PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501313-11.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA
APELADO: DILSON SILVA DE MOURA REQUIAO e outros
Advogado(s):KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Registro Público nº 0501313-11.2017.8.05.0039, que tramitou na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Camaçari, e que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A autora alegou ter fornecido o endereço de réu necessário à citação, impugnando a extinção do feito. No entanto, constatou-se a existência de sentença anterior, regularmente publicada, que também extinguiu o processo, com base no art. 485, III, do CPC, sem que houvesse interposição de recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da segunda sentença proferida no mesmo processo; e (ii) definir as consequências processuais do vício constatado sobre o recurso interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Publicada a primeira sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), e não tendo sido ela impugnada por recurso, operou-se o esgotamento da jurisdição, vedando-se ao juízo de origem a prolação de nova decisão no mesmo processo (arts. 494 e 505 do CPC).

4. A segunda sentença, prolatada posteriormente, revela-se nula, por ofensa à coisa julgada formal, porquanto inexistente causa legal que autorizasse sua emissão.

5. A jurisprudência dominante reconhece que a existência de duas sentenças em um mesmo feito configura vício insanável, impondo-se o reconhecimento de nulidade da segunda, com o consequente prejuízo do recurso a ela vinculado.

IV. DISPOSITIVO

 6. Segunda sentença anulada de ofício. Recurso de apelação julgado prejudicado.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 505.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5061277-51.2022.8.13.0024, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 22.05.2024; TJ-RJ, APL nº 0467332-23.2014.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 30.10.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501313-11.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante MARIA ALMEIDA SILVA e como apelado DILSON SILVA DE MOURA REQUIÃO e outros.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ANULAR, de ofício, a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501313-11.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA
APELADO: DILSON SILVA DE MOURA REQUIAO e outros
Advogado(s): KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível proposta por MARIA ALMEIDA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Declaratória de nulidade de registro público de nº 0501313-11.2017.8.05.0039, proposta em face de DILSON SILVA DE MOURA REQUIÃO e outros, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

“(…)

Inicialmente verifico que a presente ação fora ajuizada há mais de 7 anos, sem que tenha sido apresentado endereço de todos os Réus.

No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 7 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.

Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 7 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321

Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.

(...)

Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.

Neste mesmo diapasão, o Juiz não analisará o mérito quando verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo conforme o art 485, I e IV do CPC. Senão, vejamos. 

(...)

Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 7 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.

DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e 485, I e IV, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.

Em apelação (ID 86536391), a parte autora alegou que propôs a ação com base na nulidade do título registrado sob o nº 3.312 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, datado do ano de 2001, lavrado em favor do primeiro requerido, DILSON SILVA DE MOURA REQUIÃO. Sustentou que os direitos decorrentes desse título foram posteriormente transferidos ao segundo requerido, JOSÉ MATOS DOS REIS. No entanto, afirmou a autora que é possuidora de boa-fé do referido imóvel desde o ano de 1982, totalizando mais de 40 anos de posse, o que evidencia seu interesse jurídico na demanda.

A autora afirmou que o primeiro réu foi devidamente citado nos autos. Em relação ao segundo réu, a tentativa de citação inicialmente restou infrutífera. Diante disso, o juízo determinou que a parte autora indicasse o endereço atualizado do segundo requerido, sob pena de extinção do feito. A autora, por sua vez, informou tempestivamente o endereço completo do réu JOSÉ MATOS DOS REIS, por meio de petição registrada no sistema (ID nº 312241181), indicando o endereço na Avenida Couto Fernandes nº 741, Quarenta e Seis, Camaçari/BA, CEP 42.849-999. Entretanto, a sentença recorrida concluiu, equivocadamente segundo a recorrente, que a parte autora não teria fornecido a informação solicitada, fundamentando a extinção do processo na omissão dessa providência essencial.

A recorrente sustentou que houve manifesto erro material, pois comprovadamente informou o endereço exigido nos autos. Afirmou, ainda, que a não realização da citação do segundo requerido se deve a falha da própria Secretaria do juízo, que não teria expedido o mandado de citação conforme determinado. Assim, concluiu que a extinção do feito violou princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil.

 Diante de todo o exposto, a parte recorrente requereu o conhecimento e o provimento da apelação, com a consequente reforma integral da sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento do processo na origem, inclusive com a expedição do mandado de citação ao segundo réu, conforme já requerido.

Em que pese devidamente intimada (ID 86536396), a parte ré não apresentou contrarrazões.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501313-11.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA
APELADO: DILSON SILVA DE MOURA REQUIAO e outros
Advogado(s): KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível proposta por MARIA ALMEIDA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Declaratória de nulidade de registro público de nº 0501313-11.2017.8.05.0039, proposta em face de DILSON SILVA DE MOURA REQUIÃO e outros, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Inicialmente, pontuo que existem duas sentenças proferidas no mesmo processo.

Ao ID 86536374 consta sentença proferida em 24/07/2023 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo. 485, III, do Código de Processo Civil, tendo sido disponibilizada no Diário de justiça Eletrônico em 26/07/2023 (ID 86536376).

Ressalte-se que a parte autora não apresentou recurso contra a referida sentença, limitando-se a apresentar petição ao ID 86536377 chamando o feito a ordem.

Já ao ID 86536388 consta outra sentença, prolatada em 17/09/2024, a qual extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Conforme dispõe o art. 494 do CPC:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Por sua vez, o art. 505 do CPC prevê que:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

 II - nos demais casos prescritos em lei.

Assim, uma vez publicada a sentença, encerra-se a jurisdição do magistrado, que somente poderá modificá-la nas hipóteses legalmente previstas, sendo-lhe proibido reapreciar questões já decididas no mesmo processo, salvo as exceções expressamente autorizadas em lei.

Dito isto, havendo a prolação de duas sentenças no mesmo processo, a cassação da segunda decisão é medida que se impõe. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA RECONHECIDA DE OFÍCIO - Nos termos do art. 494, do CPC, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração - Em continuidade, o art. 505, do mesmo diploma legal, dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo em casos especificamente prescritos em lei - Tendo sido proferidas duas sentenças no mesmo feito, necessária a declaração de nulidade da segunda.

 (TJ-MG - Apelação Cível: 50612775120228130024, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2024) (g.n)

 APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO . 1. É cediço que o magistrado esgota a prestação jurisdicional com a prolação da sentença. 2. É vedado ao juiz reformar a própria sentença, salvo as hipóteses excepcionais dos artigos 485 § 7º, 494 e 505 do CPC, que não estão presentes nestes autos . 3. Desta forma, a segunda sentença proferida neste feito deve ser declarada inexistente, uma vez que o togado de primeiro grau exauriu o ofício jurisdicional ao prolatar o primeiro decisum. Precedentes. 5 . Nulidade da segunda sentença reconhecida de ofício. Apelo prejudicado.

 (TJ-RJ - APL: 04673322320148190001, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (g.n)

Assim, no caso dos autos, impõe-se a cassação da segunda sentença de ID 86536388, devendo o recurso de apelação apresentado pela parte autora ser julgado prejudicado.

Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, de ofício, a sentença de ID 86536388, ao passo que julgo PREJUDICADO o recurso de apelação apresentado.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-230