PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000370-43.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLGA MATIAS LIMA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA  INTERRUPTIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Não há omissão ou erro material, pois o acórdão enfrentou a controvérsia relativa à interrupção do prazo prescricional pela propositura do cumprimento coletivo da sentença em 2018.

2. O ajuizamento do cumprimento coletivo de sentença configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.

3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 877 ), o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, sendo que a execução coletiva promovida pelo sindicato elide a inércia e interrompe a prescrição para as execuções individuais.

4. Ainda que se reconheça a inadequação da pretensão no bojo do mandado de segurança, o processamento regular do feito por vários anos, com intimações e despachos de impulso, evidencia a existência de causa interruptiva suficiente para suspender a fluência do prazo prescricional.

5. In casu, o último ato interruptivo ocorreu em 04/04/2022, com o arquivamento do cumprimento coletivo. A prescrição retomou-se pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Como a demanda foi ajuizada em 20/02/2023, verifica-se que a pretensão deduzida nesta ação não foi alcançada pela prescrição. Precedentes deste Egrégio Tribunal.

6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando evidenciado seu caráter meramente infringente.

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000370-43.2023.8.05.0090 , em que é embargante MUNICÍPIO DE IAÇU e embargada OLGA MATIAS LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000370-43.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLGA MATIAS LIMA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento à apelação cível interposta por OLGA MATIAS LIMA, a fim de afastar a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de cobrança de verbas remuneratórias.


A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material quanto à contagem do prazo prescricional aplicável à hipótese. Argumenta que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impetração de mandado de segurança tem o efeito de interromper a prescrição da ação de cobrança, a qual volta a fluir por inteiro após o trânsito em julgado da sentença proferida na via mandamental, sendo inaplicável, nesse caso, o reinício pela metade previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Defende que, uma vez transitada em julgado a sentença no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000317-53.2013.8.05.0090, em 27 de janeiro de 2017, o prazo quinquenal para o ajuizamento de eventual ação de cobrança individual passou a fluir integralmente a partir de 28 de janeiro de 2017, encerrando-se em 27 de janeiro de 2022. Sustenta que a presente ação, ajuizada somente em 20 de fevereiro de 2023, ultrapassou o marco temporal legal, atraindo a incidência da prescrição.


Em contrarrazões, a parte embargada, OLGA MATIAS LIMA, sustenta que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual analisou, de forma clara e fundamentada, todos os argumentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia. Ressalta que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que, embora a demanda tenha sido cadastrada como ação de cobrança, sua natureza jurídica é de cumprimento de sentença, considerando que decorre de decisão coletiva proferida no mandado de segurança ajuizado pelo sindicato em 2013. Esclarece, ainda, que a entidade sindical deflagrou a execução coletiva em 2018, cujo trâmite regular só foi interrompido por decisão judicial proferida em abril de 2022, razão pela qual o prazo prescricional foi devidamente interrompido e retomado pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.


Com a apresentação das contrarrazões, lancei o presente relatório e encaminhei os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 937, que afasta a possibilidade de sustentação oral para o presente recurso.


É o relatório.


Salvador, 29 de maio de 2025.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000370-43.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLGA MATIAS LIMA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Iaçu.


De início, impende salientar que os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende de seu teor, ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Assim, ao se analisar o dispositivo legal, infere-se que não é função dos embargos de declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicação apenas nos casos em que se verifica uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo, portanto, incabíveis para a rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.


A parte embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e erro material ao não reconhecer a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 teve início com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000317-53.2013.8.05.0090, ocorrido em 27 de janeiro de 2017, e teria se encerrado em 27 de janeiro de 2022, antes, portanto, da propositura da presente ação, em 20 de fevereiro de 2023.


Todavia, razão não assiste ao embargante.


O julgado ora impugnado examinou detidamente todos os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, especialmente a tese recursal relativa à interrupção do prazo prescricional, decorrente do ajuizamento do cumprimento coletivo de sentença pelo sindicato da categoria profissional, ocorrido em 06 de junho de 2018, e que tramitou regularmente até a decisão judicial proferida em 04 de abril de 2022, a qual reconheceu a inadequação da via eleita e determinou o ajuizamento de ações individuais.


Conforme bem assentado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 877 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, sendo desnecessária a liquidação prévia da sentença e dispensada a providência prevista no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, também é pacífico o entendimento daquela Corte de que o ajuizamento do cumprimento coletivo da sentença, ainda que posteriormente considerado inadequado, configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece que a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo a partir do último ato processual da causa interruptiva.

 

Esse entendimento, inclusive, foi recentemente reiterado no julgamento do AgInt no REsp 1.943.751/DF, ocasião em que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que a execução coletiva promovida pelo sindicato afasta da parte interessada o dever de ajuizar imediatamente sua execução individual, o que elide a inércia e interrompe a prescrição.


No presente caso, o último ato processual apto a interromper o prazo prescricional foi a decisão proferida em 04 de abril de 2022, que determinou o arquivamento do cumprimento coletivo e recomendou expressamente o ajuizamento de ações individuais. Assim, conforme estabelecido no acórdão embargado, a prescrição foi interrompida com o ajuizamento do cumprimento coletivo e voltou a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir de 04 de abril de 2022, sendo plenamente tempestiva a ação ajuizada em 20 de fevereiro de 2023.


A alegação de que a sentença mandamental não constitui título executivo apto a embasar execução e que, portanto, o cumprimento coletivo não teria efeito interruptivo da prescrição, não socorre à tese do embargante. Ainda que se reconheça a inadequação do cumprimento de sentença no bojo do mandado de segurança, o certo é que o Judiciário processou regularmente o feito por vários anos, tendo, inclusive, intimado o Município a apresentar impugnação e proferido despachos de impulso, circunstâncias que evidenciam a existência de causa interruptiva suficiente para suspender a fluência do prazo prescricional, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Este é o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 8000355-74.2023.8.05.0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTORA QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA EM 2013 PARA ASSEGURAR SEU DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU NAQUELA OCASIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO ANO DE 2017. RETORNO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PROCESSO QUE FOI ARQUIVADO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OCASIONAR NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. ART. 8º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000404-18.2023.8.05.0090, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 19/10/2023).

 

Ademais, a controvérsia foi amplamente enfrentada e dirimida no acórdão impugnado, o qual apresentou fundamentação suficiente para afastar a alegação de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução e do julgamento do mérito.

 

Cumpre salientar, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se devidamente amparado respaldo em precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que vêm aplicando a mesma orientação em casos idênticos, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito: Apelação Cível nº 8000130-54.2023.8.05.0090, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, julgado em 21/08/2023; Apelação Cível nº 8000402-48.2023.8.05.0090, Rel. Juíza Substituta Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado em 31/10/2023; Apelação Cível nº 8000346-15.2023.8.05.0090, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, julgado em 28/11/2023; e Apelação Cível nº 8000363-51.2023.8.05.0090, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgado em 20/02/2024. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial afasta qualquer vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, notadamente porque não se verifica a ocorrência de vícios.


Ressalte-se que os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria meritória nem à rediscussão do julgado. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso, sobretudo quando evidenciado seu caráter meramente infringente.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.


É como voto.


Sala das Sessões, data constante no sistema.

 

 

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator