PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Devedor Fiduciário contra decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo financiado sob alienação fiduciária. O Agravante alega a existência de conexão com ação revisional, a descaracterização da mora por abusividade de encargos e a essencialidade do bem para sua atividade profissional, pleiteando a revogação da liminar e a manutenção na posse do veículo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera propositura de ação revisional é capaz de obstar o deferimento ou prosseguimento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; (ii) saber se as alegações de abusividade na cobrança e dificuldades financeiras descaracterizam a mora para fins de busca e apreensão; e (iii) saber se a essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional do Devedor Fiduciário é suficiente para afastá-lo da garantia fiduciária e da busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. As ações de busca e apreensão e revisional de contrato de alienação fiduciária possuem autonomia processual, não havendo prejudicialidade externa automática, especialmente quando não há purgação da mora ou depósito do valor incontroverso pelo Devedor Fiduciário, tampouco elementos que justifiquem a suspensão da busca e apreensão. 4. A mora do Devedor Fiduciário, para fins de busca e apreensão, configura-se pelo inadimplemento da obrigação e pela regular notificação, sendo as meras alegações de abusividade ou dificuldades financeiras insuficientes para descaracterizá-la, na ausência de comprovação de depósito ou purgação nos termos da lei. 5. A essencialidade do bem alienado fiduciariamente para a atividade profissional do devedor, embora relevante, não foi demonstrada de forma cabal a ponto de caracterizar a indispensabilidade e insubstituibilidade do veículo para a subsistência do agravante, prevalecendo a garantia fiduciária instituída em favor do Credor Fiduciário. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera propositura de ação revisional, desacompanhada de depósito do valor incontroverso ou purgação da mora, não impede o deferimento e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, em face da autonomia das demandas. 2. A alegação de essencialidade do bem alienado fiduciariamente para o trabalho, sem comprovação inequívoca de sua indispensabilidade e insubstituibilidade, não afasta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de mora devidamente comprovada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, caput e §3º, art. 98, art. 99, art. 995, parágrafo único, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8074588-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GERALDO DOS SANTOS CARVALHO e como agravado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074588-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão liminar acostada ao ID. 95329333, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID.95100211) interposta por GERALDO DOS SANTOS CARVALHO em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou pelo deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural." Em suas razões recursais, o agravante GERALDO DOS SANTOS CARVALHO, eletricista, aduziu preliminarmente o direito à Justiça Gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme Declaração de Hipossuficiência (ID 95100215) e documentação comprobatória de rendimentos. O agravante sustentou a tempestividade do recurso, alegando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo ainda não havia se iniciado, uma vez que o réu, ora agravante, sequer havia sido citado na ação de busca e apreensão originária. Ademais, o recorrente afirmou ter promovido a juntada das peças obrigatórias e facultativas aos autos do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, declaradas autênticas por seu patrono. No mérito, o agravante GERALDO DOS SANTOS CARVALHO apresentou uma breve síntese da demanda, informando que o banco agravado propôs ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, motivada pela suposta mora no pagamento das prestações de financiamento. Concomitantemente, o agravante arguiu a existência de conexão das ações, informando que já havia ingressado com Ação Ordinária de Revisão de Contrato, distribuída à 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (processo nº 8186172-22.2025.8.05.0001), antes mesmo da propositura da ação de busca e apreensão. Ele pleiteou, assim, a reunião dos processos, sob o argumento de que a revisional seria preventiva, e para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, caput e §3º, do Código de Processo Civil. O agravante defendeu a descaracterização da mora, alegando que o atraso no pagamento das parcelas ocorreu devido a fatos imprevisíveis e alheios à sua vontade, decorrentes de despesas com o conserto do veículo, além de divergências quanto aos valores cobrados pelo agravado. Argumentou que a mora exige culpa do devedor e que a discussão sobre o débito em ação revisional afastaria a sua configuração. Foi levantada, ainda, a tese da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de que os procedimentos nele previstos violariam os princípios constitucionais da igualdade e do devido processo legal, conforme decisões pretéritas de outros Tribunais. O recorrente também pleiteou a manutenção na posse do bem, destacando que o veículo é essencial para o desempenho de sua atividade profissional de eletricista, sendo utilizado para transportar seus aparatos de trabalho. A perda da posse do bem implicaria no rompimento de sua atividade laboral e em prejuízo diário, sem perigo de irreversibilidade da medida, já que a garantia do agravado permaneceria intocada. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de obstar o cumprimento da decisão que determinou a busca e apreensão, evitando, assim, o risco de leilão do bem antes do julgamento definitivo do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, deferida exclusivamente para o processamento deste recurso conforme decisão liminar de ID 95329333. A Desembargadora Relatora, em decisão liminar exarada em 02 de dezembro de 2025 (ID 95329333), deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao agravante, com base nos elementos que corroboraram a alegada hipossuficiência momentânea, como o Histórico de Créditos do INSS (ID 95100217), que demonstra o recebimento de benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.951,12, e a Declaração de Isenção de Imposto de Renda (ID 95102968). Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a Desembargadora Relatora indeferiu-o, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Os fundamentos para tal indeferimento basearam-se na falta de robustez da tese do agravante para infirmar a decisão de piso em juízo de cognição sumária, destacando que a mera propositura de ação revisional, desacompanhada de depósito do valor incontroverso ou purgação da mora, não suspende a busca e apreensão. Além disso, ressaltou-se que a essencialidade do bem para o trabalho não foi comprovada de forma inequívoca, e que o perigo de dano inverso ao credor fiduciário se sobrepunha. O agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões conforme certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 95401080), não apresentou manifestação, conforme certificou a Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 98123143). Não houve parecer do Ministério Público nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074588-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme detalhado no relatório que antecede, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO DOS SANTOS CARVALHO visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. A análise dos argumentos do agravante e dos elementos probatórios colacionados aos autos, em cotejo com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial sobre o tema, demonstra a correção da decisão de primeira instância, devendo ser mantida por esta Corte. Primeiramente, no que tange à gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante, e conforme já analisado na decisão liminar proferida por esta Relatora (ID 95329333), verifico que o benefício foi corretamente concedido. O agravante apresentou Declaração de Hipossuficiência (ID 95100215), bem como documentos que corroboram sua condição financeira, tais como o Histórico de Créditos do INSS (ID 95100217), demonstrando o recebimento de benefício previdenciário em valor que denota hipossuficiência econômica, e uma Declaração de Isenção de Imposto de Renda (ID 95102968), evidenciando a ausência de rendimentos tributáveis significativos. Desta forma, restou preenchido o requisito legal para a concessão da benesse, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, exclusivamente para o processamento deste recurso, sem qualquer prejuízo ao regular andamento processual. No que se refere à admissibilidade recursal, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência – no caso, a liminar de busca e apreensão. Tal hipótese encontra-se expressamente prevista no rol taxativo do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. A urgência da medida, que pode implicar na expropriação do bem, justifica a imediata revisão por esta instância superior, tornando o recurso perfeitamente cabível. Assim, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A principal controvérsia recursal reside na alegação do agravante de conexão entre a ação de busca e apreensão e uma ação revisional de contrato previamente ajuizada, que, em sua visão, deveria atrair a competência para o juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo e obstar o prosseguimento da busca e apreensão. O agravante invoca o art. 55 do CPC/2015 para argumentar que a existência de ambas as ações, que se referem ao mesmo contrato de financiamento do veículo, geraria risco de decisões conflitantes, justificando a reunião dos feitos. Embora o documento de ID 95102970 comprove o protocolo de uma ação revisional, este fato isolado não é suficiente para impedir o regular andamento da ação de busca e apreensão. As ações de busca e apreensão, fundadas na alienação fiduciária, e as ações revisionais de contrato possuem naturezas jurídicas e escopos distintos. A primeira visa à consolidação da propriedade em favor do credor em caso de mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, enquanto a segunda busca rediscutir as cláusulas contratuais, eventualmente visando a redução do saldo devedor ou a repactuação de juros e encargos. O simples ajuizamento de uma ação revisional, desacompanhada de depósito do valor incontroverso ou da purgação da mora, não tem o condão de descaracterizar a mora, que é pressuposto essencial para a busca e apreensão. O Código de Processo Civil de 2015, embora tenha ampliado as hipóteses de reunião de processos para evitar decisões conflitantes, não alterou a autonomia dessas demandas quando não há elementos que efetivamente maculem a mora fiduciária. O sistema jurídico brasileiro exige, para a suspensão da busca e apreensão, a presença de requisitos mais robustos do que a mera discussão judicial do contrato, preservando a segurança jurídica dos contratos de alienação fiduciária. Corolário da questão da conexão é a descaracterização da mora, argumento central do agravante. Ele alega que o atraso no pagamento se deu por fatos alheios à sua vontade, como o gasto com o conserto do veículo, e por supostas ilegalidades na cobrança de juros pelo agravado. Contudo, a mora, no contexto da alienação fiduciária, é configurada pelo simples inadimplemento da obrigação no vencimento e pela regular constituição do devedor em mora, mediante notificação. A decisão agravada (ID 95102969) expressamente afirmou que "identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte". A constituição em mora é um requisito formal do Decreto-Lei nº 911/69, e a sua regularidade foi atestada pelo juízo de origem. A mera alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, sem a demonstração cabal de tais ilegalidades e sem o efetivo depósito do valor incontroverso ou purgação da mora, não é suficiente para afastar os efeitos do inadimplemento. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao exigir a purgação da mora para elidir os efeitos da busca e apreensão, o que não foi comprovado nos autos. Portanto, a mora fiduciária encontra-se devidamente caracterizada, conferindo ao credor fiduciário o direito de buscar e apreender o bem. No que se refere à alegada essencialidade do bem para o trabalho do agravante, GERALDO DOS SANTOS CARVALHO afirma ser eletricista e utilizar o veículo HYUNDAI HB20 (ID 95100211, p. 2) para transportar seus aparatos, tornando-o indispensável para sua atividade laboral e subsistência. Para comprovar sua profissão, o agravante anexou sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 95100213) e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 95100216). Embora a perda do veículo possa, de fato, gerar transtornos ao devedor, a jurisprudência tem sido cautelosa ao reconhecer a essencialidade do bem financiado como impeditivo da busca e apreensão. A simples alegação de que o veículo é utilizado para o trabalho, sem demonstração robusta de que ele é o único meio de subsistência e que sua ausência tornaria impossível o exercício da profissão, não se mostra suficiente para afastar a garantia fiduciária. Casos de essencialidade absoluta geralmente envolvem veículos utilizados como ferramenta primária e exclusiva para a geração de renda, como táxis, veículos de transporte por aplicativo ou caminhões de carga para transportadores autônomos. No presente caso, embora o veículo facilite o transporte de equipamentos de um eletricista, não há prova inequívoca de sua indispensabilidade e insubstituibilidade para a manutenção da fonte de renda do agravante. Outros meios de transporte ou de organização do trabalho podem ser empregados, ainda que com maior dificuldade, o que não se equipara à essencialidade que anularia a garantia fiduciária. A simples conveniência ou otimização do trabalho não se confunde com a inviabilidade de subsistência, de modo que o argumento não pode prosperar em detrimento do direito do credor fiduciário. Por fim, quanto ao pleito de efeito suspensivo ao recurso, a questão já foi objeto de análise por esta Relatora na decisão liminar de ID 95329333, a qual indeferiu a medida. Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exigem a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, como exaustivamente fundamentado, o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito. A mora está devidamente configurada, as alegações de conexão e descaracterização da mora não se sustentam frente à legislação específica e à interpretação sistemática do Direito, e a essencialidade do bem não foi comprovada nos moldes exigidos para excepcionar a regra da alienação fiduciária. A ausência do fumus boni iuris é, por si só, suficiente para negar o efeito suspensivo. Além disso, embora a apreensão do veículo represente, sem dúvida, um impacto na vida do agravante, o periculum in mora inverso, ou seja, o risco de depreciação do bem e a perda da garantia para o credor fiduciário, prevalece quando não há fundamentos jurídicos sólidos que justifiquem a manutenção do devedor na posse. A depreciação natural do bem, o risco de má conservação ou mesmo a ocultação, são fatores que militam em favor da proteção da garantia do credor, especialmente diante da ausência de probabilidade do direito do devedor. Assim, o indeferimento do efeito suspensivo deve ser mantido, ratificando-se a higidez da decisão liminar exarada por esta Relatora. Ex positis, VOTO pelo CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, consolidando a posse e propriedade nas mãos do credor fiduciário. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074588-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
VOTO