PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035504-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA SANTOS CASTRO
Advogado(s): SANZIO TEIXEIRA DE PAULA, NILSON DINIZ PORTO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

 

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões suscitadas, reconhecendo a capacidade contributiva parcial da agravante e deferindo a redução de 70% das custas, de forma devidamente fundamentada.

A contratação de advogado particular não foi o fundamento determinante para a limitação da gratuidade, inexistindo omissão quanto à aplicação do art. 99, § 4º, do CPC.

Inexistente contradição interna no julgado, sendo vedado o uso dos embargos como sucedâneo recursal.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos 8035504-42.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é embargante VILMA SANTOS CASTRO e embargada BANCO DO BRASIL S/A .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035504-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA SANTOS CASTRO
Advogado(s): SANZIO TEIXEIRA DE PAULA, NILSON DINIZ PORTO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VILMA SANTOS CASTRO em face do Acórdão de ID 90838803, proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que concedera apenas a redução de 70% das custas iniciais e julgara prejudicado o agravo interno.

Sustenta a embargante que o julgado incorreu em omissão e contradição, ao deixar de se manifestar sobre a tese de que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, bem como ao não ter considerado adequadamente os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.

Argumenta que o acórdão teria sido contraditório ao afirmar que a renda mensal da agravante, no valor de R$ 4.000,00, seria suficiente para o pagamento das custas remanescentes de R$ 376,40, apesar de constar nos autos comprovante de renda líquida inferior, com descontos de empréstimos e despesas básicas de subsistência. Requer, ao final, o saneamento das alegadas omissões e contradições, com o provimento dos embargos para concessão integral do benefício da gratuidade de justiça.

Devidamente intimado a embargada se manifestou, conforme petição ID. 92161109.



É o relatório.


Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035504-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILMA SANTOS CASTRO
Advogado(s): SANZIO TEIXEIRA DE PAULA, NILSON DINIZ PORTO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração interpostos, por estarem presentes os requisitos legais, mas rejeito-os, por entender que não há contradição ou omissão a ser sanada.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já analisados.

No caso, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, tendo concluído que, embora reconhecida a condição de pensionista da agravante, a prova dos autos não demonstrou hipossuficiência absoluta, considerando a renda mensal declarada e os elementos constantes do processo.

A alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 99, § 4º, do CPC, segundo o qual a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, não procede. O acórdão embargado não indeferiu o benefício com base exclusiva nesse fundamento, mas sim com base no conjunto fático-probatório dos autos, em que restou evidenciada a capacidade contributiva parcial da agravante, motivo pelo qual foi deferida a redução de 70% das custas iniciais, conforme expressamente consignado na decisão.

Também não se verifica a apontada contradição. O voto condutor limitou-se a concluir que o valor remanescente das custas (R$ 376,40) mostra-se compatível com a renda líquida da agravante, interpretação que decorre da análise das provas produzidas e da margem de discricionariedade do julgador na aferição da condição econômica, sem que isso configure contradição lógica ou interna na decisão.

Cumpre salientar que a pretensão da embargante visa, em verdade, à modificação do resultado do julgamento, o que é inviável em sede de embargos de declaração, salvo nas hipóteses excepcionais em que a alteração decorra do saneamento de vício efetivamente identificado, o que não é o caso.

Não se evidenciando, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos de declaração.

Por todo o exposto, VOTO PARA REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.



É o voto.


Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator