PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000640-54.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco Do Brasil SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ANA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira tão somente para adequar o termo inicial dos juros de mora à citação na fase de execução (Tema 942/STJ), mantendo a procedência do incidente de cumprimento de sentença referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil). O Agravante sustenta a ilegitimidade ativa por falta de filiação ao IDEC, a necessidade de liquidação prévia por artigos, a não incidência de juros remuneratórios e a exclusão da verba sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 5 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva do IDEC depende de comprovação de filiação associativa; (ii) estabelecer se a apuração do crédito exige liquidação por artigos ou meros cálculos aritméticos; (iii) determinar se os juros remuneratórios são devidos no cumprimento de sentença mesmo sem condenação expressa no título; (iv) verificar se o ajuste acessório do termo inicial dos juros de mora autoriza a redistribuição da sucumbência; e (v) avaliar a aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 possui eficácia erga omnes, conferindo legitimidade a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil para o cumprimento individual, independentemente de vínculo associativo com o IDEC ou residência no Distrito Federal, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 724.

A liquidação por cálculos aritméticos revela-se o rito adequado quando o título judicial define todos os parâmetros necessários (índice de correção, juros e fato gerador) e os extratos bancários permitem a pronta individualização do quantum debeatur, sendo desnecessária a prova de fatos novos exigida na liquidação por artigos.

Os juros remuneratórios integram a essência do contrato de depósito em poupança e sua incidência visa assegurar a recomposição integral do capital, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição bancária em detrimento do poupador.

A adequação estritamente acessória do termo inicial dos juros de mora não configura decaimento substancial da parte exequente, devendo prevalecer o princípio da causalidade, uma vez que a resistência injustificada do banco obrigou o credor a acionar o Judiciário.

A interposição de recurso que ventila matérias sumuladas ou já decididas sob o rito de recursos repetitivos, de forma contrária ao entendimento vinculante das Cortes Superiores, caracteriza a insurgência como manifestamente improcedente e protelatória, justificando a imposição de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva do IDEC independentemente de filiação à associação. 2. Existindo nos autos os elementos necessários à definição do valor devido, a execução individual de sentença coletiva far-se-á por simples cálculos aritméticos. 3. Os juros remuneratórios são devidos na execução de expurgos inflacionários como parte integrante da restituição integral do capital depositado. 4. A alteração de critério acessório em sede recursal não afasta a responsabilidade do devedor pelo ônus sucumbencial quando este deu causa à demanda executiva.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, 509, § 2º, 927, III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.391.198/RS (Tema Repetitivo 724), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 02/09/2014; STJ, Tema Repetitivo 942; STJ, AgRg no AREsp 518.237/SP.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000640-54.2013.8.05.0253.1, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como Agravado o poupador exequente, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática recorrida e condenando o Agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000640-54.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco Do Brasil SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ANA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 94316195) interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de ID 93812678, que deu parcial provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela ora Agravante, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação na fase de execução (Tema 942/STJ), mantendo hígida a sentença de primeiro grau (ID 22402088) em seus demais termos.

A sentença originária julgou procedente o incidente de cumprimento de sentença promovido pela parte Agravada, decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil), referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989).

Em suas razões recursais (ID 94316195), o Banco do Brasil defende, em síntese: a) a ilegitimidade ativa da parte exequente, por ausência de comprovação de filiação ao IDEC e de autorização expressa para o ajuizamento da ação; b) a iliquidez do título executivo, sustentando a necessidade de liquidação prévia por artigos, dada a alegada complexidade dos cálculos; c) a não incidência de juros remuneratórios, sob o argumento de que não houve condenação expressa ou prova do direito respectivo; d) a exclusão ou minoração dos honorários de sucumbência, ao argumento de que o parcial provimento do recurso anterior afastaria a sucumbência do ente financeiro. Ao final, pugna pela retratação ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado.

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ID 96193882.

Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), por não se enquadrar nas hipóteses taxativas que autorizam tal ato em sede de agravo interno, bem como à luz das disposições do art. 937 do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000640-54.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco Do Brasil SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ANA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da r. decisão monocrática (ID 93812678) que, nos autos do cumprimento de sentença de origem (ID 22402088), deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira apenas para adequar o termo inicial dos juros de mora. A decisão ora combatida foi proferida nos seguintes termos:

"[...]Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, V, 'b', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação (ID 22402090) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Reformo a sentença recorrida (ID 22402088) unicamente no que tange ao termo inicial dos juros de mora, para determinar que estes incidam a partir da data da citação do executado na presente execução individual (ID 22402076 - 19/12/2013), em estrita conformidade com o Tema 942/STJ.

Mantenho a sentença nos seus demais termos, notadamente quanto à rejeição das preliminares, à desnecessidade de liquidação por artigos e à incidência dos juros remuneratórios (prescrição e termo final) nos termos da coisa julgada.[...]"

Da Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento (art. 1.021 do CPC), a legitimidade, o interesse recursal, e a tempestividade, conheço do Agravo Interno. Passo à análise das teses recursais.

Da Ilegitimidade Ativa e Abrangência da Coisa Julgada O Agravante suscita a ilegitimidade ativa da parte exequente, sustentando ser imprescindível a comprovação de sua filiação ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e autorização expressa para a propositura da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.

A tese não prospera. A matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS (Tema Repetitivo 724), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A referida decisão paradigma estabeleceu a eficácia erga omnes da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília na aludida ACP, reconhecendo a legitimidade de todos os poupadores para o cumprimento individual da sentença, independentemente de vínculo associativo:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. [...] 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal [...]; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva [...]."

(STJ - REsp: 1391198 RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, S2 - Segunda Seção, DJe 02/09/2014) (G.N.)

Sendo assim, afasto a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que o entendimento exarado pela Corte Superior possui caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), favorecendo a parte exequente pelo simples fato de deter caderneta de poupança com saldo na época do Plano Verão.

Da Desnecessidade de Liquidação Prévia por Artigos

Sustenta o Agravante que o título seria ilíquido, exigindo prévia liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, II, do CPC/15), e não o rito simplificado por cálculos.

Sem razão a instituição financeira. A sentença exequenda da Ação Civil Pública definiu com precisão todos os parâmetros necessários à apuração do quantum devido: o índice de correção a ser aplicado (42,72%), o fato gerador (existência de saldo em janeiro de 1989), bem como a incidência de juros remuneratórios de 0,5% e o respectivo termo inicial dos juros de mora.

Para a escorreita individualização do crédito, bastava à parte demonstrar a titularidade da conta poupança e o saldo no período correspondente – fato devidamente materializado pelos extratos bancários adunados aos autos (ID 22402073) – promovendo a devida atualização por cálculos matemáticos (planilha - ID 22402073).

Trata-se da hipótese exata delineada pelo art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil ("Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença."). A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação civil pública exige, em regra, a respectiva liquidação. Todavia, existindo nos autos todos os elementos necessários à definição do quantum debeatur, a liquidação far-se-á por simples cálculos aritméticos" (Precedente: AgRg no AREsp 518.237/SP). Despicienda, pois, a inauguração de fase liquidatória.

Da Incidência dos Juros Remuneratórios

No que concerne aos juros remuneratórios, o Banco alega que não haveria condenação expressa no título ou prova de tal direito.

Neste ponto, cumpre sublinhar que os juros remuneratórios (no patamar de 0,5% ao mês) são da essência do próprio contrato de depósito em caderneta de poupança. A finalidade do título judicial coletivo foi garantir a recomposição integral do capital depositado que permaneceu sob a guarda da instituição financeira, englobando de maneira intrínseca os juros remuneratórios capitalizados, incidentes desde a data do expurgo até o efetivo encerramento da conta bancária ou o adimplemento integral da obrigação. Entendimento diverso conduziria, inevitavelmente, ao enriquecimento ilícito do banco em detrimento do poupador, frustrando o próprio instituto da restituição integral consubstanciado na coisa julgada.

Dos Honorários de Sucumbência e do Princípio da Causalidade

Por derradeiro, o Banco do Brasil pleiteia a exclusão ou minoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem, justificando-se pelo provimento parcial de seu apelo anterior.

Com efeito, o parcial provimento operado pela decisão monocrática de ID 93812678 restringiu-se a uma adequação estritamente acessória – o ajuste do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Tal adequação não caracteriza decaimento substancial da parte exequente apto a promover a redistribuição dos ônus processuais.

Deve incidir na espécie o Princípio da Causalidade, insculpido na ratio do art. 85 do CPC. Foi a resistência injustificada da instituição bancária em dar cumprimento espontâneo à sentença coletiva que obrigou a parte Agravada a deflagrar o respectivo cumprimento de sentença, movimentando a máquina judiciária para satisfazer crédito indubitável. A sucumbência da exequente, se existente, é ínfima, devendo a Agravante responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios arbitrados na instância pretérita, que mantenho irretocáveis.

Da Aplicação de Multa por Recurso Manifestamente Improcedente

Verifica-se, diante de todo o exposto, que as razões vertidas no presente agravo esbarram em matéria sumulada e julgada em regime de recursos repetitivos pelo STJ, evidenciando o caráter manifestamente infundado e protelatório da insurgência. Destarte, votando-se à unanimidade neste Colegiado pela improcedência da pretensão recursal, impõe-se a condenação da Agravante ao pagamento da multa delineada no art. 1.021, § 4º, do CPC, que ora fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao seu prévio depósito legal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno (ID 94316195), mantendo incólume a decisão monocrática de ID 93812678 em todos os seus termos. Ademais, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente improcedente.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01