PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008190-80.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: RAYANE SANTOS ALVES
Advogado(s):ANA LUISA BOTELHO FERNANDES

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado.

5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão."

 

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8008190-80.2022.8.05.0274, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como parte embargada, RAYANE SANTOS ALVES. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Presidente

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008190-80.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: RAYANE SANTOS ALVES
Advogado(s): ANA LUISA BOTELHO FERNANDES

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face de acórdão proferido em recurso de apelação nº. 8008190-80.2022.8.05.0274, figurando como parte embargada RAYANE SANTOS ALVES, nos seguintes termos (ID. 78212519):

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DE BAIXA COMPLEXIDADE E DURAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.

 

 

O Estado da Bahia suscita, preliminarmente, a ocorrência de vício de omissão no acórdão embargado, porquanto, aduz, deixou de se manifestar sobre a imprescindibilidade da intervenção da União nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos não padronizados ou não incorporados às listas do SUS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 793 e 1234 da Repercussão Geral. 

Sustenta o embargante, em síntese, que a tese fixada no Tema 793 do STF determinou que, sendo o pedido referente a medicamento não incorporado nas políticas públicas de saúde, a União deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda, sendo a Justiça Federal competente para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os arts. 23, II, 196 e 198, I, da Constituição da República. 

Acrescenta que tal entendimento foi reiterado pelo Pretório Excelso por ocasião da admissão do Tema 1.234, que trata expressamente da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas que visem ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS. 

Requer, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios, com o fito de suprir a omissão apontada, manifestando-se o venerando Acórdão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, bem como que sejam analisadas, para fins de prequestionamento, as alegações de violação dos arts. 23, II, 196, 198, I, e 109, I, todos da Constituição Federal. 

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 80677582. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

 

Salvador/BA, 11 de abril de 2025.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008190-80.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):  
APELADO: RAYANE SANTOS ALVES
Advogado(s): ANA LUISA BOTELHO FERNANDES

 

PJ03

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Pois bem. 

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. 

De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. 

Conforme pode-se constatar do voto condutor do acórdão embargado, expressamente houve manifestação sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade solidária dos entes no fornecimento de medicamentos. Cito trecho:

 

“[...].

Ademais, o artigo 198 da CF, ao instituir o Sistema Único de Saúde (SUS), prevê atuação integrada e solidária entre os entes federativos. Assim, cabe tanto ao Estado quanto ao Município promover o acesso aos tratamentos necessários.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos. Nesse sentido, cabe ao cidadão demandar qualquer um dos entes, conforme RE nº 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida. No caso em tela, restou demonstrada a urgência do tratamento e a imprescindibilidade do medicamento.

A alegação de insuficiência de recursos públicos ou reserva do possível não pode prevalecer diante da ameaça ao direito fundamental à vida e à saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 45, firmou entendimento de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para justificar omissão estatal no atendimento de direitos fundamentais.

A intervenção judicial, no caso, não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, mas, ao contrário, visa assegurar a eficácia das garantias constitucionais.

Nesse sentido, trago à baila entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inércia do Poder Público a desrespeitar direitos fundamentais garantidos pela Carta Maior:

[...]”.

 

Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. 

Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). 

Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)

 

E, ainda:

 

8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

 

Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É como voto.

 

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator