PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500020-70.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARIOSVALDO SANTOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve inalterada a decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento de coisa julgada, formulado em petição simples. Alegação de identidade entre os processos nº 0500020-70.2016.8.05.0126 e nº 0002783-77.2011.8.05.0126. Decisão agravada mantida.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se está caracterizada a coisa julgada entre as ações referidas; e (ii) saber se há litispendência entre os processos, à luz da identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
III. Razões de decidir
3. Não caracterizada a coisa julgada, uma vez que a decisão proferida no processo nº 0002783-77.2011.8.05.0126 ainda não transitou em julgado, pendente de julgamento de reexame necessário.
4. Inexistência de litispendência, por não se verificar a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações. Na presente demanda, o pedido versa sobre a implantação da GAP nas referências IV e V, conforme Lei Estadual nº 12.566/2012, enquanto no processo anterior, ajuizado antes da edição da referida lei, buscava-se providências administrativas e acordo para pagamento de GAP III, IV e V.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A caracterização da coisa julgada exige decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando pendente o reexame necessário. 2. Não configurada a litispendência quando ausente a tríplice identidade entre as ações, especialmente em razão de diferentes causas de pedir e pedidos formulados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500020-70.2016.8.05.0126 tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, ARIOSVALDO SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500020-70.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARIOSVALDO SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de id. 79183261, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra ARIOSVALDO SANTOS.

Em suas razões recursais, id. 80145381, o Agravante aduziu, inicialmente, que a questão da litispendência pode ser conhecida em qualquer momento da fase de conhecimento, até mesmo de ofício, e foi suscitada pela primeira vez através de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação do Estado da Bahia.

Arguiu que o entendimento estampado na decisão recorrida encontra-se equivocado, por ter sido demonstrada a tríplice identidade processual entre o presente feito e a ação nº 0002783-77.2011.8.05.0126, salientando que em ambos os feitos houve a concessão de pedidos idênticos, qual seja, de implantação da GAP IV e V nos proventos do Agravado, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/12, respeitada a prescrição quinquenal.

Sustentou que a presente ação é temerária, uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.

 

O Agravado apresentou contrarrazões recursais no id. 81694143, requerendo o desprovimento do recurso.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador, 09 de maio de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500020-70.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARIOSVALDO SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. RECURSO NÃO PROVIDO.


Insurge-se o Agravante contra a decisão de id. 79183261, que rejeitou os embargos de declaração opostos no id. 77641917, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o requerimento formulado através de petição simples pelo ente público (id. 75509576), na qual arguiu a existência de coisa julgada.

A decisão não comporta reparos.

De acordo com o art. 337, §4º do CPC, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.

No caso em análise, o Estado da Bahia arguiu, após o julgamento colegiado do Recurso de Apelação e através de petição simples (id. 75509576), que o presente feito seria idêntico ao processo tombado sob o nº 0002783-77.2011.8.05.0126, cujo trânsito em julgado teria ocorrido em 28/09/2023.

Ocorre, no entanto, que em consulta aos autos do processo nº 0002783-77.2011.8.05.0126, verifica-se que ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, por estar pendente o julgamento do Reexame Necessário, cuja relatoria incumbe à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, no âmbito da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça.

Desta feita, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0002783-77.2011.8.05.0126, não há que se falar em coisa julgada, conforme equivocadamente arguido pelo Estado da Bahia.

Também não o caso de reconhecer a litispendência, por não restar configurada a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos entre o presente feito e a Ação Ordinária nº 0002783-77.2011.8.05.0126.

Sobre o tema, assim dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


Na presente demanda, tombada sob o nº 0500020-70.2016.8.05.0126, o pedido deduzido pelo Agravado foi a implantação da GAP nas referências IV e V, nos moldes da Lei Estadual nº 12.566/2012.

Já na Ação Ordinária nº 0002783-77.2011.8.05.0126, ajuizada quando sequer havia sido editada a Lei Estadual nº 12.566/2012, foram deduzidos os seguintes pedidos, relativamente à GAP: “Requer seja declarada a ilegalidade do ato administrativo do Governo do Estado da Bahia em não efetuar meios para demonstrar porque não foi depósito os vencimentos [salário] no período de dois anos, logo após a cada pagamento do benefício dos sonhados GAP 3, GAP 4 e GAP 5 como determina a legislação. E seja efetuado na presença de Vossa Excelência na manifestação do Estado da Bahia um acordo para liberação dos benefícios mantidos e não efetuados […]”.

Quando do ajuizamento da Ação Ordinária nº 0002783-77.2011.8.05.0126, sequer havia previsão legal para a implementação da GAP V, considerando que, nos moldes da Lei Estadual nº 12.566/2012, os valores da GAP V somente passaram a ser devidos a partir de 1º de abril de 2015. Confira-se:


Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com oposto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei.


Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

 

Nesse sentir, verifica-se os pedidos e a causa de pedir das duas ações não coincidem, não havendo que se falar, portanto, em litispendência.


III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.



Salvador, Bahia, de 2025.





Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora