PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. CONHECIDO E PROVIDO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao parcelamento administrativo do débito tributário autoriza a extinção do processo executivo fiscal, ou se deve apenas suspender sua tramitação. 7. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autorizando, por si só, a extinção do feito executivo. 11. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "O parcelamento administrativo do débito tributário, por implicar suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autoriza a extinção da execução fiscal, que deve prosseguir em caso de inadimplemento das parcelas." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000135-92.2011.8.05.0169 em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado COSTA AGRO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000135-92.2011.8.05.0169
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: COSTA AGRO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra contribuinte, com tramitação na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ibotirama.
O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que o parcelamento do débito implicaria em perda do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução.
A sentença ressalvou a possibilidade de nova propositura da ação em caso de descumprimento do parcelamento.
O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação sustentando que o parcelamento fora interrompido após o pagamento de 16 parcelas e que o débito ainda se encontrava ativo, requerendo o prosseguimento da execução.
A parte executada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A jurisprudência e a doutrina majoritárias, inclusive Sacha Calmon Navarro Coêlho, apontam que o parcelamento configura acordo entre as partes, com base na legalidade, sendo forma de moratória que não altera a natureza da obrigação, nem extingue o crédito tributário.
9. Constatado o inadimplemento do parcelamento, impõe-se o prosseguimento da execução, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda.
10. O Juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao extinguir a execução com base na suposta perda do pressuposto processual, sendo mais adequada a suspensão do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 485, IV.
Código Tributário Nacional, art. 151, VI; art. 174, parágrafo único, IV.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - Unânime
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ibotirama que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000135-92.2011.8.05.0169 proposta pelo apelante em face de COSTA AGRO LTDA, extinguiu a execução nos seguintes termos: “É cediço que o parcelamento implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela ocorrência de causa superveniente, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, bem como na perda do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do artigo 485, IV, do CPC. Portanto, a exequente perdeu o interesse de executar o presente débito, tendo em conta que, em caso de inadimplemento, poderá executar mencionado acordo, valendo-se, ainda, da interrupção da prescrição decorrente do reconhecimento extrajudicial da dívida tributária. Como sabido, a adesão ao parcelamento é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, o que interrompe a prescrição, conforme expressa previsão do artigo 174, § único, IV, do CTN. Com isso, a prescrição retomará seu curso apenas com o indeferimento do parcelamento ou, se deferido, com seu não cumprimento, mediante nova consolidação do crédito tributário remanescente. Assim, a extinção da execução, sem pagamento, ou seja, sem resolução do mérito, não impede que a Fazenda venha a cobrar a dívida fiscal caso seja frustrado o pedido de parcelamento. Frise-se, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa e a prescrição interrompida. Dispositivo. Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sem prejuízo de nova propositura, em caso de descumprimento do acordo, respeitados os prazos prescricionais de cada um dos períodos incluídos no parcelamento administrativo.” Conforme consta dos autos, em 13/02/2023, o Estado da Bahia informou que o contribuinte havia aderido a parcelamento administrativo do débito em 10/09/2021, em 59 prestações, requerendo a suspensão do feito com base no art. 151, VI, do CTN, ressalvando que, em caso de interrupção do parcelamento, seria promovido o regular prosseguimento da execução. O magistrado de primeiro grau, todavia, entendeu por bem extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por considerar que o parcelamento implicaria na perda do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, facultando ao Estado da Bahia nova propositura da ação em caso de descumprimento do acordo, respeitados os prazos prescricionais. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a execução fiscal deveria ter sido suspensa, e não extinta, uma vez que o parcelamento foi interrompido após o pagamento de apenas 16 parcelas, encontrando-se o débito ainda ativo no valor de R$ 115.838,69. Sustenta o apelante que a decisão recorrida inovou os dispositivos legais, impedindo o prosseguimento da execução fiscal e a recuperação do crédito exequendo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção da causa e determinando o prosseguimento da respectiva execução fiscal, com as medidas de restauração da execução e recuperação do crédito exequendo. Em que pese tenha sido regularmente intimada, deixou a apelada de apresentar contrarrazões ao recurso, consoante certidão de Id 76390424. Vieram-me conclusos os autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000135-92.2011.8.05.0169
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. O recurso tem como objeto o inconformismo do apelante com a sentença que extinguiu o feito após a informação de parcelamento do crédito exequendo. Pois bem, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário. Veja-se: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) O parcelamento, portanto, constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de sua extinção. A consequência processual desse instituto é a suspensão da execução fiscal enquanto o contribuinte se mantiver adimplente com as parcelas acordadas, não se cogitando de extinção do processo. Havendo inadimplemento do parcelamento o processo executivo deve ter seu curso normal retomado, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda. É indubitável que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constante no retrotranscrito inciso VI, parcelamento este que decorre de mútuo consentimento entre o sujeito passivo e o sujeito ativo. Sobre o tema, assim preleciona Sacha Calmon Navarro Coêlho: “Em ocorrendo, por mútuo consentimento, acordo entre o sujeito passivo, por força de sua vontade, e o sujeito ativo, com a permissão da lei, sobre o parcelamento ou o adiamento do pagamento, fica a Fazenda impedida de exigir a totalidade do crédito, enquanto perdurar o acordo. […] O sujeito passivo declara-se devedor, e o sujeito ativo consente em adiar o pagamento (moratória propriamente dita) ou em parcelá-lo em duas ou mais prestações, nos termos da lei (moratória de prestações sucessivas). […] A moratória tampouco é novação da obrigação. A obrigação não é afetada (art. 140 do CTN). Ela, a moratória, sem mistério, é apenas acordo entre credor e devedor sobre as datas de pagar, diferentes da inauguralmente previstas na lei. Acordo regido pelo princípio da legalidade.” Destarte, resta obstada a extinção do feito ainda duramente o prazo de parcelamento, notadamente quando o Estado da Bahia noticia que o executado quedou-se inadimplente. No caso em análise, portanto, o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que o parcelamento implicaria na perda do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando assim o provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para o seu regular curso. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito executivo fiscal. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000135-92.2011.8.05.0169
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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VOTO