PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500020-70.2016.8.05.0126 tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, ARIOSVALDO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500020-70.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARIOSVALDO SANTOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve inalterada a decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento de coisa julgada, formulado em petição simples. Alegação de identidade entre os processos nº 0500020-70.2016.8.05.0126 e nº 0002783-77.2011.8.05.0126. Decisão agravada mantida.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se está caracterizada a coisa julgada entre as ações referidas; e (ii) saber se há litispendência entre os processos, à luz da identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
III. Razões de decidir
3. Não caracterizada a coisa julgada, uma vez que a decisão proferida no processo nº 0002783-77.2011.8.05.0126 ainda não transitou em julgado, pendente de julgamento de reexame necessário.
4. Inexistência de litispendência, por não se verificar a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações. Na presente demanda, o pedido versa sobre a implantação da GAP nas referências IV e V, conforme Lei Estadual nº 12.566/2012, enquanto no processo anterior, ajuizado antes da edição da referida lei, buscava-se providências administrativas e acordo para pagamento de GAP III, IV e V.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A caracterização da coisa julgada exige decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando pendente o reexame necessário. 2. Não configurada a litispendência quando ausente a tríplice identidade entre as ações, especialmente em razão de diferentes causas de pedir e pedidos formulados.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º.A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de id. 79183261, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra ARIOSVALDO SANTOS. Em suas razões recursais, id. 80145381, o Agravante aduziu, inicialmente, que a questão da litispendência pode ser conhecida em qualquer momento da fase de conhecimento, até mesmo de ofício, e foi suscitada pela primeira vez através de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação do Estado da Bahia. Arguiu que o entendimento estampado na decisão recorrida encontra-se equivocado, por ter sido demonstrada a tríplice identidade processual entre o presente feito e a ação nº 0002783-77.2011.8.05.0126, salientando que em ambos os feitos houve a concessão de pedidos idênticos, qual seja, de implantação da GAP IV e V nos proventos do Agravado, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/12, respeitada a prescrição quinquenal. Sustentou que a presente ação é temerária, uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. O Agravado apresentou contrarrazões recursais no id. 81694143, requerendo o desprovimento do recurso. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 09 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500020-70.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARIOSVALDO SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Agravante contra a decisão de id. 79183261, que rejeitou os embargos de declaração opostos no id. 77641917, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o requerimento formulado através de petição simples pelo ente público (id. 75509576), na qual arguiu a existência de coisa julgada. A decisão não comporta reparos. De acordo com o art. 337, §4º do CPC, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. No caso em análise, o Estado da Bahia arguiu, após o julgamento colegiado do Recurso de Apelação e através de petição simples (id. 75509576), que o presente feito seria idêntico ao processo tombado sob o nº 0002783-77.2011.8.05.0126, cujo trânsito em julgado teria ocorrido em 28/09/2023. Ocorre, no entanto, que em consulta aos autos do processo nº 0002783-77.2011.8.05.0126, verifica-se que ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, por estar pendente o julgamento do Reexame Necessário, cuja relatoria incumbe à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, no âmbito da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça. Desta feita, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0002783-77.2011.8.05.0126, não há que se falar em coisa julgada, conforme equivocadamente arguido pelo Estado da Bahia. Também não o caso de reconhecer a litispendência, por não restar configurada a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos entre o presente feito e a Ação Ordinária nº 0002783-77.2011.8.05.0126. Sobre o tema, assim dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na presente demanda, tombada sob o nº 0500020-70.2016.8.05.0126, o pedido deduzido pelo Agravado foi a implantação da GAP nas referências IV e V, nos moldes da Lei Estadual nº 12.566/2012. Já na Ação Ordinária nº 0002783-77.2011.8.05.0126, ajuizada quando sequer havia sido editada a Lei Estadual nº 12.566/2012, foram deduzidos os seguintes pedidos, relativamente à GAP: “Requer seja declarada a ilegalidade do ato administrativo do Governo do Estado da Bahia em não efetuar meios para demonstrar porque não foi depósito os vencimentos [salário] no período de dois anos, logo após a cada pagamento do benefício dos sonhados GAP 3, GAP 4 e GAP 5 como determina a legislação. E seja efetuado na presença de Vossa Excelência na manifestação do Estado da Bahia um acordo para liberação dos benefícios mantidos e não efetuados […]”. Quando do ajuizamento da Ação Ordinária nº 0002783-77.2011.8.05.0126, sequer havia previsão legal para a implementação da GAP V, considerando que, nos moldes da Lei Estadual nº 12.566/2012, os valores da GAP V somente passaram a ser devidos a partir de 1º de abril de 2015. Confira-se: Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com oposto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei. Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Nesse sentir, verifica-se os pedidos e a causa de pedir das duas ações não coincidem, não havendo que se falar, portanto, em litispendência. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador, Bahia, de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500020-70.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARIOSVALDO SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO