PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0012799-19.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Marilda dos Santos Macedo
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. AUTORIA INTELECTUAL IMPUTADA À RÉ COM BASE EM INDÍCIOS ROBUSTOS DE QUE TERIA CONTRATADO TERCEIROS PARA EXECUTAR A VÍTIMA MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO. ALEGADA NULIDADE POR PROVA EMPRESTADA NÃO ARGUIDA NA OPORTUNIDADE LEGAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA. TESE DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA REJEITADA À LUZ DA SÚMULA 438 DO STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE NECROPSIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APONTADOS EM DIVERSOS DEPOIMENTOS COERENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE EM DECORRÊNCIA DE PROMESSA DE RECOMPENSA PARA PRÁTICA DO DELITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI RESGUARDADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Recurso em Sentido Estrito interposto por MARILDA DOS SANTOS MACEDO contra a sentença de ID 96387318, proferida pelo MM. 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 0012799-19.2007.8.05.0001, pronunciou a ré como incursa nas penas do art. 121, §2º, I, do CP (homicídio qualificado), a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular. Narra a denúncia que, no dia 19 de abril de 2006, por volta das 03:00 horas, na Rua do Adeus, Santa Cruz, nesta capital, MARCOS GOMES SANTOS, RICARDO VITOR SOARES e LUELSON DE JESUS, após prévio acordo com MARILDA DOS SANTOS MACEDO, agindo livre e conscientemente, munidos com arma de fogo, com “animus necandi”, deflagram tiros contra a vitima ELENICE DOS SANTOS, causando-lhe o óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico (ID 96387258). MARILDA DOS SANTOS MACED ofereceu a quantia de R$ 300,00 (trezentos) Reais a MARCOS GOMES SANTOS a fim que este ceifasse a vida da vítima, pelo fato de esta ultima estar espalhando no bairro que a ora recorrente estava tendo um caso amoroso com seu companheiro. No dia do crime, MARCOS convidou RICARDO e LUELSON para ceifar a vida da vítima, prometendo repassar, como pagamento da empreitada criminosa, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), do dinheiro que este iria receber da mentora do crime. Durante a madrugada, os três executores se deslocaram para a residência da vítima. Após arrombarem a porta da referida residência passaram a deflagrar tiros contra a vítima, sem que esta tivesse alguma chance de esboçar alguma defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na decisão de pronúncia por utilização de prova emprestada sem contraditório; (ii) examinar se é possível reconhecer a prescrição em perspectiva; (iii) averiguar se existem indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia da ré; (iv) avaliar se é cabível a exclusão da qualificadora do motivo torpe por ausência de elementos probatórios consistentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A alegada nulidade por prova emprestada não foi arguida nas alegações finais, ensejando preclusão nos termos do art. 571, I, do CPP. Ademais, houve anuência da defesa no momento da juntada, afastando qualquer prejuízo concreto.

    4. A tese de prescrição em perspectiva, baseada em pena hipotética, é inadmissível conforme jurisprudência consolidada e Súmula 438 do STJ, não podendo fundamentar a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado.

    5. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), sendo que, no caso, a materialidade está comprovada por laudo cadavérico, e a autoria encontra respaldo em múltiplos depoimentos testemunhais que vinculam a ré à contratação dos executores e à motivação do crime.

    6. A exclusão da qualificadora do motivo torpe é incabível nesta fase processual, por não ser manifestamente improcedente. Os autos apontam que o crime teria sido praticado mediante promessa de recompensa, sendo a motivação ligada a vingança pessoal por ciúmes e rivalidade afetiva, o que deve ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri.

    7. O princípio do in dubio pro societate deve prevalecer na fase de pronúncia, em respeito à competência constitucional do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII), não sendo cabível o juízo de mérito aprofundado acerca da responsabilidade penal da acusada neste momento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

    “A ausência de arguição de nulidade por prova emprestada nas alegações finais configura preclusão, conforme art. 571, I, do CPP.”

    “É inadmissível o reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética, nos termos da Súmula 438 do STJ.”

    “A existência de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade autorizam a pronúncia da acusada por homicídio qualificado, nos termos do art. 413 do CPP.”

    “A exclusão de qualificadora somente é cabível na decisão de pronúncia quando sua improcedência for manifesta, o que não se verifica quando há indícios da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa.”

    “A remessa do caso ao Tribunal do Júri deve ser mantida quando há elementos que justifiquem, em tese, a autoria intelectual do homicídio por parte da acusada.”

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, I; CPP, arts. 41, 413, 414, 563, 571, I; STJ, Súmula 438.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T6, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; TJ-BA, RSE 0500867-74.2020.8.05.0080, Rel. Des. Aracy Lima Borges, j. 20.10.2021; TJ-GO, ApCrim 0201229-23.2016.8.09.0002, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 11.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0012799-19.2007.8.05.0001 em que figura como recorrente MARILDA DOS SANTOS MACEDO e, como recorrido, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026.


Des.(a) Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0012799-19.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Marilda dos Santos Macedo
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARILDA DOS SANTOS MACEDO contra a sentença de ID 96387318, proferida pelo MM. 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 0012799-19.2007.8.05.0001, pronunciou a ré como incursa nas penas do art. 121, §2º, I, do CP (homicídio qualificado), a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular.


Narra a denúncia que, no dia 19 de abril de 2006, por volta das 03:00 horas, na Rua do Adeus, Santa Cruz, nesta capital, MARCOS GOMES SANTOS, RICARDO VITOR SOARES e LUELSON DE JESUS, após prévio acordo com MARILDA DOS SANTOS MACEDO, agindo livre e conscientemente, munidos com arma de fogo, com “animus necandi”, deflagram tiros contra a vitima ELENICE DOS SANTOS, causando-lhe o óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico (ID 96387258). MARILDA DOS SANTOS MACED ofereceu a quantia de R$ 300,00 (trezentos) Reais a MARCOS GOMES SANTOS a fim que este ceifasse a vida da vítima, pelo fato de esta ultima estar espalhando no bairro que a ora recorrente estava tendo um caso amoroso com seu companheiro. No dia do crime, MARCOS convidou RICARDO e LUELSON para ceifar a vida da vítima, prometendo repassar, como pagamento da empreitada criminosa, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), do dinheiro que este iria receber da mentora do crime. Durante a madrugada, os três executores se deslocaram para a residência da vítima. Após arrombarem a porta da referida residência passaram a deflagrar tiros contra a vítima, sem que esta tivesse alguma chance de esboçar alguma defesa.


Após regular instrução, foi proferida a sentença de pronúncia.


Em suas razões (ID 96387321), a recorrente narra que o processo teve tramitação morosa, com diversas intercorrências processuais, incluindo a extinção da punibilidade de corréus por falecimento ou prescrição.


Argui a nulidade na decisão de pronúncia por ter se baseado em depoimentos emprestados de outro processo, sem o devido contraditório. Enfatiza que, embora o juiz de primeiro grau tenha deferido a juntada dos depoimentos, não foram observadas as formalidades necessárias para assegurar o exercício da ampla defesa. Articula que as provas emprestadas não poderiam servir de fundamento para a pronúncia, uma vez que não foram submetidas ao crivo da defesa técnica da recorrente.

 

 Aponta invalidade da prova produzida a partir de uma prisão em flagrante manifestamente ilegal. A denúncia baseia-se em confissão informal colhida durante diligência policial, sem presença de advogado ou observância dos direitos constitucionais dos custodiados. Disserta que a prisão foi fundada em uma suposta perseguição ininterrupta de nove meses, hipótese flagrantemente incompatível com a definição legal de flagrante delito, tornando nulas as provas derivadas dessa prisão.

 

 No tocante à autoria, sustenta a inexistência de indícios mínimos que justifiquem a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. As únicas testemunhas ouvidas judicialmente foram policiais que participaram da prisão, sem qualquer vínculo direto com os fatos. Os depoimentos prestados foram indiretos e baseados em relatos de terceiros, sem confirmação por testemunhas presenciais. Assim, a ausência de prova judicializada idônea comprometeria a legalidade da decisão de pronúncia.

 

 Pontua que a decisão de pronúncia carece de fundamentação, pois baseada em elementos probatórios frágeis e colhidos de maneira irregular. Aponta que o único indício de autoria se refere a uma suposta fala da vítima a um policial que sequer foi ouvido no processo. Argumenta ainda que o princípio do in dubio pro societate não pode ser invocado de forma mecânica para justificar a submissão ao Júri, sobretudo diante da fragilidade do conjunto probatório.


Pleiteia o reconhecimento da prescrição em perspectiva, considerando o longo lapso temporal transcorrido desde o fato delituoso (2006) até a data do julgamento. Com base na primariedade da ré e na pena mínima cominada ao delito (12 anos), argumenta que o prazo prescricional (16 anos) estaria em vias de se concretizar, tornando a persecução penal inócua e dispendiosa, em descompasso com os princípios da eficiência e economia processual.

 

 Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do motivo torpe, por ausência de elementos que comprovem a sua existência. Argumenta que os autos não indicam, de forma clara e fundamentada, a motivação do crime, tampouco sua torpeza. As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos e os depoimentos são frágeis e baseados em rumores.


Ao final, pleiteia a anulação da decisão de pronúncia por vício de fundamentação, a impronúncia da ré por ausência de indícios razoáveis de autoria, ou, de forma subsidiária, a extinção da punibilidade pela prescrição virtual e o afastamento da qualificadora do motivo torpe.


Requer, pois, seja provido o recurso


O Parquet ofereceu contrarrazões ao ID 96387334, pelo desprovimento do recurso.


Exercido o juízo de retratação (ID 96387335), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 96995654, manifestando-se pela confirmação in totum da sentença.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador, 22 de janeiro de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0012799-19.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Marilda dos Santos Macedo
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARILDA DOS SANTOS MACEDO contra a sentença de ID 96387318, proferida pelo MM. 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 0012799-19.2007.8.05.0001, pronunciou a ré como incursa nas penas do art. 121, §2º, I, do CP (homicídio qualificado), a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular.


Narra a denúncia que, no dia 19 de abril de 2006, por volta das 03:00 horas, na Rua do Adeus, Santa Cruz, nesta capital, MARCOS GOMES SANTOS, RICARDO VITOR SOARES e LUELSON DE JESUS, após prévio acordo com MARILDA DOS SANTOS MACEDO, agindo livre e conscientemente, munidos com arma de fogo, com “animus necandi”, deflagram tiros contra a vitima ELENICE DOS SANTOS, causando-lhe o óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico (ID 96387258). MARILDA DOS SANTOS MACED ofereceu a quantia de R$ 300,00 (trezentos) Reais a MARCOS GOMES SANTOS a fim que este ceifasse a vida da vítima, pelo fato de esta ultima estar espalhando no bairro que a ora recorrente estava tendo um caso amoroso com seu companheiro. No dia do crime, MARCOS convidou RICARDO e LUELSON para ceifar a vida da vítima, prometendo repassar, como pagamento da empreitada criminosa, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), do dinheiro que este iria receber da mentora do crime. Durante a madrugada, os três executores se deslocaram para a residência da vítima. Após arrombarem a porta da referida residência passaram a deflagrar tiros contra a vítima, sem que esta tivesse alguma chance de esboçar alguma defesa.


Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso.


Acerca da preliminar de nulidade em razão da utilização de prova emprestada, a arguição da defesa não merece prosperar, uma vez que preclusa a matéria.


Isso porque, conforme art. 571, I, do CPP, na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri, as eventuais nulidades ocorridas durante a instrução processual deverão ser arguidas como preliminares ao mérito, por ocasião das alegações finais que antecedem a sentença de pronúncia, sob pena de preclusão.


Registre-se também que, conforme pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer, “a Defesa manifestou a sua concordância com o pedido de prova emprestada na ocasião da juntada aos autos, razão pela qual mostra-se inadmissível a alegação de nulidade de algibeira, em sede recursal, ainda mais quando a ação penal de onde veio a prova se encontra apensada aos presentes autos.”


Com efeito, as alegações finais da defesa (ID 96387267) não articulam tal nulidade, de modo que ocorreu a preclusão. Neste sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRONÚNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA . ATENUANTE INOMINADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA . PROCEDENTE EM PARTE. 1. Na hipótese de ocorrência de eventual nulidade durante a instrução processual na primeira fase dos processos da competência do Júri, esta deverá ser arguida no momento das alegações finais, precedentes à decisão de pronúncia, como preliminar ao mérito, sob pena de preclusão. Ademais, o reconhecimento de nulidade reclama a concreta demonstração de prejuízo, conforme dispõe o artigo 563, do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief . 2. Em relação ao pedido de reconhecimento de atenuante genérica, ante a suposta violação ao princípio da razoável duração do processo, tal circunstância não se afigura relevante para justificar a mitigação, dado que não guarda relação de pertinência com o maior ou menor grau de culpabilidade do apelante. 3. Na hipótese, considerando os fatos e provas carreados aos autos, adequado o patamar de 1/2 (metade) pela tentativa, guardando a devida proporção com o iter criminis percorrido. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUMENTAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA PARA A METADE. (TJ-GO 0201229-23.2016.8.09.0002, Relator.: WILSON DA SILVA DIAS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2023)


Outrossim, conforme disposto no art. 563 do CPP, não se declara nulidade quando não demonstrado prejuízo, como no caso em tela.


Rejeita-se, pois, a preliminar.


Quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição em perspectiva com base em uma expectativa de condenação à pena mínima de 12 anos, a recorrente defende a extinção da punibilidade com esteio no transcurso do prazo de prescricional correspondente (16 anos, conforme art. 109, II, do Código Penal).


Ocorre que a chamada tese da “prescrição em perspectiva” (ou prescrição virtual), é frontalmente rechaçada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em entendimento sumulado:


Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou não de recurso ou trânsito em julgado para a acusação”.


Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito.


No mérito, observa-se que a peça acusatória atende plenamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever de forma clara, circunstanciada e individualizada o fato criminoso, com indicação do tempo, local, modo de execução e resultado, bem como a qualificação dos denunciados e da vítima.


A narrativa expõe, com suficiente precisão, a dinâmica do homicídio, indicando que a vítima foi executada em sua própria residência com diversos disparos de arma de fogo, durante a madrugada, circunstâncias que permitem perfeita compreensão da imputação e delimitam o objeto da persecução penal.


Outrossim, a denúncia individualiza a conduta da denunciada, apontando a atuação concertada e a divisão de tarefas no contexto da empreitada criminosa, em comunhão de desígnios. Restou especificado o papel desempenhado por cada agente, seja a suposta contratação, pela recorrente, dos serviços do executor MARCOS, que por sua vez subcontratou para os demais; seja na execução material do delito, à motivação ligada à possível vingança buscada pela recorrente e às circunstâncias que evidenciam o liame subjetivo entre os envolvidos.


Por fim, registre-se que a denúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a descrição dos fatos em tese criminosos, acompanhada de indícios de autoria e materialidade, o que se verifica no caso concreto.


Eventuais controvérsias quanto à veracidade dos fatos, à autoria ou à valoração das provas dizem respeito ao mérito da imputação e não à sua aptidão formal. Assim, inexistente qualquer vício capaz de macular a peça inaugural, impõe-se o afastamento da preliminar de inépcia.


A jurisprudência converge neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. 3. Na espécie, a denúncia descreve que a análise dos conteúdos dos aparelhos celulares apreendidos revelou a existência de um arede estruturada e organizada mantida pelos denunciados, como objetivo de praticar o comércio ilícito, evidenciando uma detalhada divisão de papéis e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação mantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas, assim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada Santista. Portanto, não há falar em inépcia. 4. Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se aprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a falta de indícios de autoria ou materialidade, exigem, inevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória. Tal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 899210 SP 2024/0092349-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento:16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)


É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza absoluta da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise de forma criteriosa os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.


Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa.


Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o magistrado deve permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.


Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.


O inconformismo quanto ao princípio do in dubio pro societate não se sustenta, pois este decorre diretamente da competência constitucional do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, que confere à sociedade a missão de julgar os crimes dolosos contra a vida.


Nesse contexto, o juízo de pronúncia não se confunde com juízo de culpa, exigindo apenas juízo de admissibilidade da acusação, pautado em indícios mínimos de autoria e na materialidade do fato, conforme os arts. 413 e 414 do CPP.


Assim, longe de afrontar o devido processo legal ou a presunção de inocência, o in dubio pro societate preserva a garantia do julgamento pelo júri, assegurando que apenas este possa decidir, de forma soberana, sobre a culpa ou inocência do acusado.


Neste itinerário:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri.

2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão.

3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)


Partindo de tais parâmetros, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.


A materialidade do crime resta devidamente provada nos autos, consoante Laudo de Exame de Necropsia (ID 96387258), no qual consta que a ofendida ELENICE DOS SANTOS faleceu de anemia aguda por hemorragia interna por transfixação hepática por projétil de arma de fogo.


No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam a acusada como provável autor do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção.


No caso vertente, os réus MARCOS e LUELSON tiveram suas punibilidades extintas em razão do falecimento de ambos (ID 96387002); em relação ao réu RICARDO, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (ID 96387003).


A prova oral colhida em juízo revela, com clareza e coesão, a existência de indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia dos recorrentes. Destaca-se, sobretudo, o depoimento firme e detalhado das testemunhas, conforme transcrições ao ID 96387262:


“(…) que Ricardo e Luelson contaram toda a trama, dizendo que praticaram o crime por dinheiro e que parte do pagamento pela morte de Elenice seria pago depois; que Marilda foi indicada como mandante do crime (…) que não se recorda a quem foi pago o valor da promessa; que presenciou os réu confessarem; que eles foram ‘contratados’ para matar uma mulher e receberiam o valor de R$ 300,00, mas no entanto só receberam R$ 200,00, mas não sabe a quem o dinheiro foi pago” (depoimento da testemunha WALLACE LOPES SANTOS, policial civil).


“(…) que Marcos, em depoimento prestado perante a autoridade policial na 28ª CP, declarou ter sido o autor do homicídio juntamente com Ricardo Vitor Soares e Luelson de Jesus; que não se recorda de outros detalhes em virtude do decurso do tempo; que houve a conversa de que o homicídio contra Elenice foi perpetrado mediante promessa de pagamento de recompensa, e que Marilda é que teria empreitado o crime (…)” (depoimento da testemunha LUIZ CALAZANS DA SILVA, policial civil).


“(...) que durante o trajeto entre a base do GERC e a 28ª CP, no Nordeste de Amaralina, Ricardo China e Luelson contaram detalhadamente como participaram da trama que resultou da morte de Elenice; que Ricardo China e Luelson disseram que mataram Helenice por dinheiro e que a mentora do crime foi a denunciada Marilda (…)” (depoimento da testemunha FRANCISO KYLDARE APOLINÁRIO ALVES, policial civil).


“Durante a tarde, um dia anterior ao assassinato, teve uma briga, e aí dessa briga algumas pessoas separaram (…) a noite eu soube dessa briga, por volta das seis e meia, sete horas da noite. Elas aí voltaram a discutiram de eu moro (…) daí o pessoal separou. Aí por volta das oito e pouca da noite, esse Marcos, passando na rua, que ele se envolvia, ela tava conversando com ele normal, não tinha nada visível que ia acontecer alguma coisa perante os olhares de quem estava na rua no momento. Quando por volta das cinco da manhã do dia seguinte a gente soube a notícia de que minha tia Elenice tinha tomado tiros. Não sabíamos que tava falecida. Disse que um policial que socorreu ela antes de falecer ela disse o nome de Marcos e o nome da amiga dela, Marilda, que foi ela que mandou, que Marcos que atirou, Marcos e outro que eu não me lembro no momento o nome (…) Elenice e Marilda (…) foi por causa do namorado de minha tia (…) não me lembro o nome dele (…) porque minha tia tinha pego Marilda como namorado, por isso que elas brigaram (…) - Então a Ré estava tendo um caso com o namorado de sua tia? - Soube disso, foi por causa disso (…) - E elas chegaram em vias de fato? - Chegaram (…) - No dia em que ela foi morta a senhora esteve com ela? - Não. - Mas esse Marcos esteve com ela? - Com Marilda (…) eu vi ele conversando com Marilda (…) na rua onde eu moro (…) eu vi os dois conversando, sete e pouca pra oito horas da noite eles estavam conversando normal (…) não parecia que era nada (…) o rapaz que deu socorro a ela falou com minha tia Eliene que ela citou o nome de Marilda e citou o nome de Marcos (...) "foi Marilda,foi Marilda que mandou Marcos atirar em mim" (...) - Quem foiesse rapaz que deu socorro a sua tia? - Um policial. - E tudo issopor conta deste namorado? - Isso (...) depois que teve esseacontecido ela saiu da rua. Ela morava perto da minha casa, elasaiu - E os tiros na sua tia foi onde? Ela tava dentro de casa? - Elatava dentro de casa (...) arrombou a porta (...) morava só (...)” (depoimento da testemunha DJANE SILVA DOS SANTOS, sobrinha da vítima, nos autos da Ação Penal n.º 0112903-53.2006.8.05.0001).


“Que quando em um fim de semana Elenice foi buscar comida na casa de seus pais para alimentar seu namorado Odeilton Moreira Reis, na volta, a vítima flagrou Marilda e Odeilton fazendo sexo, brigou com a mesma, disse que ia contar tudo para o marido da mesma, e Marilda tramou por isso a morte da vítima com o réu Marcos, Luelson de Jesus e Vitor Soares; Que o réu Marcos morreu há um mês atrás, o usuário de drogas também morreu, e morreu também Gilmar, que tem um filho com a irmã de Marilda chamada Marilene; que antes de morrer Gilmar disse a depoente que soube através da própria Marilda que a mesma havia tramado a morte de Elenice com os três citados, combinou com eles a morte por R$ 300,00 mas só pagou R$ 100,00; que Marilda queria que eles estuprassem a vítima, mas eles não o fizeram; que Elenice quando socorrida pelos policiais contou aos mesmos que autoria teria sido de Marilda e Marquinhos (...) que a mãe da depoente ouviu o réu Marcos dizer a ré Marilda ‘não se preocupe não porque eu vou dar uma injeção nela e ela não vai falar mais nada’; (…) que quando chegaram os policiais na residência da vitima ela estava ‘senhora de suas condições mentais’, oportunidade em que indagada pelos policiais quem teria lhe causado aqueles ferimentos respondeu taxativamente: ‘foi Marilda e Marquinhos (…).” (depoimento da testemunha Eliane dos Santos, irmã da vítima, nos autos da Ação Penal n.º 0112903-53.2006.8.05.0001).


“Que soube através de comentários que Marilda tomou o namorado de sua filha Elenice, vítima; que soube através de sua esposa que esta ouviuMarilda dizendo que iria dar um jeito em Elenice e ia chamarMarquinhos para fazer o trabalho e pagaria R$ 300,00; que ouviu dizerque Marilda planejho matar Elenice por causa do problema ocorridocom o namorado desta, conforme dito acima” (depoimento da testemunha EUCLIDES JOSÉ DOS SANTOS, pai da vítima, nos autos da Ação Penal n.º 0112903-53.2006.8.05.0001).


“(…) que horas antes do fato Marilda e Marcos estavam conversando, o depoente estava a 10 metros de distância e a testemunha Matildes estava mais próxima, os dois estavam conversando e no final da conversa o depoente se aproximou e chegou a ouvir Marcos dizer ‘vou dar um jeito nela, vou dar uma injeção nela’, e viu logo depois Marilda sair pulando de alegria; que Matildes disse que ouviu a conversa e eles estavam planejando a morte de Elenice (...) Elenice falou a um policial antes de morrer que os autores do crime foram Marilda e Marcos; que Marcos executou e Marilda mandou (…).” (depoimento da testemunha Genilson Silva dos Santos nos autos da Ação Penal n.º 0112903-53.2006.8.05.0001).


Destarte, o conjunto probatório reúne indícios suficientes de autoria e capazes de, em tese, firmar o animus necandi na conduta da recorrente como autora intelectual do crime de homicídio empreitada criminosa, ao buscar os serviços dos corréus para que efetivamente matassem a vítima, oferecendo a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) como recompensa.


Por derradeiro, subsidiariamente, a defesa requer o afastamento da qualificadora prevista nos incisos I, § 2º, do art. 121 do Código Penal, relativa ao homicídio praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”.


Todavia, a pretensão também não merece acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de circunstâncias que justificam a manutenção dessa qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, de maneira aprofundada, sua configuração à luz das provas produzidas no julgamento.


Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário.


Do mesmo modo, as alegações defensivas da recorrente, ao sustentar ausência de indícios mínimos de autoria, não se harmonizam com o conjunto probatório reunido nos autos.


A dinâmica delitiva foi descrita com coerência e riqueza de detalhes pelas testemunhas, especialmente a irmã da vítima, no sentido de que a recorrente teria buscado ceifar a sua vida mediante a contratação dos serviços de um matador, por ter sido flagrada mantendo relações clandestinas com o companheiro de Elenice.


In casu, os elementos até então coligidos convergem no sentido de que a recorrente, supostamente, atuou em comunhão de esforços com os executores para matar a vítima, em aparente emboscada, motivada por questões atreladas a vingança. Em tese, é sim fator que revela elemento subjetivo apto a qualificar o tipo penal do homicídio, embora a última palavra caiba ao Conselho de Sentença. Conforme entendimento jurisprudencial:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho".3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV E VI, §2º-A, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - CIÚMES - ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela inclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, II, do CP, conforme narrado na denúncia, aduzindo que há evidência de que o crime foi motivado por excesso de ciúme e sentimento de posse do Acusado em relação à Vítima.2. De acordo com a denúncia, no dia 21.06.2020, por volta das 22h 30min, na Rua C, nº 11 - A, Conjunto Feira IV, Bairro Mangabeira - Feira de Santana, Antônio Edson dos Santos Reis, motivado por ciúmes e com intenção de matar, desferiu um golpe de faca na sua companheira, Daiane Gonçalves Cruz, que veio a óbito em razão da lesão sofrida. 3. O M.M Juízo pronunciante reconheceu que o crime foi praticado em decorrência de ciúmes que o Réu nutria por sua ex-companheira. Todavia, por adotar corrente interpretativa de que o ciúme patológico não constituiria a qualificadora do motivo fútil, excluiu a sua incidência. 4. Havendo indícios de que o Recorrente cometeu o crime por ciúmes, como é o caso destes autos, compete ao Conselho de Sentença avaliar e decidir se o referido sentimento, no caso concreto, constitui motivo fútil que qualifica o crime de homicídio. (Precedentes do STJ). Neste casso, a inclusão da qualificadora do motivo fútil na sentença de pronúncia é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0500867-74.2020.8.05.0080, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 20/10/2021 )

 

 PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DAS QUALIFICADORAS SEREM APRECIADAS PELO JÚRI POPULAR, ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR OS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. PEDIDO DERRADEIRO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. REJEIÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. (…) Como se observa, ao contrário do que a defesa alega, há elementos suficientes nos autos para submeter o Recorrente ao julgamento pelo Sodalício Popular, nos termos do art. 413 do CPP. Mesmo porque, sabe-se que a decisão de pronúncia apenas revela um juízo de probabilidade, e não o de certeza, sintetizado no clássico brocardo in dubio pro societate. Desse modo, estando preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia do Recorrente, não restam dúvidas de que o feito deve ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao referido órgão (art. 5º, inciso XXXVIII, "d") para julgar os crimes dolosos contra a vida. O pedido subsidiário formulado pela defesa, para afastar as qualificadoras, também não merece acolhimento. Decerto, os elementos contidos no manancial probatório, notadamente os explicitados no tópico anterior, revelam que o Recorrente, em tese, praticou o delito por ciúmes. Além disso, os indícios indicam que o Recorrente agiu sorrateiramente, pois realizou os disparos de arma de fogo de forma inesperada, surpreendendo as vítimas, que não tiveram a oportunidade de adotar qualquer reação para se proteger. Destarte, percebe-se que as qualificadoras não foram imputadas na decisão de modo arbitrário, desarrazoado ou descabido. Portanto, existindo motivos que, em tese, indicam que o Recorrente praticou o crime por motivo fútil e com emprego de meio que dificultou a defesa das vítimas, as qualificadoras correspondentes devem ser mantidas para que possam ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, que é o órgão competente para acolhê-las ou rejeitá-las. Nesse sentido, dar guarida à pretensão recursal para afastar, de pronto, as qualificadoras, afrontaria o princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, também não assiste razão a defesa alegar que a decisão fustigada manteve a prisão preventiva do Recorrente com base apenas na gravidade abstrata do delito. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida diante do manifesto periculum libertatis, pois a liberdade do Recorrente pode realmente impossibilitar a aplicação da lei penal e, ainda, afrontar a vida ou incolumidade física da vítima sobrevivente, que é seu desafeto e era o verdadeiro alvo do crime. Lado outro, não se pode olvidar a informação constante nos autos (fl. 89) de que o Recorrente também está respondendo a outro processo criminal por roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, o que evidencia a necessidade de cessar a atividade criminosa, com o desiderato de salvaguardar a ordem pública. Sendo assim, estão presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a continuidade da prisão preventiva do Recorrente. Pleito rejeitado, portanto. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e IMPROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0309578-62.2014.8.05.0080, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 10/01/2022).


Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia.


Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos em sentido estrito.


Salvador de de 2026.



Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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