PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E ENCARGOS COMO CONDIÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que a condenou ao pagamento da indenização securitária e de danos morais em razão da negativa de cobertura após sinistro ocorrido em 26 de janeiro de 2023. A ré condicionou a liberação do valor contratado à comprovação de quitação de IPVA, licenciamento, multas e parcelas de financiamento, mesmo diante da regularidade da situação do veículo à época do evento. O autor, motorista de aplicativo, aderiu ao plano da associação e contribuiu mensalmente, sendo, portanto, destinatário final do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a exigência de regularização de débitos sobre o veículo constitui condição válida para o pagamento da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o associado e a entidade de proteção veicular possui natureza jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, por envolver prestação de serviços mediante contraprestação financeira, ofertada de modo amplo e contínuo ao público, com elementos típicos de onerosidade, habitualidade e publicidade. A autodenominação da ré como associação sem fins lucrativos não afasta a incidência do microssistema consumerista, uma vez que sua atuação se equipara, na prática, à de seguradora tradicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de aplicar o CDC a essas entidades, que operam à margem da regulação estatal e oferecem produtos análogos a seguros, com promessa de cobertura de sinistros mediante pagamento mensal. A vinculação do autor a plano de benefícios que previa cobertura para acidentes automotivos, mediante contribuições mensais, o caracteriza como consumidor vulnerável, sendo exigível da associação a observância dos deveres de boa-fé objetiva e de transparência. A exigência de prévia quitação de tributos e encargos — tais como IPVA, licenciamento, multas e parcelas do financiamento — como condição para pagamento da indenização revela-se abusiva, especialmente quando demonstrado nos autos que não havia inadimplemento relevante à época do sinistro. A tentativa da ré de condicionar a liberação do valor à superação de entraves indevidos impôs obstáculo incompatível com o equilíbrio contratual, ferindo o art. 51, IV e §1º do CDC. Em casos semelhantes, os tribunais têm reconhecido que débitos eventualmente existentes devem ser descontados do valor da indenização, e não utilizados como justificativa para negativa integral da cobertura. A negativa injustificada, mesmo diante do cumprimento dos requisitos previstos no regulamento interno da associação, representa descumprimento contratual e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. A conduta da ré frustrou a legítima expectativa do consumidor, especialmente diante da essencialidade do bem sinistrado, que servia como instrumento de trabalho. A configuração de dano moral decorre da violação do direito do consumidor à adequada e tempestiva prestação do serviço contratado. A frustração gerada pela recusa injusta da cobertura — com imposição de condições desleais e demora na solução administrativa — extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, gerando aflição, angústia e sensação de desamparo, além de comprometer o sustento do autor. O valor arbitrado na sentença, de R$ 8.000,00, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e aos efeitos dela decorrentes, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo. A sentença também determinou o pagamento das verbas sucumbenciais, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prestação de serviços por associação de proteção veicular mediante contraprestação pecuniária configura relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É abusiva a cláusula contratual que impõe a quitação prévia de tributos e encargos sobre o veículo como condição para o pagamento da indenização securitária, sendo admitido apenas o abatimento proporcional de valores efetivamente devidos relativos ao período anterior à ocorrência do sinistro. A recusa injustificada de pagamento da indenização securitária, com base em cláusula abusiva, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A conduta da associação que frustra a legítima expectativa do consumidor vulnerável, especialmente em situação de perda total do veículo utilizado como instrumento de trabalho, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de compensação por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 757, 786 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 4º, III, 6º, III, 51; CPC, art. 373, I e II; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.214.034/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10.03.2017; TJ-SP, Ap. Cív. 1002254-29.2022.8.26.0366, Rel. Des. Carmen Lucia, j. 11.10.2024; TJ-PR, Ap. Cív. 0014691-12.2017.8.16.0031, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 01.02.2021; TJ-DF, Ap. Cív. 0007552-85.2016.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 20.09.2017; TJ-RJ, Ap. Cív. 0005889-25.2020.8.19.0067, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 27.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8181454-50.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante GPB CLUBE DE BENEFICIOS, sendo Apelada JAZIEL ANTONIO DE OLIVEIRA e ADAILTON SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181454-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: JAZIEL ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR – ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ADAILTON SANTOS OLIVEIRA e JAZIEL ANTONIO DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: “(…) Ante o exposto, no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa acionada a pagar aos autores: a) indenização securitária no importe de R$ 28.588,00 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais), da qual poderão ser deduzidos os valores decorrentes das despesas com IPVA/Licenciamento do veículo do 2023, multas registradas e mantidas até a data do sinistro, taxa de permanência no importe de R$1.447,20, além do valor correspondente ao saldo devedor junto ao banco que financiou o veículo, observada a quantia devida até a data do sinistro. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente desde a data do acidente e acrescido de juros de mora, desde à citação; b) indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação; Os débitos gerados após a data do sinistro, aqui se incluindo eventuais encargos de mora do financiamento e IPVA/ Licenciamento 2024, são de responsabilidade da empresa ré, visto que os autores não podem responder pelos prejuízos decorrentes da mora da seguradora na solução administrativa do caso. Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas, ficando 70% a cargo da parte acionada. Fixo honorários em favor do patrono da parte autora no importe de 15% do proveito econômico obtido, ao passo em que condeno os autores ao pagamento de honorários à parte adversa no valor de 20% do valor sucumbido, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que são beneficiários. Publique-se. Intimem-se.” Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos fatos, adoto o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 78837515). Irresignado, o Réu interpôs Apelo (ID. 78837523), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de relação de consumo entre as partes, com o consequente afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e improcedência dos pedidos indenizatórios. Inicialmente, sustenta a apelante que é associação civil sem fins lucrativos e que presta serviços de proteção veicular mediante sistema de autogestão entre associados, nos termos dos artigos 5º, XVII a XXI da Constituição Federal e artigos 53 e seguintes do Código Civil. Alega que, por não haver relação de consumo, não se aplicam as normas do CDC ao caso, citando jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. Afirma, ainda, que o apelado não cumpriu com as obrigações contratuais, notadamente o fornecimento da documentação necessária para a transferência do veículo sinistrado, bem como não aceitou o valor indenizatório apurado conforme as normas internas da associação. Argumenta que as exigências de regularização do IPVA, licenciamento, multas e parcelas do financiamento visavam permitir a transferência do bem à associação e estavam de acordo com o regulamento aceito pelo associado. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de danos morais, defendendo a inexistência de conduta abusiva ou ilícita a justificar tal reparação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, afastada a condenação em danos morais. Em contrarrazões (ID. 78837526), os apelados sustentam a manutenção da sentença prolatada, destacando que a relação havida entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser regida pelo CDC. Ressaltam que apresentaram todos os documentos exigidos e que a negativa da apelante em pagar a indenização securitária decorreu de exigências abusivas e ilegais, o que justificaria a condenação ao pagamento da indenização e dos danos morais. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181454-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: JAZIEL ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso. A controvérsia instaurada gira em torno da negativa de pagamento da indenização securitária em virtude da exigência, por parte da associação ré, ora apelante, do prévio adimplemento de tributos e encargos (IPVA, licenciamento, multas e parcelas de financiamento) supostamente em aberto à época do sinistro ocorrido em 26 de janeiro de 2023. Inicialmente, impende rejeitar a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Ainda que a apelante se autointitule associação sem fins lucrativos, voltada à proteção veicular por sistema de autogestão, o certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, havendo prestação de serviço com contraprestação pecuniária, organizada de forma análoga à atividade securitária tradicional, e disponibilizada ao público em geral, configura-se relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao aplicar as normas do CDC às chamadas "associações de proteção veicular", especialmente quando presentes elementos de onerosidade, habitualidade e publicidade. Verifica-se, portanto, que a relação jurídica objeto da presente lide atrai aplicação do microssistema consumerista, inclusive para os efeitos da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, CDC) e do princípio da vulnerabilidade do consumidor, uma vez que os institutos são semelhantes e a relação estabelecida caracteriza uma típica relação de consumo. Sabe-se que o contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, prevê o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação deste será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer acontecimento danoso incerto, mas possível de se verificar. Acerca do assunto, transcrevo os ensinamentos de Cavalieri Filho: “Três são os elementos essenciais do seguro: o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc., porque estão expostas a risco. No caso em apreço, notadamente em razão do regulamento de ID 8837424, filiação de ID 78837441 e termo de acionamento/aviso de evento de ID 78837159, não resta dúvida de que se trata de um contrato de seguro e que deve ser aplicado ao caso concreto a lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) porquanto a relação jurídica material deduzida é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no conceito de fornecedor, nos termos da citada legislação. A atividade estabelecida em forma de uma associação, no caso em julgamento, não desnatura a responsabilidade e o dever de a empresa apelante prestar ampla assistência aos seus associados quando da ocorrência de sinistros nos veículos que são objeto das negociações. Isto porque, ao aderir ao PLANO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA RECÍPROCA - PBAR e passar a pagar a mensalidade para poder gozar de uma proteção por parte da associação para casos de sinistros envolvendo o automóvel mencionado na inicial, o segurado passou a se enquadrar no conceito de consumidor vulnerável em relação ao recorrente que se afigura como fornecedor de serviços. Com efeito, reconhecido em sentença que o regulamento do programa de proteção veicular oferecido pela recorrente, prevê a cobertura por acidente, restou configurada a obrigação do Réu efetuar o pagamento da indenização decorrente, consistente no valor do bem segurado. Logo, estabelecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por estar caracterizada relação de consumo entre as partes, considerando que a associação oferece serviços de natureza securitária mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo associado, enquadra-se esta no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC), sendo o segurado destinatário final do serviço, consoante o art. 2º do CDC. Ultrapassada esta premissa, adentremos ao mérito. Passando ao exame da matéria de fundo, constata-se que o 1º Autor, que atua como motorista de aplicativo, teve perda total de seu veículo em acidente/sinistro ocorrido no dia 26.01.2023 (vide ID 78837141). Restou incontroverso que o referido veículo é objeto de Contrato de Seguro oferecido pela Ré (ID 78837441), razão pela qual esta foi acionada pelo segurado/associado, que logrou comprovar o cumprimento dos requisitos iniciais para a instauração do processo indenizatório junto à associação ré, nos moldes previstos no regulamento interno da entidade, noticiando a ocorrência do sinistro, requerendo o pagamento de indenização securitária nos termos contratados (ID 78837159). Colhe-se das evidências acostadas aos autos, notadamente do e-mail colacionado ao ID 78837154, que a seguradora condicionou o pagamento da indenização securitária à comprovação de pagamento do licenciamento 2023, IPVA 2023, multas em aberto, boletim de ocorrência e regularização do pagamento das parcelas do financiamento. Ocorre que resta demonstrado nos autos que a parte Autora estava adimplente com as parcelas do financiamento até a data do acidente (26/01/2023), conforme infere-se do ID 78837147, bem como em relação ao IPVA 2023, cuja 1ª Cota só venceria em 