PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ACESSO AOS AUTOS. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. Caso em exame O presente Habeas Corpus foi impetrado por advogado em favor de Paciente custodiado em razão de prisão temporária, decretada no processo nº 8150640-84.2025.8.05.0001, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro. A impetração alegou cerceamento de defesa devido à ausência de acesso aos autos do procedimento investigatório, não obstante o pedido de habilitação da defesa técnica, e requereu o relaxamento da prisão e a concessão do acesso aos fólios processuais. II. Questão em discussão As questões centrais sob análise consistem em analisar: A) A existência de constrangimento ilegal decorrente da alegada ausência de acesso da defesa técnica aos autos do procedimento investigatório já documentados; B) A possibilidade de relaxamento da prisão temporária em virtude da apontada falha no acesso aos autos; C) A persistência dos requisitos para a manutenção da prisão temporária do Paciente. III. Razões de decidir A ordem liminar foi parcialmente concedida para assegurar à defesa o acesso aos autos. Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e verificações realizadas por esta Relatoria nos autos de origem, a falha foi integralmente sanada, com a devida habilitação do advogado e a disponibilização das provas já documentadas. O direito do defensor de ter amplo acesso aos elementos de prova constantes de procedimento investigatório, relacionados ao exercício do direito de defesa, é assegurado pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, constituindo prerrogativa essencial ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a irregularidade processual referente ao cerceamento de defesa, já sanada, não tem o condão de macular a legalidade da prisão temporária a ponto de ensejar o seu relaxamento. A custódia cautelar do paciente foi decretada em 13 de novembro de 2025 e prorrogada, em 30 de janeiro de 2026, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento em elementos concretos de autoria e materialidade delitiva quanto à suposta prática dos crimes de extorsão mediante sequestro qualificada, roubo majorado e associação criminosa. Os indícios apontam que o paciente teria atuado na logística financeira do crime, utilizando conta bancária de terceiro para recebimento de valores extorquidos da vítima, além de haver proximidade geográfica entre sua residência e o local do cativeiro e onde o veículo da vítima foi encontrado. A decisão que prorrogou a prisão temporária fundamentou-se na imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, especialmente diante da conduta do paciente de formatar seu aparelho celular no momento da prisão, circunstância que indica tentativa de obstrução da justiça e destruição de provas. Tal fato reforça o periculum libertatis e evidencia a necessidade da custódia para viabilizar a recuperação de dados, a identificação de outros envolvidos e a completa elucidação da dinâmica criminosa. A prisão temporária, prevista no artigo 1º, incisos I e III, alínea "e", da Lei nº 7.960/89, e prorrogável nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90, encontra-se devidamente justificada pelos requisitos legais e pela gravidade concreta dos fatos investigados, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado quanto à privação da liberdade do paciente. IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. É direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, conforme Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. 2. A restrição indevida de acesso da defesa aos autos não acarreta, por si só, o relaxamento da prisão cautelar. 3. A prisão temporária, quando fundamentada na imprescindibilidade para as investigações e em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes graves, especialmente diante de atos que denotam tentativa de obstrução à justiça, deve ser mantida, respeitadas as condições legais para sua decretação e prorrogação." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Art. 647 e Art. 648 do Código de Processo Penal; Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal; Art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94; Art. 1º, I e III, "e", da Lei nº 7.960/89; Art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90; Art. 159, § 1º, do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8001720-40.2026.8.05.0000, impetrado por MATHEUS FONSECA SABACK, em favor de ÍCARO LUÍS ALMEIDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE a presente ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001720-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ICARO LUIS ALMEIDA DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS FONSECA SABACK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ABF Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Matheus Fonseca Saback em favor de Ícaro Luís Almeida da Silva, devidamente qualificado nos autos, figurando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. A peça exordial, constante do ID 97331030, sustenta que o paciente sofre coação ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de cerceamento de defesa, uma vez que, desde 12 de janeiro de 2026, o impetrante requereu sua habilitação nos autos do processo nº 8150640-84.2025.8.05.0001, em trâmite sob segredo de justiça perante a 2ª Vara de Garantias de Salvador. A decisão liminar proferida por esta Relatoria em 20 de janeiro de 2026, constante do ID 97384301, indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, mas concedeu parcialmente a ordem para determinar que a autoridade apontada como coatora procedesse à imediata habilitação do advogado Matheus Fonseca Saback nos autos de origem, garantindo-lhe o acesso integral aos elementos de prova já documentados, ressalvadas as diligências ainda em curso ou não documentadas. A autoridade coatora prestou informações detalhadas (ID 98118070). Posteriormente, em consulta direta ao sistema processual nos autos nº 8150640-84.2025.8.05.0001, esta Relatoria constatou que o advogado do Paciente já se encontrava devidamente habilitado (ID 99317214 e ID 99541209). A Procuradoria de Justiça, em parecer constante do ID 100438163, manifestou-se pelo conhecimento e pela parcial concessão da ordem impetrada, a fim de confirmar a liminar anteriormente deferida. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001720-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ICARO LUIS ALMEIDA DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS FONSECA SABACK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente Habeas Corpus preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual penal e na Constituição Federal, razão pela qual deve ser conhecido, residindo a controvérsia na verificação de eventual constrangimento ilegal decorrente da alegada restrição de acesso da defesa técnica aos autos, bem como na análise da legalidade da prisão temporária do paciente. Inicialmente, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a impetração sustenta ter havido indevida restrição ao acesso da defesa técnica aos autos do procedimento investigatório que fundamentou a decretação da prisão temporária do paciente, sob o argumento de que o pedido de habilitação formulado em 12/01/2026 permaneceu sem apreciação por lapso temporal considerável, impedindo o causídico de ter ciência dos elementos informativos já documentados no processo de origem. Com efeito, é pacífico no ordenamento jurídico brasileiro que o defensor possui o direito de acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, prerrogativa que decorre diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e encontra-se expressamente consolidada no enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Essa garantia visa assegurar a paridade de armas no processo penal e impedir que a defesa seja privada do conhecimento mínimo necessário acerca dos fundamentos da persecução penal, sobretudo em hipóteses em que há restrição à liberdade do investigado. Nessa perspectiva, eventual omissão judicial na apreciação de pedido de habilitação ou na disponibilização de acesso aos autos, quando já formalmente documentados, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. No caso concreto, contudo, verifica-se que a irregularidade inicialmente apontada foi devidamente sanada no curso da presente impetração. Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 98118070) e consulta realizada por esta Relatoria aos autos de origem (ID 99317214), o advogado constituído foi regularmente habilitado, tendo-lhe sido assegurado o acesso aos elementos informativos já encartados no procedimento investigatório. Desse modo, uma vez restabelecido o pleno exercício das prerrogativas da defesa técnica, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do writ quanto a esse ponto específico, não subsistindo, no estado atual do processo, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem para além da confirmação da liminar anteriormente deferida. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão temporária, observa-se que a custódia foi inicialmente decretada em 13/11/2025 e, posteriormente, prorrogada por mais 30 (trinta) dias em 30/01/2026 (ID 99247272), com fundamento na representação da autoridade policial e na manifestação do Ministério Público, no âmbito de investigação que apura, em tese, a prática dos crimes de extorsão mediante sequestro qualificada, roubo majorado e associação criminosa, circunstâncias que se inserem nas hipóteses legalmente previstas para a decretação da medida cautelar extrema, nos termos do art. 1º, inciso III, alínea “e”, da Lei nº 7.960/89. A decisão constritiva encontra-se devidamente lastreada em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, à luz das informações colhidas no curso da investigação policial, corroboradas pelos boletins de ocorrência, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como pelos registros de transferências bancárias vinculadas à prática criminosa. Tais elementos apontam o paciente como responsável pela operacionalização da logística financeira do delito, mediante a utilização de contas bancárias de terceiros para o recebimento dos valores extorquidos da vítima, além da proximidade geográfica entre sua residência e o local indicado como cativeiro. Ademais, a prorrogação da medida cautelar foi devidamente fundamentada na imprescindibilidade da custódia para o regular prosseguimento das investigações, especialmente diante da notícia de que o paciente teria formatado o aparelho celular no momento da abordagem policial, circunstância que indica possível tentativa de eliminação de elementos probatórios relevantes, justificando a necessidade de preservação da medida para viabilizar a recuperação de dados e a identificação de outros eventuais envolvidos na prática delitiva. Cumpre destacar que eventual irregularidade procedimental relativa ao acesso da defesa aos autos do procedimento investigatório, posteriormente sanada, não possui o condão de macular a validade do decreto prisional, porquanto a legalidade da prisão cautelar deve ser aferida a partir da presença dos requisitos próprios que a autorizam, quais sejam, a existência de fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto na legislação específica e a demonstração de sua imprescindibilidade para as investigações. Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE DAS MEDIDAS . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade das interceptações telefônicas e das prisões temporárias decretadas no curso de investigação de organização criminosa . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e as prisões temporárias foram decretadas com fundamentação idônea e se houve violação ao princípio da subsidiariedade das medidas invasivas. 3 . A defesa alega ausência de justa causa para as interceptações telefônicas, falta de individualização das condutas dos investigados e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois as interceptações telefônicas e as buscas e apreensões foram autorizadas judicialmente com fundamentação concreta, baseada em indícios suficientes da prática delitiva e na necessidade das medidas .5. A jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas.6. A alegação de irregularidade da prisão temporária foi superada, pois a segregação foi substituída por prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte . IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1 . A fundamentação concreta e a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva são suficientes para autorizar interceptações telefônicas e prisões temporárias. 2. A substituição da prisão temporária por preventiva supera a alegação de nulidade da primeira."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .296/1996, art. 2º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 47.259/RS, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018;STJ, HC 276 .132/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18.08 .2015; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01 .10.2019; STJ, HC 573.166/RJ, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 599.574/MG, Rel . Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020 .(STJ - AgRg no RHC: 203724 SC 2024/0331367-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) Desse modo, a superação da falha no acesso aos autos pela defesa, mediante o cumprimento da liminar concedida, não descaracteriza a legalidade da prisão temporária, cujos requisitos autônomos para sua decretação e prorrogação permanecem hígidos e foram devidamente justificados pela autoridade coatora. Não se constata, portanto, constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão do Paciente. Por fim, em relação à petição de Id. 101369486, o requerimento foge ao objeto do presente habeas corpus, vez que sustenta que o juízo de primeiro grau reconheceu o esgotamento do prazo da prisão temporária, motivo pelo qual deve ser direcionado ao juízo primevo, caso tenha a decisão impugnada perdido seus efeitos Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de ÍCARO LUÍS ALMEIDA DA SILVA, tão somente para confirmar a liminar anteriormente deferida, que assegurou à defesa técnica o acesso aos autos do processo nº 8150640-84.2025.8.05.0001, mantendo-se hígida a decisão que decretou e prorrogou a prisão temporária do paciente. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001720-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ICARO LUIS ALMEIDA DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS FONSECA SABACK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO