PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-48.2021.8.05.0231 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GEORGE HIDASI FILHO | ||
| APELADO: ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ e outros | ||
| Advogado(s):GEORGE HIDASI FILHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
Ementa: direito do consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Empréstimo consignado. Inexistência de contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido. Violação ao princípio da dialeticidade. Litigância de má-fé. Ausência de demonstração de conduta dolosa. Restituição simples do indébito. Danos morais. Juros e correção monetária. Sucumbência mínima. Recurso da instituição financeira não provido. Recurso do consumidor parcialmente provido.
I – Caso em exame
1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e aplicou multa por litigância de má-fé ao consumidor. A instituição financeira pretende o reconhecimento da validade da contratação, enquanto o consumidor requer o afastamento da multa, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos descontos e a adequação dos consectários legais.
II – Questão em discussão
2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso da instituição financeira atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada ao consumidor; (iv) verificar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (v) definir a configuração dos danos morais, os consectários legais e a distribuição da sucumbência.
III – Razões de decidir
3.O recurso da instituição financeira somente pode ser conhecido em parte, pois parcela significativa de suas razões recursais não impugna os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade e revelando ausência de interesse recursal quanto a matérias estranhas ao decisum.
4.Incumbe à instituição financeira comprovar a regular formação da relação contratual, mediante apresentação de contrato ou outro meio idôneo de manifestação de vontade do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
5.O comprovante de transferência bancária demonstra apenas a disponibilização dos valores, sendo insuficiente para comprovar a contratação ou a autorização para descontos em benefício previdenciário.
6.A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou abusiva, não podendo ser presumida em razão do ajuizamento de ações autônomas ou de equívocos na descrição dos fatos sem comprovação de intuito fraudulento.
7.A restituição em dobro não é cabível, pois os descontos ocorreram antes da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, permanecendo necessária, para os pagamentos anteriores, a demonstração da má-fé subjetiva do fornecedor, não evidenciada no caso concreto.
8.Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral indenizável, por atingirem verba alimentar e violarem direitos da personalidade do consumidor.
9.A indenização de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
10.Sobre os danos materiais, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde cada desconto indevido; quanto aos danos morais, os juros fluem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento.
11.Até 29/8/2024 incide exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices, e, a partir de 30/8/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024.
12.O parcial provimento do recurso do consumidor, vencido apenas quanto à repetição em dobro, caracteriza sucumbência mínima, impondo à instituição financeira o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, sem majoração recursal.
IV – Dispositivo e tese
13.Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso do consumidor parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação simultâneos de nº 8003842-42.2025.8.05.0103, em que são apelantes e apelados ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-48.2021.8.05.0231 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GEORGE HIDASI FILHO | |
| APELADO: ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ e outros | |
| Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação simultaneamente interpostos por ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de São Desidério/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8003842-42.2025.8.05.0103, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., para:
a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo.
b. condenar a ré a restituir o valor descontado no contrato, de forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora e acrescido de juros simples de mora no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, 161, § 1º) contado da data da citação, na forma do art. 405 do CC, data a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC que englobará os juros e a correção monetária, consoante determina o art. 406 do CC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo réu, pois este deu causa principal à demanda. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por força da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o montante do proveito econômico.” (ID. 106449357)
Sentença integrada em sede de julgamento de embargos de declaração, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, CONHEÇO AMBOS OS EMBARGOS, para, no mérito:
A) NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Autor ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ, mantendo a sentença tal como lançada quanto aos pontos por ele impugnados;
B) DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, para sanar a omissão apontada e INTEGRAR o dispositivo da sentença de ID 481027285, passando a constar a seguinte redação no item "b" e acrescentando o parágrafo de compensação:
“b. condenar a ré a restituir o valor descontado no contrato, de forma simples... (mantidos os demais termos quanto a juros e correção)…
Autorizo, desde já, a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença. Do montante a ser restituído pelo Réu ao Autor, deverá ser abatida a quantia de R$ 2.490,28 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e oito centavos), comprovadamente disponibilizada via TED à parte autora, devendo este valor ser atualizado pelos mesmos índices de correção monetária aplicados à condenação, a contar da data do desembolso pelo Banco, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito."
No mais, persiste a sentença tal como lançada.” (ID. 106449421)
Em suas razões, ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ (ID. 106449423) sustenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação impugnada, pois deixou de apresentar o respectivo instrumento contratual e juntou apenas documento alegadamente referente a transferência bancária, desprovido de data e de elementos capazes de vinculá-lo ao negócio jurídico discutido, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Alega que a ausência de prova da manifestação de vontade e da autorização para os descontos impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual, com a restituição em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva e não demonstrado engano justificável.
Defende a configuração de danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário destinado à sua subsistência, requerendo a fixação da indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.
Insurge-se, ainda, contra a compensação do valor supostamente creditado, por entender que o extrato bancário unilateral não comprova a efetiva liberação do numerário nem sua vinculação ao contrato impugnado.
Por fim, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, sustentando que o ajuizamento de demandas distintas para discutir contratos autônomos não evidencia dolo ou abuso processual, sendo inaplicável, de forma automática, o Enunciado nº 53 do TJBA, ou, subsidiariamente, pela redução da penalidade ao mínimo legal, além da condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em suas razões recursais (ID. 106449425), sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não praticou ato ilícito, pois, tão logo cientificada da alegada abertura fraudulenta de conta, providenciou seu encerramento e a baixa dos contratos, débitos e restrições correlatos, conduta que evidenciaria boa-fé e afastaria o nexo causal e a ocorrência de dano moral.
Afirma, ainda, que as contratações foram regulares, os créditos disponibilizados foram usufruídos e a parte autora não comprovou efetivo prejuízo material, razão pela qual deve ser excluída a condenação restitutória.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária incida a partir do arbitramento ou, sucessivamente, da citação, com a substituição da taxa Selic pelo INPC.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões insertas junto ao ID. 106449431.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 23 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-48.2021.8.05.0231 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GEORGE HIDASI FILHO | ||
| APELADO: ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ e outros | ||
| Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
De início, vislumbra-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso de apelação da parte ré em sua integralidade.
Com efeito, parcela significativa das razões recursais versa sobre abertura e cancelamento de conta corrente, inscrição em cadastro restritivo, restituição em dobro e indenização por dano moral, matérias estranhas ao conteúdo da decisão impugnada.
Também se mostra inadequada a invocação da Súmula 362 do STJ, referente à correção monetária da indenização moral, uma vez que tal reparação não foi concedida.
Nessa extensão, a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e, quanto aos capítulos inexistentes, ausência de interesse recursal.
Subsiste, entretanto, impugnação minimamente individualizada à declaração de inexistência da contratação, à restituição simples e aos consectários legais, o que autoriza o conhecimento parcial do recurso.
Conheço parcialmente do recurso do réu e conheço do recurso da parte autora, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal reside, de um lado, na pretensão da parte ré de ver reconhecida a validade da contratação e, de outro, no pedido da parte autora de afastamento da multa por litigância de má-fé, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, diante da impugnação da contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a regular formação do vínculo e a autorização expressa do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo porque os elementos técnicos e documentais da operação permanecem sob seu domínio.
A regulamentação vigente à época condicionava a averbação do empréstimo consignado à prévia celebração do contrato e à autorização expressa do beneficiário, escrita ou eletrônica, não admitida a autorização meramente verbal.
No caso, não foi apresentado contrato assinado, biometria, gravação, registro eletrônico de aceite ou qualquer outro elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade.
O comprovante da transferência bancária não supre essa deficiência, pois evidencia o ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor, mas não comprova que ele solicitou o empréstimo ou autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Deve ser mantida, portanto, a declaração de inexistência da contratação.
Em relação ao recurso do autor, merece acolhimento o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, uma vez que as hipóteses previstas no art. 80 do CPC possuem caráter sancionatório e exigem demonstração concreta de conduta processual consciente, dirigida à alteração da verdade, à obtenção de finalidade ilícita ou ao uso abusivo do processo.
A má-fé não pode ser presumida apenas em razão da propositura de outras demandas contra a mesma instituição financeira, especialmente quando relacionadas a contratos distintos.
A cumulação de pedidos constitui faculdade processual autorizada pelo art. 327 do CPC, e não dever imposto à parte, por isso, o ajuizamento de ações autônomas, isoladamente considerado, não configura deslealdade processual.
Embora a petição inicial tenha atribuído ao contrato nº 562660992 quantidade e valores de parcelas divergentes daqueles registrados no extrato previdenciário, o equívoco, ainda que relevante, não demonstra intenção deliberada de falsear os fatos ou obter vantagem indevida.
Acrescenta-se que o Enunciado 53 do TJBA, além de posterior ao ajuizamento, não possui força vinculante nem substitui a demonstração concreta da conduta desleal, razão porque se impõe a exclusão integral da multa.
Lado outro, os descontos foram realizados em 2016 e 2017, período anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial no EAREsp 676.608/RS, ocorrida em 30 de março de 2021.
Naquele julgamento, o STJ estabeleceu que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, mas modulou os efeitos da orientação para alcançar, nas relações contratuais privadas, apenas os pagamentos efetuados após a publicação do acórdão.
Para os pagamentos anteriores, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor.
Na hipótese, o comprovante de transferência contemporâneo à operação, vinculado ao contrato e à conta de titularidade do autor, impede reconhecer, com a segurança necessária, que a instituição financeira realizou cobrança conscientemente indevida.
A ausência do instrumento contratual justifica a restituição dos descontos, mas não demonstra má-fé subjetiva, devendo ser mantida, portanto, a restituição simples.
No que tange ao dano moral, com efeito, a parte autora teve vulnerada sua integridade psicológica, eis que não contratou o serviço prestado pelo apelante, experimentando descontos em sua aposentadoria, não se podendo olvidar que os transtornos vivenciados extrapolaram os aborrecimentos rotineiros ou meros contratempos.
No caso concreto, restou comprovado que houve dano efetivo, decorrente de fato do serviço, sendo inconteste o nexo de causalidade entre ambos.
Logo, indiscutível o dano aos direitos da personalidade do consumidor.
No tocante ao quantum indenizatório, importa assegurar sua adequação.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.
Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça:
"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$10.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/ RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 307891540-6_0001, firmado em 03/04/2022, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário . O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação e suscita prejudiciais de decadência e prescrição, além de preliminares processuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de decadência ou prescrição; (ii) a validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iv) o cabimento de repetição em dobro dos valores descontados; e (v) a configuração e o quantum dos danos morais . III. Razões de decidir 3. Inexistência de decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, com renovações mensais dos descontos. 4 . Inocorrência de prescrição quinquenal, considerando que o termo inicial é a data do último desconto ou da ciência do dano, sendo a ação proposta dentro do prazo legal. 5. Rejeição das preliminares, ante a inexistência de violação aos princípios da cooperação e da dialeticidade, bem como desnecessidade de expedição de ofício diante da prova documental já constante nos autos. 6 . Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora e inversão do ônus da prova. 7. Ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, que não apresentou instrumento contratual válido ou autorização da consumidora. 8 . Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, inclusive por fraudes praticadas por terceiros, caracterizando fortuito interno. 9. Cabimento da declaração de inexistência do contrato e cessação dos descontos indevidos. 10 . Repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. 11. Configuração de danos morais, diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, fixados em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, para juros e correção monetária . IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Apelação da autora provida e apelação do réu desprovida. Tese de julgamento: “1 . A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, cabendo-lhe comprovar a regularidade da avença. 2. A cobrança indevida de valores em relação de consumo enseja repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, independentemente de prova de má-fé. 3 . Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” (TJ-BA - Apelação: 80003762520228050239, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2026)" (grifo acrescido)
"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a configuração e o quantum dos danos morais, bem como a adequação dos encargos fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentação mínima apta a impugnar a sentença, ainda que com reiteração de argumentos. 4. A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado nem a disponibilização dos valores, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe. 5. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nas relações de consumo, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa . 6. A ausência de prova da contratação torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável. 8. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 10. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual . 11. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação observam os critérios legais e não se mostram excessivos. IV. DISPOSITIVO 12 . Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80057381520258050138, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2026)" (grifo acrescido)
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, flui a partir do efetivo prejuízo quanto aos danos materiais, conforme a Súmula 43 do STJ, e da data do arbitramento quanto aos danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos índices, até 29 de agosto de 2024 deve incidir exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Essa orientação foi consolidada pelo STJ no Tema 1.368, segundo o qual a Selic constitui a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente ao resultado da subtração da Selic pelo IPCA, considerado igual a zero se o resultado for negativo.
O parcial provimento do recurso do autor – vencido apenas quanto à forma de restituição dos descontos, enseja reconhecer sua sucumbência mínima, passando à parte ré a integralidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC; mantendo-se o percentual fixado na origem, sem majoração recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecerem parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré e conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para a) afastar a multa por litigância de má-fé; b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) estabelecer que, sobre os danos materiais, a correção monetária e os juros moratórios incidam desde cada desconto indevido e, sobre a indenização moral, os juros fluam desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento; d) determinar, quanto aos índices, a incidência exclusiva da taxa Selic até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, a aplicação do IPCA, a título de correção monetária, e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, considerada igual a zero se o resultado for negativo; e e) reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, atribuindo integralmente à parte ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença, sem majoração recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA