PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001579-70.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WESLEY DA SILVA SOARES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. EVENTO DECORRENTE DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por Wesley da Silva Soares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de interrupção do serviço de telefonia móvel entre os dias 11/06/2018 e 13/06/2018, em desfavor da Claro S.A.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de força maior como causa da interrupção do serviço; (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela apelada; (iii) avaliar o cabimento de indenização por danos morais em razão do ocorrido.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da fornecedora de serviço de telefonia é objetiva, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, a demonstração de força maior configura excludente de responsabilidade.

4. A Apelada comprovou, por meio de laudo técnico não impugnado, que a interrupção foi causada por evento climático extraordinário (chuvas e ventos extraordinários), danificando a estação localizada em Serrinha-BA, sem evidência de negligência.

5. O laudo técnico demonstrou a ocorrência de danos estruturais que desalinharam a estação de telecomunicações, ocasionando a interrupção da prestação do serviço de telefonia por motivo de força maior.

6. A Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 3º, estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua interrupção em situação de emergência quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

7. Dada a comprovação da força maior, afasta-se o dever de indenizar, uma vez que o evento que causou a interrupção do serviço foi externo, imprevisível e inevitável, rompendo o nexo causal.

8. A interrupção temporária dos serviços por período de aproximadamente 3 (três) dias não ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, quando não demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A ocorrência de força maior, devidamente comprovada por laudo técnico, exclui o dever de indenizar por interrupção temporária de serviço de telefonia móvel."

__________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º; CPC, arts. 85, §2º, 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: Não há


  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001579-70.2019.8.05.0063, sendo Apelante Wesley da Silva Soares e Apelada Claro S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Aguiar Bastos.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001579-70.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WESLEY DA SILVA SOARES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Wesley da Silva Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité-BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais em face de Claro S.A.

Adoto o relatório da sentença (id 85292235), com a transcrição de seu dispositivo, que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo. "

Nas razões recursais, o Apelante sustenta (id 85292242), em síntese, que houve falha na prestação do serviço de telefonia da ré no período de 11/06/2018 a 13/06/2018, causando-lhe danos morais pela privação de serviço essencial.

Alega que permaneceu por mais de 48 horas incomunicável, mesmo estando adimplente com a apelada, o que lhe causou prejuízos de ordem moral.

Argumenta que tal fato tornou-se público e notório, sendo amplamente divulgado por sites e jornais das regiões afetadas.

Sustenta que a sentença foi equivocada ao reconhecer força maior, apresentando como prova emprestada decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou operadora de telefonia em caso similar por interrupção de serviços.

Requer a reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios de 20%.

Por sua vez, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 85292244), sustentando preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça.

No mérito, defende o reconhecimento do rompimento do nexo causal por fortuito externo/força maior, argumentando que a interrupção dos serviços decorreu de evento climático causado por chuvas e ventos extraordinários que danificaram a estação localizada em Serrinha-BA.

Alega a não configuração dos danos morais, por ausência de prova mínima de violação aos direitos da personalidade do apelante, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção no serviço de telefonia caracteriza mero dissabor.

Posteriormente, o Apelante apresentou manifestação (id 86257481) refutando a preliminar suscitada nas contrarrazões, demonstrando que a apelada apresentou contrarrazões referentes a processo diverso (nº 8002540-45.2018.8.05.0063, de Naylla Silvestre Carneiro), não ao processo em análise (nº 8001579-70.2019.8.05.0063, de Wesley da Silva Soares).

Esclarece que possui hipossuficiência financeira e que a gratuidade da justiça foi devidamente concedida na sentença de primeiro grau.

Em despacho (id 85335425), foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, no prazo de 15 dias, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001579-70.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WESLEY DA SILVA SOARES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Wesley da Silva Soares, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais de condenação da demandada CLARO S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da alegada falha na prestação dos serviços de telefonia móvel no período de 11/06/2018 a 13/06/2018.

Inicialmente, cumpre registrar que se verificou equívoco nas contrarrazões apresentadas pela apelada, as quais se referem a processo diverso (nº 8002540-45.2018.8.05.0063, de Naylla Silvestre Carneiro), conforme devidamente demonstrado pelo apelante em sua manifestação posterior.

Tal circunstância, contudo, não prejudica o julgamento do recurso, uma vez que as teses defensivas foram adequadamente desenvolvidas na contestação original, sendo possível extrair dos autos os elementos necessários à análise da matéria controvertida.

Quanto à preliminar de revogação da gratuidade da justiça suscitada nas contrarrazões equivocadas, resta ela prejudicada em face da questão processual acima mencionada, mantendo-se o benefício devidamente concedido na sentença de primeiro grau.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à alegação do apelante de que houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel, causando-lhe danos morais pela privação de serviço essencial, contrapondo-se à tese da apelada de excludente de responsabilidade por força maior, diante de evento meteorológico que teria afetado os equipamentos da concessionária.

A Apelada é fornecedora de serviço de telefonia, sujeita ao regime de responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, em regra, responde independentemente de culpa por eventuais danos decorrentes de falha na prestação de serviço.

Contudo, a ocorrência de excludente de responsabilidade, como o fortuito externo ou a força maior, tem o condão de elidir tal dever, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, verifica-se que a Apelada demonstrou, por meio de laudo técnico não impugnado em seu conteúdo, a ocorrência de evento climático extraordinário que danificou sua infraestrutura de telecomunicações.

Conforme consta da sentença recorrida, o laudo técnico comprovou que "houve evento climático, causado por chuvas e ventos extraordinários, causador de danos estruturais e que desalinhou a estação localizada em Serrinha – BA, o que ocasionou a interrupção da prestação do serviço de telefonia".

A situação de anormalidade descrita, devidamente comprovada nos autos por prova técnica, impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço de telefonia, uma vez que não se vislumbra negligência da Apelada, mas sim a ocorrência de fato externo, imprevisível e inevitável, caracterizador de força maior.

A Lei nº 8.987/95, que trata da concessão de serviços públicos, estabelece em seu art. 6º, § 3º, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua interrupção em situação de emergência quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que o caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC. A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar.

Ainda que não fosse reconhecida a força maior, a interrupção temporária dos serviços de telefonia por período de aproximadamente 3 (três) dias não ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que interrupções pontuais de serviços de telefonia, mesmo que incômodas, não ensejam automaticamente compensação pecuniária, quando não demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade.

Embora se reconheça o transtorno suportado pelo consumidor, não se extrai dos autos qualquer elemento que demonstre afronta a direitos da personalidade, nem tampouco a ocorrência de dano moral indenizável que ultrapasse o mero dissabor.

Posto isso, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da Apelada a justificar o dever de indenizar, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

À vista do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em razão da sucumbência recursal, condeno o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator