PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338251-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA JANSEN MUAKAD
Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, LUCAS ANDRADE KREJCI
APELADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE DO PARQUE
Advogado(s):JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Não há omissão no acórdão que aprecia adequadamente todas as teses jurídicas relevantes, inclusive quanto à suficiência documental da inicial, legitimidade do locatário e regularidade da planilha de débitos.

II - A alegação de duplicidade no valor lançado carece de respaldo técnico ou documental, não sendo hábil a infirmar a presunção de legitimidade do demonstrativo apresentado.

III - A responsabilidade do locatário decorre de cláusula contratual expressa, válida à luz da jurisprudência do STJ, que admite sua responsabilização direta perante o condomínio.

IV - O prequestionamento não autoriza o reexame do mérito, tampouco torna exigível manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes.

V - Embargos conhecidos e improvidos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por ALEXANDRA JANSEN MUAKAD, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338251-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA JANSEN MUAKAD
Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, LUCAS ANDRADE KREJCI
APELADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE DO PARQUE
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos e finalidade de prequestionamento, opostos por ALEXANDRA JANSEN MUAKAD, nos autos da apelação cível n. 0338251-06.2017.8.05.0001, em face do acórdão de Id 87816297, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução ajuizados contra o CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE DO PARQUE, ora embargado.

Na peça recursal, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no v. acórdão, notadamente:

(i) quanto à inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução, especialmente por constar ata de assembleia condominial datada de 2016, posterior ao período do débito cobrado (setembro/2014 a fevereiro/2015);

(ii) quanto à suposta ilegitimidade passiva da embargante, reforçando que, por se tratar de obrigação propter rem, a responsabilidade pelas cotas condominiais seria do proprietário do imóvel, ainda que haja cláusula contratual de transferência da obrigação ao locatário;

(iii) quanto ao valor da dívida executada, sustentando suposta duplicidade no lançamento de R$ 5.898,57 no mês de julho de 2014, sem adequada comprovação de sua origem, o que configuraria enriquecimento sem causa do credor.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado e reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante ou a inépcia da inicial. Alternativamente, pugna pela exclusão do valor de R$ 5.898,57 da dívida executada.

Subsidiariamente, requer manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, com destaque para os arts. 5º, caput e inciso I, da CF; arts. 17, 319, 320, 373, I, 485, VI, e 1.022 do CPC.

O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades, e pugnando pelo rejeitamento dos aclaratórios, inclusive com a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338251-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA JANSEN MUAKAD
Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, LUCAS ANDRADE KREJCI
APELADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE DO PARQUE
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O recurso, porém, não merece acolhida.

Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de provas ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador.

Passo à análise das alegações pontuais:

I. Da suposta omissão quanto à inépcia da petição inicial

A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a regular instrução da petição inicial da execução, com base na presença de título executivo extrajudicial válido (contrato de locação), convenção condominial e planilha de débitos discriminada, em consonância com o art. 784, III, do CPC.

A alegação de que a ata de assembleia é posterior ao período do débito não compromete, por si só, a regularidade da execução, por não se tratar de despesa extraordinária. Conforme destacado no acórdão, as despesas ordinárias condominiais, como aquelas cobradas no caso em exame, não exigem deliberação assemblear específica para sua exigibilidade.

Trata-se, pois, de mera irresignação da parte com o julgamento da causa, e não de omissão a ser sanada.

II. Da ilegitimidade passiva

O fundamento da decisão embargada é claro e alicerçado na jurisprudência consolidada do STJ, a qual admite, como relativização da natureza propter rem da obrigação, que o locatário seja demandado diretamente pelo condomínio, desde que haja cláusula contratual expressa de assunção da obrigação de pagar as taxas condominiais — como verificado no caso dos autos, especialmente na cláusula sétima do contrato de locação (Id 194925279).

Nesse ponto, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se vislumbra é nova tentativa de reabrir discussão sobre matéria decidida à luz da prova documental constante dos autos.

III. Do valor supostamente excessivo (R$ 5.898,57)

A decisão impugnada também apreciou e rechaçou expressamente a alegação de duplicidade ou incorreção no lançamento do valor em comento. Observou-se que a embargante não apresentou qualquer prova técnica ou contábil apta a infirmar a presunção de legitimidade da planilha de débitos, tampouco comprovou pagamento ou erro material evidente.

A simples menção a eventual duplicidade ou excesso, desacompanhada de demonstração objetiva e técnica, não é suficiente para infirmar a regularidade do crédito executado.

Logo, não há erro material nem omissão na decisão.

IV. Do pedido de prequestionamento

O prequestionamento, quando invocado, não autoriza a modificação do conteúdo do julgamento ou a análise de matéria já decidida sob o fundamento de omissão inexistente. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Os embargos de declaração com fins de prequestionamento não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo ater-se aos limites do art. 1.022 do CPC.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.631.932/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/03/2021)

Dessa forma, a rejeição dos aclaratórios não obsta o conhecimento de eventual recurso especial ou extraordinário, desde que a tese tenha sido devidamente enfrentada no acórdão recorrido — como ocorreu neste caso.

Apesar do caráter nitidamente infringente do recurso e da tentativa de rediscutir matéria já decidida, não se vislumbra, de forma manifesta, intuito protelatório, razão pela qual afasto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALEXANDRA JANSEN MUAKAD, mas lhes REJEITO, por inexistirem omissões, contradições ou erros materiais a serem sanados, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Sem imposição de multa, diante da ausência de evidente intuito protelatório.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora