PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500104-14.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LILIANE DE FATIMA ARAUJO BARRETO, RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
APELADO: CLEUSA MONTEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS, LILIANE DE FATIMA ARAUJO BARRETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA PRESERVADA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recursos de Apelação Cível interpostas, simultaneamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte Autora contra sentença proferida em ação ordinária que reconheceu o direito da segurada à aposentadoria por invalidez, determinando a implantação do benefício desde o indeferimento administrativo. O INSS alegou ausência de qualidade de segurada à época da incapacidade; a Autora, por sua vez, recorreu exclusivamente para pleitear a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte Autora detinha qualidade de segurada na data de início do benefício; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência com vistas à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A qualidade de segurada da parte Autora subsiste na data de início do benefício (DIB), correspondente ao indeferimento administrativo, conforme extrato previdenciário juntado aos autos (ID 81408088), que evidencia remuneração até outubro/2015 e cessação do auxílio-doença em 11/05/2015.

A autarquia previdenciária não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC.

O juiz não está vinculado ao laudo pericial quanto à avaliação da incapacidade, podendo fundamentar-se em outros elementos dos autos (CPC, art. 479), como documentação médica, histórico profissional e condições pessoais.

A sentença considerou que, embora o laudo tenha atestado incapacidade temporária, as condições pessoais da Autora — 53 anos, primeiro grau incompleto, ocupação de multioperadora — inviabilizam o retorno ao mercado de trabalho, justificando a aposentadoria por invalidez.

A tutela de urgência deve ser concedida, uma vez demonstrados a verossimilhança do direito e o perigo de dano de difícil reparação, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da robustez do conjunto probatório (CPC, art. 300).

A concessão da tutela de urgência, nos termos pleiteados pela Autora, encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, sobretudo pela urgência no provimento de verba de subsistência, de caráter alimentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do INSS desprovido. Recurso da Autora provido para conceder a tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, II, 479 e 85, §§ 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1011670-91.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, 9ª Turma, j. 06.06.2024; TRF-3, ApCiv 5890084-16.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 01.07.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500104-14.2014.8.05.0006, em que figuram como apelantes e apelados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CLEUSA MONTEIRO DOS SANTOS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao Apelo do Autor, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

10-239/237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500104-14.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LILIANE DE FATIMA ARAUJO BARRETO, RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
APELADO: CLEUSA MONTEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS, LILIANE DE FATIMA ARAUJO BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CLEUSA MONTEIRO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Amargosa que, nos autos da ação ordinária movida pela segunda em face do primeiro, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 81408297):

 

“[...] Para ter direito à aposentadoria por invalidez, é preciso completar a carência e ter qualidade de segurado, exceto se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave.

O requisito da carência é incontroverso. Resta avaliar a incapacidade laboral.

Conforme as provas dos autos, em especial o laudo da perícia médica: “Há elementos objetivos e de caráter documental, acostados aos autos e evidenciados ao exame físico, que permitem inferir que há incapacidade parcial e temporária de 06/04/2024 a 06/07/2024 (por 90 dias) para as atividades da vida diária e laboral que exijam flexão e extensão excessiva da articulação dos punhos

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno ao trabalho, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.

[...]

No presente caso, a autora conta com 53 anos, tem o 1º grau incompleto e trabalhava como multioperadora, sendo muito difícil admitir que voltará a exercer atividades lobais.

Logo o pedido de aposentadoria por invalidez é procedente.

III – DISPOSITIVO:

 Isto posto, JULGO PROCEDENTE na forma do artigo 487, I do CPC/2015 e defiro a aposentadoria por invalidez.

Assim, condeno, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em benefício da parte autora, desde a data do indeferimento administrativo, não podendo ser inferior a esse percentual do seu saláriodebenefício, devidamente atualizados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Condeno, outrossim, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 111 do STJ, em virtude da simplicidade da causa.

Sem custas, nos termos da Lei nº 14.939/03.

Sem reexame necessário, pois a condenação certamente não excede 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 2º, I do CPC de 2015).”

 

Em sua irresignação (ID 81408309), sustenta o Réu que “a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 11/05/2015”, e que “os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem ser comprovados na data do início da incapacidade (DII), conforme determina o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.

 

Alega que, “com relação ao disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, o início da contagem do período de graça deve ocorrer no primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade”.

 

Aponta que “já foram consideradas as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991 e, ainda assim, a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DII”.

 

Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo “para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC”.

 

A parte Autora ofertou contrarrazões no ID 81408315, afirmando, em suma, que “o último requerimento buscando o auxílio por incapacidade teve o indeferimento em 03/10/2013, e a qualidade de segurada foi teoricamente perdida somente em 11/05/2015, ou seja, praticamente dois anos depois do último requerimento, não tendo o que se falar em perda da qualidade de segurada, até porque teve a propositura desta ação no ano de 2014”. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso.

 

A Demandante, em seu Apelo (ID 81408316), narra que “a propositura de um recurso de apelação possui o efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 1.012 do CPC, significando dizer que a referida sentença está suspensa até a análise do referido recurso, causando sérios prejuízos para a apelante, já que novamente ficará sem ser assistida pelo Estado”.

 

Defende que “não há dúvidas que a tutela de urgência é devida e precisa ser deferida, para que de imediato seja determinado que a apelada implante o benefício previdenciário concedido, já que estamos falando das necessidades básicas da autora. Além do mais, o referido benefício é de um salário mínimo, ou seja, R$1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) mensais, um valor que mal é suficiente para suprir o básico de uma família, e mesmo assim isso foi negado pelo juízo de origem”.

 

Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, “modificando a sentença somente referente a tutela de urgência pleiteada para e imediato determinar a implantação do benefício previdenciário B91 de aposentadoria por invalidez até a decisão final da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos”.

 

Embora devidamente intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500104-14.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LILIANE DE FATIMA ARAUJO BARRETO, RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
APELADO: CLEUSA MONTEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS, LILIANE DE FATIMA ARAUJO BARRETO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, salientando que a Autora encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem (ID 81407664).

 

Consoante relatado, cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CLEUSA MONTEIRO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Amargosa que, nos autos da ação ordinária movida pela segunda em face do primeiro, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte Ré “a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em benefício da parte autora, desde a data do indeferimento administrativo, não podendo ser inferior a esse percentual do seu saláriodebenefício, devidamente atualizados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.

 

A Autora ajuizou a presente demanda visando o restabelecimento do “benefício de auxílio doença da requerente, após a constatação de sua incapacidade laborativa para o trabalho através de perícia médica a ser realizada por perito de confiança deste juízo, e dependendo do grau de incapacidade que lhe seja concedida o benefício da Aposentadoria por Invalidez, bem como o reconhecimento do período em que ficou afastada percebendo Auxílio Doença Previdenciário como sendo Auxílio-Doença Acidentário”.

 

Na sentença, a Magistrada reconheceu a incapacidade laboral da parte Autora, conforme destacado no laudo médico pericial (ID 81408284), entretanto, considerando que a segurada contava com 53 anos de idade, possuía primeiro grau incompleto e trabalhava como multioperadora, não acolheu o laudo quanto à constatação de incapacidade temporária, entendendo que a hipótese fática leva à procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, considerando aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da Demandante, a contar da data do último indeferimento administrativo.

 

A parte Ré, em sua insurgência, restringe-se à alegação de que a parte Autora não mantinha qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII), ou seja, em 06/04/2024, já que cessara sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em 11/05/2015.

 

Ocorre que, conforme reconhecido na sentença ora recorrida, a parte Autora faz jus à implementação do benefício previdenciário por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, sendo esta a Data de Início do Benefício (DIB).

 

Analisando a documentação acostada aos autos, inclusive o Extrato Previdenciário juntado pela própria parte Ré (ID 81408088), percebe-se que, ao contrário do quanto aduzido pela Autarquia Ré, a data da última remuneração da segurada foi outubro/2015.

 

A seu turno, do mesmo documento extrai-se que o último benefício de auxílio-doença acidentário percebido pela parte Autora fora cessado em 11/05/2015.

 

Dessa forma, na data do indeferimento administrativo, a parte Autora ainda possuía a qualidade de segurada, não logrando a Demandada em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Acionante, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.

 

Apenas por cautela, registre-se que o magistrado não fica adstrito ao laudo pericial produzido em juízo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

 

Dessa forma, a decisão ora recorrida entendeu por afastar as conclusões do laudo pericial quanto à data de início do benefício e a extensão da incapacidade laboral, lastreada, inclusive, na farta documentação juntada pela Autora com sua petição inicial, em especial os exames e relatórios médicos (IDs 81407657, 81407648 e 81407659), além de seu extrato previdenciário apresentado pela parte Ré (ID 81408088).

 

Saliente-se, ainda, que, conforme já apontado, a insurgência recursal do Réu restringe-se à alegação de perda da qualidade de segurada da Autora, o que já foi afastado, nesta oportunidade, pelo que há de se negar provimento ao Apelo do Réu.

 

Passo, então, à análise do recurso da Autora, que, a seu turno, refere-se unicamente ao pleito de concessão de tutela de urgência.

 

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

Inexistem dúvidas quanto à natureza alimentar da verba pleiteada pela parte Autora. Dessa forma, estando presentes elementos robustos que demonstram a probabilidade de êxito quanto ao reconhecimento definitivo do direito pleiteado e o perigo da demora, vez que cessado o benefício desde o ano de 2015, é cabível o deferimento da tutela provisória de urgência, à luz do art. 300 do CPC, para imediata concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. APELAÇÃO. PROPÓSITO RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Cuidando-se de verba alimentar e porque fortes os elementos que evidenciam a probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), deve ser deferida a tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício. Precedentes. 2. Tratando-se de aposentadoria por idade de segurado especial, deve ser alterado o termo inicial da aposentadoria rural, por idade, para a data do requerimento administrativo, em vista do que dispõe o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para deferir a tutela de urgência e alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. (TRF-1 - (AC): 10116709120214019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 06/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG) (g.n.)

 

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil - No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada - No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734 .685 – SP - Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 58900841620194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/07/2021) (g.n.)

 

Assim, o recurso da parte Autora merece acolhimento.

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao Apelo da Autora, unicamente para deferir a tutela de urgência pleiteada, mantendo inalterados os seus demais termos.

 

Diante do desprovimento do recurso do Réu, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, o que o faço para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 

 

10-239/237