PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO À FRUIÇÃO APÓS OBSERVÂNCIA DO REQUISITO TEMPORAL A PARTIR DA POSSE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhece-se o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, em favor da servidora aposentada, pois, conquanto não haja regramento expresso autorizando a indenização pretendida por servidores inativos, o entendimento da jurisprudência pátria é uníssono no sentido de que, havendo previsão legal para a fruição de licença-prêmio pelo servidor público durante o período de atividade, a aposentação dá causa à conversão do benefício em indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Modifica-se, em parte, a sentença, apenas para reduzir o período de licença para dois períodos, sendo equivalente a 6 meses de remuneração, tendo em vista que a servidora só adquiriu direito a licença prêmio a partir de junho de 1998 com a sua posse em cargo de provimento efetivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº. 0504789-27.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como apelada MARGARIDA ANA DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504789-27.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM
APELADO: MARGARIDA ANA DA SILVA
Advogado(s):EDNA MARIA SAMPAIO MELLO, MONICA CUSTODIO DANTAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo apenas para reduzir a condenação do Município referente às licenças prêmio não gozadas correspondentes a 6 meses de remuneração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro, em face da sentença Id 19834177, que, na Ação de Cobrança em curso na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município ao pagamento de licenças prêmio não gozadas e correspondentes a 12 meses de remuneração, devendo ser calculados sobre a última remuneração percebida na atividade. Honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre o valor da condenação. Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignado o Município recorreu, aduzindo que a autora/apelada ingressou no serviço público em 1988, sem concurso público, e que, posteriormente, em 1998, tomou posse em cargo efetivo. Alegou que a autora ingressou com demanda trabalhista e obteve êxito reconhecendo a natureza celetista do seu vínculo funcional com o Município. Asseverou que, como foi reconhecido o vinculo trabalhista, mesmo tendo a autora juntado o termo de posse, não faz jus a licença prêmio pois é devida somente ao servidor e que foram executados valores de FGTS referente a período posterior a posse da autora em cargo público de provimento efetivo. Afirmou que, caso se entenda que a autora tenha direito a licença prêmio, essa somente pode ser considerada a partir da sua posse em 1998. Afirmou que a Lei Municipal nº 2.741/2017 passou a regulamentar a possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia e que determina que o cálculo do valor é o padrão inicial da carreira, e não o fixado na sentença, qual seja, sobre a última remuneração percebida na atividade. Requer a reforma da sentença e o provimento do Apelo. Contrarrazões (ID 19834186), pelo não provimento do Apelo, bem como a condenação do recorrente em Litigância de má fé. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo recursal, por tratar-se de recurso movido por ente público municipal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504789-27.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM
APELADO: MARGARIDA ANA DA SILVA
Advogado(s): EDNA MARIA SAMPAIO MELLO, MONICA CUSTODIO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município ao pagamento de licenças prêmio não gozadas, devendo ser calculados sobre a última remuneração percebida na atividade. Sem preliminares. No mérito, assiste razão em parte, ao apelante. A apelada comprovou ser professora da rede estadual de ensino, admitida em 30/06/1988, e aposentada na data de 31/12/2015, somente tomou posse em cargo de professora efetiva, em junho de 1998 (ID 19834115), sendo seu vínculo anterior com o ente público meramente precário. Nesse contexto, a servidora passou a ter direito ao recebimento de licença prêmio a partir de junho de 1998, fazendo jus a três períodos completos de licença prêmio. Como já usufruiu um período, remanesce, então, dois períodos de licenças-prêmio não gozados durante o seu vínculo funcional com a Administração (ID 19834089). Oportuno mencionar que a licença-prêmio é vantagem garantida aos servidores públicos municipais, com previsão expressa no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei 1.460/96), artigos 113 e 116. In verbis: Art. 113 – O funcionário efetivo terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência. PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de licença-prêmio, considerar-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. Art. 116 – o direito de requerer a licença-prêmio não esta sujeito á caducidade. Conquanto não haja regramento expresso autorizando a indenização pretendida por servidores inativos, o entendimento da jurisprudência pátria é uníssono no sentido de que, havendo previsão legal para a fruição de licença-prêmio pelo servidor público durante o período de atividade, a aposentação dá causa à conversão do benefício em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Nesta direção, ilustra-se a jurisprudência do STF e do Tribunal Pleno desta egrégia Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014). DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJBA - Mandado de Segurança nº 0016310-18.2013.8.05.0000, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/02/2019 ) Outrossim, no que diz respeito à composição dos proventos a serem considerados para o cálculo da indenização, afasta-se o regramento invocado pelo apelante, disposto no artigo do art. 2º da Lei 2.741/2017, uma vez que a referida norma não é o substrato legal da presente conversão em pecúnia, e dispõe sobre o regramento para a conversão do benefício em favor dos ativos, o que não é o caso da apelada, que se encontra inativa. Assim, está acertada a sentença ao determinar o cálculo da indenização sobre a remuneração total, à época da aposentadoria. Por fim, no que tange a alegação de litigância de má-fé não merece prosperar tendo em vista que não se verificou, nos autos, nenhuma das condutas enumeradas pelo art. 80 do CPC, consoante se infere de seu rol taxativo, in litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Quanto aos honorários advocatícios arbitrados em favor da apelada, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, reduzo-o, ante o provimento parcial e consequente sucumbência mínima, para 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, apenas para reduzir, de 12 para 6 meses, a condenação do Município da conversão das licenças prêmio não gozadas em pecúnia, mantendo a sentença nos seus demais termos. É como voto. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504789-27.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM
APELADO: MARGARIDA ANA DA SILVA
Advogado(s): EDNA MARIA SAMPAIO MELLO, MONICA CUSTODIO DANTAS
VOTO