PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Duboss Motors Ltda. contra decisão do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Eleonora Santos Chaves, deferiu tutela de urgência determinando a restituição imediata de veículo Volvo XC60, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste vício formal apto a obstar o conhecimento do agravo por ausência de peças reputadas obrigatórias, suscitada em contrarrazões; (ii) saber se persistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência satisfativa que determinou a devolução imediata do veículo, ante a controvérsia sobre o cumprimento do contrato de consignação e o risco de irreversibilidade da medida. III. Razões de decidir 3. Em autos eletrônicos, dispensa-se a instrução do agravo de instrumento com as peças elencadas no art. 1.017, I, do CPC, por força do § 5º do mesmo dispositivo, o que afasta a preliminar de não conhecimento. 4. A controvérsia envolve versões antagônicas sobre o efetivo pagamento de R$ 35.000,00, a assunção das parcelas do financiamento e a autenticidade de comunicação de venda do veículo registrada perante o Detran-BA, circunstâncias que demandam ampla dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 5. A entrega imediata do bem, antes do julgamento definitivo, configura medida satisfativa apta a esvaziar o objeto do processo e a produzir efeitos de difícil reversão (CPC, art. 300, § 3º), tratando-se de bem de natureza patrimonial passível de reparação por equivalente pecuniário, se for o caso, ao final da instrução. 6. Pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé, exclusão de imagens de terceiro e extração de cópias ao Ministério Público, formulados em manifestações supervenientes, extrapolam o objeto recursal delimitado pela decisão agravada e não comportam apreciação nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em autos eletrônicos, dispensa-se a instrução do agravo de instrumento com as peças elencadas no art. 1.017, I, do CPC, nos termos do § 5º do mesmo artigo. 2. A tutela de urgência de natureza satisfativa que determina a entrega imediata de bem controvertido não deve subsistir quando a matéria de fundo exigir ampla dilação probatória e a medida for apta a produzir efeitos de difícil reversão (CPC, art. 300, § 3º), sobretudo quando o bem litigioso comportar reparação por equivalente pecuniário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º; 373; 1.014; 1.017, I e § 5º; 1.019, I; 79 a 81; CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 6º; CF/1988, art. 5º, X, LIV e LV. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8064515-19.2025.8.05.0000; Agravante: DUBOSS MOTORS LTDA; Agravado: ELEONORA SANTOS CHAVES: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de não conhecimento e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência deferida à agravada, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064515-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DUBOSS MOTORS LTDA
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR
AGRAVADO: ELEONORA SANTOS CHAVES
Advogado(s):CARLOS MOURA DE SOUSA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DUBOSS MOTORS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 8170874-87.2025.8.05.0001), ajuizada por ELEONORA SANTOS CHAVES em face da ora agravante e de Italmar Silva Costa Júnior. Segundo a inicial, a autora ajustou verbalmente com a ré, representada por seu sócio Italmar Silva Costa Júnior, a venda de seu veículo Volvo XC60 T5 Momentum AWD, placa PLL-0A09, mediante compromisso de pagamento imediato de R$ 35.000,00 e de quitação mensal das parcelas do financiamento do bem até a efetiva venda do veículo recebido em permuta. Relata ter tomado conhecimento, por meio de redes sociais, de que o veículo circulava na posse de terceiro, e que, ao consultar o Detran-BA, constatou a existência de comunicação de venda do bem lastreada em documento que nega ter firmado, inclusive com possível reconhecimento de firma que jamais realizou. Alega, ainda, negativação de seu nome por inadimplemento das parcelas do financiamento e a necessidade de pagar, ela própria, parcelas vencidas para evitar o agravamento da restrição, além de apontar a existência de outras demandas judiciais contra a ré e seu sócio com alegações semelhantes. O Juízo de origem, em decisão datada de 10/10/2025, deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus procedessem à restituição imediata do veículo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, ao fundamento de que a relação entre as partes se qualifica como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º) e de que a documentação acostada (CRLV, conversas de WhatsApp, comunicação do Detran-BA e registro no Serasa) evidenciava, em exame perfunctório, a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano decorrente da manutenção do veículo em circulação irregular na posse de terceiro. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando que a decisão se baseou em narrativa incompleta da parte contrária, com omissão de que a agravante efetuou o pagamento de R$ 35.000,00 à agravada e adimpliu ao menos uma parcela do financiamento, no contexto de contrato de consignação do veículo. Aduz que a negociação de venda do bem a terceiro comprador foi frustrada por desistência deste, e que, em momento posterior, a própria agravada passou a recusar o fornecimento dos boletos de financiamento, inviabilizando a continuidade dos pagamentos pela agravante. Sustenta o caráter irreversível da medida deferida (CPC, art. 300, § 3º) e a necessidade de observância do contraditório, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa diária ao teto de R$ 35.000,00. Em decisão monocrática de 29/10/2025, a Relatora deferiu o efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, por reputar presentes, em exame perfunctório, a plausibilidade da tese recursal e o risco de dano inverso, notadamente em razão da natureza satisfativa e potencialmente irreversível da ordem de entrega do veículo bem de natureza patrimonial, passível de reparação futura mediante indenização, sem que se evidenciasse risco concreto de perecimento ou inutilidade do provimento final para a parte agravada. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por alegada ausência de peças obrigatórias (cópia da petição inicial do processo originário e procuração de seu patrono), nos termos do art. 1.017, I, do CPC. No mérito, reitera os fatos narrados na inicial, nega a autenticidade da comunicação de venda registrada perante o Detran-BA, aponta a existência de outras ações judiciais ajuizadas contra a agravante e seu sócio com alegações de práticas semelhantes, e pugna pela manutenção integral da tutela de urgência deferida na origem, com a consequente reforma da decisão que concedeu o efeito suspensivo. No curso do processamento do recurso, sobrevieram manifestações adicionais das partes: a agravada postulou, perante o Juízo de origem, a adoção de medidas coercitivas e sancionatórias em razão de suposto descumprimento da ordem judicial; a agravante, por sua vez, apresentou manifestação rebatendo tais alegações e requerendo, cumulativamente, o reconhecimento da litigância de má-fé da agravada, o desentranhamento de imagens do sócio Italmar Silva Costa Júnior juntadas aos autos e a extração de cópias das peças processuais para eventual encaminhamento ao Ministério Público, ante notícia de instauração e posterior arquivamento de inquérito policial envolvendo os mesmos fatos. Tais requerimentos, formulados em petições supervenientes, não modificam o objeto original do agravo de instrumento, circunscrito à decisão que deferiu a tutela de urgência. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064515-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DUBOSS MOTORS LTDA
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR
AGRAVADO: ELEONORA SANTOS CHAVES
Advogado(s): CARLOS MOURA DE SOUSA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conheço do recurso. I. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A agravada sustenta que o recurso não deveria ser conhecido, por não instruído com cópia da petição inicial do processo originário e da procuração de seu patrono, em suposta violação ao art. 1.017, I, do CPC. A preliminar não prospera. O § 5º do art. 1.017 do CPC dispensa expressamente, tratando-se de autos eletrônicos como é o caso dos presentes autos, processados integralmente por meio do sistema PJe, a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput daquele dispositivo, em razão do acesso pleno e direto do órgão julgador ao processo de origem. Trata-se de regra que prestigia a instrumentalidade das formas e a economia processual, sendo a exigência de traslado de peças já disponíveis eletronicamente medida redundante e sem utilidade prática. A eventual falha inicial no cadastro do patrono da agravada perante o sistema de segundo grau, por sua vez, foi sanada por certidão da Secretaria da Terceira Câmara Cível, e não impediu o pleno exercício do contraditório pela parte, que apresentou suas contrarrazões tempestivamente. Rejeito, pois, a preliminar. II. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à subsistência da tutela de urgência deferida na origem, que determinou a restituição imediata do veículo Volvo XC60 à agravada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada, por força do § 3º do mesmo artigo, a concessão de medida de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. No caso em exame, as partes apresentam versões diametralmente opostas quanto ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de consignação do veículo. A agravada sustenta que a agravante não quitou o financiamento pactuado e dispôs irregularmente do bem em favor de terceiro, mediante comunicação de venda registrada perante o Detran-BA lastreada em assinatura que nega ter firmado. A agravante, por sua vez, sustenta ter efetuado o pagamento de R$ 35.000,00 à agravada e adimplido parcela do financiamento, aduzindo que a própria agravada passou, em momento posterior, a recusar o fornecimento dos boletos necessários à continuidade dos pagamentos, o que teria inviabilizado o cumprimento integral do avençado. Tal quadro fático controvertido que envolve, inclusive, a necessidade de aferição da autenticidade de assinatura constante de documento de comunicação de venda perante órgão de trânsito, além da correta contabilização de valores pagos e devidos entre as partes não comporta solução em cognição sumária, demandando regular instrução probatória perante o Juízo de origem, onde, segundo consta, o feito já se encontra em fase de saneamento. Ademais, a determinação de entrega imediata do veículo, antes do julgamento definitivo da causa, possui nítido caráter satisfativo, apto a esvaziar o próprio objeto do processo e a antecipar, na prática, o resultado final da demanda, em contrariedade à vedação do art. 300, § 3º, do CPC. O veículo constitui bem de natureza eminentemente patrimonial, insuscetível de perecimento imediato e passível, se for o caso, de reparação por equivalente pecuniário ao final da instrução, não se vislumbrando, nesta fase de cognição sumária, risco concreto de dano irreparável à agravada apto a justificar a antecipação satisfativa dos efeitos da tutela final, sobretudo em contraposição ao inverso risco de dano à agravante que, uma vez entregue o bem, dificilmente o recuperaria em caso de êxito recursal ou de procedência de eventual pretensão de compensação de valores. Nesse contexto, prevalece o entendimento de que a tutela de urgência antecipada é, por natureza, provisória e reversível, competindo ao órgão julgador evitar a produção de efeitos práticos de difícil reversão antes do exaurimento do contraditório e da instrução probatória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA PARA CASSAR EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS REVERSO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de contracautela para cassar efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial, mantendo a medida por inexistência de fumus boni iuris reverso e risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015.2. A controvérsia trata de tutela cautelar antecedente voltada à cassação do efeito suspensivo atribuído a recurso especial interposto em cumprimento de sentença que autorizou o levantamento de valores em Juízo, no montante de R$ 74,6 milhões.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido de levantamento de valores em depósito judicial. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento.4. A Corte de origem, ao analisar a admissibilidade do recurso especial, considerou as teses devidamente prequestionadas e aptas a inaugurar a instância especial e deferiu efeito suspensivo ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, a afastar o fumus boni iuris reverso;(ii) saber se a origem concedeu efeito suspensivo sem analisar a probabilidade de provimento; e (iii) saber se há periculum in mora reverso, diante da alegada garantia por precatório e do porte econômico da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A contracautela é excepcionalíssima e demanda probabilidade mínima ou nula de êxito do recurso adverso e preponderância de periculum in mora, não evidenciada a manifesta inviabilidade do recurso especial em juízo sumário.7. Não procede a alegação de concessão do efeito suspensivo sem exame da plausibilidade, pois a origem reconheceu o prequestionamento e a aptidão das teses, inexistindo teratologia ou desvio do padrão excepcional da medida conservativa.8. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, sendo prudente manter a tutela conservativa diante do levantamento imediato de R$ 74,6 milhões em cenário de liquidação complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A contracautela, excepcionalíssima, não se concede quando não demonstrada, de forma inequívoca, a manifesta inviabilidade do recurso especial adverso. 2. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 146 §§ 6º e 7º, 203, 300 § 3º, 994 e 1.015 Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt na TutCautAnt: 00000000000000001262 SP 2025/0470378-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) (grifo nosso). A garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV) cuja eficácia se projeta inclusive sobre as relações jurídicas entre particulares, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 201.819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11.10.2005) reforça a conclusão de que a solução definitiva de controvérsia contratual fundada em versões fáticas antagônicas deve aguardar a formação de cognição exauriente. Registro que a reforma ora proposta não importa em qualquer prejulgamento do mérito da ação principal, tampouco impede a agravada de renovar, perante o Juízo de origem, pedido de tutela de urgência, caso sobrevenham novos elementos de prova aptos a evidenciar, de forma mais robusta, a probabilidade de seu direito, nem de postular, na fase própria, a compensação ou restituição de valores eventualmente devidos entre as partes. III. DOS PEDIDOS FORMULADOS EM MANIFESTAÇÕES SUPERVENIENTES Observo, por fim, que, no curso do processamento do recurso, foram apresentadas pelas partes manifestações veiculando pretensões que extrapolam o objeto do presente agravo de instrumento tais como o reconhecimento de litigância de má-fé da agravada, o desentranhamento de imagens de terceiro e a extração de cópias para eventual encaminhamento ao Ministério Público. Tais pretensões não guardam pertinência direta com a decisão agravada, que se limitou a apreciar o pedido de tutela de urgência, motivo pelo qual não comportam conhecimento nesta via recursal, à luz da delimitação objetiva do agravo de instrumento (CPC, art. 1.014), devendo ser dirigidas, se o caso, ao Juízo da causa, no âmbito da ação principal. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência satisfativa deferida em favor da agravada, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação principal para instrução e julgamento do mérito. É como voto. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064515-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DUBOSS MOTORS LTDA
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR
AGRAVADO: ELEONORA SANTOS CHAVES
Advogado(s): CARLOS MOURA DE SOUSA FILHO
VOTO