PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363161-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETRONILHA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0363161-73.2012.8.05.0001, em que figuram como parte apelante Petronilha da silva representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e como parte apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em juízo de retratação, modificar o acórdão para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, ___ de _________ de 2024.


Presidente


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363161-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETRONILHA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA) que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face do Estado da Bahia, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deixando de condenar o acionado no pagamento de honorários sucumbenciais:



“Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, forneça o medicamento vindicado, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora. Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia.” (ID 38323964) 

 

Insurgiu-se a apelante (ID 38324020) aduzindo, em síntese, que a sentença vergastada comporta reparos, uma vez que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

 

Nessa linha, sustenta que o entendimento assentado na Súmula 421 do STJ já se encontra superado, porquanto os julgados que lhe deram azo foram prolatados antes da LC 132/2009. Segue asseverando que o inciso XXI do art. 4º da LC80/94, ao dispor que é da Defensoria a função de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação e ao fazer constar a expressão "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos" dispõe que qualquer ente público tem o dever de remunerar os sucumbenciais.

 

Expõe que os honorários de sucumbência, provenientes da condenação imposta devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08.

 

Por fim, pugna pela parcial reforma da sentença impugnada, no sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.



No ID 38324023, o Estado da Bahia ofertou contrarrazões, asseverando o acerto do julgado que afastou os sucumbenciais, pois corretamente aplicada a Súmula 421 do STJ, pois apesar das modificações da EC 45/2004, o entendimento consolidado pela Corte Superior continua firme. Isto porque a Defensoria é um órgão que goza de autonomia, mas é despersonalizado, vinculada ao Poder Executivo Estadual, incidindo o instituto da confusão, previsto no art. 381 do CC/02. Pugna, ao fim, pelo improvimento do apelo. 

 

Submetida a questão ao Colegiado, o apelo foi improvido – ID 44507480.

 

No ID 45963892, a Defensoria Pública do Estado interpôs Recurso Extraordinário, em face da decisão colegiada supra; tendo sido determinada a suspensão do recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case nº 1.140.005/RJ - Tema 1.002 (ID 50127803).

 

Ato contínuo, nos termos do ID 54675685, a 2ª Vice-Presidência proferiu Decisão asseverando que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente obrigatório, Tema 1.002, motivo pelo qual encaminhou os autos a esta Relatora para fins de juízo de retratação pelo referido colegiado.

 

No ID 50545858, o Estado da Bahia, tendo em vista a ordem de reapreciação do recurso da DPE/BA à luz do Tema n. 1002 do STF, requerer a distinção do caso concreto em relação ao precedente invocado, tando a Defensoria se manifestado em contrarrazões no ID 57195147.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório.

 

Salvador/BA, 05 de abril de 2024.

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363161-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETRONILHA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Tratou-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado da Bahia, pleiteando, em uma breve síntese, o fornecimento de medicação que lhe foi prescrita, diante de quadro clínico oncológico.


O Acórdão de ID 44507480 negou provimento ao apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, deixando de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais. 


No entanto, como relatado acima, o encaminhamento dos autos a esta Relatora se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que o Acórdão combatido divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal em sede de precedente obrigatório.


No julgamento do mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:


Tema 1.002:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


Compulsando os autos, verifica-se que, no julgamento do recurso de apelação em exame, esta Primeira Câmara Cível, de fato, divergiu do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, muito embora, à época, se alinhasse ao entendimento então pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 421 da súmula da sua jurisprudência.


Atualmente, a despeito de o referido enunciado sumular ainda não ter sido formalmente cancelado, a própria Corte Cidadã, em reverência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, tem seguido essa nova orientação, conforme se extrai do seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

V - Recurso especial provido. 

(STJ, REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)


Sabe-se que a introdução do dispositivo legal que passou a admitir que a Defensoria Pública viesse a executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos, ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, em 07 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº. 80/94 e dispõe em seu art. 4º, inciso XXI:


Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: 

[...]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;


Tem-se, pois, que diante da controvérsia que se estabeleceu sobre o dispositivo referido no trecho em que ressalta tal possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral, o RE 1.140.005 (Tema 1.002), cuja tese restou assim definida: 


“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”


Nessa linha, cumpre esclarecer que não se desconhece que a Lei Complementar estadual n.º 26/2006, bem como a Lei Estadual n.º 11.045/2008, possuem dispositivos que estabelecem não ser devido honorários advocatícios em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.


Entretanto, tal orientação não prevalece, uma vez que a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública – LC n.º 80/1994, após a supracitada modificação, pela Lei Complementar n.º 132, de 07/10/2009, suspendeu parcialmente a eficácia das mencionadas leis estaduais nesse ponto em que apresentam contrariedade com a Lei Federal.


É o que se depreende do art. 24, §§1º a 4º, da Constituição Federal:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)



Portanto, impõe-se a retratação do Acórdão objurgado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, readequando a decisão ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema em discussão.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo positivo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, para reconsiderar o acórdão anteriormente proferido e dar provimento ao apelo, reformando a sentença apenas para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de verbas sucumbenciais à Defensoria Pública no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, ___ de _________ de 2024.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

 

Relatora