PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECORRENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO ANTIGO. JUNTADA. INDEFERIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. TARIFA BANCÁRIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8009710-75.2022.8.05.0274, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8009710-75.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: TAMIRES ROCHA SILVA e outra
Advogado(s): TÁSSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84059698, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da cobrança da taxa de avaliação do imóvel, no valor de R$ 3.100,00 e condenar o réu à devolução em dobro do valor da taxa, totalizando R$ 6.200,00, rejeitando os demais pedidos formulados na inicial, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Banco Bradesco S/A interpôs este apelo, ID 84059703, sustentando a legalidade da cobrança da taxa de avaliação, alegando que houve aceite contratual de todas as cláusulas pela parte autora e que o serviço foi efetivamente prestado, com observância das regras legais e contratuais. Argumenta, ainda, a ausência de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito. Pugna pelo provimento do recurso e pela juntada de novos documentos. Contrarrazões, ID 84059710, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8009710-75.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: TAMIRES ROCHA SILVA e outra
Advogado(s): TÁSSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar o pedido de juntada do contrato apresentado pelo banco apelante, ID 84059704, com as razões recursais. O requerimento não merece acolhimento, uma vez que o documento em questão não se enquadra no conceito de "documento novo", previsto no artigo 435, do Código de Processo Civil. Trata-se de contrato datado de 09/12/2019, portanto preexistente à propositura da ação e que poderia ter sido juntado com a contestação. A alegação de dificuldade na localização do documento não justifica sua juntada extemporânea, configurando negligência processual da parte. Assim, indefiro a juntada do referido documento. Cinge-se a controvérsia à validade da cobrança da taxa de avaliação do imóvel no valor de R$ 3.100,00 em contrato de financiamento habitacional e à cabimento da repetição em dobro do valor pago indevidamente. O Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso sustentando a legalidade da cobrança da taxa de avaliação, sob o argumento de que houve aceite contratual e que o serviço foi efetivamente prestado. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé. A questão relativa à validade da cobrança de tarifas em contratos bancários, especialmente a taxa de avaliação do bem dado em garantia, foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que resultou na fixação das teses do Tema 958, "in verbis: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Desta forma, a jurisprudência Superior consolidou o entendimento de que a mera previsão contratual da cobrança da taxa de avaliação não é suficiente para sua validade, sendo imprescindível a demonstração da efetiva prestação do serviço correspondente. No caso, conquanto o banco apelante sustente a legalidade da cobrança, com base no aceite contratual, verifica-se que não logrou demonstrar a efetiva prestação do serviço de avaliação do imóvel através da apresentação do respectivo laudo técnico. O ônus probatório da prestação do serviço competia ao banco, na qualidade de fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação caracteriza a abusividade da cobrança, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor, que paga antecipadamente por um serviço que pode não ser efetivamente prestado, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nesse sentido, o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Ademais, o inciso XII do mesmo dispositivo considera nulas as cláusulas que "obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja assegurado contra o fornecedor". Desta forma, a jurisprudência tem se posicionado de forma uníssona no sentido de reconhecer a abusividade da cobrança de taxa de avaliação quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, seguindo o entendimento consolidado no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à repetição em dobro do valor pago indevidamente, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Contrariamente ao sustentado pelo apelante, a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores tem entendido que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente a caracterização da cobrança indevida: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min . HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). O próprio texto legal condiciona a não aplicação da penalidade apenas à hipótese de "engano justificável", o que não se verifica na espécie, tendo em vista que a cobrança da taxa sem a correspondente prestação do serviço não pode ser considerada mero engano, mas sim prática comercial inadequada. Assim, a instituição financeira que cobra taxa de avaliação sem prestar o serviço correspondente assume o risco de sua conduta, não podendo invocar a ausência de má-fé para elidir a aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, deve ser mantida a sentença, que bem aplicou o Direito à espécie, conforme pode ser verificado na seguinte transcrição: "A Taxa de Administração encontra respaldo na Resolução 3.919/10 do BACEN e foi regularmente contratada, não se verificando abusividade em sua cobrança. No entanto, quanto à Taxa de Avaliação do Imóvel (R$ 3.100,00), assiste razão às Autoras. Embora seja lícita sua cobrança, o banco réu não comprovou a efetiva prestação do serviço através da apresentação do laudo de avaliação, ônus que lhe competia. Assim, deve ser reconhecida a abusividade desta cobrança específica." Por outro lado, não merece acolhida a argumentação do apelante quanto à força obrigatória dos contratos e ao princípio pacta sunt servanda. Embora seja verdade que os contratos fazem lei entre as partes, tal princípio encontra limitação nas normas de ordem pública e nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A liberdade contratual, conquanto constitucionalmente assegurada, não é absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites impostos pela função social do contrato e pelos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, conforme dispõe o artigo 421, do Código Civil. Nas relações de consumo, em particular, a autonomia privada sofre ainda maior restrição em razão da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade de proteção da parte mais fraca da relação jurídica. Desta forma, a previsão contratual de cobrança de taxa de avaliação, por si só, não confere validade à cobrança quando ausente a efetiva prestação do serviço correspondente, devendo prevalecer a proteção do consumidor sobre a força obrigatória do contrato. No tocante aos honorários advocatícios, o apelante sustenta que a fixação seria excessiva, em razão da baixa complexidade da causa, contudo, a fixação dos honorários advocatícios observou os critérios estabelecidos no artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer excesso que justifique sua redução. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios a cargo do apelante, em 03%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: APELAÇÃO n. 8009710-75.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: TAMIRES ROCHA SILVA e outra
Advogado(s): TÁSSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO
VOTO
Relator