PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR OU DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado pelo apelante. O apelante alegou que o contrato particular de compra e venda seria suficiente para comprovar a posse anterior do imóvel, enquanto a apelada defendeu que detinha posse legítima e contínua desde a década de 1980, sustentando que o apelante não demonstrou os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante demonstrou posse anterior do imóvel nos termos do art. 561, I, do CPC; e (ii) apurar se restou configurado o esbulho possessório praticado pela apelada. O art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse em decorrência desse ato. O contrato particular de compra e venda apresentado pelo apelante, datado de 2010, não comprova posse anterior, pois, segundo entendimento jurisprudencial, não constitui prova suficiente sem demonstração de atos materiais no imóvel. A posse requer demonstração de corpus (atos materiais) e animus (intenção de posse), conforme a doutrina e jurisprudência citadas. O apelante não apresentou elementos concretos que comprovem o exercício de atos possessórios sobre o imóvel. A apelada demonstrou posse legítima e contínua por meio de escritura pública declaratória de posse, contas de água e energia em seu nome e robusta prova testemunhal, que comprovaram a ocupação do imóvel desde a década de 1980. O art. 1.210 do Código Civil protege o possuidor contra atos de esbulho, mas a ausência de comprovação de posse anterior pelo apelante inviabiliza o pleito de reintegração de posse. A jurisprudência consolidada reafirma que ações possessórias não discutem direito de propriedade, sendo imprescindível a comprovação da posse efetiva e do esbulho para o sucesso da demanda. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato particular de compra e venda, desacompanhado de demonstração de atos materiais, não comprova posse para fins de ação de reintegração. A ausência de prova de posse anterior pelo autor desautoriza o reconhecimento do esbulho possessório. O art. 561 do CPC exige a comprovação cumulativa de posse, esbulho, perda da posse e data do esbulho, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 927; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205326168001, Rel. Habib Felippe Jabour, j. 29/10/2020. TJ-GO, AC nº 0449367-65.2008.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, j. 03/03/2023. TJPR, AC nº 0001924-62.2017.8.16.0088, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 30/03/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004267-38.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante ANTONIEL SOARES SOUZA e como apelada CRISLAINE ARAUJO SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004267-38.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL SOARES SOUZA
Advogado(s):
APELADO: CRISLAINE ARAUJO SILVA
Advogado(s):EDIANE ARAUJO PEREIRA, FRANCISCO NETO DA CRUZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Antoniel Soares de Souza contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse movida em face de Crislaine Araújo. Na inicial, o apelante relatou que adquiriu o terreno situado na Rua José Augusto da Silva, s/n, Povoado Quixaba, Zona Rural, Glória/BA, mediante contrato particular de compra e venda datado de 23 de junho de 2010, firmado com o Sr. Evaniel Soares de Souza. Aduziu que a apelada invadiu o imóvel em dezembro de 2020, erigindo muro e iniciando construção, ato que caracterizaria esbulho possessório. Requereu, por conseguinte, a reintegração da posse. A apelada, em contestação, negou a posse do autor sobre o imóvel e alegou ser a legítima possuidora da área, tendo herdado o terreno de seus genitores, que o ocupavam desde a década de 1980. Juntou documentos que corroborariam a posse, como escritura pública declaratória, contas de água e energia elétrica, além de depoimentos de testemunhas. Após a instrução processual, o Juízo de Primeiro Grau concluiu que o apelante não demonstrou posse sobre o imóvel, enquanto a apelada comprovou a continuidade e legitimidade de sua posse. Assim, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial. O apelante interpôs recurso de apelação junto ao ID 66747640, aduzindo que é legítimo possuidor do imóvel desde 2010, conforme contrato de compra e venda devidamente registrado. Defende que o ato da apelada configura esbulho possessório nos termos do art. 1.210 do Código Civil. Aponta que preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil (CPC) para concessão da reintegração de posse, incluindo prova de posse e a data do esbulho. Requereu, assim, a reforma integral da sentença e a concessão de tutela recursal, para que seja expedido mandado liminar de reintegração. Em contrarrazões, a apelada afirmou que o apelante não comprovou a posse do imóvel, sendo o contrato particular de compra e venda insuficiente. Alegou que a posse sobre o terreno é exercida pela apelada desde a década de 1980, como demonstrado pela documentação apresentada e pelas provas testemunhais; Aponta que a sentença está amparada na ausência de prova de atos possessórios praticados pelo apelante. Requer, assim, o improvimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004267-38.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL SOARES SOUZA
Advogado(s):
APELADO: CRISLAINE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDIANE ARAUJO PEREIRA, FRANCISCO NETO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso merece ser conhecido, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal reside na verificação de dois elementos centrais: (i) se o apelante demonstrou a posse anterior do imóvel, como exige o art. 561, I, do CPC, e (ii) se restou configurado o esbulho possessório praticado pela apelada. O art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus de demonstrar: A posse (art. 561, I, CPC); A turbação ou esbulho praticado pelo réu (art. 561, II, CPC); A data do esbulho (art. 561, III, CPC); A perda da posse (art. 561, IV, CPC). No caso em tela, o apelante apresentou um contrato particular de compra e venda datado de 2010 (ID 66747236), alegando que seria suficiente para comprovar a posse. Contudo, tal documento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não constitui, por si só, prova de posse, especialmente quando desacompanhado de elementos que evidenciem o exercício de atos materiais no imóvel. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS. AUSENCIA DE PROVA EVIDENTE DE ESBULHO. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE NO JUÍZO POSSESSÓRIO. ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos estampados no artigo 927, da lei processual civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho Em ação de reintegração de posse deve o autor provar a ocorrência dos requisitos do art. 927 do CPC, não devendo ser confundida a posse com o domínio ou propriedade, não interessando a análise desta. Tal ação tem como fundamento, exclusivamente a posse, não sendo relevantes motivações pertinentes ao direito petitório". (Apelação Cível nº 1.0145.08.436796-3/001 (1), 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011). - grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - DIREITO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - POSSE ANTERIOR - ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevante, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil, que deve ser discutido na via adequada. - Para que seja julgado procedente o pedido possessório de reintegração se faz necessária a demonstração, notadamente, da posse prévia e do esbulho. - Se os requisitos não estão demonstrados há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. - Recurso não provido". (Apelação cível nº 1.0701.13.029093-8/001, 10ª Câmara Cível, Rel. Desª Mariângela Meyer, j. 24/03/2015, p. 17/04/2015). - grifei. A doutrina ensina que a posse requer corpus e animus – isto é, a demonstração de atos concretos sobre a coisa e a intenção de tê-la como sua. Nesse sentido, Silvio de Salvo Venosa afirma: "A posse é caracterizada por uma relação direta entre o possuidor e a coisa, que se manifesta por meio de atos concretos de uso, gozo ou disposição do bem" (VENOSA, Direito Civil, 2022). O contrato apresentado pelo apelante não descreve de forma precisa os limites do imóvel e carece de elementos que demonstrem a posse efetiva. Ademais, há inconsistências apontadas pela apelada em relação às delimitações do terreno mencionadas no contrato, como a inexistência de referências reais na área descrita. A jurisprudência é uníssona em afirmar que a mera posse ad usucapionem não se presume da titularidade formal ou de contratos sem efetivo exercício material: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. 1. O Autor da Ação de Reintegração de Posse deve provar, (I) sua posse em momento anterior ao esbulho; (II) a ocorrência do esbulho, com a consequente perda da posse; (III) a data em que ocorreu a perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2. In casu, à míngua de elementos robustos de prova, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o exercício de sua posse anterior ao alegado esbulho, construção do muro em 1995; ao contrário, o conjunto probatório dos autos indica que a parte autora/Apelante adquiriu o imóvel após esta data, no ano 1997. 3. Dessarte, não comprovados pela parte apelante/autora o exercício de sua posse anterior ao alegado esbulho, nem os danos materiais e morais pleiteados, tornando imperioso o indeferimento do recurso. 4. A manutenção integral da sentença de improcedência do pedido inicial, implica majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 0449367-65.2008.8.09.0051, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -REQUISITOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO PRATICADO PELA REQUERIDA NO ANO DE 2016 - ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA ABANDONADO - PAGAMENTOS DE IPTU - IRRELEVÂNCIA PARA, DESACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE PROVA, EM DEMONSTRAR EXERCÍCIO ANTERIOR DE POSSE - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA REQUERIDA/APELADA. 1. O Autor da Ação de Reintegração de Posse deve provar, (I) sua posse em momento anterior ao esbulho; (II) a ocorrência do esbulho, com a consequente perda da posse; (III) a data em que ocorreu a perda da posse, nos termos do artigo 561 1 do Código de Processo Civil l. 2. In casu, à míngua de elementos robustos de prova, o autor não logrou êxito em demonstrar o exercício de sua posse anterior ao segundo semestre de 2016, quando iniciou-se construção no terreno promovida pela Requerida; ao contrário, o conjunto probatório dos autos indica que o autor/Apelante teria abandonado o imóvel sub judice, o que faz afastar a configuração de esbulho o ato de ocupação patrocinado pela Requerida, haja vista a ausência de demonstração de efetiva posse anterior à alegada invasão, o que não é comprovado, isoladamente, mediante recibo de pagamento de IPTU. Precedentes. 3. Havendo manutenção integral da sentença de improcedência do pedido inicial nos termos em que proferida no feito, são devidos honorários recursais ao patrono da Requerida/Apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17a C.Cível - 0001924-62.2017.8.16.0088 - Matinhos - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 30.03.2020) A apelada, ao contrário do apelante, demonstrou sua posse legítima e contínua por meio de diversos elementos, dentre os quais: escritura pública declaratória de posse, que é dotada de fé pública e comprova a ocupação desde a década de 1980 (ID 66747588); contas de água e energia elétrica em seu nome, comprovando o exercício de atos materiais sobre o imóvel (ID 66747263); depoimento da testemunha Josenildo Olívio, que afirmou categoricamente que o terreno em litígio sempre foi ocupado pela família da apelada desde a década de 1980. A prova testemunhal, em especial, é robusta e confirma que a apelada e seus genitores exerceram atos possessórios no imóvel, como a edificação e manutenção de benfeitorias, muito antes da alegada aquisição pelo apelante. O art. 1.210 do Código Civil protege o possuidor contra atos de esbulho. No entanto, o apelante não comprovou a posse anterior ao suposto esbulho, requisito essencial para o pleito de reintegração. A ausência de comprovação de atos materiais que demonstrem sua posse desautoriza a configuração de esbulho possessório. Diante do exposto, é evidente que o apelante não conseguiu demonstrar a posse legítima do imóvel, enquanto a apelada apresentou documentos e testemunhos que corroboram sua posse. Assim, mantém-se a sentença de improcedência. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Antoniel Soares de Souza, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004267-38.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL SOARES SOUZA
Advogado(s):
APELADO: CRISLAINE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDIANE ARAUJO PEREIRA, FRANCISCO NETO DA CRUZ
VOTO