PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010651-50.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO YU MATSUMOTO
APELADO: RICARDO RODRIGUES SILVA e outros
Advogado(s):RODRIGO YU MATSUMOTO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRAPERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PERDIMENTO DE BEM. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR O PERDIMENTO DO BEM UTILIZADO NA PRÁTICA CRIMINOSA.


I. CASO EM EXAME


Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Defesa do réu e pelo Ministério Público, irresignados com a respeitável sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, tendo sido indeferido o pedido de contraperícia e mantida a custódia cautelar.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


As questões controvertidas sob julgamento são: a. Se o indeferimento da contraperícia ao laudo toxicológico configura cerceamento de defesa e nulidade processual; b. Se a prova dos autos é insuficiente para a condenação do Réu pelo crime de tráfico de drogas, apta a ensejar sua absolvição; c. Se a quantidade de droga e a forma de acondicionamento são, por si só, suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); d. Se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o fechado, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e. Se o perdimento do veículo utilizado no transporte da droga é medida cabível; f. Se o patamar da minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços); g. Se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no regime aberto; h. Se o Réu tem direito de recorrer em liberdade.


III. RAZÕES DE DECIDIR


Preliminarmente, o magistrado de primeiro grau, ao indeferir a produção de nova prova pericial, fundamentou sua decisão na ausência de demonstração da necessidade do referido meio probatório, considerando as alegações genéricas da defesa e a validade do laudo oficial. Conforme dispõe a legislação processual penal, o juiz possui a prerrogativa de indeferir, de forma fundamentada, diligências que repute impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. No presente caso, o indeferimento foi devidamente motivado, não havendo elementos concretos que demonstrem qualquer prejuízo à defesa em razão da ausência de contraperícia. O laudo pericial foi elaborado por órgão técnico oficial, por perito habilitado e em conformidade com as metodologias aceitas pelo ordenamento jurídico, não se configurando qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Destarte, rejeita-se a preliminar arguida.

No mérito, impõe-se analisar os recursos de apelação interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público.

O recurso defensivo busca, primordialmente, a absolvição do réu por insuficiência de provas, sustentando a fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade delitivas, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Quanto à absolvição, a análise do conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos agentes da Polícia Rodoviária Federal que efetuaram a abordagem, a apreensão da expressiva quantidade de 40 kg de cocaína, a forma de acondicionamento da droga em tabletes ocultos no painel do veículo, bem como o comportamento suspeito e contraditório do réu durante a fiscalização, são elementos robustos e harmônicos que demonstram a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. A versão apresentada pelo acusado, de desconhecimento da substância ilícita, revela-se inverossímil e dissociada do acervo probatório, caracterizando, no mínimo, a figura da cegueira deliberada, com a assunção do risco de produzir o resultado proibido pela norma penal. Assim, o pleito absolutório não merece acolhimento.

No que concerne à dosimetria da pena, a Defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo de 2/3, argumentando que a quantidade de droga apreendida não poderia ser utilizada para afastar a minorante. Contudo, conforme a orientação jurisprudencial reiterada, a quantidade e a natureza da droga, aliadas às circunstâncias do caso concreto, como o modus operandi de ocultação e acondicionamento em tabletes, são fatores idôneos a justificar a modulação da fração de redução, afastando-se o patamar máximo. A sentença fundamentou a aplicação da fração mínima (1/6) com base na expressiva quantidade de entorpecente apreendido, circunstância que extrapolou os limites ordinários do tipo penal, evidenciando maior gravidade concreta da conduta. Não há que se falar em bis in idem, pois a quantidade de droga foi considerada na fixação da pena base e, posteriormente, para modular a fração do redutor de forma proporcional. O regime inicial semiaberto, fixado na sentença, mostra-se adequado ao quantum da pena e às circunstâncias judiciais ponderadas, não havendo que se cogitar em regime aberto. O pedido de recorrer em liberdade também não merece prosperar, uma vez que permanecem os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva.

No que tange ao recurso interposto pelo Ministério Público, a tese de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e o acondicionamento da substância seriam impeditivos à concessão do “tráfico privilegiado”, não merece prosperar. Conforme já assinalado, a quantidade de entorpecentes, embora elevada, aliada à forma de acondicionamento, isoladamente, não se revelam suficientes para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, porquanto não bastam para indicar a dedicação do acusado a atividades ilícitas de forma habitual ou a integração em organização criminosa, exigindo-se elementos concretos que demonstrem tais circunstâncias. Assim, a decisão de primeiro grau que aplicou a minorante em 1/6 mostra-se adequada.

Quanto ao pleito ministerial de fixação do regime inicial fechado, não lhe assiste razão. Embora a pena aplicada seja de 05 (cinco) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto, fixado na sentença, mostra-se adequado ao quantum da pena e às circunstâncias judiciais ponderadas, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. A mera existência de circunstância judicial desfavorável, de modo pontual, por si só, não impõe a fixação de regime mais gravoso, especialmente quando a pena não excede 8 (oito) anos e o réu é primário, como no presente caso. Assim, a manutenção do regime prisional semiaberto, conforme a decisão de primeiro grau, revela-se correta e proporcional.

Acolhe-se o pedido de perdimento do veículo em favor da União. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o automóvel foi utilizado como instrumento essencial para a prática do crime de tráfico de drogas, servindo para o transporte de grande quantidade de cocaína, que estava acondicionada em um compartimento oculto em seu painel. Não há registro, nos autos, de pedido de restituição do bem por parte do terceiro que teria contratado o réu, nem a comprovação de que o uso para a prática criminosa é circunstância alheia ao conhecimento do proprietário.

Logo, a incidência do regramento Constitucional previsto no art. 243, parágrafo único, se mostra impositiva.

Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, verifica-se que ambos os recursos de apelação devem ser conhecidos, com provimento parcial do apelo Ministerial, apenas para garantir o confisco do bem apreendido.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Com base nos fundamentos expostos, a Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhece ambos os recursos de apelação, com provimento parcial do apelo Ministerial, apenas para garantir o confisco do bem apreendido. Negado provimento ao recurso da defesa.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de contraperícia quando o laudo oficial, realizado por perito competente e por metodologia aceita, não apresenta vícios demonstrados objetivamente, e a defesa não comprova prejuízo concreto. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não são elementos suficientes para afastar o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A modulação da fração de redução do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade da droga, entre outras circunstâncias, para além da primariedade e dos bons antecedentes, desde que não configure bis in idem. 4. A presença de uma circunstância judicial negativa não é suficiente para alterar o regime de cumprimento da pena. 5. O veículo comprovadamente utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas deve ser objeto de perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 6. A negativa do direito de recorrer em liberdade se mantém quando persistem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar."


Dispositivos relevantes citados: Art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal; Arts. 33, 59 e 91, II, "a", do Código Penal; Arts. 312, 386, VII, e 400, § 1º, do Código de Processo Penal; Arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/06.

Jurisprudência Relevante: STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (Repercussão Geral - Tema 647) (Info 865).


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n. 8010651-50.2024.8.05.0146, oriunda da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, tendo, como Apelantes RICARDO RODRIGUES SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em  CONHECER os recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por RICARDO RODRIGUES SILVA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ministerial, decretando a perda em favor da União do veículo utilizado para o transporte da droga, conforme qualificação dos autos originários, reformando-se a sentença de primeiro grau apenas nesse ponto. NEGADO PROVIMENTO ao recurso do réu. Sentença mantida nos demais termos.



Salvador, data registrada no sistema.



Des. Álvaro Marques de Freitas Filho


 

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010651-50.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO YU MATSUMOTO
APELADO: RICARDO RODRIGUES SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO YU MATSUMOTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por RICARDO RODRIGUES SILVA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o recurso de apelação, pugnando pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que o recorrido se dedicaria a atividades criminosas, o que seria evidenciado pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida (cerca de 40 kg de cocaína) e pela forma de acondicionamento da substância em tabletes, conduta comumente associada a organizações criminosas. Ademais, pleiteia a imposição de regime inicial fechado, diante do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável ao réu, e o perdimento do veículo apreendido em favor da União.

Por seu turno, o sentenciado RICARDO RODRIGUES SILVA  interpôs recurso de apelação, arguindo, em sede preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de realização de contraperícia ao laudo pericial.

No mérito, pleiteia a sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), bem como a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Ao final, reitera o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade e a aplicação da detração penal.

Ambos os apelantes, em suas contrarrazões, refutaram integralmente as teses arguidas pela parte adversa.

Após a regular tramitação processual, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer ministerial, o qual se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo ministerial, a fim de que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado e determinado o perdimento do veículo apreendido.

Quanto ao recurso interposto pelo sentenciado RICARDO RODRIGUES SILVA, manifestou-se pelo seu conhecimento e improvimento, pugnando pela manutenção integral da condenação estabelecida na r. sentença de primeiro grau.

É o relatório.


Salvador, data registrada no sistema.



Des. Álvaro Marques de Freitas Filho


Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010651-50.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO YU MATSUMOTO
APELADO: RICARDO RODRIGUES SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO YU MATSUMOTO

 

VOTO

 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defesa de RICARDO RODRIGUES SILVA preenchem todos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual os conheço.


II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA


A Defesa do apelante Ricardo Rodrigues Silva suscita, em caráter preliminar, a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa.

O argumento central repousa no indeferimento, pelo Juízo a quo, do pedido de realização de contraperícia na substância entorpecente apreendida. Sustenta o recorrente que o Laudo Pericial Definitivo, ao se basear na técnica de Cromatografia em Camada Delgada (TLC), careceria de confiabilidade científica para a identificação inequívoca da substância, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A impugnação não merece prosperar.

A condução do processo penal é orientada pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado, a quem cabe a direção da instrução probatória. Nesse mister, a legislação processual penal, em seu artigo 400, § 1º, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Trata-se de um poder-dever que visa assegurar a celeridade processual e evitar a produção de provas que não contribuam para o esclarecimento da verdade real.

No caso em apreço, a decisão que indeferiu o pleito de contraperícia (id. 79739208) foi devidamente fundamentada, assentando-se na constatação de que as alegações da defesa eram genéricas e não apresentavam qualquer indício concreto de erro, vício ou irregularidade no laudo oficial que pudesse macular sua credibilidade.

O Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo foi elaborado por peritos oficiais do Departamento de Polícia Técnica, profissionais dotados de fé pública e que atuam sob o compromisso legal. O laudo goza, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante a apresentação de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.

A defesa limitou-se a questionar a metodologia empregada (TLC), sem, contudo, apontar qualquer erro material, falha procedimental ou inconsistência nos resultados que justificasse a realização de um novo exame. A mera discordância com a técnica analítica escolhida pelo órgão pericial oficial, sem a demonstração de sua inadequação para o caso concreto, não configura cerceamento de defesa.

A materialidade do delito não se sustenta apenas no laudo definitivo; ela foi corroborada pelo laudo de constatação preliminar, pelo auto de apreensão e, fundamentalmente, pelos depoimentos coesos e detalhados dos agentes da Polícia Rodoviária Federal, que, com base em sua experiência, identificaram o forte odor característico da cocaína emanando do veículo, circunstância que motivou a busca aprofundada. O conjunto probatório, portanto, é sólido e convergente, não deixando margem para dúvidas razoáveis acerca da natureza da substância apreendida.

Por tais razões, ausente qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu a diligência e não tendo sido demonstrado prejuízo concreto à defesa, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.


III - DO MÉRITO RECURSAL


Superada a questão prefacial, passo à análise do mérito dos recursos interpostos, que serão examinados em conjunto, por versarem sobre matérias correlatas e interdependentes.


III.1 – Do Apelo Defensivo


a) Do Pleito Absolutório por Insuficiência Probatória

No mérito, a Defesa pugna pela absolvição de Ricardo Rodrigues Silva, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório e a ausência de dolo na conduta do agente. A tese defensiva, todavia, não se sustenta diante do robusto acervo probatório coligido aos autos.

A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se inequivocamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Num. 459440100 – Pág. 14 do IP nº 8010558-87.2024.8.05.0146), pelo Laudo de Exame Pericial Provisório (fl. 15 do Id. 459440100) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial acostado aos autos (id. 79739187), que atestou se tratar a substância apreendida de aproximadamente 40 kg (quarenta quilos) de cocaína, entorpecente de uso proscrito no território nacional.

A autoria delitiva, de igual modo, restou claramente demonstrada. O apelante foi preso em flagrante delito na posse da expressiva quantidade de droga, que estava engenhosamente acondicionada em um compartimento oculto no painel do veículo que conduzia. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais rodoviários federais Erivaldo Borges Diniz, Tiago Vinícius de Carvalho Alves e Éderson Leandro de Araújo Lima são uníssonos, coerentes e harmônicos entre si, e corroboram integralmente a narrativa acusatória. As testemunhas relataram, sob o crivo do contraditório, que a abordagem foi motivada pela atitude do réu, que demonstrou nervosismo exacerbado e forneceu respostas evasivas e contraditórias sobre sua origem e destino. Detalharam, ainda, a percepção de um forte odor característico de entorpecente, o que levou à busca minuciosa e à subsequente descoberta dos 38 tabletes de cocaína.

A versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório, de que teria sido contratado por um desconhecido de nome "Rafael" em Feira de Santana para transportar o veículo até Juazeiro/BA por R$ 500,00, sem saber da existência da droga, revela-se inverossímil e desprovida de qualquer elemento de prova que a sustente. Trata-se de uma narrativa isolada e claudicante, típica de quem busca se eximir da responsabilidade penal. Não é crível que um cidadão de bem aceite, de um completo estranho, a incumbência de transportar um veículo por longa distância, mediante pagamento, sem adotar as mínimas cautelas para verificar a procedência do bem e a licitude da empreitada.

Tal conduta amolda-se à teoria da cegueira deliberada (willful blindness), segundo a qual o agente que, em face de circunstâncias suspeitas, opta por se manter em estado de ignorância deliberada, assume o risco de produzir o resultado ilícito e, portanto, age com dolo eventual. Ao aceitar a proposta de um desconhecido em circunstâncias tão atípicas, o apelante, no mínimo, assumiu o risco de estar transportando produto de crime ou substância ilícita, não podendo agora invocar o desconhecimento como tese absolutória. A jurisprudência pátria tem acolhido tal teoria para responsabilizar penalmente agentes que se colocam em situação de ignorância proposital para auferir vantagens ilícitas, como no julgado a seguir:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) . SENTENÇA CONDENATÓRIA.(I) IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS . CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRAS DOS AGENTES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, OUVIDOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS HARMONIOSAS COM O RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PRESENÇA DAS drogas. ‘TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA’ . IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPURIA DO BEM E DA PRESENÇA DOS ARTEFATOS BÉLICOS, COM VISTAS A EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE. DOLO CONFIGURADO IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE OFERECIMENTO DE DROGA PARA COMPARTILHAMENTO. DOLO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ASPECTOS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE ENTREGAR A DROGA . RECURSO NÂO PROVIDO.(II) RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE . SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00054298520188160101 Jandaia do Sul, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2024)


Dessa forma, o conjunto probatório é seguro e suficiente para a condenação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo.

b) Da Dosimetria da Pena, do Regime Prisional e da Detração

Subsidiariamente, a Defesa requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) e a fixação do regime inicial aberto.

O pleito não merece acolhimento. O Juízo sentenciante, de forma acertada, reconheceu a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mas aplicou a fração de redução de 1/6 (um sexto). A modulação da fração redutora, dentro dos limites legais, deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade da droga, conforme preceitua o art. 42 da Lei de Tóxicos. A apreensão de 40 kg (quarenta quilos) de cocaína, substância de alto poder viciante e lesivo, é uma circunstância que denota a extrema gravidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade do agente, justificando plenamente a aplicação da fração mínima de redução. A fixação de patamar superior seria desproporcional e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime.

No caso dos crimes regulados pela lei 11.343, considerando a redação do art. 42 deste diploma, a jurisprudência permite a valoração da quantidade e natureza da droga na 1ª ou na 3ª fase: É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. STJ. 3ª Seção.HC 725534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734).

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a sentença fixou o semiaberto, o que se mostra adequado. A pena final de 05 (cinco) anos de reclusão, por si só, já autorizaria a imposição do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Ademais, a presença de circunstância judicial desfavorável – a vultosa quantidade de entorpecente – obsta a fixação de regime mais brando, como o aberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.

Por fim, no que tange ao pedido de aplicação da detração penal, a matéria é de competência do Juízo da Execução, conforme o art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84: “A detração penal, ainda que invocada sob o fundamento de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete a verificação das condições para eventual readequação do regime prisional” (AgRg no HC n. 998.314/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

Portanto, não merece acolhimento o pleito defensivo.

c) Do Direito de Recorrer em Liberdade

A Defesa pleiteia, ainda, a concessão do direito de o apelante recorrer em liberdade. Tal pedido, contudo, não pode ser acolhido. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva do réu de forma fundamentada, destacando a persistência dos requisitos que ensejaram a custódia cautelar, em especial a necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga transportada e pelo modus operandi sofisticado, demonstra a periculosidade do agente e o risco real de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade, justificando a manutenção da segregação para acautelar o meio social.



III.2 – Do Apelo do Ministério Público



O Ministério Público, por sua vez, recorre pleiteando o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial fechado e a decretação do perdimento do veículo apreendido.

a) Do Afastamento da Causa de Diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas

O Parquet sustenta que a grande quantidade de droga apreendida, por si só, já seria suficiente para demonstrar que o réu se dedica a atividades criminosas, o que afastaria a incidência do benefício.

A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso dos autos, o apelado é primário e ostenta bons antecedentes. Não há, no caderno processual, qualquer prova concreta de que ele se dedique habitualmente à prática de crimes ou que possua vínculo estável com alguma organização criminosa.

A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a quantidade de entorpecente apreendida, ainda que elevada, não pode, isoladamente, fundamentar o afastamento do tráfico privilegiado. Tal circunstância, embora relevante, não presume a dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. (...) Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)


b) Da Fixação do Regime Inicial Fechado

O Ministério Público postula a fixação do regime inicial fechado, com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Como já analisado no exame do recurso defensivo, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, aplicada a réu primário, atrai a incidência do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Embora a quantidade de droga seja vetor negativo na dosimetria, a fixação de regime mais gravoso, no caso concreto, se mostraria desproporcional e violaria o princípio da individualização da pena. A sentença já sopesou adequadamente a gravidade da conduta ao fixar a pena-base acima do mínimo legal. O regime semiaberto, portanto, é o que melhor se ajusta às peculiaridades do caso, devendo ser mantido.

c) Do Perdimento do Veículo Apreendido

Por fim, o Parquet requer a decretação do perdimento do veículo Fiat Idea utilizado no transporte da droga.

O juízo de primeiro grau, contudo, determinou a restituição do bem ao seu proprietário, mediante comprovação.

Em relação ao perdimento de bens utilizados para o tráfico de drogas, é necessário ponderar que há regramento Constitucional específico, com tratamento distinto daquele previsto no art. 91 do Cod. Penal.

Trata-se da previsão contida no art. 243, parágrafo único, do texto constitucional:


Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.


O dispositivo constitucional não distingue bens de origem lícita e ilícita, nem pondera o fato de pertencer a terceiro ao acusado, de modo que a expressão "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido" é categórica em esclarecer o tratamento dado pelo legislador constitucional à hipótese.

Assim assentou o Supremo Tribunal Federal: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (Repercussão Geral - Tema 647) (Info 865).

Analisando o interrogatório judicial, percebe-se que a narrativa do réu permite concluir que o possuidor do veículo não é terceiro de boa-fé: "que pegou um ônibus com destino a Feira de Santana; que tinha feito pesquisa de preços para sua tabacaria; que, quando chegou em Feira de Santana, foi a uma tabacaria da cidade; que, enquanto estava na tabacaria, um rapaz o abordou questionando como voltaria para Juazeiro; que esse homem disse que tinha um carro e precisava que alguém levasse o veículo para Juazeiro; que lhe propôs a tarefa em troca de 500 reais; que, após aceitar, encontrou-se com o rapaz na rodoviária de Feira; que ele lhe entregou o carro; que deu 200 reais adiantados; que o veículo parecia estar normal; que o documento estava em dia; que seguiu viagem normalmente; que, por volta das 4 horas da manhã, foi abordado pelo pessoal da PRF; que ficou nervoso com a abordagem; que começaram a fazer perguntas; que, depois das buscas, encontraram a droga e ficou surpreso; que não sabia da existência da droga; que não sentiu cheiro devido a problemas de rinite alérgica; que usa remédio para isso".

Não há registro, nos autos, de pedido de restituição do bem por parte deste terceiro que teria contratado o réu, nem a comprovação de que o uso para a prática criminosa é circunstância alheia ao conhecimento do proprietário.

Nesse sentido:


Ementa: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO INTERESSADO . IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA BOA-FÉ DO TERCEIRO. PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO . 1. Para a restituição do veículo envolvido em tráfico de drogas a terceiro é necessária a prova da propriedade do bem e da origem lícita dos recursos utilizados na sua aquisição, assim como a demonstração de sua condição de terceiro de boa-fé. 2. Para demonstração da boa-fé não basta a comprovação de que o veículo está registrado em nome da apelante e sua quitação perante o credor fiduciário; é necessário que se demonstre a efetiva propriedade, considerando que bens móveis se transmite com a mera tradição . 3. In casu, diante da ausência de elementos que possam comprovar a aquisição lícita do bem, assim como a boa-fé da requerente; e considerando ter sido o veículo utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, não há falar em restituição. 4. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0728150-72.2023.8.07 .0001 1786110, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023)


Por essas razões, decreto a perda em favor da União do veículo utilizado para o transporte da droga, reformando-se a sentença de primeiro grau apenas nesse ponto.



IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por RICARDO RODRIGUES SILVA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ministerial, decretando a perda em favor da União do veículo utilizado para o transporte da droga, conforme qualificação dos autos originários, reformando-se a sentença de primeiro grau apenas nesse ponto. NEGADO PROVIMENTO ao recurso do réu. Sentença mantida nos demais termos.



Salvador, data registrada no sistema.



Des. Álvaro Marques de Freitas Filho


Relator Substituto