PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONRARIADA PELA RÉ. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMUNICAÇÃO DA CONTEMPLAÇÃO AO CONSUMIDOR DE FORMA ADEQUADA ATRAVÉS DE CARTA COM AR OU DE TELEGRAMA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. OBSTÁCULO A AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL. PLEITO DE REDUÇÃO REJEITADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001461-50.2022.8.05.0173, figurando como Apelante a BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e como Apelado ALEX DOS SANTOS ANDRADE, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001461-50.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALEX DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s):MARCELO MASCARENHAS LIMA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra sentença proferida, no id. 89306499, pelo Juízo de direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral de nº 8001461-50.2022.8.05.0173 movida por ALEX DOS SANTOS ANDRADE, ora apelado, que julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/15 e: a. CONDENO a parte ré a conceder a carta de crédito, referente a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Imóveis, contrato n. 641742, grupo 578, cota 2922, ao autor no prazo de 5 (cinco) dias; b. DETERMINO o pagamento, por parte da requerida, de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei n. 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); c. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa; d. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Fica essa sentença submetida ao rito do art. 523 do CPC/15. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e as formalidades de praxe. Confiro força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões, no id. 89306501, o apelante pugna pela revogação da gratuidade da justiça. Aponta a inexistência de falha na prestação de serviços, argumentando que a parte autora sustenta que não recebeu carta de crédito que faz jus. Afirma que a parte recorrida alegou que sofreu danos morais em função da cobrança dos valores que alega desconhecer. Sustenta a inexistência de danos morais, caracterizando a ocorrência como mero aborrecimento. Pede o afastamento ou a redução da indenização fixada. Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Diz que “(...) o único intuito da Apelante é procrastinar o andamento do presente feito e de desvirtuar a realidade dos fatos, através de falácias levianas. Argumenta que os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 89306507, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 02 de setembro de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001461-50.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALEX DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): MARCELO MASCARENHAS LIMA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. De logo, deve ser rejeitada a preliminar de revogação da gratuidade de justiça suscitada pela recorrente, eis que milita em favor do autor a presunção de veracidade de sua afirmação de hipossuficiência econômica, que deve ser contrariada pela parte adversa, o que não ocorreu nos autos. No mérito, já reconheceu o STJ a aplicabilidade do CDC aos contratos de consórcio, por reconhecer a existência de relação de consumo entre os consorciados e a administradora de consórcios: CIVIL. CONSÓRCIO. DECRETAÇÃO DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO BACEN. LEILÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA A TERCEIRO ADMINISTRADOR. ASSEMBLEIA. CRIAÇÃO DE TAXA ADICIONAL PARA RATEIO DE PREJUÍZOS. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SEPARAÇÃO DE HIPÓTESES. RELAÇÃO ADMINISTRADORA-CONSORCIADOS. APLICABILIDADE. RELAÇÃO ENTRE CONSORCIADOS. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados. A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. 2. O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor. 3. Não é possível analisar o recurso especial sob a ótica da violação do princípio da boa-fé objetiva sem a menção, no corpo do acórdão, às normas que disciplinam esse princípio ou, ao menos, a indicação dos elementos que justificariam a sua aplicação à hipótese em julgamento. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.185.109/MG, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 15/10/2012.) Dessa forma, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII do CDC. In verbis, jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ? CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS - APLICABILIDADE DO CDC - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE ? ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp n. 929.301/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 10/9/2009.) De forma genérica, a recorrente afirmou que não incorreu em nenhum erro de procedimento, mas não impugnou de forma específica o fundamento da sentença de que a ré não comprovou a comunicação da contemplação ao consumidor de forma adequada através de carta com AR ou de telegrama, em conformidade com o art. 2º da Circular n. 2.123/92 do Banco Central, de modo que incorreu em falha na prestação do serviço, reconhecendo o digno a quo o direito ao autor de receber a carta de crédito. Tratando-se de consórcio para a aquisição de bem imóvel, correta a conclusão do julgador de piso de que “O dano moral está comprovado na lesão à integridade do autor que deixou de adquirir sua casa própria (...)”, por conta da falha na prestação de serviço. Nesse contexto, considerando a gravidade da conduta, revela-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenizatório no caso concreto, pelo que se rejeita o pedido de redução. Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, consoante a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS E DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de vícios construtivos e pela caracterização dos danos morais, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a data da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Não obstante se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária sujeita-se à preclusão consumativa quando já decidida no processo e não impugnada no momento próprio. Precedentes. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar que os juros de mora incidam a partir da data da citação, mantido íntegro o restante da sentença, por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001461-50.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALEX DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): MARCELO MASCARENHAS LIMA CARVALHO
VOTO