TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 8000083-85.2021.8.05.0208

COMARCA DE ORIGEM: REMANSO

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000083-85.2021.8.05.0208

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): THAYS RABELO DA COSTA

RECORRIDO(S): APELADO: RICARDO SILVA SANTOS

ADVOGADO(A): PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA, AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, contra a decisão do Tribunal do Júri que absolveu Ricardo Silva Santos das acusações de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP c/c art. 14, II, do CP), ameaça (art. 147) e lesão corporal (art. 129) todos do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 20 de dezembro de 2020, no município de Remanso/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O veredicto do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos prestados pelo próprio réu, que, desde a fase inquisitorial até o plenário do júri, sustenta não ter tido intenção de matar e que os disparos atingiram a vítima acidentalmente.

4. O princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF/88) impede que o Tribunal substitua a decisão dos jurados, salvo se absolutamente dissociada das provas, o que não se verifica no caso.

5. A decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 8000083-85.2021.8.05.0208, da comarca de Remanso, em que figura como apelante o Ministério Público e apelado Ricardo Silva Santos.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8000083-85.2021.8.05.0208)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Acolho, como próprio, o relatório lançado no id. 20673366, ressaltando que o Recorrido foi pronunciado como incurso nas penas dos artigos 147, 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, e art. 129, todos do Código Penal, pelo Juiz João Paulo da Silva Bezerra da Vara Criminal da comarca de Remanso. Submetido a julgamento, decidiu o Conselho de Sentença, com relação ao delito de tentativa de homicídio, pela absolvição do Réu, no segundo quesito referente à autoria delitiva. Já em relação aos delitos de lesão corporal e ameaça, por maioria dos votos, não foi reconhecida a materialidade (id. 65388875).


Inconformado com o r. decisio, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, com suas respectivas razões (id. 65388877), requerendo o provimento da Apelação Criminal, com fundamento no art. 593, III, d do Código de Processo Penal, com a consequente anulação da decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o apelado a novo julgamento.


Em sede de contrarrazões, pugna a Defesa que seja negado provimento ao recurso (id. 65388906).


O feito foi distribuído por livre sorteio em 12/02/2025, conforme certidão de id. 77290655.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (id. 80394383).


É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 8000083-85.2021.8.05.0208)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia, que no dia no dia 20 de dezembro de 2020, por volta das 06h, no Bar do Posto Performance, situado às margens da BR-235, no Município de Remanso/BA, o denunciado Ricardo Silva Santos, após discussão com Robério Almeida Silva motivada por discordância quanto a uma ficha de cerveja, teria desferido, contra este, golpes com uma garrafa de vidro, causando-lhe lesões corporais.


Ainda segundo a inicial acusatória, após o ocorrido, o réu teria deixado o local em seu veículo e retornado momentos depois portando uma arma de fogo calibre .32, com numeração suprimida. Ao não localizar Robério, teria efetuado disparos de arma de fogo contra João Sabino dos Santos, atingindo-o no rosto e pescoço, evadindo-se em seguida.

  

Ultrapassada a breve contextualização fática, passa-se ao exame do mérito.

 

O órgão ministerial interpôs o apelo com fundamento no art. 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal.


Tal hipótese somente é possível quando o veredito do Tribunal Popular for completamente contrário aos elementos probatórios presentes nos autos. Existindo uma versão que ampare a decisão do conselho de sentença, não é possível anulá-la.


Assim, não cabe ao Tribunal ad quem escolher a melhor tese, mas apenas avaliar se aquela escolhida pelo Conselho de Sentença está refletida em alguma (ou algumas) prova do processo.


Sobre o tema, consigna o professor Eugênio Pacelli:

 

“(...) Nos procedimentos do Tribunal do Júri, contudo, não se aceitará quaisquer impugnações. E até por uma razão muito simples: por força de disposição constitucional expressa (art. 5º, XXXVIII), os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo júri popular, sendo soberanas referidas decisões (...) Na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados.” (in Curso de Processo Penal, 15.ª edição, Ed. Lumen Juris, 2011, págs. 870 e 872).

 

Neste sentido, asseveram as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) 4. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa

5. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. O que se deve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas provas produzidas nos autos ou não. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.660.581/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifei).

 

“(...) 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação." 

(AgRg no REsp n. 2.103.345/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).

 

Dessa forma, deve ser analisada a prova para perquirir se nos autos há elementos que sustentem a opção do Tribunal do Júri pela absolvição do acusado.


A materialidade do delito está demonstrada por meio do auto de exibição e Apreensão (id. 20673217, fl. 33), Laudo de Exame Pericial da arma de fogo (id. 20673310), Laudo de Exame Pericial realizado na vítima Robério Almeida Silva (id. 20673349, fls. 05/06) e prontuários médicos da vítima João Sabino (id. 20673349, fls. 08/12).


No que concerne à autoria, desde a fase inquisitorial o apelado admitiu ter efetuado os disparos de arma de fogo, sem, no entanto, ter atirado em direção às vítimas.

 

Diante da autoridade policial declarou:

 

“Que, a acusação condiz com a verdade. Afirmando que no dia 03/10/2020, por volta das 19h00min, o interrogado encontrava no estabelecimento comercial de nome fantasia “Bar do Zé”, localizado na Avenida Piauí, nesta urbe, oportunidade que dois indivíduos desconhecidos que se encontravam no local iniciam uma discussão com o interrogado, em seguida um dos indivíduos aproximou do interrogado e entrou em vias de fatos com o referido, ocasião que após ter cessado a contenda o interrogado se retirou do local em seu veículo automóvel, onde após alguns minutos retornou ao bar do Zé, local que os indivíduos não se encontravam mais, oportunidade que o interrogado efetuou três disparos para cima de arma de fogo tipo revólver, calibre 32, posteriormente o interrogado se retirou do local indo em direção à propriedade rural pertencente a um conhecido, nesta urbe, localizada na estrada de Remanso a Campo Alegre de Lourdes – BA. Afirma o interrogado que na atual data juntamente com seu advogado apresentou nesta unidade policial a arma de fogo usada para efetuar os disparos, informa o interrogado que apenas efetuou o disparo da arma de fogo para intimidar os indivíduos que se envolveram na confusão com o mesmo.’’. (id. 20673217, fls. 20/21 - grifei).

 

Posteriormente, em novo interrogatório na autoridade policial, afirmou ter atingido a vítima João Sabino acidentalmente:

 

“Que, inicialmente, deseja constar que não atirou no rosto da pessoa de JOÃO SABINO, e alega que na situação retornou ao referido bar, de posse de um revólver calibre 32, e ao efetuar disparos no cadeado do bar, vez que queria entrar no estabelecimento para resolver sua situação com ROBÉRIO ALMEIDA SILVA, alega acidentalmente os disparos atingiram JOÃO SABINO; Alega que não estava sob efeito de drogas ilícitas, mas havia ingerido bebida alcoólica; Alega que sua intenção ao retornar no bar armado, após a discussão e troca de agressões que teve com ROBÉRIO, era somente de efetuar disparos de arma de fogo para o alto, com o fim de intimidá-lo; (...)”. (id. 20673217, fls. 31/32 - grifei)

 

Em juízo, na fase instrutória (ata de audiência de id. 20673296) o interrogado manteve a versão apresentada anteriormente na autoridade policial, conforme resumo em consonância com o áudio constante no PJe mídias:

 

“(...) quando eu voltei, realmente dei quatro disparos no cadeado, mas nunca com intenção de matar ninguém; que estava na casa de uma migo e chegou no posto de madrugada, depois de meia noite; que estava com Ítalo e Mateus, teve uma confusão com Robério, por conta de umas fichas de cerveja, e Robério mandou o segurança lhe retirar do estabelecimento; que saiu com os amigos que lhe acompanhavam; que essa arma era de um amigo meu, eu fui pegar essa arma depois que Robério me bateu; meu sentimento não era agredir ninguém; minha intenção era só dar um susto nele, eu sei que eu estava embriagado e ele saiu dizendo que eu uso droga, só que eu nunca usei droga; foi na hora do disparo, que disparei no cadeado, eu só falei que tinha sido agredido por Robério; foi nesse momento que saí do carro e o bar estava fechado; eu não vi ninguém, o  ar estava fechado e dei quatro tiros no cadeado; que não viu o Sr. João nesse momento; eu acho assim, acho que pegou no cadeado e por acidente pegou nele, quando eu saí de lá eu não estava sabendo de nada; que não conseguiu arrombar o cadeado, que deu os quatro tiros e foi embora; que não viu João e nem que ele foi atingido; (...)”.

 

No plenário (link no termo de audiência de id. 65388876), ratificou as versões anteriores:

 

“(...) quando eu voltei já estava fechado com o cadeado, cadeado com a corrente, aí dei o disparo no cadeado; como não vi ninguém eu fui embora e depois fiquei sabendo que o disparo tinha pegado em Sabino, eu até falei com minha família 'dê assistência a ele aí', fiquei chocado, o cara meu amigo não tinha nada a ver com as coisas, muito meu amigo mesmo (...); não tinha intenção nenhuma de matar alguém, jamais, Deus me livre (...)"

 

Ainda em plenário, o Ministério Público sustentou os termos da pronúncia, requerendo a condenação do réu. A Defesa, por sua vez, suscitou a absolvição do réu por ausência de provas de autoria e a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal culposa. (id. 65388875, fls. 02/04).


Analisada a presente casuística, resta inegável que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença no segundo quesito foi amplamente sustentada em plenário pela defesa e encontra respaldo, ainda que pela dúvida, no bojo probante presente no caso concreto, que atrelado à acurada análise procedida pela Defesa em sua explanação, resultou na absolvição do Réu. Evidente, que a versão acusatória foi rechaçada pelo Tribunal Popular, bem como que não há nos autos prova cabal que indique o suposto equívoco perpetrado no julgamento, pelo contrário. A opção dos jurados por uma das vertentes apresentadas em plenário, em detrimento dos interesses da outra parte, não autoriza a cassação do veredicto. A ruptura da soberania da decisão do Conselho de Sentença somente é admitida nas hipóteses em que esteja comprovada a existência de manifesta decisão contrária ao contexto probatório dos autos, o que não se verifica no caso em exame.

 

Outrossim, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, além das pessoas que são ouvidas em plenário, há uma exposição aos jurados de todo o acervo probatório já colacionado aos autos, o qual serve de base para que o Conselho de Sentença possa decidir pela tese da acusação ou defesa, e no caso dos autos, o júri optou pela absolvição do recorrido, acolhendo a tese da negativa de autoria, não havendo que se falar em decisão tida como manifestamente contrária à prova dos autos.

 

Assim, ausente disparidade entre a decisão absolutória e o contexto probatório existente nos autos, eis que o decisio fustigado está em perfeita sintonia com uma das vertentes apresentadas em plenário, inevitável manter intacta a soberana conclusão exarada pelo Conselho de Sentença.

 

Diante disto, conheço e nego provimento ao recurso.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8000083-85.2021.8.05.0208)