PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGOU PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, A GRATUIDADE ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO. PARTE AUTORA NÃO INTIMADA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIENCIA ANTERIORMENTE À DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075092-90.2024.8.05.0000, tendo como Agravante GENILTON DOS SANTOS SILVA e Agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075092-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILTON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GENILTON DOS SANTOS SILVA, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8054123-22.2022.8.05.0001, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, nos seguintes termos: “A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento. Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demanda-se, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere. Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC. Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos. P.I” Em suas razões recursais (Id. 74779890), o agravantealega que “juntou a sua CTPS no ID nº 201075964, evidenciando e atestando que é um simples vendedor que vive a base de comissões, demonstrando, assim, a sua hipossuficiência.” e que “o M.M. Magistrado de primeiro grau, em uma primeira análise, entendeu por bem, na sua decisão de ID nº 201892659 (fl. 31 dos autos originais), de 01/06/22”. Aponta que “O fato de o MM. juízo de primeiro grau querer voltar ao passado e determinar que o Agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, arque com as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, afronta os princípios constitucionais, sem dúvidas”. Argumenta que “não há dúvida de que a assistência judiciária gratuita contempla os atos, diligências, atos notariais e de registro, estes indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual” e que “atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento devem ser estendidos aos benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial”. Aduz que “a decisão do MM juízo não se preocupou com a situação real ao Agravante, bem como desrespeitou o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais”. Sustenta que “por se tratar de garantia constitucional, a assistência judiciária gratuita é presunção que milita em favor da parte que a pleiteia, cabendo a parte contrária a comprovação de não fazer jus o postulante, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”. Ressalta que ““necessitado”, para o legislador, não é apenas o miserável, mas sim, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, conforme alude o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 1060/50, enquadrando-se, definitivamente, a Agravante na condição de necessitados descrito na referida norma legal, uma vez que sua atual situação econômica está extremamente debilitada”. Conclui requerendo “a) Acolher o pleito da gratuidade da justiça em sede de recurso, para, após, conceder, LIMINARMENTE e INAUDITA ALTERA PARS, o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender o prazo para recolhimento das custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, prosseguindo o feito normalmente até julgamento final deste recurso; b) seja, ao final, dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão interlocutória exarada pelo MM. Juiz de primeira instância, concedendo, de forma definitiva, extensiva, ampla e integral, o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante, uma vez que comprovado que a mesma não possui meios financeiras para, também, arcar com as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, sem prejudicar o sustento de sua família, por ser medida de direito e justiça”. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id. 77239763). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075092-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILTON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que revogou parcialmente a gratuidade de justiça anteriormente deferida na fase de conhecimento, determinando o recolhimento das custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Na hipótese, verifica-se que, na fase de conhecimento, o autor acostou a CTPS (Id. 201075964), demonstrando exercer o cargo de vendedor interno, recebendo um salário mínimo somado a comissões variáveis. Em razão disso, o Juízo a quo deferiu integralmente o benefício da gratuidade da justiça (Id. 201892659). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Magistrado de origem, de ofício, revogou parcialmente a gratuidade anteriormente concedida, determinando que a parte autora/agravante recolhesse as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.. A gratuidade de justiça pode ser concedida ou revista a qualquer tempo, na medida em que a situação financeira do requerente pode se modificar ao longo do processo, ante uma superveniente hipossuficiência econômica, ainda que momentânea. Por essa razão, a matéria não preclui e não faz coisa julgada. Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira (Benefício da justiça gratuita: de acordo com o novo CPC. 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 81) ensinam que: “Pode ser que o beneficiário melhore a sua condição financeira durante o curso do processo; pode ser que, durante o curso do processo, chegue ao conhecimento do adversário o fato de que o beneficiário sempre gozou de boa saúde financeira. Sobrevindo algum fato que autorize a revogação do benefício, ou sobrevindo o conhecimento de um fato, mesmo que seja ele anterior ao deferimento do benefício, cabe à parte adversária apresentar a sua impugnação dentro de quinze dias contados de quando tomou conhecimento da sua existência.” No caso, a gratuidade foi integralmente deferida à parte autora/agravante pelo magistrado a quo na fase de conhecimento. Ao determinar o recolhimento das custas processuais em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento pela parte autora/agravante, a decisão agravada revogou parcialmente o benefício anteriormente concedido. Por esse motivo, far-se-ia necessária a comprovação de indícios de posterior modificação da situação econômica do requerente, que justificasse a revogação da benesse, o que não resultou demonstrado nos autos. Nesse sentido, confira-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária . III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50 . V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1785426 PB 2018/0326702-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA LEI N. 1 .050/60. REVOGAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE . SÚMULA 83/STJ. 1.- O Acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua revogação, ex offício, pelo juiz, mas desde que ouvida a parte interessada, possibilitando-se a regularização do preparo, o que não ocorreu (nesse sentido, v.g . REsp 453866 / SP, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 10.02.2003)" (REsp 811 .485/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 10/04/2006). 2.- Aplicação da Súmula 83/STJ, também para a alínea a do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135 .461/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 18.8 .1997). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 346001 MG 2013/0153697-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013) (grifos acrescidos) Não comprovada alteração superveniente da situação econômica do Agravante e não havendo intimação prévia do autor para comprovar a sua hipossuficiência na atualidade, não há que se falar em revogação parcial do benefício, com a determinação de pagamento de custas. Sendo assim, o Agravante faz jus a manutenção do benefício dajustiçagratuita de forma integral. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão e manter o benefício dajustiçagratuita de forma integral ao Agravante. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075092-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILTON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
VOTO