PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. VEÍCULO. ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO QUE TRATA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, COM BASE NO ART. 53, DO CDC. EXCUSSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE NÃO ENVOLVE PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO PRINCIPAL. SITUAÇÃO DISTINTA DA RESOLUÇÃO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, ao manifestar seu inconformismo em face de determinada decisão, a parte recorrente deve, necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretende o reexame das matérias debatidas nos autos, respaldando, fática e juridicamente, suas exposições, apresentando a causa de pedir e indicando os pedidos correspondentes, mediante impugnação específica contrária ao provimento objurgado. 2. Da análise da peça recursal, verifica-se que esta padece do vício de dialeticidade, já que não impugna o fundamento da decisão, qual seja, a impossibilidade de restituição das parcelas pagas em contrato de alienação fiduciária em garantia, na hipótese de busca e apreensão do bem, limitando-se o apelante a repetir as razões lançadas na exordial, tecendo considerações e colacionando jurisprudência sobre contrato de arrendamento mercantil, equívoco que já havia sido pontuado na sentença, de modo que o recurso manejado não pode ser conhecido. 3. Ainda que assim não fosse, sobreleva registrar que, embora o art. 53 do CDC comine, tanto ao contrato de alienação fiduciária quanto aos contratos de compra e venda de imóveis a prestações, a nulidade de eventuais cláusulas prevendo a perda total das parcelas pagas, daí não decorre, em absoluto, que se deva cogitar de restituição de parcelas em ambas as hipóteses. 4. Com efeito, na compra e venda, a falta de pagamento das prestações pode levar à resolução do negócio, com retorno das partes ao status quo ante, pelo que não se faz possível a retenção total, pelo vendedor, das parcelas do preço já recebidas. Já no contrato de alienação fiduciária, ao excutir a garantia, o credor, não pretende o retorno das partes ao estado inicial, mas o cumprimento da prestação do devedor. Na verdade, o que se restitui ao devedor é eventual saldo posterior ao exaurimento da garantia, sendo vedada a previsão apriorística de retenção desse saldo, sem excluir, contudo, a possibilidade de não haver saldo final em favor do devedor. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº. 8029283-16.2020.8.05.0001, sendo apelante DAVI ROCHA FERREIRA e apelada ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO e o fazem pelos motivos seguintes:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029283-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVI ROCHA FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO, JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação de resilição de contrato de arrendamento mercantil proposta por DAVI ROCHA FERREIRA contra ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em que o MM Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença (Id 52689260), julgando improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se o art.98, §3º, por ser beneficiário da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs apelação (Id 62891144). Em suas razões, sustenta que “No caso em questão deverá ocorrer à devolução das quantias pagas nos termos do art. 53 do CDC, tudo com fundamento nos dispositivos legais e melhor jurisprudência já referidos”, acrescentando que “são totalmente nulas as disposições contratuais que tornam exigíveis as parcelas vincendas”. Afirma que “Não existe a possibilidade da cobrança das parcelas vincendas, pois, sendo o arrendamento mercantil um contrato que envolve locação e compra e venda, não se pode cobrar aluguel por um período em que o locatário não esteja mais usufruindo do bem locado nem tenha a possibilidade ou intenção de compra”. Aduz que “Da mesma forma seria descabido qualquer tipo de indenização pelo período em que acorreu o pagamento das prestações, pois nelas está embutido, como já foi dito, o lucro que a arrendadora obteve com a operação.” Assevera que “é totalmente descabida eventual contraproposta do DEMANDADO no sentido de que o DEMANDANTE deveria pagar a diferença entre o valor da venda do bem e o saldo remanescente. Se por um lado as prestações ou contraprestações representam o aluguel do bem, e não mais são devidas a partir do momento em que o arrendatário deixa de usufruir dele, pois a usufruição é a justificativa e a razão de seu pagamento, por outro lado as prestações também fazem parte do pagamento de uma parcela do preço do bem, e, por conseguinte o devedor não poderá ser compelido a pagar por algo que não mais irá adquirir. Constitui locupletamento ilícito por parte do DEMANDADO o recebimento de valores do DEMANDANTE referentes a aluguéis onde o não existe a usufruição, nem a intenção de aquisição”. Requer o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões em Id 62800573, nas quais a apelada deduz preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo improvimento. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 29 de outubro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029283-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVI ROCHA FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, em ambos os efeitos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, assim consignando: “É digno ressaltar que, ao contrário do que afirmado pelo demandante em sua exordial, a questão contratual discutida não versa sobre a tipicidade de um contrato de leasing, mas sim de um pacto de alienação fiduciária vinculado a uma contemplação em consórcio de crédito. Do bojo da exordial, extrai-se a informação de que o bem que fora objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia fora objeto de ação de busca e apreensão (veículo), medida esta que fora determinada liminarmente e confirmada por sentença nos autos do processo nº 801533-73.2020.805.0001, contando com a revelia do réu, ora autor desta demanda. Compulsando aqueles autos, notadamente os fatos narrados pela instituição financeira na exordial, de fato, há a informação de que o Sr. Davi Ferreira, ora autor neste feito, estava inadimplente apenas nas 3 últimas parcelas da avença contratual, e que este, citado, não apresentou contestação e, após a sentença, não interpôs recurso. É importante destacar que o contrato de alienação fiduciária em garantia possui natureza de contrato acessório e segue o contrato principal calcado pelas bases da fidúcia – confiança – em que o bem objeto da avença é dado em garantia pelo devedor que doravante assume a posse direta deste bem, mantendo-se o credor na posse indireta até o adimplemento integral da avença pelo devedor. Inclusive, a legislação especial define as nuances dessa relação contratual. O decreto lei nº 911/69 estabelece a possibilidade de, em caso de inadimplemento, desde que comprovada a mora pelo credor nos termos do art. 2º, §2º, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Estabelece a lei que após a efetivação liminar da busca, no prazo contestatório, poderá o devedor, arcando com a integralidade da dívida, reaver o bem apreendido livre de ônus (art. 3º, §2 º). Note-se que por ser a alienação fiduciária em garantia, por ser um pacto acessório de um contrato maior de mútuo, não pode ser confundido com o contrato de leasing como expôs o autor em sua exordial, sobretudo pela inequívoca vontade das partes em não pactuar um contrato de leasing, conforme se extrai do instrumento do contrato de alienação fiduciária acostado no id. 70854872 p. 2 e 3, com expressa vinculação a uma carta de crédito de um consórcio. Na espécie, é importante consignar que o contrato de alienação fiduciária em garantia fora pactuado de forma acessória para assegurar o adimplemento integral do saldo devedor da carta de crédito do consórcio. Assim, quanto ao número de parcelas devidas, cotejando as informações da demanda de busca e apreensão do veículo (notadamente a exordial) com os dados e documentos constantes nestes autos, tenho que, de fato, o autor estava inadimplente apenas em 3 parcelas do contrato de alienação fiduciária de id. 70854872 p. 2 e 3. Por outro lado, tal informação não é suficiente para justificar eventual ilegalidade da instituição financeira ré em reaver o bem alienado pelas vias adequadas, como assim o fez por intermédio da pretensão cível vindicada nos autos do processo nº 801533-73.2020.805.0001. A reaquisição do veículo pela ré, portanto, se deu por via lícita. Digno ressaltar, outrossim, a integral contumácia do autor destes autos naquele feito de busca e apreensão, que além de não adimplir a integralidade da dívida a tempo e modo naqueles autos, sequer contestara ou até mesmo recorrera naqueles autos, que, frise-se, fora revel. Do instrumento do contrato firmado, extrai-se que a época o saldo devedor da carta de crédito era de R$ 15.142,35 e que o valor do veículo dado em garantia era de R$ 14.500,00. Não se pode olvidar que, com o tempo, o saldo devedor passou a ser menor do que o bem dado em garantia contratual, pois, como narrado pelo autor na exordial deste feito e pela instituição financeira nos autos da ação de busca e apreensão já referido, o inadimplemento contratual do Sr. Davi se deu em relação às 3 últimas parcelas da avença. Note-se que a legislação especial acerca do contrato de alienação fiduciária em garantia, em seu art. 2º, possui solução visando garantir o equilíbrio financeiro do contrato celebrado entre as partes, objetivando, ao fim e ao cabo, evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira em face do devedor: impõe a necessidade da venda do bem garantido e que haja a aplicação do valor obtido pela venda no pagamento do crédito remanescente e das despesas decorrentes, devendo entregar ao devedor a diferença constatada, com a devida prestação de contas. Na espécie, extrai-se claramente da exordial que a solução acima apontada não foi objeto da pretensão autoral. O que pretende o autor deste feito é a devolução integral de todas as prestações pagas como consorciado do grupo 01986, cota 507. Veja-se que o veículo foi dado em garantia pelo autor após ser contemplado no grupo, sendo que o veículo era objeto de garantia pelo remanescente saldo devedor da carta de crédito e não do valor integral da carta. Ponto importante a ser consignado em matéria de consórcio diz respeito a natureza, origem e finalidade do patrimônio constituído pelas prestações pagas pelos consorciados aderentes. Tal sistema, a rigor, constitui-se, a rigor, em um autofinanciamento feito por todos os consorciados que, por intermédio do consórcio, o número de consorciados, durante um determinado número de meses, contribui com uma importância que possibilite, a cada mês, a aquisição de um objeto do contrato. Questão importante a ser posta é que a administradora do consórcio não dispende qualquer importância por ela desembolsada, de modo que o patrimônio constituído pelo consórcio pertence com exclusividade aos consorciados. A administradora, pois, utiliza-se tão somente os recursos que são postos à disposição pelos consorciados. Assim, em sede de contrato de consórcio, as prestações desembolsadas pelo consorciado a ele pertence. O seu inadimplemento repercute na estabilidade do grupo de consorciados e, eventualmente, a administradora acaba por repor e restaurar a estabilidade econômica do grupo. Quando o consorciado é contemplado pelo consorciado, caso haja o inadimplemento de três parcelas, a instituição financeira poderá ajuizar a ação de busca e apreensão e reaver o bem alienado fiduciariamente caso não haja o adimplemento integral da dívida remanescente, o que foi feito pela ré, de forma legítima. Nesse sentido, não há respaldo legal para que haja a restituição integral das parcelas pagas pelo consorciado autor como requerido na exordial. Note-se que o autor fora oportunamente contemplado no grupo, adquiriu o veículo pretendido e, após alienar o veículo adquirido em garantia pelo remanescente das dívidas do consórcio, figurou como inadimplente e teve seu veículo perdido após ação adequada da administradora do consórcio. Fato é que, após ser contemplado, o consorciado passou a figurar como contratante em um contrato de alienação fiduciária, devendo, portanto, submeter aos ônus contratuais deste pacto acessório ao contrato de consórcio. E, um desses ônus, a teor da legislação de regência (art. 2º do Decreto Lei nº 911/69) é manter-se adimplente sob pena de, caracterizada a sua mora e, caso ajuizada a pretensão adequada pela instituição financeira, não purgar a mora integralmente (parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas de forma antecipada em razão da mora) poderá perder a posse direta do bem de forma legítima. Contudo, fato é que a teor do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, em combinação como art.1º que atribui nova redação ao art. 66 da lei 4728/65, no caso de inadimplemento da obrigação garantida fiduciariamente, o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, devendo entregar ao devedor o saldo remanescente apurado – diferença entre o valor da coisa, valor devido e despesas de cobrança. Feitas estas digressões, na espécie, não há como julgar procedente integralmente a pretensão autoral, pois, como dito alhures, a ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira foi meio lícito utilizado diante do inadimplemento do autor. Ademais, cabíveis as exceções naquele feito, sendo o autor revel naqueles autos, preclusas estão as defesas e interesse recursal, pois já operada a coisa julgada nos autos do processo nº 801533-73.2020.805.0001. Existindo, pois, comportamento lícito da ré, não há que se falar em responsabilidade indenizatória por parte daquela, muito menos compensatória de danos morais, valendo lembrar que o autor suportou mero aborrecimento causado por ação plenamente lícita da ré (ação de busca e apreensão). Note-se, ainda, que a devolução integral de todos os valores pagos ao consórcio, como requer o autor, também não pode prosperar. Como cediço, ao ser contemplado, o autor assumiu nova obrigação contratual ao dar em garantia o bem objeto adquirido para adimplemento total da carta de crédito. Tal obrigação contratual, ao ser descumprida, despertou na instituição financeira a pretensão legítima a ação de busca e apreensão, cujas consequências financeiras para reequilibrar as bases contratuais permite a transferência da posse direta do bem ao proprietário fiduciário. Contudo, obviamente, buscando evitar enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, deverá ser realizado o acerto de contas, razão pela qual deverá a ré comprovar as despesas obtidas para a cobrança do crédito inadimplido pelo autor e restituir ao autor o saldo remanescente consistente entre a diferença do valor do veículo a época da consumação da busca e apreensão (10/2/2020, vide id. 49436061). Não há notícias de alienação do veículo reavido na referida demanda. Por outro lado, a exordial demonstra de forma clara e evidente que a pretensão autoral não era a de realizar este pedido, sequer implicitamente. Baseou-se a causa de pedir nas bases de um contrato de leasing que não foi a relação contratual vivenciada pelas partes para requerer a devolução integral de todas as parcelas pagas e para requerer condenação “indenizatória” da ré a título pedagógico. Veja-se que adentrar na referida temática neste feito, quando sequer fora objeto de pedido da parte, seria inequívoca decisão extra petita, o que contraria diretamente o devido processo legal, sendo, portanto, conduta vedada ao juiz. Desta feita, o não acolhimento da integralidade da pretensão autoral é medida a ser imposta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, todos os pedidos autorais realizados na exordial de id. 49435945”. Como relatado na sentença combatida, o apelante foi contemplado no grupo, adquiriu o veículo pretendido e, após