27/07/2023 (vide ID 78837493), data substancialmente posterior à ocorrência e comunicação do sinistro perante a seguradora. Deste modo, sequer há que se falar em desconto do montante indenizatório das importâncias atinentes ao IPVA e licenciamento, pois emerge claro dos autos que não havia débito em aberto em relação a tais tributos até a data do sinistro - com exceção da multa, cujo abatimento foi inclusive requerido pelo Autor no item “i” da exordial (ID 78837130, pág. 29). De outra banda, por consequência lógica, tais encargos após a data do sinistro deverão ser arcados pela própria associação ré, vez que, de modo inequívoco, inviabilizou o pagamento da indenização na via administrativa, obrigando o Autor a ajuizar a presente Ação para satisfação do seu direito. Ainda que assim não o fosse, é cediço ser abusiva tal exigência de prévia quitação para pagamento da indenização securitária contratada, como bem observado pelo juízo de piso. Com efeito, cediço que tais despesas devem ser abatidas da indenização securitária, não sendo exigível a quitação prévia conforme procedeu a ré, sob pena de inviabilização da liberação de pagamento ao segurado, colocando-o numa situação de excessiva desvantagem na relação contratual, o que não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. A corroborar: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Plano de Proteção Veicular. Associação . Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da ré. Avença que se assemelha ao contrato de seguro. Incidência do Código de Defesa do Consumidor . Cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização com a apresentação de quitação de qualquer restrição pendente sobre o veículo. Recusa do pagamento porque o contrato de financiamento do carro não está quitado. Abusividade. Afastamento . Indenização do valor do automóvel devida. Quantia que deverá ser paga à instituição financeira e o restante ser repassado à autora, se houver saldo remanescente. Descontos previstos. Cabimento . Taxa participativa, mensalidades em aberto, multas, IPVA, licenciamento. Direito de sub-rogação da ré nos direitos e ações que competirem à segurada, nos termos do art. 786 do CC. Sentença parcialmente reformada . RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022542920228260366 Mongaguá, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS materiais. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. sentença de procedência .RECURSO interposto pela ré. veículo que ao tempo do sinistro se encontrava gravado com ônus de alienação fiduciária. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVê a entrega do salvado livre de gravame. disposição abusiva frente às disposições do cdc cuja aplicabilidade sequer foi objeto de insurgência . possibilidade de pagamento, PELA SEGURADORA, do saldo devedor do contrato de financiamento e demais tributos em atraso até a data do sinistrO com posterior desconto dos valores despendidos a estes títulos. pedido formulado em contestação de pagamento das dívidas relativas a ipva, licenciamento e multas incidentes sobre o bem até a data do sinistro que não necessita de pedido reconvencional, posto se tratar de pleito alternativo cabível em face do princípio da eventualidade. reconhecido o dever de indenizar, os débitos anteriores ao sinistro devem ser arcados pela então proprietária do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DESTES VALORES DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . contrato de financiamento quitado pela proprietária do bem sinistrado durante o curso da lide. desnecessidade de pagamento pela seguradora e consequente compensação. correção monetária e juros de mora. sentença que corretamente determinou a correção monetária pelo INPC/IGP-DI E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO FATO . questão de ordem pública. julgador que não está adstrito ao pedido. FIXAÇÃO QUE SEQUER DEPENDE DE PLEITO NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 8ª C.Cível - 0014691-12.2017.8 .16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01 .02.2021) (TJ-PR - APL: 00146911220178160031 Guarapuava 0014691-12.2017.8 .16.0031 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 01/02/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO DE BENS MÓVEIS . PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. POSSE DO VEÍCULO SEGURADO APÓS ACIDENTE . TRIBUTOS, MULTAS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA . DOCUMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC, aos contratos de seguro de bens móveis, tendo em vista que a contratante é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela empresa Seguradora, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços ao consumidor, nos termos previstos no art. 2º e 3º do CDC . Precedentes do STJ ( AgInt no REsp 1.214.034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 10/3/2017) . 2. Orequerimento administrativo formulado pela segurada à seguradora visando receber a indenização prevista na apólice do seguro, suspende o prazo prescricional, reiniciando-se a contagem a partir da ciência inequívocado segurado sobre a recusa ao pagamento. Se não existe nos autos documento que comprove a negativa da empresa/apelada em pagar a indenização securitária à segurada (resposta ao requerimento administrativo), é de se concluir que o prazo prescricional se encontra suspenso, portanto, não há que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização prevista na apólice. 3 . Constando nos autos o contrato de seguro firmado entre as partes e o Boletim de Ocorrência Policial, que demonstra a ocorrência do sinistro, inequívoca é a relação jurídica que existe entre os litigantes, principalmente quando tais documentos não foram questionados ou impugnados pela parte requerida. 4. Restando comprovado que a empresa seguradora detém a posse do veículo há mais de 07 anos, é inequívoca a sua obrigação de arcar com o pagamento dos tributos, multas e demais encargos que incidirem sobre o automóvel segurado desde a data que tomou posse do mesmo. Se a seguradora permitiu que o veículo circulasse sem manter os cuidados devidos, causando multas e outros encargos, tal ônus não pode ser atribuído à contratante/segurada tendo em vista que esta não mais detinha a posse e responsabilidade sobre o bem móvel . 4.1. Compete à seguradora provar que não detinha a posse do veículo e que os débitos relativos ao IPVA e multas, foram anteriores ao período que obteve a posse do bem, haja vista que incumbe ao réu provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC) . 4.2. É relevante mencionar que o fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor, conforme prevê o § 5º do art. 1º da Lei 7 .431/85. 5. De acordo com os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, incumbe ao novo proprietário promover a transferência de titularidade do veículo para o seu nome e comunicar tal fato ao órgão de trânsito. Ainda, de acordo com a referida norma, cabe à companhia seguradora que suceder o proprietário de veículo a baixa do registro ou a devida transferência . 6. Se a empresa seguradora já detinha a posse do veículo há mais de 04 anos, bem como possui procuração com poderes específicos para resolver todos e quaisquer problemas relacionados ao automóvel por ela segurado, inclusive, perante os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, possui também o dever de providenciar perante os órgãos governamentais e demais empresas privadas, toda a documentação necessária, para efetivar a transferência de titularidade do veículo para seu nome ou de terceiros e, ainda, tem a obrigação de pagar a indenização securitária, sem fazer exigências de documentação, para protelar o pagamento do seguro. 7. Recurso Conhecido e provido em parte . Sentença reformada. (TJ-DF 20160110278373 DF 0007552-85.2016.8 .07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/09/2017. Pág.: 496/514) Quanto aos danos morais, entendo que também em relação a este ponto de insurgência, não merece acolhida a irresignação do Apelante. É sabido que, para que exista o dever de indenizar, pressupõe-se a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta ilícita, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927, do Código Civil). Assim, a possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Em qualquer hipótese, porém, exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano suportado. No caso dos autos, como já dito, é incontroversa a ausência de pagamento da indenização devida pela seguradora, cabendo agora apenas perquirir se tal fato causou ao consumidor prejudicado por tal inadimplemento danos de ordem moral. Entendo que, no caso em tela, restou bastante clara a afronta ao princípio da boa-fé objetiva, emergindo esta da inequívoca e injustificada violação positiva do contrato. Afinal, não se pode admitir que a ré receba contribuição do associado e, depois da ocorrência do sinistro, imponha condições abusivas que inviabilizam o pagamento da indenização devida, deixando o consumidor à sua própria sorte - situação que restou sobejamente demonstrada através das provas carreadas aos autos pelo Autor. A aflição, a perda do tempo útil, a angústia diante da lesão perpetrada, tudo isso não pode ser encarado como um mero dissabor ou aborrecimento trivial, que deva apenas ser assimilado, sem a incidência das consequências legais aplicáveis. Com efeito, a ausência de pagamento da indenização no presente caso constitui inegável afronta ao princípio da boa-fé e inobservância da função social do contrato. Ora, tendo o consumidor desembolsado o valor do prêmio para ter a tranquilidade de que, em eventual sinistro, teria cobertura para seu veículo – que aliás é o seu instrumento de trabalho - em eventual acidente que viesse a acontecer, é inequívoco que a ausência de pagamento da indenização revela prática vedada no código de defesa do consumidor. Com efeito, sob espeque do art. 51 do CDC, tem-se a inafastável conclusão de que a conduta empregada pela parte ré é abusiva e desleal pois submeteu a parte autora a desvantagem exagerada em razão de ato incompatível com a boa fé e a equidade, tudo em completo desacordo com o sistema de proteção elegido pelo legislador após a edição do CDC. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUTOR AFIRMA TER FIRMADO, EM AGOSTO/2018, JUNTO À ¿LIVRE ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS¿, CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR, COM COBERTURA PARA OS CASOS DE ROUBO, FURTO, COLISÃO, ALAGAMENTO E INCÊNDIO E DANOS EVENTUAIS A TERCEIROS. AFIRMA QUE SEU VEÍCULO FOI ROUBADO EM 25/10/2018, PORÉM A EMPRESA RÉ SE RECUSOU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE O EVENTO FOI ¿IRREGULAR¿. ADUZ QUE É MOTORISTA DE UBER E QUE FATURAVA MENSALMENTE EM TORNO DE R$4.414,57, E QUE ESTÁ SEM PODER TRABALHAR DESDE 25/10/2018, FAZENDO JUS AOS LUCROS CESSANTES, ALÉM DOS DANOS EMERGENTES, CONSISTENTES NO PAGAMENTO DA ¿APÓLICE DE SEGURO¿ CUJA INDENIZAÇÃO É O VALOR DO CARRO PELA TABELA FIPE DO ANO VIGENTE. ALEGA QUE SEU VEÍCULO ERA UM GRAN SIENA ATTRACTIVE 1.4, ANO 2014, CUJO VALOR DE AVALIAÇÃO É DE R$34.652,00. REQUER: (A) O PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO, NO IMPORTE DE R$ 34.652,00 (VALOR DO VEÍCULO TABELA FIPE), (B) LUCROS CESSANTES, (C) DANOS MORAIS, NÃO INFERIOR A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$34.652 E DANO MORAL DE R$ 8.000,00 E JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES, POSTO HAVER NO CONTRATO CLAUSULAS EXCLUDENTES. O JUÍZO TAMBÉM DETERMINOU A REMESSA DA SENTENÇA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL EM RAZÃO DA ASSOCIAÇÃO RÉ SE ENCONTRAR DESENVOLVENDO ATIVIDADES TIPICAMENTE SECURITÁRIAS, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ¿ SUSEP, ALÉM DE TER DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SUSEP. INCONFORMADA, A RÉ (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICURAR) APELA. AFIRMA: 1) QUE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO; 2) QUE SUA ATIVIDADE É ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DE SOCORRO MÚTUO E EM NADA SE PARECE COM UMA OPERAÇÃO DE SEGUROS PRIVADOS; 3) QUE NÃO PRECISA DA AUTORIZAÇÃO DA SUSEP; 4) QUE NÃO EXISTE A FIGURA DO SEGURADO OU SEGURADORA E SIM DE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO; 5) QUE NÃO TEM FINS LUCRATIVOS, SENDO QUE PARA SE COLOCAR EM PRÁTICA O QUE É REALMENTE NECESSÁRIO APENAS PARA MANTER A PROTEÇÃO VEICULAR, OBSERVA-SE UM VALOR BEM MENOR QUE O DO SEGURO DE AUTOMÓVEIS E, COM ISSO, AS ASSOCIAÇÕES ATRAEM MILHARES DE ASSOCIADOS QUE PRETENDEM POR MEIO DO MUTUALISMO TER UM BENEFÍCIO DIFERENCIADO E UM DESCONTO FRENTE AO ANTIGO SEGURO QUE ERA FEITO; 6) QUE O APELADO DEU CAUSA AO PRÓPRIO DANO; 7) QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS; 8) REQUER A REFORMA DO JULGADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE, APESAR DE NÃO TER NATUREZA DE COMPANHIA SEGURADORA, OFERECE SERVIÇOS DE ¿SEGURO¿ DE VEÍCULO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO, NO CONCEITO DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA ENTIDADE RÉ - "PROTEÇÃO VEICULAR" ¿ QUE É OFERECIDA AOS SEUS ASSOCIADOS COMO SE FOSSE TÍPICA COBERTURA DE CONTRATO DE SEGURO, DEFINIDA NO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRE QE SENDO A ATIVIDADE SEGURADORA REGULADA PELO ESTADO, QUE O FAZ POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), É CERTO QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA ASSOCIAÇÃO APELANTE, O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA SUSEP, SENDO, ASSIM, ATIVIDADE IRREGULAR. A NEGATIVA DE PAGAMENTO DECORRENTE DE ROUBO DO VEÍCULO DO AUTOR SE MOSTRA INJUSTIFICADA, HAJA VISTA QUE O DEMANDANTE LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. A RÉ ACOSTOU AOS AUTOS O RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA DE FLS. 165-210 AFIRMANDO QUE TEVE ACESSO AS CÂMERAS DO LOCAL DECLARANDO QUE NÃO TERIA OCORRIDO O ROUBO, BEM COMO SUSCITA DÚVIDAS EM RAZÃO DAS INFORMAÇÕES DO LOCALIZADOR INSTALADO NO VEÍCULO, POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ALGUM POLICIAL LOTADO NA 29ª DELEGACIA DE POLÍCIA E INCONSISTÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DA PARTE AUTORA SOBRE O EVENTO, RELATÓRIO ESSE SUGERINDO TER HAVIDO FRAUDE E COM BASE NELE FOI INDEFERIDO O PLEITO VEICULADO ADMINISTRATIVAMENTE. DOCUMENTOS QUE CONSUBSTANCIA PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE, DEVENDO SER APRECIADA "CUM GRANO SALIS". INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELADO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO COM A ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CORRETAMENTE CONFIGURADO EM R$ 8.000,00 E QUE DEVE SER MANTIDO, POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01545317520198190001, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 08/07/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU PESSOA FÍSICA INDEFERIDO – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO – DECURSO DO PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – DECRETO DE DESERÇÃO – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ESTRAGOS CAUSADOS EM VEÍCULO PERTENCENTE A MOTORISTA DE APLICATIVO – DANO MATERIAL – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO CONSERTO DO BEM, À LOCAÇÃO DE VEÍCULO E AOS LUCROS CESSANTES – FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE LOCAÇÃO PROJETADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, JÁ QUE TAL NECESSIDADE AINDA NÃO SE ENCERROU – LUCROS CESSANTES CALCULADOS ATRAVÉS DA MÉDIA DIÁRIA RECEBIDA PELO AUTOR – DANO MORAL – SITUAÇÃO QUE INDISCUTIVELMENTE GERA REPERCUSSÃO ANÍMICA, OCASIONANDO PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS DE ORDEM PATRIMONIAL À VÍTIMA – REPARO DO AUTOMÓVEL ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO PROMOVIDO – NECESSIDADE CONSTANTE DO AUTOR LOCAR CARRO PARA PODER TRABALHAR – SITUAÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) ANOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RECURSO DO RÉU OLDAIR MOREIRA GONZALES NÃO CONHECIDO – APELO DA RÉ PESSOA JURÍDICA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO DO AUTOR VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA PORTILHO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O réu pessoa física não faz jus à gratuidade da justiça, já que seu rendimento mensal é suficiente para arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O preparo é requisito de admissibilidade do recurso; indeferido o pedido de gratuidade e não recolhido no prazo assinalado para tanto, é de rigor o decreto de deserção. II – Apesar de impugnar o valor do orçamento apresentado pelo autor, a pessoa jurídica ré o faz de modo genérico, sem indicar qual seria o desacerto de seus termos, não logrando êxito em descaracterizar tal documento, confeccionado por empresa idônea deste Estado. Referido orçamento indica de forma pormenorizada quais os itens necessários para a realização dos serviços de funilaria, pintura e mecânica para o conserto do automóvel do autor, bem como especifica o preço de cada um deles de forma unitária. Ademais, não há norma que obrigue a vítima a apresentar três orçamentos em hipóteses como a presente, sendo suficiente apenas um, desde que confeccionado por empresa idônea, ônus do qual se desincumbiu o autor. III – No que diz respeito ao aluguel de outro automóvel, serviço necessário para que o autor conferisse continuidade a sua atividade de motorista de aplicativo, também incumbe aos réus arcar com tal ônus. Entretanto, a condenação se restringe ao valor total efetivamente gasto a este título, excluídos os serviços adicionais contratados pelo autor, que não podem ser impostos aos responsáveis pelo acidente. No que diz respeito ao quantum debeatur correspondente, não é possível fixá-lo em definitivo neste momento, já que o veículo do autor ainda não foi consertado, o que o obriga a permanecer se valendo de carro locado para o exercício de seu labor. Deste modo, a apuração do valor total devido a este título deve ser projetada para a fase de liquidação de sentença. IV – Para o arbitramento da indenização por lucros cessantes, reflete maior adequação ao caso concreto que o quantum seja fixado levando em consideração os dias de inatividade do autor e a média diária por este recebida enquanto motorista de aplicativo, cujo cálculo indica de forma aproximada quanto deixou de lucrar nos períodos em que não pode desempenhar a atividade. V – Considerando que o autor foi vítima de acidente de trânsito que não lhe permite utilizar seu automóvel, que é seu instrumento de trabalho, já que trabalha como motorista de aplicativo, situação esta que perdura por quase 02 (dois) anos, pois até o momento o veículo não foi consertado, trazendo a necessidade de locação constante de carro desde então, inquestionável a configuração de dano moral. VI – Valor de reparação majorado. (TJ-MS - AC: 08259512320188120001 MS 0825951-23.2018.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) Depreende-se, portanto, que os fatos narrados causaram abalo que superam em muito o mero aborrecimento, interferindo no comportamento psicológico da parte de forma a lhe causar desequilíbrio em seu bem estar, especialmente devido ao longo transcurso de tempo aguardando o pagamento da indenização à qual faz jus, estando presentes, assim, os requisitos configuradores do dever de reparar. Note-se que a conduta da ré, além de violar o próprio objeto do contrato firmado, também frustrou as legítimas expectativas da parte autora no momento em que mais precisava da cobertura securitária contratada, exacerbando o seu sofrimento para além do que já experimentava em decorrência do sinistro. É imperioso verificar que a ausência de pagamento pela Ré infligiu ao Autor relevante transtorno, além da sensação de indignação e impotência diante da violação à legítima expectativa do consumidor, sendo estes elementos mais que suficientes a caracterizar o dano moral, e ensejar o consequente dever reparatório. Ademais, o caso se enquadra ainda na chamada teoria do desvio produtivo, segundo a qual constitui fato gerador de dano moral, passível de compensação, o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, apenas para descobrir que somente obterá uma solução pela via judicial. A lesão extrapatrimonial, então, se caracteriza em razão da finitude e irrepetibilidade do transcurso de tempo na vida humana. No que se refere ao valor da indenização, inexistem parâmetros objetivos previstos em lei para a quantificação do dano e o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral. O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Dessa forma, diante das especificidades do caso concreto e, ainda, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e adequado para minimizar e reparar os danos morais sofridos. Nesse diapasão, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. FALHA DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenização de dano moral, em razão da recusa da seguradora ré em pagar a indenização securitária contratada, após o roubo do veículo segurado. 2. Inicialmente, não obstante a natureza de associação civil da ré, esta atua no mercado de serviços mediante contraprestação de seus associados, não sendo este grupo fechado, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes. Contrato de adesão. Interpretação que deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, especialmente em relação às cláusulas restritivas de direitos. 3. Argumenta a ré que a negativa de cobertura decorreu de divergências nas informações fornecidas pela apelada perante a autoridade policial e àquelas prestadas durante a sindicância, e por ter deixado de informar que adquiriu o automóvel por meio de indenização integral na Associação Gran Prime, descumprido a cláusula 4.3.30 do regulamento do Programa de Proteção Automotiva (PPA). 4. A tese da ré não merece acolhimento. Com efeito, não restou comprovada a omissão ou inclusão de dados falsos na apólice pela contratante, ou qualquer má-fé de sua parte no momento da contratação, nem tampouco após sinistro, não se verificando nenhuma violação contratual capaz de justificar a perda da indenização pactuada. 5. Ocorre é que a seguradora assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro (art. 757 do CC) e não pode, após meses de pagamento do contrato e ocorrência do sinistro, alegar irregularidade para se esquivar de sua obrigação de pagamento nas condições da apólice. Recusa de cobertura que se mostrou indevida e caracteriza falha na prestação do serviço, devendo a ré arcar com a indenização securitária contratada, e responder pelos prejuízos decorrentes da conduta lesiva. Precedentes. 6. Danos morais configurados. Fatos que ultrapassam o aborrecimento cotidiano. Sensação de impotência e violação à legítima expectativa do consumidor. Teoria do desvio produtivo. Compensação arbitrada em patamar acanhado, que só não será majorada por falta de interposição de recurso neste sentido, pela parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00058892520208190067 202300112319, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA, Data de Publicação: 30/03/2023) Diante das razões expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Por fim, majora-se o montante fixado a título de honorários advocatícios para o importe equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das sessões, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181454-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: JAZIEL ANTONIO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO
VOTO
(...)
Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2015, p. 404/405).