2025.8.05.0001, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que indeferiu pedido de tutela antecipada. A agravante pleiteava a sua nomeação no cargo de Operadora de Processo de Água e Esgoto, para o qual fora aprovada em concurso público, sob a alegação de preterição na convocação diante de contratações temporárias realizadas pela agravada para o exercício de funções análogas. A decisão atacada, vide id. 526282903 dos autos originários, acolheu o pedido de gratuidade de justiça, ressalvando a incidência de custas relativas a honorários de terceiros como peritos e conciliadores. No tocante ao pedido liminar, entendeu pela inexistência dos requisitos legais autorizadores, notadamente a ausência de prova inequívoca quanto à existência de vagas abertas ou da efetiva preterição da candidata. Nas razões do recurso, a agravante sustenta que, embora tenha sido aprovada fora do número inicial de vagas, a EMBASA realizou contratações terceirizadas para o desempenho das mesmas atribuições previstas no edital do concurso, o que evidenciaria a necessidade do serviço e a preterição arbitrária de candidatos regularmente aprovados. Destaca que o edital do certame estabelece como critério de lotação a regionalidade, o que tornaria irrelevante a existência de contratações em município diverso daquele para o qual concorreu, desde que inserido na mesma unidade regional. Além disso, aponta recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Suspensão de Liminar n.º 1816/BA, que reconheceu a possibilidade de nomeação de candidatos em situações idênticas, especialmente quando demonstrada a substituição de concursados por trabalhadores contratados precariamente para as mesmas atividades e regiões. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para que seja assegurada sua nomeação e posse no cargo para o qual logrou aprovação. A suspensividade foi indeferida no id. 94357799. Apesar de intimada, a parte Recorrida não apresentou contrariedade ao recurso, vide id. 96564990. Encaminhados os autos para emissão de parecer pela Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo não provimento, conforme id. 97634395. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069447-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIDIANA SOUZA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de Agravante beneficiário da gratuidade de justiça. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada, tendo sido deferido à Agravante o pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 300 do CPC, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015, I, do CPC: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;[...]” No mérito, a controvérsia reside na legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, a qual buscava a investidura imediata, em sede de cognição sumária, em cargo público sob a alegação de preterição decorrente de contratações terceirizadas. Analisando detidamente o acervo documental e os fundamentos jurídicos expostos, conclui-se que a decisão de origem deve ser integralmente mantida. O Agravante sustenta que diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia têm deferido tutela de urgência em hipóteses similares, alegando o risco de dano irreparável com o decurso do tempo, dada a ausência de percepção de remuneração a que supostamente faria jus, bem como a ocupação precária do cargo por terceirizados. Todavia, os argumentos esposados pelo Agravante não se revelam suficientes para infirmar a decisão recorrida. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos cumulativos à concessão da tutela provisória de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, seu §3º estabelece limitação explícita: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, a pretensão do Agravante configura pedido com nítido conteúdo satisfativo, eis que busca antecipar os efeitos da tutela jurisdicional final, exaurindo o objeto da demanda, em evidente ofensa ao §3º do art. 300 do CPC e, sobretudo, ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992, aplicável ao caso por força do art. 1.059 do CPC, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, em desfavor da Fazenda Pública. No caso em tela, o pedido de nomeação e posse em caráter precário possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que antecipa o próprio provimento final buscado na demanda principal, gerando efeitos financeiros e administrativos de difícil reversibilidade, o que atrai a incidência da vedação legal supramencionada. Para além do óbice formal, no campo do direito material, a probabilidade do direito da agravante não se apresenta com a clareza necessária para o deferimento de uma medida excepcional em sede de cognição sumária. É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Tal expectativa somente se transforma em direito subjetivo caso demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, seja pela inobservância da ordem classificatória, seja pela contratação de pessoal a título precário para o preenchimento de vagas efetivas e permanentes durante o prazo de validade do concurso. No ponto, como bem asseverado pelo Juízo a quo: “[…] o simples fato de haver contratação de funcionários para exercício temporário da função do requerente não é suficiente a caracterizar preterição ilícita. É impositivo que a tal se some a ausência de qualquer circunstância de fato que indique a temporariedade da exigência. Entendo que as circunstâncias implicam complexidade probatória incompatível com o presente momento processual, o que impede a constatação da probabilidade do direito também sob este viés [...]" (id. 526282903 – autos originários) Portanto, entendo que a verificação da natureza das funções desempenhadas pelos terceirizados, bem como o cotejo entre o número de vagas disponíveis e a real necessidade do serviço, exige uma dilação probatória profunda, incompatível com o rito do agravo de instrumento e com o juízo de probabilidade inerente às tutelas de urgência. Em casos análogos ao debatido já se manifestou a Jurisprudência Pátria no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. NOMEAÇÃO E POSSE. PROVIDÊNCIA SATISFATIVA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0019562-87.2017.8.05.0000,Relator(a): PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO,Publicado em: 11/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/05/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1.º DA LEI 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485). 2. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões apontadas, não havendo evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. 3. Ademais, muito embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992. 4. No caso, verifica-se que o pedido liminar formulado possui natureza eminentemente satisfativa, não se mostrando adequado ao momento processual, sob pena de esvaziar o objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8053019-61.2023.8.05.0000, sendo agravante Samuel Bispo dos Santos, e agravado Fundação Carlos Chagas e Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8053019-61.2023.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 02/09/2024) Ademais, inexiste o perigo de dano iminente que justifique o atropelo das fases processuais. A agravante poderá, caso logre êxito ao final da demanda após o devido processo legal e a ampla defesa, ser investida no cargo com todos os direitos daí decorrentes. Não há, portanto, urgência que se sobreponha à necessidade de segurança jurídica e ao respeito às vedações legais de concessão de liminares satisfativas contra o ente público. Por fim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, visto que o magistrado de primeiro grau, mais próximo da realidade fática do processo, agiu com a prudência necessária ao indeferir a antecipação de tutela em cenário de incerteza probatória. A reforma de decisões interlocutórias que apreciam liminares apenas deve ocorrer em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que definitivamente não se verifica na hipótese vertente. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. P.I.C. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069447-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIDIANA SOUZA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO