PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002149-31.2005.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO
Advogado(s): ICARO D EMIDIO GUIMARAES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):VITOR BRITO QUEIROZ


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO NA PRÓPRIA SENTENÇA DE PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. PARTE QUE RATIFICOU O INTERESSE NA PERÍCIA APÓS NOVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Quanto a impugnação à gratuidade da justiça deferido em favor do Apelante, o fato de ter contraído empréstimo bancário no passado não descaracteriza a presunção de hipossuficiência, reforçada pela situação financeira evidenciada nos autos. A Apelada não trouxe elementos suficientes para afastar essa presunção, conforme os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Impugnação rejeitada.

2. Na hipótese, restou configurado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial que havia sido deferida em audiência anterior. A perícia é essencial para verificar a viabilidade do projeto financiado e apurar a responsabilidade do banco por eventuais falhas na análise de viabilidade técnica. A revogação ocorreu sem justificativa técnica ou processual adequada, desrespeitando os arts. 9º, 10 e 464, I, do CPC, e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

3. O indeferimento da perícia foi motivado apenas pela afirmação genérica de que a matéria era exclusivamente de direito, sem enfrentar adequadamente a relevância da prova técnica para a elucidação dos fatos controvertidos, o que viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

4. A Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a nulidade de sentença proferida sem oportunizar a produção de provas relevantes, como a prova pericial, especialmente em hipóteses que envolvem análise técnica complexa, impondo o retorno dos autos à origem para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002149-31.2005.8.05.0146, em que figuram como apelante FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO, e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.



Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ANULAR a sentença, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 4 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002149-31.2005.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO
Advogado(s): ICARO D EMIDIO GUIMARAES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO FILHO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com pedido de resolução de contrato de financiamento e reparação por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos de indenização, com extinção parcial dos demais pleitos em razão de coisa julgada e revogação da prova pericial nos seguintes termos:


“(…) Ante ao exposto:

1) revogo o deferimento da prova pericial;

2) indefiro o pedido de cancelamento da distribuição;

3) rejeito as preliminares;

4) declaro que, em relação aos requerimentos formulados nas alíneas "c" até "l" da inicial desta ação, exceto no que tange à pretensão de reparação por danos materiais e morais, ocorreu coisa julgada, pelo que extingo os referidos pedidos sem apreciação de mérito nos termos do art. 485, V, do CPC;

5) julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, resolvendo o mérito dos mesmos, nos termos do art. 487, I, do CPC;

6) indefiro o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.

Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. (ID 64261952).


Após oposição de Embargos de Declaração devidamente rejeitados pelo MM. Juízo primevo em ID 64261973, inconformado, o Apelante interpôs apelação em ID 64261978, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da revogação de decisão anterior que já havia deferido a prova pericial, a qual seria imprescindível para comprovar a falha no projeto de viabilidade aprovado pela instituição financeira, além da inadequada análise das responsabilidades do banco na aprovação do projeto financiado.

Expõe ainda ausência de fundamentação da sentença, visto que o indeferimento da perícia se deu com justificativa genérica.

Requer, ao final, o acolhimento das preliminares que remetem à anulação da sentença com determinação para retorno dos autos à origem, com objetivo de realização de prova técnica.

Em suas contrarrazões de ID 64261984, o Apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que as matérias já foram julgadas na ação de embargos à execução, caracterizando coisa julgada, e que a perícia seria irrelevante, pois a responsabilidade pelo projeto não recai sobre a instituição financeira.

Requereu o desprovimento da apelação.

Intimado, o Apelante se manifestou sobre as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões (ID 64261984).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002149-31.2005.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA ARAUJO FILHO
Advogado(s): ICARO D EMIDIO GUIMARAES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada em ID 64704373.

Inicialmente, cumpre destacar que o direito à gratuidade da justiça está garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.". No âmbito processual, o Código de Processo Civil regulamenta o instituto nos arts. 98 a 102, conferindo ao requerente a presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência econômica, quando feita por pessoa física.

In casu, o Apelante formulou pedido de gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O benefício foi inicialmente concedido pelo MM. Juízo de primeiro grau no bojo da própria sentença (ID 64261952).

A Apelada, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que o Apelante não teria comprovado a sua condição de hipossuficiência, mencionando a operação de crédito objeto da demanda como indicativo de que o Apelante possuiria capacidade financeira para custear as despesas processuais. Contudo, essa argumentação não se sustenta.

É importante ressaltar que o fato de o Apelante ter contraído um empréstimo bancário no passado não é suficiente para demonstrar que atualmente ele possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. A própria discussão judicial em curso indica a dificuldade financeira enfrentada pelo Apelante, uma vez que a origem do litígio é justamente a inadimplência e os problemas decorrentes do financiamento, o que, ao contrário, reforça a presunção de insuficiência financeira.

Além disso, o CPC estabelece que a concessão de gratuidade de justiça deve ser deferida sempre que a parte alegar e comprovar que não possui meios para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse contexto, cabe à parte contrária, neste caso, a Apelada, trazer elementos suficientes para desconstituir tal presunção e não apresentou documentos ou indícios capazes de demonstrar que o Recorrente possui condições de custear o processo. A alegação de hipossuficiência do Apelante permanece válida, considerando, inclusive, que as dificuldades financeiras enfrentadas se devem ao próprio objeto do litígio, qual seja, o financiamento e os problemas decorrentes da falta de pagamento.

Portanto, à luz dos princípios norteadores e diante da ausência de provas que afastem a presunção legal de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao Apelante. Não há elementos nos autos que justifiquem a revogação do benefício concedido.

Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela Apelada e mantenho a concessão do benefício ao Apelante.

Passo a deliberar acerca da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.

O Recorrente aduz que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial de engenharia, que havia sido deferida pelo I. Juízo de primeiro grau em audiência realizada no dia 30/01/2007, com a nomeação de perito (ID 64261728). A referida prova tinha por objeto avaliar a viabilidade do projeto financiado e a possível responsabilidade do banco por falhas na análise técnica.

Posteriormente, em despacho proferido em 07/08/2023 (ID 64261939), o MM. Juízo a quo determinou a intimação das partes para informarem se ainda havia interesse na realização da prova pericial, com prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de revogação do deferimento.

Na decisão, constou:


"Quanto à prova pericial deferida no evento ID 106282350, em 30/01/2007, em razão do vasto lapso temporal sem a sua realização, com fulcro nos arts. 9° e 10° do CPC, determino a intimação das partes para informarem que persiste o interesse na sua realização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da referida prova e encaminhamento dos autos ao julgamento.
Ademais, quanto ao processo aventado pelo réu tombado sob o nº. 0000415-74.2007.8.05.0146 e o pleito de coisa julgada parcial, será analisado quando da decisão final de mérito.
Em caso de inércia das partes no cumprimento deste despacho, fica, desde já, revogada a prova pericial citada, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento 'meta 02'." (ID 64261939).


Apesar do Apelante ter manifestado expressamente o interesse na realização da prova pericial (ID 64261950), a sentença foi proferida sem a realização da perícia, decisão mantida após a rejeição dos embargos de declaração.

Na espécie, o indeferimento da prova pericial, que havia sido previamente deferida e confirmada pelo interesse do Apelante, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal que sinaliza o seguinte: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.".

A prova pericial havia sido reconhecida como necessária para a elucidação dos fatos, considerando que o litígio envolve a viabilidade técnica do projeto industrial financiado e a responsabilidade do banco por possíveis falhas na aprovação do projeto.

A sua produção é imprescindível para o desfecho justo do processo, conforme o disposto no art. 464, I, do Código de Processo Civil:


Art. 464. A perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação.
I - quando a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.

A revogação do deferimento da prova pericial sem justificativa técnica ou processual adequada constitui cerceamento de defesa e viola os preceitos do art. 10 do CPC, que dispõe sobre o dever de o magistrado ouvir as partes antes de proferir decisão: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.".

Neste caso, o Recorrente manifestou expressamente o interesse em produzir a prova pericial, mas o D. Juízo de origem revogou o deferimento de forma inadequada, apenas no momento da prolação da sentença comprometendo o exercício pleno do direito de defesa.

Ainda, cabe valorar de forma concomitante a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, desde já, ao indeferir a realização da prova pericial, o D. Magistrado sentenciante não apresentou fundamentação suficiente para justificar a desnecessidade da prova, violando o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil:


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.


O D. Juízo de origem limitou-se a afirmar que a matéria era de direito, sem demonstrar que a produção da prova pericial seria desnecessária ou irrelevante para a solução do caso, especialmente considerando que a responsabilidade do banco pela análise de viabilidade técnica era um dos pontos centrais da controvérsia.

In casu, constata-se que o Recorrente empregou os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos alegados, cabendo àquele Juízo indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que só ocorreu na hipótese em deliberação, ao ser proferida a sentença, não sendo observados os dispositivos elencados no Código de Processo Civil, vejamos:


Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


De mais a mais, o Apelante pagou uma taxa específica para que o banco realizasse um estudo de viabilidade técnica do projeto. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação do serviço.

Nesse contexto, a perícia era essencial para apurar se o banco cumpriu adequadamente suas obrigações na análise de viabilidade do projeto. A ausência de prova pericial inviabilizou a correta apuração dos fatos, configurando cerceamento de defesa.

Não tendo o I. Juízo primevo conduzido o feito de origem em harmonia com os ditames constitucionais e legais aplicáveis, a sentença proferida não merece subsistir.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXEGESE DO ART. 10 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. DECISUM ANULADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não houve despacho saneador e nem a demonstração do excelentíssimo julgador a quo, acerca da possibilidade de julgar a lide antecipadamente. O art. 10, do Código de Processo Civil proíbe a chamada "decisão surpresa", através da qual o juíz decide sobre questão não discutida anteriormente. 2. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida e que pode, eventualmente, ser objeto de deliberação judicial. 3. Ainda que, após a oportunidade dada para manifestação das partes, o juízo primevo viesse a decidir exatamente como decidiu, deveria ser oferecida a oportunidade de manifestação partes nos autos, ante o princípio do contraditório, com base, também, no já mencionado art. 10, do CPC. 4. Precedentes do STJ e do TJ/BA. (TJ-BA - APL: 00045746220078050113, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. Incide em erro o Magistrado que não observa o contraditório, sentenciando o processo sem a devida apreciação das provas requeridas nos autos, as quais sendo legítimas poderão interferir no decisum. 2. Há o direito fundamental à produção de prova, desde que lícita. 3. No caso concreto, o Juízo primevo desconsiderou o documento produzido pela parte recorrente (ID 15226027), sem oportunizar a produção de prova requerida, e, ato contínuo, julgou antecipadamente o mérito em desfavor da parte Autora em razão de ausência de provas. 4. In casu, a prova pericial se prestará ao deslinde da controvérsia no tocante à legitimidade passiva da relação tributária, bem como para que seja aferido se é caso de aplicação do redutor estabelecido na Lei Municipal 8.723/2014, em decorrência de eventual declividade da área objeto da demanda. 5. Sentença declarada nula, por violação aos princípios da ampla defesa e vedação à decisão surpresa, retorno dos autos a origem para oportunizar apreciação da prova requerida pelo apelante. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO nº 0306928-46.2018.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS e, como Apelado, MUNICIPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, na forma do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 03069284620188050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - SUPRESSÃO DA FASE DE SANEAMENTO DO FEITO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS FORMULADO POR AMBAS AS PARTES - QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - PREVALÊNCIA DE PRECEDENTE JULGADO À UNANIMIDADE EM DEMANDA IDÊNTICA - SENTENÇA ANULADA. 1. O reconhecimento de eventual direito à indenização perpassa, necessariamente, pelo esclarecimento da matéria de fato atinente a quando e por quanto tempo, ocorrera supostamente a falha na prestação dos serviços de telefonia prestados pela ré. 2. A ausência de detalhamento acerca do período em que os serviços falharam e as declarações contraditórias da consumidora na inicial e réplica, que apontam marcos temporais completamente distintos, impossibilitam o direito de defesa da apelante, pelo que necessária a instrução probatória, a fim de elucidar a ocorrência ou não da falha na prestação dos serviços e, consequentemente, a ocorrência ou não de dano moral. 3. A supressão da fase de saneamento processual e ausência de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, implicam em nulidade da sentença; sobretudo quando há prévio requerimento de ambas para a instrução do feito. Nulidade reconhecida e acolhida, consoante precedente julgado à unanimidade em demanda de idêntica da mesma natureza. 4. Apelo provido, sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000800-49.2019.8.05.0182, em que figuram como apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como apelada FABIANO LUZ QUEIROZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80008004920198050182, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021). (Grifos nossos).


Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, com a reabertura da instrução probatória para realização da prova pericial, previamente deferida, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora