PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014264-62.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):IGOR MOTTA DA FONSECA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que homologou os cálculos apresentados por João Gualberto da Silva no cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e fixando o valor de R$ 476.399,38. O Estado da Bahia alega excesso de execução por suposta inclusão indevida de verbas na base de cálculo e aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros. Por sua vez, o exequente pleiteia a fixação de honorários advocatícios, ausentes na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites do título executivo coletivo, especialmente quanto à base de cálculo e aos índices de correção e juros aplicáveis; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva não embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia deve abranger todas as parcelas de natureza permanente recebidas pelo servidor em atividade, inclusive auxílio-alimentação, auxílio-saúde, 13º salário proporcional, férias proporcionais e abono de permanência, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. A aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros é obrigatória nas condenações contra a Fazenda Pública após a vigência da EC nº 113/2021, sendo inaplicáveis os critérios anteriores fixados no título executivo coletivo, uma vez que o fato gerador (aposentadoria) ocorreu após a promulgação da emenda.

5. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo quando não há impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ, sendo omissa a sentença ao não fixar os honorários, que devem ser arbitrados em 8% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação do Estado desprovida. Apelação do exequente provida.

__________

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações cíveis simultâneas nº 8014264-62.2024.8.05.0022, sendo partes João Gualberto da Silva e o Estado da Bahia.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso do Estado da Bahia e dar provimento ao recurso de João Gualberto, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014264-62.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por João Gualberto da Silva e pelo Estado da Bahia, contra decisão exarada nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, impetrado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia – FETRAB, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, que reconheceu o direito de substituídos inativos à indenização por licenças-prêmio não usufruídas, proferida nos seguintes termos:


“Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no valor de R$ 476.399,38 (quatrocentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos).”


Nas razões recursais do autor, colacionadas ao ID 82530794, sustenta-se que a sentença foi omissa quanto à condenação em honorários advocatícios, os quais são devidos nos termos do entendimento consolidado na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 973 daquela Corte, que reconhecem a obrigatoriedade de fixação de honorários mesmo nas execuções individuais oriundas de ações coletivas, ainda que não impugnadas.


Alega que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova relação jurídica processual e exige análise individualizada do direito e do quantum, impondo-se, assim, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba sucumbencial, conforme precedentes colacionados do próprio TJBA e do STJ, e requer, ao final, a reforma da decisão para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.


Por sua vez, o Estado da Bahia, em razões apresentadas ao ID 82530790, aduz que a sentença recorrida incorreu em violação à coisa julgada, ao adotar critérios distintos daqueles fixados no título executivo judicial quanto à atualização monetária, que deveria observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme definido no julgamento da Seção Cível de Direito Público.


Argumenta, ainda, que a base de cálculo homologada está incorreta por incluir verbas de natureza transitória, como auxílio-alimentação e auxílio-saúde, o que teria inflado indevidamente o valor da condenação.


Sustenta que a sentença também deixou de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a aposentadoria do servidor, ocorrida em 31/10/2022, o que impõe o reconhecimento de prescrição das verbas anteriores a 2017.


Afirma que a decisão contrariou o título executivo ao não exigir a liquidação prévia, indispensável para verificar a existência e extensão do direito individual, por se tratar de sentença genérica proferida em ação coletiva.


Alega ainda que os cálculos homologados embutem valores relativos a férias e décimo terceiro salário, o que caracterizaria bis in idem, não admitido pela jurisprudência dominante, além de omitir-se sobre a necessidade de excluir tais parcelas.


Defende, também, que não há entendimento pacificado na Seção Cível de Direito Público quanto à inclusão de reflexos remuneratórios na indenização por licença-prêmio, havendo julgados contraditórios, sendo descabida a imposição da tese acolhida no caso concreto como se consolidada fosse.

 

Ao final, requer a exclusão das verbas indevidamente computadas, a observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial e a fixação do valor devido em R$ 287.398,26 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos).


Intimado, o autor apresentou contrarrazões ao ID 82530797, pugnando o não provimento do recurso da parte adversa. O Estado da Bahia, por sua vez, apesar de intimado, se quedou inerte.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, em 30 de maio de 2025.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014264-62.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, os apelos devem ser conhecidos, passando-se à análise do mérito.

 

Cuida-se de apelações interpostas pelo autor e pelo Estado da Bahia contra a sentença que homologou os cálculos apresentados por João Gualberto da Silva em cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, fixando o valor de R$ 476.399,38.

 

O Estado da Bahia sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites do título judicial, ao incluir na base de cálculo verbas de natureza transitória e indenizatória, como auxílio-alimentação e auxílio-saúde, bem como férias e 13º salário proporcional.

 

Aponta ainda a aplicação indevida da taxa SELIC integralmente, em desconformidade com os critérios fixados no título executivo coletivo. Requer a reforma da sentença, com reconhecimento de excesso de execução e determinação de apresentação de novos cálculos.

 

Por sua vez, o exequente, em sua apelação, pleiteia exclusivamente a reforma da sentença no ponto em que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que, conforme a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ, são devidos honorários mesmo nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnados.

 

Não assiste razão ao Estado da Bahia.

 

Inicialmente, quanto ao título judicial executado, verifica-se que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, impetrado pela FETRAB – Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia, foi prolatado acórdão pela Seção Cível de Direito Público, sob a Relatoria da Exma. Desembargadora Telma Laura Silva Britto, que concedeu parcialmente a segurança pretendida, para determinar “que a Autoridade Coatora cesse a omissão quanto ao pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço aos servidores substituídos inativos, bem como para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade, observado o regramento acima delineado quanto à extensão da coisa julgada, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária e sujeição ao rito dos precatórios”.



A propósito, colaciona-se Ementa do julgado ora executado:



MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXAMINADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA. COISA JULGADA EXTENSIVA A TODA A CATEGORIA. DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO E OMISSÃO PELA NÃO APRECIAÇÃO DOS PLEITOS. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADAS. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E SUJEIÇÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

A FETRAB – Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia detém legitimidade ativa para pleitear direitos dos membros da classe que representa e possui natureza de entidade sindical, nos termos do seu Estatuto Social, a ela se aplicando o regramento próprio dos sindicatos, dentre eles a previsão constitucional que lhe confere legitimação extraordinária ampla para representar os interesses da categoria. Por conseguinte, a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo se estenderá a toda a categoria dos servidores públicos do Estado da Bahia que se enquadram na situação tratada nos autos, independentemente de filiação, tendo em vista a natureza da entidade Impetrante e da ação por ela ajuizada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída quando, no mandado de segurança coletivo, a Impetrante utiliza caso paradigma comprovando a aquisição de diversos períodos de licença-prêmio por servidor e apresenta contracheques emitidos após a sua aposentadoria, sem que deles conste a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não fruídas e não utilizadas para contagem de tempo de serviço. Preliminar rejeitada.

O servidor tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração, não se reconhecendo qualquer violação ao princípio da legalidade que decorra de tal posicionamento, tampouco afronta às Súmulas nº 269 e 271 do STF.

Embora a legislação atual (EC Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015) preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor e que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição, tanto mais quando o próprio Ente Estatal admite que impõe condicionantes ao exercício do direito, dentre eles a discricionariedade do Poder Público. Precedentes.

Tratando-se de demanda de natureza coletiva, incumbe a cada servidor demonstrar, na fase de cumprimento individual, que adquiriu as licenças-prêmio, que as mesmas não foram utilizadas enquanto estava em atividade e que, portanto, faz jus à conversão em pecúnia.

O cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência. Precedentes.

A verba indenizatória não está sujeita a desconto de imposto de renda. Inteligência da Súmula nº 136 do STJ. Precedentes.

Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização. Precedentes.

A prescrição da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data em que o ato concessivo da aposentadoria do servidor foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado, interrompendo-se o prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança coletivo até o trânsito em julgado do acórdão coletivo. Precedentes obrigatórios do STJ firmados no julgamento do REsp 1254456/PE e REsp 1.388.000/PR.

Tratando-se de débito da Fazenda Pública, o pagamento da verba indenizatória deve observar o rito dos precatórios previsto no art. 100 da CF, não sendo viável o pagamento diretamente em folha face à disciplina constitucional específica que orienta a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública. Precedentes.

É inaplicável o teto remuneratório constitucional ao montante devido a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de verba indenizatória. Precedente.

O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Precedente.

Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e. Precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e precedentes do STJ.

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.

Segurança parcialmente concedida.” (grifos nossos).



Em função disso, o exequente promoveu o presente cumprimento de acórdão, visando a execução da obrigação imposta através do Mandado de Segurança Coletivo acima ementado, para que o executado pague a pecúnia fruto da conversão das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor.

 

Destaco que a presente execução visa o recebimento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas nos períodos de 1994-1999, 1999-2004, 2004-2009, 2009-2014 e 2014-2019 (15 meses = 450 dias), conforme certidão e mapa de tempo de serviço.


No que diz respeito à base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser considerada a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangendo as parcelas de natureza permanente, como o abono de permanência, o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde, o 13º proporcional e as férias proporcionais. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)

 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) ”

 

Para mais, insta salientar que o fato gerador da obrigação indenizatória é o ato de aposentadoria do servidor, momento em que nasce o direito ao crédito executado.

 

No presente caso, está documentalmente comprovado que o exequente teve sua aposentadoria publicada em 31 de outubro de 2022, ou seja, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o regime de atualização de débitos da Fazenda Pública. O artigo 3º da referida emenda estabelece, com clareza, que nas condenações contra a Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem ocorrer, uma única vez, até o efetivo pagamento, mediante a aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente.

 

Portanto, a fixação de qualquer outro índice de correção ou juros anteriores — como IPCA-E e poupança — torna-se inaplicável, pois o crédito sequer havia nascido antes da vigência da EC nº 113/2021. A utilização da SELIC, portanto, não apenas é válida como obrigatória, razão pela qual a sentença não merece reparos neste ponto.

 



No tocante à apelação do exequente, esta deve ser provida.

 

A sentença foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios, embora tenha homologado integralmente os cálculos apresentados, rejeitando, por via de consequência, a impugnação do Estado. Em tais hipóteses, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a condenação em honorários é cabível, mesmo em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, conforme preconiza a Súmula 345 do STJ. Confira-se:

 

“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”

 

Inexiste vedação legal a essa fixação, e sua ausência, na hipótese concreta, representa omissão que merece reparo, motivo pelo qual, reformo a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II do CPC.

 

Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao apelo do Estado da Bahia e dar provimento ao apelo de João Gualberto, reformando a sentença apenas para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II do CPC.

 

Salvador, em de de 2025.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26