PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LORENA QUESIA CERQUEIRA FERREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 2. A autora sustentou não reconhecer a origem do débito que motivou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, apesar de ter preenchido proposta de adesão ao banco recorrido. 3. A sentença considerou suficientes as telas sistêmicas e extratos apresentados pela instituição financeira para comprovar a existência da relação contratual e do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CC, art. 405; CDC, art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131285-93.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LORENA QUESIA CERQUEIRA FERREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131285-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORENA QUESIA CERQUEIRA FERREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pelo banco são suficientes para comprovar a existência da relação contratual e do débito que ensejou a negativação do nome da autora.
5. Aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, dada a natureza da relação jurídica.
6. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus da prova quanto à existência do débito.
7. Telas sistêmicas e extratos unilaterais não comprovam, por si sós, a existência da relação contratual, conforme entendimento consolidado no TJBA.
8. A ausência de provas robustas da contratação válida e da dívida torna indevida a negativação.
9. A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
10. Fixação de indenização por danos morais em R$5.000,00, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do julgamento.
11. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
12. Determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
13. Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
“1. Telas sistêmicas e extratos unilaterais não são provas suficientes para demonstrar a existência de relação contratual e de débito em ações que discutem negativação indevida. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.379.761; TJBA, APL 81293793920208050001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2022.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por LORENA QUESIA CERQUEIRA FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte Autora alegou em sede de petição inicial (ID nº 227477970) que, ao tentar realizar uma operação financeira, teve seu pedido negado em razão de anotações restritivas de crédito em seu nome. Ao consultar seu CPF, constatou que a restrição havia sido promovida pela empresa Ré, referente a uma suposta dívida que desconhece, causando-lhe constrangimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome e CPF de qualquer órgão de restrição ao crédito, bem como a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais. A sentença de ID nº 70261474, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: “É evidente que se fosse uma ação praticada por estelionatário não iria se esperar longo período da formalização do contrato para ter início a ação delitiva. Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral, devendo ser indeferido o quanto pleiteado. Ademais, ante o exposto e, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC” Em suas razões recursais, irresignada, a parte Autora alega que em momento algum negou o interesse em contratar os serviços da Ré, mas que não contraiu o referido débito. Sustenta que preencheu a proposta de adesão por haver interesse em utilizar os serviços, mas isso não significa que os valores constantes na inicial lhe pertencem. Argumenta que as telas juntadas com a peça de defesa foram devidamente impugnadas, por serem produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada. Sustenta que há necessidade de reforma da sentença para fixação do dano moral, argumentando que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Ao fim, requer seja reformada a sentença proferida no juízo monocrático para reconhecer que não existe nos autos prova de que é devedora dos valores contidos nos órgãos de proteção ao crédito, declarar inexistentes as dívidas questionadas, obrigar o Apelado a retirar seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, fixar os danos morais e condenar o Apelado no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Conforme certidão de ID nº 70261481, decorreu in albis o prazo para manifestação da parte apelada. Gratuidade deferida em ID. 70261039. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131285-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORENA QUESIA CERQUEIRA FERREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Trata-se de apelação cível interposta por LORENA QUESIA CERQUEIRA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O cerne da controvérsia consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos que comprovem a existência do débito que gerou a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. No caso em análise, a apelante alega que, embora tenha manifestado interesse em contratar os serviços do banco apelado, não reconhece o débito que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, ora consumidora, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. Para comprovar a legitimidade da cobrança, o banco apelado apresentou telas de seu sistema interno e extratos, que, segundo a sentença recorrida, seriam suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. Destarte, no que tange à defesa da validade dos contratos digitais, cumpre esclarecer que não está em discussão a validade abstrata desses contratos, que encontram respaldo legal, mas sim a existência concreta de contratação regular no caso específico dos autos. Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão à apelante. Com efeito, conforme pacífica jurisprudência, telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não são suficientes, isoladamente, para comprovar a existência de relação jurídica. Nesse sentido, confira-se o entendimento: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA . IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA PELO AUTOR . RÉU. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. [...] V – Sobre as telas sistêmicas, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pelo não acolhimento de tal prova, porquanto produzida unilateralmente para os fins de prova perseguidos nesses autos . Constatando-se que a Ré não se desincumbiu de apresentar documentos aptos a ensejar a extinção ou modificação do direito da Autora, patente a cobrança indevida, merecendo a manutenção da sentença. (TJ-BA - APL: 81293793920208050001 14a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) É cediço que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabia ao banco apelado comprovar de forma inequívoca a existência do débito, não se desincumbindo satisfatoriamente desse ônus. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, a instituição financeira poderia ter apresentado documentos mais robustos para comprovar a existência da dívida, como contratos assinados, comprovantes de utilização dos serviços bancários, gravações de ligações telefônicas, documentos pessoais da parte aderente, entre outros, não se limitando a telas do sistema e extratos produzidos unilateralmente. Nesse contexto, não havendo prova suficiente da existência da dívida, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. Com efeito, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (AgRg no Ag 1.379.761/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011) No entanto, a existência de negativações posteriores à declarada indevida, embora não afaste o direito à indenização por danos morais, deve ser tomada como circunstância restritiva do vulto da lesão a direito da personalidade. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso, as condições socioeconômicas das partes e sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. Entendo adequado fixá-lo em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se coaduna com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Sobre o valor da indenização incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito que ensejou a negativação e condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento. Condeno ainda o apelado a excluir o nome da apelante dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em razão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131285-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORENA QUESIA CERQUEIRA FERREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO