PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001316-58.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANALIA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O ESTADO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada contra o Estado da Bahia, cujo valor da causa foi fixado em R$ 3.115,20 (três mil e cento e quinze reais e vinte centavos). A controvérsia diz respeito à inobservância do rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não obstante a existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado. O pedido recursal consistiu na declaração de nulidade da sentença por violação à norma de competência absoluta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença proferida por juízo que, mesmo sendo competente para atuar no Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, deixou de aplicar o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 em causa de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e não se enquadre nas hipóteses de exclusão previstas em seu § 1º.

4. O § 4º do art. 2º da referida lei prevê que, instalada a unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, sua competência é absoluta, sendo obrigatória a observância do rito especial.

5. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, preenchidos os requisitos legais de valor e matéria, impõe-se a adoção do rito da Lei nº 12.153/2009, mesmo quando o juízo detém competência simultânea para causas comuns e do microssistema dos juizados.

6. O Enunciado nº 09 do FONAJE e o art. 21 do Provimento CNJ nº 22/2010 corroboram o entendimento de que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser aplicado inclusive em Varas Comuns, quando ausente unidade especializada, o que se aplica, por analogia, aos Juizados Adjuntos.

7. A existência do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado, criado pelo Decreto Judiciário nº 233/2022, impunha ao magistrado a aplicação do rito especial, especialmente por ele ser o juiz designado para atuar nessa unidade.

8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da sentença proferida sem observância do rito legal obrigatório nos casos em que a demanda se enquadra nas hipóteses de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no processamento da lide.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001316-58.2024.8.05.0032, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada ANALIA MARIA DO NASCIMENTO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001316-58.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANALIA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.

 

Adoto o relatório constante da sentença de ID. 85088209, prolatada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada por ANALIA MARIA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“(...) In casu, o relatório médico apresentado nos autos indica que a parte autora é pessoa idosa, contando com 79 (setenta e nove) anos de idade, com dificuldade de deambular e de realizar atividades cotidianas, sendo necessária a utilização de fraldas geriátricas (ID 440879464).

 

O parecer técnico elaborado pelo NATJUS corrobora com o laudo médico acostado, sublinhando, ainda, que o fornecimento das fraldas geriátricas é indispensável à manutenção da qualidade de vida e higiene pessoal da autora (ID 441271428).

 

Dessa maneira, se mostra legítimo o pleito indispensável à dignidade e manutenção da saúde da parte autora, ao passo que se revela, também, evidente o dever constitucional do Estado (solidariamente entre os entes federados) em fornecê-lo.

 

POSTO ISSO, torno definitiva a tutela provisória de urgência e, rejeitadas as questões preliminares, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a custear e efetivar, em favor da autora, o fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS TAMANHO G, NA QUANTIDADE DE 04 (QUATRO) UNIDADES POR DIA, conforme relatório médico, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).

 

Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

 

No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-lo, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual.

 

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1.002/STF).”

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID. 85088528), sustentando que a ação foi indevidamente processado fora do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não obstante o valor atribuído à causa — de R$ 3.115,20 (três mil e cento e quinze reais e vinte centavos) — se encontrar muito aquém do limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

 

Aponta que, à época da propositura da demanda, já se encontrava regularmente instalado o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado/BA, nos moldes do Decreto Judiciário nº 233, de 11 de março de 2022. Assim, invoca a regra do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, segundo a qual, uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência torna-se absoluta — o que obsta a tramitação da causa perante a Justiça Comum.

 

Em reforço, cita as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10 (Tema IAC 10), especialmente a Tese B, item iii, a qual afirma, de forma categórica, que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas de sua alçada nos locais onde haja sido regularmente instalado.

 

Reforça, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido tal orientação, anulando sentenças e determinando a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.

 

Nesse cenário, defende a nulidade absoluta de todos os atos processuais decisórios praticados perante juízo incompetente, inclusive a sentença, e a necessidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado/BA, para apreciação do feito segundo o rito legalmente previsto.

 

Além disso, alega a impossibilidade jurídica de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de sentença, uma vez que o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 — aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública — expressamente veda tal condenação, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, o que não se verifica no caso em exame.

 

Dessa forma, requer o provimento do apelo para que: (i) seja reconhecida a nulidade do processo, por violação à regra de competência absoluta, com a consequente cassação da sentença e remessa dos autos ao juízo competente; e (ii) seja afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por absoluta incompatibilidade com o rito especial aplicável à espécie.

 

Contrarrazões no ID. 85088532, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001316-58.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANALIA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia à nulidade da sentença em razão da inobservância do rito previsto na Lei n.º 12.153/2009, aplicável às causas afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Como é cediço, os Juizados Especiais surgiram com intuito de atender à grande demanda de litígios de menor complexidade e de pequena expressão econômica, concretizando as exigências previstas nos arts. 24, X, e 98, I, ambos da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

(...)

 

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;”

 

"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

 

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau."

 

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o objetivo de conferir efetividade à prestação jurisdicional por meio de rito menos formal.

 

O art. 2º da referida norma estabelece que compete a esses Juizados processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federados até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seu § 1º. O § 4º, por sua vez, é categórico ao dispor que, nas Comarcas em que instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é de natureza absoluta.

 

A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com esse comando, tem reiteradamente reconhecido que, havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, a competência é inderrogável, impondo-se a observância do rito legal, sob pena de nulidade absoluta.

 

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12 .153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14 .400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020)

 

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/4/2021.)

 

No caso em exame, a ação fora ajuizada em 22/4/2024 contra o Estado da Bahia, e atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.115,20 (três mil e cento e quinze reais e vinte centavos), quantia significativamente inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Tal circunstância atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, sobretudo porque a matéria de fundo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal.

 

Ressalta-se que desde março de 2022, encontra-se instituído na Comarca de Brumado o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, nos termos do Decreto Judiciário nº 233/2022, cujo art. 2º atribuiu ao Juiz Titular da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública a competência para nele atuar.

 

Registre-se, ainda, que tanto os Juizados Especiais da Fazenda da Pública quanto os Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública foram concebidos para julgar causas de menor complexidade envolvendo Estados e Municípios, atuando dentro do limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo a assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.

 

Não obstante a existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado, a presente ação tramitou perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública sob o rito comum.

 

Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face da sentença, no qual o ente público requereu a anulação do julgado em razão da adoção do rito comum em detrimento do rito especial, o douto Magistrado a quo consignou que, inexistindo Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública em Brumado, caberia ao autor optar entre o ajuizamento no Juizado Adjunto ou no Juízo Comum, atribuindo, assim, caráter relativo à competência.

 

Tal interpretação, contudo, não se sustenta.

 

De acordo com o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, mesmo nas comarcas em que inexistam Juizados Especiais da Fazenda Pública ou Juizados Adjuntos instalados, deve ser observado o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Veja-se:

 

“Enunciado da Fazendo Pública nº 09 do FONAJE: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).” (grifo acrescido)

 

Malgrado os enunciados FONAJE não possuam força vinculante nem eficácia normativa, constituem expressão do entendimento predominante sobre temas específicos, funcionando como relevante instrumento de orientação e uniformização da jurisprudência.

 

O Provimento CNJ nº 22/2010, em seu art. 21, reforça que os processos da competência da Lei n.º 12.153/2009 deverão tramitar sob o rito especial, mesmo quando distribuídos em Varas Comuns, não se tratando, portanto, de competência relativa, mas absoluta. Confira-se:

 

“Art. 21. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.” (destaque acrescido) 

 

Portanto, diante da ausência de complexidade da demanda e do valor atribuído à causa, inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, competia ao douto Magistrado de origem adotar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009. Tal providência era ainda mais imperiosa porque o referido Juiz responde pelo Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca, o qual, para fins do Enunciado nº 09 do FONAJE, ostenta natureza equiparada ao Juizado Especial da Fazenda Pública, incidindo, assim, a regra de competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, do diploma legal mencionado.

 

Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a inobservância do rito especial dos Juizados da Fazenda Pública acarreta nulidade da sentença, impondo a remessa dos autos ao juízo competente. Nessa diretiva:

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. IMPOSIÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, DA LOJ/BA E DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA DECISÃO QUE INOBSERVOU O RITO ADEQUADO PARA O FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80003986520208050106, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. OBSERVAÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80017939420238050039, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 11/01/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNPREV. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. LEI 12.153/2009. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. DECISÃO. REFORMA. IMPERIOSIDADE. I – O art. 2º da Lei n. 12 .153/2009 previu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II - Nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09, para os feitos que se enquadrem nas suas regras específicas sobre competência. II – Evidenciado que o valor da causa é inferior ao teto do Sistema dos Juizados e não há obstáculo legal para a tramitação da ação pelo sistema previsto na Lei 12 .153/2009, impositiva é a reforma da decisão declinatória da competência para que o feito permaneça da Comarca de origem, na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, sob o rito do referido Diploma legal. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80319507020238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 08/11/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para cassar a sentença recorrida e determinar a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no processamento da lide.

 

 

 

Sala de Sessões,          de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA