PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0073539-06.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS
APELADO: DANIEL JOSE DE SOUZA e outros
Advogado(s):FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 451/08. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE, QUE SOMENTE FORA REGULAMENTADA COM A EDIÇÃO DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO DO RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSOA Nº 1.303.038/RS E SÚMULA Nº 474, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DA DEBILIDADE. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

 

A C Ó R D Ã O  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº   0073539-06.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelantes,  ITAU SEGUROS S/A e outros e Apelados DANIEL JOSE DE SOUZA e outros. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos adiante explanados. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Abril de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0073539-06.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS
APELADO: DANIEL JOSE DE SOUZA e outros
Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS

 

RELATÓRIO


 

 

Vistos, etc.

 

Adoto o relatório constante da sentença prolatada às fls. 102, pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por DANIEL JOSÉ DE SOUZA e MARGARETH COSTA DOS SANTOS, contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e o BANCO ITAÚ SEGUROS S/A, que julgou procedente a ação nos seguintes termos:

 

“(...) A quantia devida aos autores, pois, deve corresponder a 40 salários mínimos, no valor vigente à época dos eventos, corrigida a partir da data destes e acrescida de juros moratórios contados da citação, nos termos do enunciado da Súmula 426 do STJ. Em face dos motivos expostos, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de 40 salários mínimos, sendo o salário mínimo aquele vigente na data dos eventos, descontados os valores pagos administrativamente; o valor devido deve ser corrigido a partir da data do evento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação."

 

 

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação de fls. 104, ID n° 9634314, aduzindo, em síntese, que o lado juntado pelos autores não conclui acerca do caráter permanente.

 

Afirma que não houve lesão nos autores capaz de gerar qualquer sequela permanente e que o perito é específico em dizer que qualquer afirmação só será possível após a conclusão da reabilitação.

 

Acrescenta que trouxe todas as provas necessárias para sua constituição, respeitando o devido processo legal e o contraditório, não havendo, por parte da apelada, qualquer movimentação ou iniciativa de produção de prova para comprovação da alegada diferença de valores a ser recebida.

 

Pontua que em se tratando de caso de invalidez parcial e permanente, admite-se o escalonamento do valor da indenização e a utilização da tabela administrativa do CNSP, que especifica o percentual aplicável ao cálculo do "quantum" indenizatório, de acordo com o grau de incapacidade da vítima, aferida em perícia.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 

 

Contrarrazões às fls. 109, pugnando pela manutenção da sentença.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador,    08      de    fevereiro                           de 2021.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0073539-06.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS
APELADO: DANIEL JOSE DE SOUZA e outros
Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia dos autos cinge-se a comprovação de invalidez a ensejar o pagamento da indenização do seguro DPVAT em decorrência da lesão sofrida pelos autores, em razão de em acidentes de trânsito ocorridos em 08/06/2006 e 28/02/2006.

 

 

Os apelantes alegam acerca da inexistência de prova que comprove a lesão permanente arguida pelos autores.

 

De fato, analisando o documento de fls. 21, ID n° 9634227, qual seja, Laudo de Exame de Lesões Corporais, emitido pelo Instituto Medico Legal – IML, da comarca de Itabuna, não há como verificar o grau de lesão apontado em decorrência do sinistro apontado na inicial. Vejamos o que consta do laudo mencionado:

 

                         

 

Com efeito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento legitimador da utilização da tabela do Conselho Nacional dos seguros Provados ou Superintendência de seguros Privados, para o estabelecimento da proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, relativamente aos sinistros ocorridos antes de 16/12/2008, quando se deu a vigência da Medida Provisória n° 451/2008, nos termos da súmula a seguir transcrita:


"Súmula 
nº 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008". 

 

Não obstante, a Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, bem como o acórdão do Resp nº 1.303.038/RS, versam a respeito da gradação indenização em função do grau de lesão apontado em decorrência do sinistro.

 

Vejamos:

 

"Súmula 474 – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 

 

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/03/2014, 2ª Seção).

 

Desta forma, não resta dúvida quanto a utilização da tabela do CNSP na situação apresentada, ainda que o acidente tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada MP nº 451/2008.

 

A propósito, o parágrafo 5º da lei de regência do Seguro DPVAT determina expressamente a necessidade da quantificação das lesões, através de perícia médica realizada por Órgão Oficial, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual se faz imperiosa sua realização para se aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelos Autores.

 

Destarte, imperiosa é a devolução dos presentes autos ao Juízo precedente, para realização de perícia médica e regular processamento do feito, consoante tem manifestado esta Corte de Justiça, a saber: 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DPVAT. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO. CÔMPUTO. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. LAUDO PERICIAL. GRADUAÇÃO. NECESSIDADE.

 

I – O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT é de três anos, a teor do art. 206, § 3º, IX, CC.

 

II - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a data da ciência inequívoca pelo segurado do caráter permanente de sua invalidez, o que depende de laudo médico, a não ser nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, conforme Súmula 573 do STJ.

 

III – Comprovado nos autos que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu tão somente mediante relatório médico elaborado em 12/11/2013 e proposta ação em 22/07/2014, inocorreu a prescrição, razão da anulação da sentença recorrida.

 

IV- Uma vez que se faz necessária a fixação da indenização do seguro DPVAT em valor proporcional ao grau de dano sofrido pela vítima do acidente, inexistindo nos autos elementos que permitam aferi-lo, devem os autos retornarem à origem, para fins de realização de perícia e regular processamento do feito.

 

RECURSO PROVIDO.

 

 (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536739-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 10/09/2018)

 

Restam prejudicados os demais pontos do apelo, em virtude da conclusão pela nulidade do comando sentencial.

 

Diante do exposto, voto no sentido DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia, com escopo de apurar o grau de lesão dos demandantes.

 

 

Salvador,   de                                                de 2020. 

 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA