PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AUTOR/APELADO, QUAL SEJA, GARI, POR SI SÓ, É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATIVIDADE INSALUBRE, EIS QUE, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ANEXO Nº. 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, QUE TRATA DAS ATIVIDADES QUE ENVOLVEM AGENTES BIOLÓGICOS, HÁ INSALUBRIDADE NOS TRABALHOS OU OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM A COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO URBANO. CONFIGURAÇÃO DA INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ADICIONAL DE 40% CONFORME DEFINIDO NA MENCIONADA PORTARIA MINISTERIAL. IRREPARABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOBRE A MATÉRIA EM IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 07 – TJ BA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA ,MANTIDA. “O Tribunal de Justiça da Bahia pacificou seu entendimento sobre a matéria pela Seção Cível de Direito Público que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR nº. 0000225-15.2017.8.05.0000, em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374 , II e III do CPC/2015 ) ou estiver provado por outros meios de prova”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000298-18.2015.8.05.0258, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, e Apelado, JOAQUIM OLIVEIRA DE MENDONCA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-18.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JOAQUIM OLIVEIRA DE MENDONCA
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da dos Feitos de relações cíveis e comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da Ação nº 8000298-18.2015.8.05.0258, assim decidiu (e.59483619): “Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação ao pedido de fornecimento de EPI; Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: b) CONDENAR o Município réu a inserir em folha de pagamento (ou manter, caso já inserta) o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre todos os proventos percebidos pela parte autora. Deve fazer no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o valor máximo de R$ 30.000,00; c) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora, caso ainda não pagos, do retroativo relativo ao adicional de insalubridade no patamar de 40% e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, observando-se o prazo prescricional de 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 02/12/2010. O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses respectivos à cobrança. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos. Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “c” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “b”. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), é possível que o valor da condenação ultrapasse cem salários mínimos, ao que, independentemente de apelação, se torna necessária a remessa obrigatória ao segundo grau.” Em suas razões (e.59483629), alega o Apelante, em síntese, que, “Faz-se preciso destacar, antes de qualquer coisa, que em se tratando de pessoa jurídica de Direito Público interno, o pagamento de qualquer vantagem para os servidores municipais depende de lei. Portanto, fica não apenas claro, mas cristalino, que a não houve nos autos processuais a produção de prova documental, bem como a devida prova pericial. Além disso, o Poder Judiciário não pode obrigar o Ente Municipal a pagar adicional de insalubridade sem regulamentação específica.” Aduz que, “Assim, não havendo previsão normativa municipal sobre adicional de insalubridade em favor do labor exercido pelo Apelado, a pretensão dela jamais deveria prosperar sob qualquer feito, devendo a r. Sentença (Id nº 423151478) ser retificada.” Afirma que, “O Apelado não comprovou, em sua Reclamação Trabalhista pelo Rito Ordinário c/c Pedido de Danos Morais e Antecipação de Tutela (Id nº 1216543), a existência de norma municipal sobre o adicional de insalubridade, onde a controvérsia se faz em virtude da questão se este possui direito ao recebimento do benefício, por conta da suposta exposição a agentes nocivos a sua saúde. Como é sabido, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Alça que, “Por essas razões, para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre, é imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos.” Alerta acerca “Como já narrado acima, o Apelante, como Ente Federativo, não pode ser compelido ao pagamento de adicional de insalubridade, pois é imprescindível a existência de legislação local. Com efeito, não houve a constatação mediante prova pericial para comprovar, de fato, que o labor desempenhado pelo Apelado tenha características que revestem a qualificação de insalubre, não se admitindo, em razão disso, a concessão automática do adicional de insalubridade, pois o Pretório Excelso entende ser imprescindível o enquadramento da atividade como insalubre seja realizado pelos órgãos competentes." Conclui, requerendo “conheça o presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a r. Sentença (Id nº 423151478), em respeito aos fatos acima demonstrados, para indeferir todos os pedidos do Apelado. O Apelante requer, ainda, a condenação da Apelante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o § 11, do artigo 85, do CPC.” Apresentadas contrarrazões (e.59483635), pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 17 de outubro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-18.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JOAQUIM OLIVEIRA DE MENDONCA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e do Reexame Necessário. Sem preliminares a analisar, passo ao exame do meritum causae. Pois bem, o cerne da controvérsia reside na verificação do direito do Autor/Apelado, gari, que realiza diariamente a varrição das ruas do Município, ao recebimento do adicional de insalubridade. Do exame dos autos, constata-se que a atividade desenvolvida pelo Autor/Apelado, qual seja, gari, por si só, é suficiente para reconhecimento da prática de atividade insalubre, eis que, conforme previsão contida no Anexo nº. 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades que envolvem agentes biológicos, há insalubridade nos trabalhos ou operações que envolvam a coleta e industrialização de lixo urbano, in verbis: “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990); 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).” É inquestionável que os serviços de limpeza urbana, expõe os funcionários dessas tarefas a agentes nocivos à saúde, valendo citar restos de alimentos, material hospitalar e de higienização fisiológica, e, como tal, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do adicional respectivo. Neste sentido, é o entendimento pacificado no TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. LIXO URBANO. O exercício da função de gari em atividade de coleta de lixo urbano enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos conforme Anexo 14 da NR-15. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR 407-73.2010.5.14.0411, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 29/02/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012)” Nesta linha de entendimento, vem decidindo esta Corte; “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NO SEU DEVIDO TEMPO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. ATIVIDADE DE GARI (COLETA DE LIXO URBANO) É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ANEXO Nº. 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA LEI MUNICIPAL N. 334/93 E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA. VALORES DEVIDOS, NO PERCENTUAL MÁXIMO, A CONTAR DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO TOTALMENTE PROVIDO. (TJBA. 2ª CÂMARA CÍVEL - Apelação n.º 0000551-62.2009.8.05.0094 - Relator(a): Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif)” No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. LIXO URBANO. O exercício da função de gari em atividade de coleta de lixo urbano enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos conforme Anexo 14 da NR-15. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR 407-73.2010.5.14.0411, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 29/02/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012)” “REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. GARI. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. Atestado por prova pericial o exercício do cargo em condições insalubres e havendo previsão legal para o seu pagamento, deve ser reconhecido à autora o direito ao adicional de insalubridade. No recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.205.946/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Lei 11.960/2009, que traz novo regramento sobre a atualização monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Assim, devem ser reduzidos os honorários advocatícios que se afiguram excessivos, considerando o local da prestação de serviço e a pouca complexidade da causa. Em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença. Julgar prejudicado o recurso de apelação. (TJ-MG - AC: 10520110016968001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013)” “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-AL - REEX: 00006569720098020037 AL 0000656- 97.2009.8.02.0037, Relator: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 16/06/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2014).” Perlustrando os autos e analisando as normas pertinentes ao caso sub judice, é certo de que o Autor/Apelado se enquadra no grau máximo de insalubridade, no percentual de 40%, conforme Anexo nº. 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, restando devidamente comprovado o exercício de atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é medida que se impõe o reconhecimento do direito do Autor/Apelado a receber o adicional de insalubridade nos seus vencimentos. Não há que se falar em violação ao inciso XXIII do art. 7º, e ao § 3º do art. 39 da Carta Magna, pois o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido da constitucionalidade de legislação que prevê vantagens ou garantias não vedadas ou não disciplinadas pela Constituição Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. 1. POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DISPOR SOBRE VANTAGEM OU GARANTIA NÃO VEDADA OU NÃO DISCIPLINADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. INCABÍVEL RECURSO PELA ALÍNEA D DO ART.102, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (No mesmo sentido: REs 235.623, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence; 477.460, da relatoria do Ministro Ayres Britto; 543.198, da relatoria do Ministro Dias Toffoli.) (STF - AI 784.572 AgR, - Rel. Minª. Cármen Lúcia). Pois bem, o referido adicional é uma garantia constitucional devida aos servidores públicos e trabalhadores em geral que exercem atividades capazes de causar danos à sua saúde. A norma inserta no artigo7º, inciso XXIII, da Carta Magna, dispõe que: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” O adicional de insalubridade visa compensar monetariamente àqueles trabalhadores que exercem suas atividades laborais em situações mais gravosas, expostos a perigos e sob condições mais arriscadas do que as que se submetem os demais servidores públicos ou trabalhadores em geral. Ademais, como bem afirmou o douto a quo: “Depreende-se do art. 7º, XXIII, da CF[4] que o direito ao adicional de insalubridade será devido de acordo com a natureza e intensidade da exposição a agentes nocivos à saúde, na forma da lei. Como regra, a prova a ser produzida pela parte deve ser, conforme entendimento do STJ, necessariamente pericial. Sem perícia não seria possível definir o direto à compensação ou valor superior de percentual referente ao grau de insalubridade. A exemplo, o precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Nos autos não consta produzida prova pericial, seja administrativa ou judicial. Entretanto, também o STJ mantém jurisprudência no sentido de que algumas atividades podem ter o reconhecimento do adicional de insalubridade pela sua própria definição, ainda que não haja perícia, desde que provado que a parte efetivamente exercia aquela função. É o caso da atividade de gari, que tem direito ao grau máximo (esteja atuando no recolhimento de lixo ou na varrição de ruas), conforme trechos das fundamentações de diferente julgados abaixo destacados: Dessarte, considerando que, no caso vertente, é incontroverso o fato de que a autora/apelada labora no cargo de gari, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Trânsito do Município de Pirenópolis, é evidente a sua apresentação constante a agentes nocivos à saúde, nos moldes da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com isso, não há que se falar, como aleivosamente referido pelo ente público réu/apelante em suas razões de inconformismo, que teria havido "presunção" da exposição permanente da requerente ao lixo urbano, mas simples subsunção do fato à norma. Dessarte, restou incontroverso que a apelada, ao exercer funções inerentes ao cargo de Gari, é exposta a agentes nocivos à saúde, nos termos da NR nº 15, sendo despicienda a realização de prova técnica para tal apuração, bem como há a prevalência da mencionada norma sobre a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, código 5142-15. Nesta senda, é totalmente descabida a alegação de cerceamento de defesa. (STJ - REsp: 2071408, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 23/05/2023). Na espécie, incontroverso que a parte autora exerce a função de gari, sendo, portanto,prescindível a realização de perícia, diante do contato direto e permanente comagentes biológicos e lixo urbano, fazendo, por isso, jus ao recebimento do referidoadicional, em seu grau máximo, consoante estabelece o anexo XIV da NR 15. (STJ - AREsp: 2251493, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 16/02/2023). A legislação de regência não faz distinção entre a atividade de coleta de lixo e de varrição de rua, de modo que estando o gari-varredor igualmente exposto aos agentes biológicos nocivos à saúde, à semelhança do gari-coletador, é plenamente possível reconhecer aquele a incidência do adicional de insalubridade, sendo despicienda prova técnica para essa apuração. (STJ - AREsp: 2241963, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 18/04/2023). Por seu turno, o Anexo XIV da NR 15 do MTE dispõe que as atividades referentes à função de gari possuem insalubridade de grau máximo: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Por fim, o Tribunal de Justiça da Bahia pacificou seu entendimento sobre a matéria pela Seção Cível de Direito Público que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR nº. 0000225-15.2017.8.05.0000 , em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374 , II e III do CPC/2015 ) ou estiver provado por outros meios de prova”. Desta forma, comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento da parcela reclamada, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração à servidora, eis que, nos lindes do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MUNICÍPIO DE JAÍBA - SERVIDORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2008 - ÔNUS DA PROVA - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - INOBSERVÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870947/SE JULGAMENTO SUBMETIDO À REPERCUSSAO GERAL - IPCA-E - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9494/97 COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, §4º, II, DO NCPC - LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos moldes do artigo 373, II, do CPC, cabe ao réu alegar, em sua defesa, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 2. Incabível a alegação de falta de documentos essências e cerceamento de defesa quando cabe ao réu a prova. 3. A prova do pagamento de salário deve ser feita mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário. 4. De rigor a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas, quando não se desincumbe de comprovar a devida quitação. 5. De rigor a modificação da sentença que determina o cálculo dos juros de mora em descompasso com os ditames do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação atribuída pela Lei 11.960/2009 e, ainda, a incidência da correção monetária em na contramão do entendimento sedimentado pelo STF, em sede do julgamento do RE 870947/SE, submetido à repercussão geral. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência, em caso de sentença ilíquida, deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0393.13.002619-7/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2018, publicação da súmula em 09/07/2018)”. De igual motivação: "AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO DEMONSTRADA A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO DO ADICIONAL. SUPRESSÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - Apelação - 08112207620158050080, Relator: DES. ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Publicação: 06/10/2021).” Destarte, nenhum reparo a fazer no comando sentencial, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-18.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JOAQUIM OLIVEIRA DE MENDONCA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
VOTO