PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501666-97.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENEIDE PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2)
Advogado(s):DIEGO FREITAS RIBEIRO, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FLEUBER RAMOS BARBOSA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REMOÇÃO DE MORADIA EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES FIXADOS COM BASE EM PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização para reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta decorrente da remoção de moradia em área afetada por obra pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

2. A parte autora sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos materiais e morais, alegando que o imóvel possuiria valor superior ao fixado na sentença.

3. O ente municipal, por sua vez, alega ausência de comprovação da localização e do valor do imóvel, bem como inexistência de conduta ilícita ou nexo causal que justifique a responsabilização civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do ente público decorrente de desapropriação indireta do imóvel ocupado pela parte autora; e (ii) saber se os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais devem ser mantidos ou majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atuação administrativa.

6. O conjunto probatório demonstra que a parte autora foi removida de imóvel situado em área objeto de intervenção urbanística, sem instauração de procedimento expropriatório e sem pagamento de indenização prévia.

7. Configura-se desapropriação indireta quando o Poder Público ocupa imóvel particular e o incorpora ao patrimônio público sem observância das formalidades legais e sem compensação financeira.

8. A posse também é passível de indenização em hipóteses de desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. O laudo pericial identificou o imóvel demolido e estimou o valor do terreno em R$ 23.500,00, quantia que não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, devendo ser mantida a indenização por danos materiais.

10. A retirada compulsória da autora de sua residência sem assistência estatal configura violação à dignidade da pessoa humana, justificando a indenização por danos morais fixada em R$ 35.000,00, valor proporcional às circunstâncias do caso.

11. Inexistem elementos que justifiquem a reforma da sentença, devendo ser mantidos os valores fixados e reconhecida a responsabilidade do ente público.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelações conhecidas e desprovidas.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação número 0501666-97.2018.8.05.0271, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, JOSENEIDE PEREIRA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS - UNÂNIME

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501666-97.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENEIDE PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FLEUBER RAMOS BARBOSA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por JOSENEIDE PEREIRA DOS SANTOS (ID. 96254047), e pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA (ID. 96254119), em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª V. dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais); b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ

Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue:

1) No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença;

2) Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença.

Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessários.

Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão.

Intime-se as partes.”

 

Irresignada, a primeira Apelante, Joseneide Pereira dos Santos (ID. 96254047), sustenta, em síntese, que a indenização por danos materiais merece majoração para sessenta mil reais, visto que o imóvel teria sido avaliado em tal patamar.

Defende a majoração da indenização por dano moral.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos supramencionados.

O segundo recurso de apelação (ID. 96254119, apresentado pelo Município, argui que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não foi possível localizar o imóvel indicado pela parte Autora, muito menos foi possível avaliar o valor do bem.

Aponta que não houve qualquer conduta ilícita por parte do Município, e que seu comportamento decorreu de interesse público, amparado por políticas sociais.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos realizados na inicial pela parte Autora.

Contrarrazões ao recurso do Município encontram-se no ID. 96254123, defendendo o desprovimento do recurso interposto.

Contrarrazões ao recurso da parte Autora encontram-se no ID. 96254152, sustentando o desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.

Processo distribuído para minha relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 96357520.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 9 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501666-97.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENEIDE PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FLEUBER RAMOS BARBOSA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, observando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 96253474), e o ente público possui isenção legal (artigo 1.007, §1º, do CPC), conheço os recursos interpostos.

A controvérsia recursal reside na verificação de existência de responsabilidade civil do ente público, bem como na adequação ou não dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais.

O Município sustenta a ausência de prova quanto à localização e valor do imóvel, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, e, por fim, a inexistência de violação a direitos da personalidade a justificar indenização por danos morais.

Sobre o tema em questão, insta pontuar que a responsabilidade civil do Estado decorre da cláusula constitucional prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

A configuração de tal responsabilidade prescinde da demonstração de culpa ou dolo, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta administrativa, ainda que omissiva.

No caso em tela, é incontroverso que a Autora foi removida de sua residência (ID’s. 96253473 e 96253468), situada em área abrangida por obra pública de urbanização e saneamento, sem que tenha sido incluída no programa habitacional ou compensada de qualquer forma pela perda do bem, restando desassistida.

O próprio Município, ora apelante, admite a remoção e confirma que parte das unidades habitacionais destinadas ao reassentamento foi posteriormente invadida por terceiros, sem que a autora tenha sido contemplada, imputando tal responsabilidade para terceiros (ID. 96253517).

Não há notícia, no processo, de que tenha sido adotada, pelo Poder Público, medida eficaz para resguardar a situação da parte autora ou para assegurar-lhe moradia alternativa.

No caso em exame, restaram demonstrados todos os elementos configuradores da desapropriação indireta: (i) a ocupação efetiva do imóvel pelo Poder Público municipal, que nele passou a construir equipamento urbano (muro de contenção); (ii) a ausência absoluta de instauração do procedimento administrativo ou judicial de desapropriação, com violação das formalidades previstas no Decreto-Lei 3.365/41; (iii) a falta de oferecimento de indenização prévia e justa, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; e (iv) a incorporação de fato do bem ao patrimônio público municipal, com sua destinação ao uso público (ID. 96253998).

A desapropriação indireta se configura pela simples ocupação do bem particular pelo Poder Público, independentemente da formalização de qualquer ato administrativo declaratório, desde que evidenciada a intenção de incorporação definitiva do bem ao patrimônio público.

Sobre a questão da indenização da posse em casos de desapropriação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.717.208/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, consignou expressamente que "tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse", reconhecendo que "a desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado".

Esta orientação jurisprudencial se alinha perfeitamente com os fundamentos constitucionais da proteção patrimonial, uma vez que a Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 5º, XXII, que "é garantido o direito de propriedade", e no inciso seguinte que "a propriedade atenderá a sua função social", não faz distinção entre os diversos graus de direitos reais, abrangendo em sua proteção tanto a propriedade plena quanto a posse qualificada.

A exegese sistemática dos dispositivos constitucionais conduz ao entendimento de que qualquer forma de privação patrimonial pelo Estado, ainda que incidente sobre direitos possessórios, demanda a correspondente compensação financeira.

O direito à indenização nos casos de desapropriação encontra assento constitucional no art. 5º, XXIV, da Lei Maior, que estabelece de forma categórica que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Este dispositivo constitucional, de observância obrigatória por todos os entes da Federação, não admite exceções ou relativizações, impondo ao Poder Público o dever de observar rigorosamente as formalidades legais e, principalmente, de promover o pagamento da justa indenização previamente à ocupação do bem.

Ao ocupar o imóvel da parte Autora sem instaurar o devido procedimento expropriatório e sem ofertar qualquer compensação financeira, o ente municipal descumpriu frontalmente o comando constitucional, incorrendo em responsabilidade civil que demanda pronta reparação.

O caráter imperativo da norma constitucional não admite interpretações restritivas ou excludentes, aplicando-se indistintamente a todas as hipóteses de privação patrimonial promovidas pelo Estado, independentemente da modalidade ou da denominação que se pretenda atribuir ao ato.

O art. 5.º, inc. XXIV, da Constituição da República, que condiciona a desapropriação à prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos específicos previstos em lei, vejamos:

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

 

O Código Civil, em seu art. 1.228, § 3.º, também prevê o dever de indenizar quando o Estado, direta ou indiretamente, restringe ou suprime direitos dominiais sem a correspondente compensação, veja-se:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

(...)

§ 3.º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

 

É necessário reafirmar, que, no caso sob exame, o conjunto probatório evidencia que a Autora foi compelida a desocupar imóvel que ocupava legitimamente, sem que houvesse processo formal de desapropriação, notificação prévia, oferta de indenização ou inclusão efetiva em programa habitacional substitutivo.

Em relação a indenização por danos materiais, constata-se que a parte Autora comprovou a posse legítima do imóvel por meio de contrato particular de compra e venda, documento este acostado à exordial (ID. 96253468), que atesta a posse legítima de terreno situado na Travessa 09, no Bairro da Bolívia, em Valença/BA, bem como por termo de autorização e ciência em relação à limitação da posse e propriedade do seu imóvel ao Município (ID. 96253473).

A perícia técnica consegue identificar o imóvel em questão, reconhecendo que houve demolição da propriedade em que residia a parte Autora, conforme o laudo pericial de ID. 96253998.

Com base nos dados documentais do processo e após levantamento de mercado, o perito avaliou o valor do terreno, considerando sua localização e características médias da região, concluindo que o valor atualizado seria de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) (ID. 96253998).

O Município, por sua vez, deixou de apresentar impugnação técnica capaz de infirmar o conteúdo do laudo, limitando-se a questionamentos genéricos sobre a ausência de localização do imóvel.

Assim, o valor de 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), fixado na sentença a título de indenização por danos materiais, encontra amparo na prova técnica produzida e deve ser mantido, não merecendo qualquer alteração.

Em relação ao valor da indenização por danos morais, cumpre reconhecer que a retirada compulsória da parte autora de sua residência, sem qualquer contraprestação, suporte assistencial ou inclusão em política pública compensatória, configura agressão à dignidade da pessoa humana e à segurança mínima existencial, revelando falha grave na atuação do Poder Público.

A indenização fixada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, levando-se em conta a extensão do dano, o tempo de exposição à situação de vulnerabilidade, e a omissão estatal quanto à reparação ou reassentamento da parte autora.

A análise dos elementos constantes dos autos conduz inexoravelmente à conclusão de que a parte Autora possui direito líquido e certo à indenização pleiteada, em razão da configuração inequívoca da desapropriação indireta perpetrada pelo Município de Valença/BA.

A ocupação do imóvel pelo ente público, sem observância das formalidades legais e sem oferecimento de indenização prévia, constitui violação frontal aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria, impondo o dever de reparação integral dos danos causados.

Não há, pois, elementos que autorizem a reforma da sentença, a decisão recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, observando os princípios constitucionais que regem a responsabilidade objetiva do Estado e os direitos fundamentais da moradia e da dignidade humana.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem.

Cumpre registrar que os valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.

Seguindo a orientação do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Município em favor dos patronos da parte Autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator