PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524454-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s): CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS SANTOS, ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA E REVISÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 



Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0524454-13.2016.8.05.0001, em que figuram como Embargante GUSTAVO DA SILVA GUIMARÃES e Embargado MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 

 

 

 

Sala das Sessões, 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524454-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s): CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS SANTOS, ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO DA SILVA GUIMARÃES, com objetivo de impugnar o acórdão id 79455920, que negou provimento à apelação do ora embargante, apontando a existência de omissão no julgado.


Inconformado, o embargante (id 79905062) alega que em relação à questão objetiva 23 a impugnação reside no fato de que “[...] o gabarito da questão exigiu o conhecimento de jurisprudência sumulada pelo STJ, contrariando o Anexo III do Edital que previu que a prova seria feita exclusivamente com base na legislação, e essa, por sua vez, trata de modo diferente o tema tratado”. 


Prossegue sustentando que em relação à questão 26 o acórdão, também, não enfrentou o argumento relativo à utilização exclusiva de jurisprudência do STJ/STF como fundamento para a resposta correta violando o edital.


Com relação às questões 56 e 37, sustenta que o acórdão não analisou o argumento de que a banca examinadora utilizou motivações falsas ou inexistentes para justificar os gabaritos, sendo o caso de aplicação da teoria dos motivos determinantes.


Por fim, quanto à prova discursiva, o embargante aponta omissão na análise de questões relativas à ausência de espelho de correção, padrão de resposta oficial e deficiência na motivação da nota atribuída, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e da motivação dos atos administrativos.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas.


O embargado apresentou contrarrazões (id 80851658) requerendo o não provimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 

 

 

Salvador, 14 de julho de 2025.

 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524454-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s): CRISTIANE DA SILVA MEDEIROS SANTOS, ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os embargos não merecem prosperar, visto que inexiste omissão no acórdão embargado. 


O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a matéria controvertida,  nos limites da competência jurisdicional permitida ao Poder Judiciário no controle de legalidade de concursos públicos, conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853). Vejamos:

“[...] a intervenção do Poder Judiciário no exame de provas de concurso público deve ser excepcional, que se justifica apenas quando a avaliação for manifestamente teratológica e ilegal. Qualquer conduta do Poder Judiciário que implique imersão no mérito do ato administrativo e substituição da banca examinadora, reavaliando as respostas das questões ou revisando a bibliografia indicada no edital, viola o princípio da separação dos Poderes e a própria reserva de administração”.


As alegações de que as questões 23 e 26 exigiram conhecimentos de jurisprudência em violação ao Anexo III do edital foram enfrentadas no voto. A decisão destacou que os conteúdos questionados estão abrangidos nas temáticas previstas no edital, inclusive, cabe destacar que a simples menção ou utilização de jurisprudência consolidada não configura, por si só, ilegalidade, sobretudo quando a assertiva pode ser extraída de normas vigentes à época.


Registre-se, ainda, que no Anexo III do Edital em análise (id 31608678 - fl. 33) consta apenas a informação de que: “TODA A LEGISLAÇÃO CITADA NOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS SERÁ UTILIZADA PARA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS ATUALIZAÇÕES VIGENTES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL” e, tal afirmação, não implica exclusão do entendimento jurisprudencial sobre os temas previstos conteúdo programático,  especialmente quando compatíveis com o texto legal.


Quanto às questões 56 e 37, embora o embargante tente revestir suas alegações sob a ótica da teoria dos motivos determinantes, no entanto, busca uma nova avaliação de mérito das justificativas adotadas pela banca, o que, nos termos da jurisprudência reiterada, não é admissível. A teoria dos motivos determinantes não pode ser invocada para substituir a avaliação técnico-pedagógica própria da banca examinadora. A propósito:


“[...] Questionar o juízo de valor para a resposta dada como correta pelo examinador, salvo erro grosseiro, implicaria ‘imersão no mérito do ato administrativo e substituição da banca examinadora, reavaliando as respostas das questões ou revisando a bibliografia indicada no edital’, conforme pontuado na fundamentação do voto do RE 632853 - STF,  ‘o que  viola o princípio da separação dos Poderes e a própria reserva de administração’”.


Por fim, no que se refere à prova discursiva, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que não se identificou erro teratológico ou ilegalidade na pontuação atribuída. Confira-se:


“[...] Com relação à pontuação atribuída à questão discursiva, não merece reforma a sentença. A majoração da nota atribuída ao candidato demanda a reanálise dos critérios de correção da banca examinadora, sem que o apelante tenha demonstrado a existência de erro teratológico ou ilegalidade, violando a separação dos Poderes.

Acrescente-se a alteração do cronograma do concurso foi realizada mediante edital de forma pública a todos os candidatos, não sendo possível considerá-la nula apenas porque o prazo de recurso foi alterado para o dia 31/12 e 02/01, sendo que inicialmente já estava previsto para ocorrer no período de festejos de final de ano (23/12 a 24/12/2014 - id 31608678 - fl. 32). Assim sendo, permitir eventual reabertura do prazo de recurso implicaria ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que todos os candidatos foram submetidos à mesma regra enfrentando idênticas condições, o que acabaria por lesionar o direito daqueles candidatos que obtiveram no cumprimento do prazo recursal”.

 

Assim sendo, o recorrente se utiliza da estreita via dos embargos de declaração com o objetivo de promover a rediscussão sobre matéria do apelo, a qual o Órgão Colegiado se manifestou, contudo, essa finalidade não é compatível com o recurso horizontal, que se presta exclusivamente a afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no próprio julgado, consoante expressa previsão do art. 1.022 do CPC.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração.

 

Sala de Sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator