PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES RESTRITOS AO CAPÍTULO ACESSÓRIO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cícero Dantas embargante, na qualidade de apelado vencedor no julgamento da apelação contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por André Luiz de Carvalho, mantendo a sentença de improcedência do pedido de progressão funcional, sob a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, apesar de pedido expresso formulado em contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 85, § 11, do CPC diante do integral desprovimento do recurso de apelação, e se cabe a esta Câmara, em sede de embargos de declaração, sanar tal omissão, majorando os honorários fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento hipótese que se verifica no caso, quanto à ausência de apreciação do pedido de honorários recursais. 4. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 1059), fixou a tese de que a majoração do art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido exatamente a hipótese destes autos, em que a apelação foi conhecida e integralmente desprovida. 6. O embargante, em suas contrarrazões, pleiteou expressamente a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, de modo que a matéria estava submetida à apreciação da Câmara, caracterizando-se a omissão. 7. Considerado o trabalho adicional do patrono do embargante na fase recursal e a natureza da causa, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da causa) para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao embargado. 8. O provimento destes embargos não importa reapreciação do mérito da causa principal, permanecendo hígidos os fundamentos e o resultado do acórdão embargado quanto ao desprovimento da apelação. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes limitados ao capítulo acessório dos honorários. Tese de julgamento: "1. É cabível a oposição de embargos de declaração para suprir omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários recursais, quando o recurso tenha sido conhecido e integralmente desprovido, hipótese em que a incidência do art. 85, § 11, do CPC é impositiva, nos termos do Tema 1059 do STJ. 2. A majoração dos honorários recursais deve observar o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e os limites legais aplicáveis, sem importar reapreciação do mérito da causa principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 1.022, II; 1.023, § 2º; 1.026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8000571-13.2018.8.05.0057, da Comarca de Cícero Dantas/BA, em que figuram como Embargante o Município de Cícero Dantas e como Embargado André Luiz de Carvalho: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes limitados ao capítulo acessório dos honorários, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargado, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-13.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cícero Dantas contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por André Luiz de Carvalho, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgara improcedente a ação de cobrança de adicional de progressão funcional. Alega o embargante que o acórdão, não obstante tenha desprovido integralmente o recurso do apelante, quedou-se omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, muito embora o embargante tenha pugnado expressamente por sua fixação nas contrarrazões apresentadas (evento id. 85974772). Sustenta que o próprio acórdão embargado, em sua fundamentação, fez referência a precedente desta Corte em processo análogo envolvendo o mesmo Município, no qual a majoração de honorários recursais foi aplicada, e colaciona dois precedentes desta Câmara em que embargos de declaração com idêntico objeto omissão quanto a honorários recursais foram conhecidos e providos. Devidamente intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, o embargado André Luiz de Carvalho deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão exarada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível em 16 de março de 2026. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-13.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação e manter integralmente a sentença recorrida, deveria ter apreciado o pedido de majoração dos honorários recursais formulado pelo ora embargante em suas contrarrazões, por força do art. 85, § 11, do CPC, que impõe ao tribunal, ao julgar o recurso, o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observados, no que couber, os §§ 2º a 6º do mesmo artigo, vedado ultrapassar os limites máximos estabelecidos para a fase de conhecimento. A matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. No julgamento do Tema 1059 (REsp 1.864.633, julgado em 09.11.2023), fixou-se a tese de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, a apelação foi conhecida e integralmente desprovida, com manutenção incólume da sentença hipótese que se amolda com exatidão à tese vinculante fixada pelo STJ, tornando impositiva a majoração dos honorários. Verifico, ainda, que o embargante, na qualidade de apelado, apresentou contrarrazões pugnando expressamente pela condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, de modo que a matéria estava devidamente submetida à apreciação desta Câmara. A ausência de manifestação expressa do acórdão sobre esse ponto específico caracteriza, portanto, a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Superada a preliminar de cabimento, passo à fixação do valor da majoração. A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.024,84), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, situação que deve ser mantida, por não integrar o objeto destes embargos. Considerando o grau de zelo profissional demonstrado pelo patrono do embargante, a natureza da causa, o trabalho adicional desenvolvido nesta fase recursal com a apresentação de contrarrazões ao recurso principal e a orientação já adotada por esta Corte em processo análogo envolvendo o mesmo ente municipal, em que se aplicou majoração de três pontos percentuais em hipótese similar, tenho por adequada e proporcional a majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Por fim, registro que o provimento destes embargos possui efeitos infringentes restritos ao capítulo acessório dos honorários, não importando qualquer reapreciação do mérito da causa principal, de modo que permanecem hígidos os fundamentos e o resultado do acórdão embargado quanto ao desprovimento da apelação e à manutenção da sentença de improcedência do pedido de progressão funcional. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes limitados ao capítulo acessório dos honorários, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargado. É como voto. Salvador, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-13.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO