PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002122-19.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NUBIA REJANE MARTINS GOMES LIMA e outros
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE DO SANTO DE LIMA e outros
Advogado(s):ELIZEU BATISTA DA SILVA

 

EMENTA

Apelação cível. Sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrente de contrato de compra e venda de imóvel que não pertencia aos vendedores, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. A autora alegou ter celebrado contrato de compra e venda em outubro de 1999, pagando a quantia de R$ 7.000,00, e que somente em agosto de 2010 descobriu que o imóvel não pertencia aos vendedores, pois estava financiado pela Caixa Econômica Federal e havia sido devolvido ao banco por inadimplência. A sentença reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, considerando que a própria petição inicial afirmou que a autora tomou conhecimento do problema entre 2007 e 2008, e a ação somente foi distribuída em agosto de 2015. O prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil inicia-se quando o titular do direito toma conhecimento da violação e de toda a sua extensão, conforme a Teoria da Actio Nata. A própria petição inicial afirma que a autora teve ciência do problema entre 2007 e 2008, quando tentou providenciar a transferência do imóvel e descobriu que o bem não pertencia aos vendedores e havia sido tomado pela Caixa Econômica Federal. O prazo prescricional trienal iniciou-se em 2008 e se consumou em 2011, ao passo que a ação somente foi distribuída em agosto de 2015, caracterizando ajuizamento tardio após o decurso do prazo prescricional. A alegação de que os réus mantiveram a autora em erro não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição, nos termos dos arts. 197 e 202 do Código Civil. Para fins processuais, a data relevante para a propositura da ação é a data do protocolo da petição inicial, que ocorreu em 25 de agosto de 2015, quando a prescrição já estava consumada. Sentença mantida. Apelação improvida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002122-19.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NUBIA REJANE MARTINS GOMES LIMA e outros
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE DO SANTO DE LIMA e outros
Advogado(s): ELIZEU BATISTA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NÚBIA REJANE MARTINS GOMES LIMA, sucessora da autora falecida IVETE MARTINS GOMES, em face de sentença (ID. 87527940) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes formulado em face de JOSÉ DO SANTO DE LIMA e MARIA NÚBIA GOMES SILVA DE LIMA, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.

Em suas razões recursais (ID. 87527951), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição e o feito seja submetido ao julgamento de mérito.

Sustenta que em outubro de 1999 realizou contrato de compra e venda de imóvel residencial localizado na Rua Santa Rosa nº 297, Bairro Centro, pagando a importância de R$ 7.000,00, conforme escritura particular de compra e venda, com as firmas dos vendedores devidamente reconhecidas em Cartório.

Alega que os vendedores solicitaram permanecer no imóvel pagando aluguel à autora, enquanto encontrassem outro imóvel para alugar, o que foi aceito.

Argumenta que somente em agosto de 2010 a autora tomou conhecimento de que havia sido enganada, quando tentou providenciar a transferência do imóvel e descobriu que o bem não pertencia e nunca pertenceu aos vendedores, pois estava financiado pela Caixa Econômica Federal e, em razão da inadimplência dos requeridos, havia sido devolvido à entidade financiadora, que o repassou a outro comprador.

Sustenta que a autora foi levada enganada pelos requeridos por mais de dez anos (de 1999 a agosto de 2010), mantendo-se na ignorância dos fatos durante todo esse período, pois os réus solicitaram que ela permanecesse no imóvel pagando aluguel, ocultando a verdade sobre a situação do bem.

Defende que o termo inicial da prescrição deve ser contado da data em que tomou ciência do engano (agosto de 2010), e não da data da celebração do contrato (outubro de 1999), uma vez que a consumação do dano moral ocorreu quando a autora constatou que havia sido enganada e que não poderia fazer a transferência do imóvel para seu nome.

Argumenta que, considerando que a petição inicial foi datada de 19 de agosto de 2010, embora tenha sido protocolada no sistema PJe apenas em 25 de agosto de 2015, não há que se falar em prescrição, pois o prazo deve ser contado a partir do momento em que a autora teve plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.

Invoca o entendimento jurisprudencial de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.

Aduz que os apelados confessaram em audiência de instrução que a casa foi tomada pelo banco financiador, corroborando as alegações da autora, e que entraram em contradição quanto aos fatos, apresentando versões falaciosas sobre o documento e as circunstâncias do negócio.

Sustenta que a prova documental que comprova o negócio é o documento do ID 631480, cujo original foi apresentado em audiência de instrução, confirmando a autenticidade.

Alega que os apelados levaram a autora enganada por mais de uma década, dando ensejo ao pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, sendo que a autora, titular do direito, faleceu no decorrer da ação.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"que seja DADO PROVIMENTO a presente APELAÇÃO CÍVEL, no sentido de reformar a decisão monocrática, totalmente, para acolher o pedido do item 12 supra", qual seja, que a sentença de primeiro grau seja reformada para afastar a prescrição, submetendo o feito ao julgamento do mérito.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 87527959).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 03 de dezembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002122-19.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NUBIA REJANE MARTINS GOMES LIMA e outros
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE DO SANTO DE LIMA e outros
Advogado(s): ELIZEU BATISTA DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Na origem, a parte autora IVETE MARTINS GOMES, posteriormente representada por seu espólio na pessoa da inventariante NÚBIA REJANE MARTINS GOMES LIMA, ingressou com ação indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes postulando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 161.905,16 a título de danos materiais, o equivalente a 40 salários mínimos a título de danos morais e R$ 20.400,00 a título de lucros cessantes, sob alegação de que em outubro de 1999 celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial mediante o pagamento de R$ 7.000,00, porém os vendedores permaneceram no bem pagando aluguel, e somente em agosto de 2010 a autora descobriu que o imóvel jamais pertenceu aos requeridos, pois estava financiado pela Caixa Econômica Federal e havia sido devolvido ao banco em razão de inadimplência, sendo posteriormente repassado a terceiro.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que a ação foi distribuída em 25 de agosto de 2015, quando já havia transcorrido o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aplicável à pretensão de reparação civil, considerando que o negócio jurídico foi firmado em 08 de outubro de 1999 e a autora alegou ter tomado ciência do vício entre 2007 e 2008, caracterizando-se, portanto, a prescrição.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória, considerando o termo inicial do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Com esse delineado, passo ao exame da questão.

DA PRESCRIÇÃO

A questão central debatida neste recurso consiste em determinar o termo inicial da prescrição para a pretensão indenizatória fundada em contrato de compra e venda de imóvel cujo objeto não pertencia aos vendedores.

O Código Civil de 2002 estabelece, em seu art. 206, §3º, V, o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil. A contagem desse prazo, nos termos do art. 189 do mesmo diploma legal, inicia-se a partir da violação do direito, quando nasce para o titular a pretensão.

No caso concreto, a apelante sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser contado de agosto de 2010, quando efetivamente tomou conhecimento de que havia sido enganada pelos apelados, ao tentar providenciar a transferência do imóvel e descobrir que o bem não pertencia aos vendedores, estando financiado pela Caixa Econômica Federal e tendo sido devolvido ao banco por inadimplência.

Ocorre que a própria narrativa da petição inicial revela que a autora teve ciência do problema entre 2007 e 2008, conforme expressamente consignado na exordial: "em meados de 2007/2008, a autora tomou a iniciativa em providenciar a transferência do imóvel, sendo obstada, pois além de estar ocupado por outras pessoas, não pertencia e nunca pertenceu aos vendedores".

Portanto, é incontroverso que a autora tinha pleno conhecimento da lesão ao seu direito, no mínimo, desde 2007, quando descobriu que o imóvel não pertencia aos vendedores e que havia sido tomado pela Caixa Econômica Federal.

Aplicando-se a Teoria da Actio Nata, o prazo prescricional trienal iniciou-se, no mais tardar, em 2008, quando a autora já tinha plena ciência da extensão da lesão sofrida. Portanto, o prazo prescricional se consumou em 2011.

A ação, contudo, somente foi distribuída e protocolada no sistema PJe em 25 de agosto de 2015, ou seja, mais de quatro anos após o termo final do prazo prescricional, ainda que a petição inicial tenha sido datada de 19 de agosto de 2010.

É relevante destacar que, para fins processuais, a data que importa para a caracterização da propositura da ação é a data do protocolo da petição inicial, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil. No caso, essa data foi 25 de agosto de 2015, quando a prescrição já estava consumada há muito tempo.

Ademais, ainda que se considerasse a data da elaboração da petição inicial (19 de agosto de 2010), o que não é juridicamente adequado, a ação já teria sido proposta após transcorrido o prazo bienal a partir da data em que a autora tomou ciência do problema (2008), aproximando-se perigosamente do limite prescricional.

A alegação da apelante de que os réus solicitaram que ela permanecesse no imóvel pagando aluguel, mantendo-a em erro sobre a situação do bem, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Com efeito, o art. 202 do Código Civil estabelece taxativamente as causas de interrupção da prescrição, e o art. 197 do mesmo diploma prevê as hipóteses de não corrimento do prazo prescricional, não se enquadrando o caso em tela em nenhuma dessas situações.

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil inicia-se na data em que o titular do direito toma conhecimento da violação, e não da data em que eventualmente procura solucionar a questão de forma amistosa ou administrativa.

Nesse sentido:

"O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão."

No caso, ficou demonstrado que a autora tinha plena ciência da lesão desde 2007/2008, conforme narrado na própria petição inicial, não havendo, portanto, justificativa para o ajuizamento tardio da ação.

Importante registrar que a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, não dependendo de arguição da parte adversa, embora no caso tenha sido suscitada em contestação.

Ademais, a diferença entre a data constante na petição inicial (19 de agosto de 2010) e a data do efetivo protocolo no sistema PJe (25 de agosto de 2015) revela um intervalo de quase cinco anos, circunstância que não foi devidamente esclarecida nos autos e que, por si só, já demonstra a inércia da parte autora na defesa de seus direitos.

Registre-se, ainda, que mesmo que a apelante pretendesse alegar erro ou vício na formação de sua vontade decorrente da conduta dolosa dos réus, tal pretensão estaria sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, o qual também já teria sido ultrapassado, considerando que o conhecimento do vício ocorreu em 2007/2008.

Portanto, é manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, devendo ser mantida a sentença que assim reconheceu.

Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA