PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060514-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: SANDRA RIBEIRO CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):BRUNO GARRIDO GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO TERAPÊUTICA PÓS-CIRÚRGICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a cobertura de procedimentos médicos pós-cirúrgicos (bloqueio de nervos, microneurólise e infiltrações), indicados em relatório médico detalhado como complementação terapêutica necessária à cirurgia anteriormente autorizada e realizada. No curso do feito, interpôs-se agravo interno contra decisão monocrática que havia indeferido o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os procedimentos requisitados constituem mera continuidade do tratamento cirúrgico já autorizado ou inovação autônoma do pedido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os procedimentos impugnados configuram etapa complementar e necessária ao tratamento cirúrgico previamente autorizado, não havendo inovação substancial na causa de pedir ou no objeto da demanda.

  2. O relatório médico apresentado nos autos demonstra o nexo de continuidade entre a cirurgia realizada e os procedimentos indicados, bem como a urgência decorrente do quadro clínico, legitimando a intervenção judicial.

  3. A irreversibilidade da medida, em se tratando de obrigação de fazer na área da saúde, não impede a concessão da tutela de urgência quando verificada a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

  4. Inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão interlocutória agravada, deve-se mantê-la por seus próprios fundamentos.

  5. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferira o efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. Os procedimentos médicos que constituem complementação terapêutica de cirurgia previamente autorizada não configuram inovação autônoma do pedido.

  2. A tutela provisória de urgência pode ser concedida em hipóteses de continuidade de tratamento cirúrgico, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

  3. A irreversibilidade da medida não obsta a concessão da tutela de urgência quando demonstrada a urgência e a plausibilidade do direito à saúde.

  4. A ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia justifica a manutenção da decisão interlocutória impugnada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no texto fornecido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8060514-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e agravada SANDRA RIBEIRO CONCEIÇÃO SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060514-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: SANDRA RIBEIRO CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): BRUNO GARRIDO GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão interlocutória de id. 91970526, proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por SANDRA RIBEIRO CONCEIÇÃO SANTOS, deferiu liminarmente a realização de procedimento médico, compreendendo bloqueio de nervos periféricos, microneurólise múltipla, denervação percutânea, infiltrações terapêuticas e o uso de ácido hialurônico de alto peso molecular, a ser custeado pela operadora, sob pena de multa.

A Agravante alega, em síntese, nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e à estabilização da demanda (art. 329, II, CPC), por entender que se trata de pedido novo formulado após a contestação, sem consentimento da parte ré. Argumenta, ainda, ausência dos requisitos legais da tutela de urgência, sobretudo da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da irreversibilidade da medida, considerando o elevado custo dos procedimentos e a ausência de previsão no rol da ANS, sustentando que os tratamentos seriam de natureza experimental e sem comprovação científica robusta.

Decisão indeferindo a suspensividade requerida(id. 92659645), contra a qual a agravante interpôs agravo interno(id. 94299055) reiterando os fundamentos anteriormente expostos e requerendo a concessão do efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões ao agravo de instrumento no id. 92799094, em que a agravada defende a legalidade da decisão impugnada, sob o fundamento de que os novos procedimentos constituem mero desdobramento terapêutico do tratamento anteriormente deferido e realizado, voltado à remediação de dores incapacitantes e complicações advindas da cirurgia inicial. Destaca, ainda, a urgência da medida e a existência de relatório médico idôneo que justifica o novo pleito.

Ausentes as contrarrazões ao agravo interno.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 03 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060514-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: SANDRA RIBEIRO CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): BRUNO GARRIDO GOMES


VOTO


Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do disposto no artigo 300 do CPC, para que seja possível a concessão da tutela de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da prova inequívoca - que leve ao convencimento sobre a verossimilhança das alegações - dos fatos invocados pela parte requerente e da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final.

Discute-se, nestes autos, a legalidade da decisão judicial que determinou, em sede de tutela de urgência, o custeio, pela operadora de plano de saúde, de novos procedimentos médicos recomendados à agravada, em razão da persistência de dor neuropática e disfunções neurológicas, após cirurgia de artrodese cervical anteriormente custeada.

Eis o teor da decisão:

“Os fundamentos apresentados pela parte autora estão amparados em prova idônea, sendo provável que os fatos narrados sejam verdadeiros, vez que há nos autos Relatório Médico – ID 503631910, bem como a prescrição médica para a realização do referido procedimento (ID 503631910), além da expressa negativa da Acionada em atender ao requerimento, sob a fundamentação de Não há evidência científica suficiente que demonstre que o ácido hialurônico apresenta eficácia, método visando analgesia não resolutivo, não pertinente ao tratamento proposto, não recomendam para o caso apresentado, não imprescindível ao procedimento (ID. 503627558).

Nesse sentido, cabe enfatizar a importância do relato médico para fundamentar a urgência do pleito e a necessidade da concessão da liminar, conforme o Enunciado de n° 51 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (CNJ): Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.

...Por fim, o perigo de risco ao resultado útil do processo é manifesto, haja vista a prioridade que se impõe a questões de saúde, com potencialidade de consequências de difícil ou impossível reparação, caso não realizada a cirurgia de imediato, não podendo a parte Autora ficar aguardando por mais tempo o provimento judicial definitivo”.

A agravante argumenta que houve alteração indevida do pedido, configurando aditamento incompatível com a fase processual, e que os novos procedimentos não se encontram previstos no rol da ANS, sendo inclusive de caráter experimental.

Entretanto, as razões do recurso não merecem acolhimento.

A análise do conjunto fático-probatório demonstra que os procedimentos em discussão — bloqueio de nervos, microneurólise, denervação, infiltrações terapêuticas e uso de ácido hialurônico — encontram respaldo direto em prescrição médica fundamentada (id. 503631910, autos de origem), vinculando-se a quadro de agravamento clínico advindo do insucesso do tratamento conservador realizado e da urgência decorrente da possibilidade de evolução do quadro álgico e incapacitação funcional.

Não se trata de pretensão estranha à demanda original, mas de terapêutica complementar para controle de dor persistente, o que constitui desdobramento natural da obrigação de fazer assumida pela operadora, sobretudo em se tratando de tratamento continuado de moléstia já reconhecida judicialmente.

No mesmo sentido, excertos da jurisprudência pátria:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA INDEVIDA DE SERVIÇOS MÉDICOS. HOME CARE . DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A internação domiciliar, conhecida também como "home care", consiste no conjunto de atividades prestadas no domicílio do paciente, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao referido paciente, com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 2. O "home care" constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo indevida qualquer limitação por parte da operadora do plano de saúde. Além disso, também entende que é abusiva a cláusula contratual que proíbe a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar . 3. Demonstrado nos autos que o agravado faz jus aos serviços home care, com a utilização de um enfermeiro vinte e quatro horas, deve a parte agravante assegurá-los ao agravado. 4. Recurso conhecido e não provido .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24668600720248130000, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. DIREITO À SAÚDE . Recurso tirado contra deliberação de fornecimento de novo medicamento incluso em seu receituário para o tratamento de saúde ao qual se submete o paciente. Alteração de conduta médica para o enfrentamento da enfermidade. Possibilidade de substituição do fármaco após a sentença quando mero desdobramento do tratamento para o mesmo diagnóstico. Ofensa à coisa julgada . Inocorrência. Item 4 da edição nº 169 da jurisprudência em teses da Corte Superior: "A substituição ou complementação do medicamento pleiteado na inicial não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Reforma da decisão que origem que se impõe, com determinação de apresentação de relatório médico circunstanciado pelo paciente a demonstrar a necessidade de se adotar novo protocolo medicamentoso . Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22113494520248260000 Itapira, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 30/08/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2024).

Nesse sentido, não se aplica o artigo 329, II, do CPC, uma vez que não houve alteração substancial da causa de pedir ou do pedido, mas sim progressão terapêutica respaldada por exames e parecer clínico.

Outrossim, em relação ao mérito da tutela de urgência, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, amparada em relatório médico detalhado e risco de dano à integridade física e funcional da agravada, dada a possibilidade de agravamento de quadro neurológico com sequelas irreversíveis.

Ademais, é cediço que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS versa a cobertura “mínima” obrigatória para os planos de saúde, de forma que, havendo indicação médica para a realização de exame ou tratamento relativos a doença coberta pelo plano, não se justifica a recusa por parte deste.

Na mesma esteira:

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. Autora alega necessidade urgente de procedimento cirúrgico devido a dor crônica incapacitante, com prescrição médica para cirurgia e materiais específicos . A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presença de urgência no tratamento médico requerido, conforme relatório médico indicando doença grave e incapacitante, sem sucesso nos tratamentos convencionais. A negativa de cobertura pelo plano de saúde é abusiva quando há expressa indicação médica, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento. 2. A urgência do tratamento médico justifica a concessão da tutela de urgência .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22055031320258260000 São Paulo, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 15/10/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025).

A irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela quando há risco à saúde do beneficiário, consoante entendimento da jurisprudência.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. I . Caso em Exame: agravo de instrumento interposto pela requerida contra decisão que deferiu tutela antecipada para cobertura de terapia imunoprofilática com o medicamento Beyfortus 100mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão: a questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e (ii) a alegação de irreversibilidade da medida. III . Razões de Decidir: a concessão da tutela de urgência está fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. A negativa de cobertura pelo plano de saúde pode comprometer a saúde do beneficiário, sendo a medicação prescrita essencial para o tratamento. IV . Dispositivo e Tese: Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano. 2. A irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela quando há risco à saúde do beneficiário . Legislação Citada:Código de Defesa d Consumidor, art. 300 do CPC. Jurisprudência Citada:STJ, REsp 668.216/SP, Rel . Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15/03/2007.TJSP, Agravo de Instrumento 2217851-63 .2025.8.26.0000, Rel . Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2025.TJSP, Agravo de Instrumento 2138270-96.2025 .8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j . 31/07/2025. Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22247187220258260000 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025).

Diante das considerações acima, não há motivo para reforma da decisão agravada.

Em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento, impõe-se reconhecer o prejuízo do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

                                                       Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora