PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA EM TRANSPORTE ESCOLAR. SERVIÇO DELEGADO A COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Correntina contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento de criança de 7 anos em acidente com transporte escolar municipal operado por cooperativa contratada. A sentença reconheceu a responsabilidade do Município com base na teoria do risco administrativo, condenando-o ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada genitor e pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, § 6º, da CF/1988 consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes ou por particulares que prestam serviços públicos mediante delegação contratual, mantendo-se o dever de custódia do Estado sobre os usuários do serviço. 4. Mesmo na hipótese de execução do transporte escolar por cooperativa contratada, o Município responde pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, especialmente quando demonstradas falhas no serviço público de transporte escolar, inclusive com utilização de veículo com defeitos e motorista não habilitado adequadamente, configurando omissão estatal relevante. 5. A atribuição de culpa concorrente à vítima não se sustenta, pois se trata de criança de 7 anos, absolutamente incapaz e sob a guarda direta do ente público, a quem incumbia o dever de assegurar sua integridade física durante o transporte. 6. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais para cada genitor mostra-se proporcional à gravidade do fato, ao sofrimento dos autores e à função pedagógica da indenização, não configurando enriquecimento ilícito. 7. O pensionamento mensal é devido nos termos da Súmula 491 do STF e da jurisprudência do STJ, que presumem contribuição futura do filho ao sustento da família em contextos de baixa renda, ainda que não houvesse atividade laborativa à época da morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000547-46.2018.8.05.0069, sendo apelante Município de Correntina, e apelados Lurdes Araújo dos Santos e Nelito Araújo dos Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-46.2018.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES, VANILTON BARBOSA LOPES, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, CASSIO CARVALHO BATISTA
APELADO: LURDES ARAUJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO
ACORDÃO
(i) há responsabilidade civil do Município, apesar de a execução do serviço de transporte escolar ter sido delegada a cooperativa;
(ii) há culpa concorrente da vítima menor;
(iii) o valor da indenização por danos morais é excessivo;
(iv) é cabível o pensionamento mensal por morte de menor sem atividade remunerada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Antônio Magalhães Lisboa Filho.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Correntina contra sentença (ID 81056828) exarada pelo Juízo de Direito Vara Cível da Comarca de Correntina, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Lurdes Araújo dos Santos e Nelito Araújo dos Santos, proferida nos seguintes termos: “Ante todo o exposto acima, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO com base no art. 487, inciso I, do CPC, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para condenar o Município de Correntina/BA: A) a indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor; B) a indenização por danos materiais, no pensionamento em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que o falecido Uarlei Araújo dos Santos, nascido em 09/02/2008, completaria 14 anos, até os seus 25 anos; momento em que a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo vigente, sendo devido até a data em que completaria 65 anos. A indenização por danos morais deve ser corrigida a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) pelo IPCA-E, com juros de mora desde o acidente em 29 de setembro de 2015 (Súmula 54/STJ), pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905/STJ), A partir de 09.12.2021, correção monetária e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021). Quanto aos critérios de correção dos valores estabelecidos a título de pensionamento, em se tratando de prestações periódicas, uma vez ajustado o salário-mínimo vigente da época do pagamento, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do vencimento de cada parcela e, quanto aos juros de mora, a data do vencimento de cada prestação, situação, como visto, que atingirá apenas as parcelas vencidas, uma vez que, quanto às vincendas, incidirão os juros moratórios apenas na hipótese de inadimplemento. Sem incidência de condenação em custas, ante a isenção legal. CONDENO o município de Correntina/BA em honorários de sucumbência de 12% (doze por cento) do valor da condenação, observando os critérios do art. 85, §§ 2 e 3, inciso I, do CPC. Sentença sujeita aos efeitos da remessa necessária do art. 496, inciso I, do CPC. Assim, não havendo interposição de recurso de apelação, deve o cartório proceder a remessa dos autos para efeito de confirmação pelo Tribunal de Justiça. Oposto recurso de embargos de declaração, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões. Após, concluso para decisão em embargos de declaração. Interposto recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões. Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça.” O Município de Correntina, em suas razões recursais sustenta que a responsabilidade pelo acidente que vitimou o menor Uarlei Araújo dos Santos não pode ser imputada ao ente municipal, uma vez que o serviço de transporte escolar era executado por cooperativa regularmente contratada mediante processo licitatório, sendo esta a responsável pela manutenção dos veículos e qualificação dos motoristas. Argumenta que houve culpa concorrente da vítima, tendo em vista que o menor teria se envolvido em movimentação indevida dentro do veículo, o que contribuiu para o acidente. Aduz ainda que, caso mantida a responsabilização, o valor arbitrado a título de danos morais revela-se desproporcional, comprometendo a capacidade administrativa do ente público e ensejando enriquecimento sem causa por parte dos recorridos. Defende, por fim, a inaplicabilidade da pensão vitalícia, sob o fundamento de inexistência de comprovação de contribuição econômica do falecido aos pais, não sendo cabível a fixação da indenização com base em mera expectativa de auxílio financeiro futuro, dada a tenra idade da vítima à época do falecimento. Ao final, requer o provimento do recurso, para reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e o afastamento da condenação ao pagamento de pensão vitalícia. Nas contrarrazões apresentadas (ID n.º 86515539 ), a parte Apelada pugnou pelo não provimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 12 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-46.2018.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES, VANILTON BARBOSA LOPES, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, CASSIO CARVALHO BATISTA
APELADO: LURDES ARAUJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, deixo de conhecer dos embargos de declaração de ID 82107034, porquanto opostos contra despacho de mero expediente. Consoante dispõe o art. 1.001 do CPC, não cabe recurso em face de despacho, razão pela qual se evidencia a inadmissibilidade dos referidos embargos de declaração. Passo a análise do recurso de apelação. Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Correntina contra a r. sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Lurdes Araújo dos Santos e Nelito Araújo dos Santos, em virtude do falecimento do filho menor do casal, Uarlei Araújo dos Santos, de apenas 7 (sete) anos, ocorrido em 29 de setembro de 2015, em trágicas circunstâncias, quando o infante era transportado em veículo escolar custeado pelo ente municipal e operado por cooperativa contratada. O juízo a quo, após detida análise dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do Município, à luz da teoria do risco administrativo, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores, bem como ao pensionamento mensal, fixado em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, reduzindo-se para 1/3 a partir dos 25 anos, até quando atingiria 65 anos de idade. Irresignado, o Município interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) que a responsabilidade seria da cooperativa contratada, incumbida da manutenção dos veículos e da qualificação dos motoristas; (ii) que haveria culpa concorrente da vítima, cuja movimentação indevida teria dado causa ao acidente; (iii) que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo e ensejaria enriquecimento sem causa; e (iv) que seria descabida a fixação de pensão vitalícia, porquanto a vítima não exercia atividade laborativa nem contribuía para o sustento familiar. Não assiste razão ao apelante. De início, impende assentar que, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como a subjetiva dos seus agentes, ao dispor que: “Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O Código Civil, em consonância com a Lei Maior, assim dispõe: Art. 43. as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No caso dos autos, ainda que a execução do transporte seja delegada a particular, por meio de contrato administrativo, subsiste para o Município o dever jurídico de garantir a incolumidade física dos alunos transportados, pois permanece sob sua esfera de custódia a atividade essencial que ele próprio instituiu e colocou à disposição da comunidade estudantil. Trata-se de serviço público que, por sua própria natureza, envolve relação de confiança e de tutela especial, impondo ao Poder Público deveres de proteção reforçados. Na hipótese dos autos, restou demonstrado, por meio do inquérito policial e laudo de exame pericial, ID 81056484 e 81056493, que o ônibus utilizado para o transporte escolar, apresentava diversas irregularidades, entre as quais destaco que: “o sistema de acionamento para abertura e fechamento da porta lateral direita não funcionava” , de onde concluo que o veículo não oferecia condições mínimas de segurança para transporte de crianças, além de ser conduzido, no momento do acidente, por motorista com habilitação somente A/B, circunstâncias que somente reforçam a omissão do Município na fiscalização do serviço delegado. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do ente público ou em exclusão de sua responsabilidade, que decorre diretamente do texto constitucional e do regime jurídico especial a que se submete a Administração Pública. Igualmente não prospera a tese recursal de culpa concorrente da vítima. Isto porque a vítima era uma criança de apenas 7 (sete) anos de idade, absolutamente incapaz, portanto, de avaliar riscos ou de adotar condutas preventivas que pudessem lhe assegurar a própria integridade física no contexto em que se encontrava. Não se admite atribuir a menores dessa faixa etária qualquer parcela de responsabilidade por eventos trágicos ocorridos durante o usufruto de serviços públicos que deveriam lhes oferecer absoluta segurança. Ademais, cumpre lembrar que o acidente se deu no interior de veículo de transporte escolar fornecido pelo Município, no qual a vítima se encontrava na condição de passageiro, sob a guarda direta do ente público, que assumira o dever de levá-la em segurança de sua comunidade até a unidade de ensino. Ao ser confiada ao transporte municipal, a criança passou a estar sob a esfera de custódia do ente público, que tinha o dever jurídico de preservá-la em sua vida, integridade física e dignidade. É precisamente essa situação de relação de custódia que reforça a responsabilidade estatal e afasta qualquer alegação de excludente de ilicitude. Para mais, ainda que se admitisse que a movimentação dos alunos no interior do veículo tenha contribuído para a queda da criança, tal circunstância não afasta, mas antes evidencia, a falha do serviço prestado, já que caberia ao Município, por si ou por meio da cooperativa contratada, assegurar que os veículos estivessem em perfeitas condições mecânicas e que houvesse monitor ou responsável pelo acompanhamento das crianças durante o transporte. A ausência de fiscalização e de vigilância é, pois, fator determinante da ocorrência do sinistro. Nessa linha, me impressiona a tese recursal que tenta imputar a uma criança, de tão tenra idade, a responsabilidade por ter caído de um ônibus, conduzido por motorista sem habilitação para esse fim, que estava em movimento, com a porta aberta, sem supervisão direta de um adulto. A imputação de culpa concorrente, em casos como este, não se coaduna com a principiologia constitucional de proteção integral da criança e do adolescente, configurando tentativa inaceitável de inverter a lógica da responsabilidade estatal. No que diz respeito aos danos morais, inegável o abalo sofrido pela autora com a dor da perda de uma filha, cuja repercussão é evidente, sendo desnecessárias maiores digressões. No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Na situação dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado para cada genitor, mostra-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pelos requerentes e, também, para infligir punição ao apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação. Nessa linha, ressalta-se que a Corte Cidadã, em caso de falecimento da vítima, tem mantido a indenização na faixa fixada no juízo de origem: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PAI E ESPOSO. CULPA EXCLUSIVA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma dos dois autoras (esposa e filha de vítima falecida em acidente de trânsito de responsabilidade da recorrente). 2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmulas nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.845.314/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FILHO DA VÍTIMA. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA N. 246/STJ 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão de valor indenizatório fixado a título de danos morais somente é possível, em caráter excepcional, quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, a indenização estabelecida pela Corte local em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante, considerando as peculiaridades do caso, em que houve a morte da mãe do autor, vítima de acidente em transporte coletivo por queda ao desembarcar do veículo, sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Precedentes. 4. "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 5. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que o valor do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada a título de danos morais. (AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Destarte, deve-se manter o importe arbitrado. Igualmente correta a sentença ao deferir pensão mensal. A Súmula 491 do STF dispõe que “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento de que, em famílias de baixa renda, presume-se a contribuição futura do filho ao sustento familiar, sendo devido o pensionamento, que deve ser calculado em 2/3 do salário-mínimo a partir dos 14 até os 25 anos, reduzindo-se para 1/3 até os 65 anos da vítima. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA E PRECARIEDADE DE SINALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO PÓS-MORTE EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA . POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. Precedentes: REsp 740 .059/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 06/08/2007; REsp 1258756/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2012; REsp 427.842/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 04/10/2004 . 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1228184 RS 2011/0001993-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2012)” A fixação adotada pelo juízo de origem segue fielmente esse entendimento, não comportando qualquer reparo. Irreparável, é, pois, a sentença. Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo. Salvador, data de assinatura registrada em sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-46.2018.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES, VANILTON BARBOSA LOPES, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, CASSIO CARVALHO BATISTA
APELADO: LURDES ARAUJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO
VOTO
Conclusão