alienar o bem adquirido em garantia pelo remanescente das dívidas do consórcio, figurou como inadimplente e teve seu veículo perdido, após o ajuizamento, pela administradora do consórcio, de ação de busca e apreensão. Destarte, após ser contemplado, o consorciado passou a figurar como contratante em um contrato de alienação fiduciária. Pois bem. De acordo com o princípio da dialeticidade, ao manifestar seu inconformismo em face de determinada decisão, a parte recorrente deve, necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretende o reexame das matérias debatidas nos autos, respaldando, fática e juridicamente, suas exposições, apresentando a causa de pedir e indicando os pedidos correspondentes, mediante impugnação específica contrária ao provimento objurgado. Acerca da matéria, leciona Fredie Didier Jr.: Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podvim, 2010, p. 62) No mesmo sentido, estabelece o art. 1.010, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [...] Da análise da peça recursal, verifica-se que esta, de fato, padece do vício de dialeticidade, já que não impugna o fundamento da decisão, qual seja, a impossibilidade de restituição das parcelas pagas em contrato de alienação fiduciária em garantia, na hipótese de busca e apreensão do bem, limitando-se o apelante a repetir as razões lançadas na exordial, tecendo considerações e colacionando jurisprudência sobre contrato de arrendamento mercantil, de modo que o recurso manejado não pode ser conhecido. Ainda que assim não fosse, sobreleva registrar que, embora o art. 53 do CDC comine, tanto ao contrato de alienação fiduciária quanto aos contratos de compra e venda de imóveis a prestações, a nulidade de eventuais cláusulas prevendo a perda total das parcelas pagas, daí não decorre, em absoluto, que se deva cogitar de restituição de parcelas em ambas as hipóteses. Com efeito, na compra e venda, a falta de pagamento das prestações pode levar à resolução do negócio, com retorno das partes ao status quo ante, pelo que não se faz possível a retenção total, pelo vendedor, das parcelas do preço já recebidas. Já no contrato de alienação fiduciária, ao excutir a garantia, o credor, não pretende o retorno das partes ao estado inicial, mas o cumprimento da prestação do devedor. Ademais, não haveria como cogitar de qualquer devolução das próprias parcelas pagas, já que se destinaram a restituir o capital que o mutuante já adiantou e que já foi consumido pelo mutuário. Na verdade, o que se restitui ao devedor é eventual saldo posterior ao exaurimento da garantia, sendo vedada a previsão apriorística de retenção desse saldo, sem excluir, contudo, a possibilidade de não haver saldo final em favor do devedor. A propósito: Consórcio – Rescisão de contrato c/c restituição de valores – Lei nº 11.795/08 e STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção – (Artigo 1036, do CPC, antigo art. 543-C, do CPC/73)– Peculiaridade do caso – Singularidade da questão – Consorciado contemplado e inadimplente – Utilização do crédito para aquisição de veículo, dado em alienação fiduciária em garantia – Inadimplemento ao contrato de financiamento – Prevalência das regras relativas à alienação fiduciária (Decreto-lei nº 911/69)– Precedentes – Rescisão de contrato e restituição de valores descabidas – Disputa relativa à regularidade formal da busca e apreensão do bem, e regularidade das contas prestadas pelo credor fiduciário – Questões a serem dirimidas em sede própria – Artigo 2º do Decreto-Lei n 911/69 – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009339-73.2023.8.26.0320 Limeira, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/05/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) Processual. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Alegada irregularidade da notificação premonitória. Questão já resolvida em anterior agravo de instrumento de iniciativa da mesma parte, julgamento em que se considerou válida a notificação enviada ao endereço do devedor conforme constante no contrato. Ausência de interesse recursal. Apelação não conhecida nessa parte. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Veículo automotor. Alegada necessidade de restituição das parcelas pagas previamente à apreensão, à luz do art. 53 do CDC. Descabimento. Excussão da garantia fiduciária que não envolve pretensão de resolução do negócio principal, antes pelo contrário visando seu integral cumprimento. Situação distinta da resolução de compra e venda imobiliária. Parcelas pagas pelo devedor que não constituem contrapartida pela aquisição de um bem, mas devolução de capital já adiantado ao início pelo financiador. Venda do bem que se destina a quitar o débito em aberto, com perspectiva de devolução ao devedor de eventual saldo remanescente. Apuração que se dá cronologicamente após a apreensão e venda extrajudicial, como cediço. Sentença de procedência da demanda de busca e apreensão confirmada. Apelação do réu desprovida. (TJ-SP - AC: 10387239420208260576 SP 1038723-94.2020.8.26.0576, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 31/08/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE e voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029283-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVI ROCHA FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO