PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026661-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA FARNESI e outros (2)
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES, CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
APELADO: CAROLINE GALVAO SOUZA e outros (3)
Advogado(s):CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, ANA PAULA SILVA MORAES, ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO, MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATA SAMPAIO SUNE, RENATO DE ASSIS PINHEIRO

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO SINISTRO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DA AUTORA. ARGUIÇÃO PELA AUTORA DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO PELO A QUO. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO CONTESTADO PELA AUTORA E APRECIADO PELO MAGISTRADO EM SEDE DE EMBARGOS. DANOS MATERIAIS REQUERIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS REQUERIDO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8026661-90.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes FLAVIA FARNESI e outros (2) e como apelados CAROLINE GALVAO SOUZA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Ana Patrícia Dantas Leão, Dra. Renata Sampaio Sune e Dra. Elaine Almeida Bispo dos Santos.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026661-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA FARNESI e outros (2)
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES, CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
APELADO: CAROLINE GALVAO SOUZA e outros (3)
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, ANA PAULA SILVA MORAES, ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO, MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATA SAMPAIO SUNE, RENATO DE ASSIS PINHEIRO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ASA - MG - ASSOCIAÇÃO AUTOMOBILÍSTICA DE BENEFÍCIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, FLÁVIA FARNESI e CAROLINE GALVÃO SOUZA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Caroline Galvão Souza em face de Flávia Farnesi, Ampla Clube de Benefícios e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos termos a seguir:


“...Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar o seguinte:

1) condenar a AMPLA CLUBE DE BENEFICIOS a pagar R$ 30.000,00 (quantia que deverá ser atualizada e acrescida de juros desde o evento danoso) à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS;

2) Declarar o dever da parte autora pagar o valor do dano material sofrido que ultrapassar a quantia acima à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS;

3) Declarar a inexistência de dever de a parte autora pagar qualquer quantia, a título de danos materiais, à FLAVIA FARNESI.

Condeno a parte autora a pagar 60% das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, no valor de 20% de 60% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade devido à justiça gratuita.

Condeno a AMPLA CLUBE DE BENEFICIOS a pagar 25% das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da Parte Autora, no valor de 20% de 30% do valor da causa.

Condeno FLAVIA FARNESI a pagar 15% das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, no valor de 20% de 15% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade devido à justiça gratuita..”

 

Ato contínuo, foram opostos embargos de declaração contra a r. sentença, tendo sido proferida decisão nos seguintes termos:

 

“...Com relação aos embargos de declaração manejados pela parte acionada AMPLA – CLUBE DE BENEFÍCIOS, no tocante a alegação de contradição no decisum, proferido pelo magistrado que atuou neste Juízo da força tarefa, com relação ao percentual dos honorários de sucumbência, merece acolhimento. Neste aspecto vemos que razão assiste aos argumentos da embargante, considerando que o art. 85, §2º, do CPC, expressamente prevê: 

“art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do devedor. 

…………………………………………………………………………………………………….. 

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:……………”

Todavia no caso em tela consta o seguinte no trecho final da sentença em relação a referida ré, " Condeno a AMPLA CLUBE DE BENEFÍCIOS  a pagar 25% das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Parte Autora, no valor de 20% de 30% do valor da causa...". Houve uma elevação de 20 para 30 por cento, do referido percentual de honorários sucumbenciais, em patente erro material. 

Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração da acionada AMPLA – CLUBE DE BENEFÍCIOS, para que na sentença passe a constar, o seguinte:

"... Condeno a AMPLA CLUBE DE BENEFICIOS a pagar 25% do percentual  das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da Parte Autora, o pagamento no valor correspondente ao percentual em 20% de 20% do valor da condenação.”

No que se refere aos embargos de declaração interpostos pela autora, CAROLINE GALVÃO SOUZA, não tem acolhimento. No tocante a alegação de omissão ou contradição no decisum, proferido pelo magistrado que atuou neste Juízo da força tarefa, com relação ao percentual dos honorários de sucumbência e ao pedido de indenização por danos morais, sendo que o entendimento expresso, foi de que a parte autora teria sido a responsável pelo sinistro, diante disso, vemos que foram apreciadas todas as matérias apresentadas na petição inicial.

Razão pela qual, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. Deixo de fixar multa, por não ter havido tentativa em procrastinar o feito.  

Em relação aos embargos de declaração manejados pela ré, FLAVIA FARNESI,  somente em parte tem acolhimento. A embargante, requereu em sede de embargos a  nulidade da sentença, o que se mostra totalmente descabida. 

No tocante a alegação de omissão no tocante a não ser apreciado o pedido reconvencional, ao revés do quanto alegou a mesma, houve a apreciação, matéria por matéria dos pedidos reconvencionais na sentença, relativos aos alegados danos materiais, sendo estes julgados improcedentes. Portanto sobre tais matérias nada há o que se apreciar. Ademais não é o recurso de embargos de declaração, o meio jurídico cabível para a reforma da sentença, como pretende a parte ré.

No entanto quanto ao pedido de  ampliação e inclusão do polo ativo da reconvenção, com a inclusão de Fernando Camilo Santos Costa, convivente em união estável com a ré /reconvinda e a inclusão no polo passivo da reconvenção do proprietário do veículo que teria ocasionado o acidente e que seria solidariamente responsável, houve certa omissão do magistrado sentenciante. Vemos que sobre tais pedidos, foi oportunizada a manifestação da parte autora, que se insurgiu aos pedidos reconvencionais.

Com relação aos pedidos de inclusão de Fernando Camilo Santos Costa, no polo ativo na reconvenção e inclusão de Sergio Ricardo Almeida de Oliveira, no polo passivo da reconvenção, não há como serem acolhidos, considerando que os mesmos não integram a ação principal, sendo estranhos à lide, nem houve pedido de sua inclusão na ação principal.

Diante disso, conheço os presente Embargos de Declaração opostos pela ré, FLÁVIA FARNESI, para REJEITÁ-LOS, por falta de amparo legal.

No mais, mantenho os demais termos da sentença proferida, pelo magistrado que atuou neste Juízo na força tarefa ID 418241321, pelos seus próprios fundamentos...”

 

Na ação de origem, a controvérsia versa sobre acidente automobilístico, ocorrido em 4 de outubro de 2021, envolvendo o veículo BMW X1, de propriedade da ré Flávia Farnesi.


A autora Caroline Galvão Souza pleiteou a declaração de inexistência de débito relacionado ao sinistro, alegando que se comprometeu a arcar com os danos via seguro próprio, mas que Flávia Farnesi acionou sua seguradora, Porto Seguro, recusando a oferta de reparo feita pela autora.


Após a realização dos reparos, a Porto Seguro passou a cobrar da autora o montante de R$ 98.000,00, enquanto Flávia Farnesi lhe requereu R$ 15.208,27.


A autora sustentou que não deveria arcar com tais valores, pois seu seguro já havia garantido a cobertura.


Na sentença recorrida, o magistrado de origem reconheceu a responsabilidade da autora pelo acidente, nos termos dos arts. 929 e 930 do Código Civil, e decidiu:


1.  Ampla Clube de Benefícios deveria pagar R$ 30.000,00 à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais;

2.  Caroline Galvão Souza deveria arcar com os danos materiais excedentes ao limite do contrato de seguro da Ampla Clube;

3.  Não haveria qualquer obrigação da autora em relação a Flávia Farnesi.

 

Contra essa decisão, ASA - MG - Associação Automobilística de Benefícios do Estado de Minas Gerais, Flávia Farnesi e Caroline Galvão Souza interpuseram apelação, apresentando as seguintes alegações:


ASA - MG - Associação Automobilística de Benefícios do Estado de Minas Gerais:


(i) Sustenta que não se trata de seguradora, mas sim de Associação de Proteção Veicular, não havendo, portanto, relação de consumo entre as partes;
(ii) Argumenta que não há fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 à Porto Seguro, pois a relação contratual estabelecida com seus associados não se submete às mesmas regras aplicáveis às seguradoras tradicionais; e
(iii) Requer a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento do referido valor.


Flávia Farnesi:


(i) Afirma que a sentença desconsiderou os prejuízos sofridos com o acidente, principalmente no que tange ao aluguel de veículo e outros danos materiais decorrentes da depreciação do automóvel sinistrado;
(ii) Defende que a autora deveria ser condenada ao pagamento integral dos prejuízos, incluindo danos emergentes e lucros cessantes; e
(iii) Argumenta que a não condenação da autora aos danos morais foi um equívoco, pois teve de lidar com um longo processo administrativo e judicial para ser ressarcida.

 

Caroline Galvão Souza:


(i) Insiste que não deveria ser responsabilizada pelo pagamento dos valores cobrados pela Porto Seguro, pois o sinistro foi encaminhado à seguradora da parte adversária por liberalidade de Flávia Farnesi;
(ii) Requer a exclusão da condenação ao pagamento dos valores excedentes ao limite do contrato da Ampla Clube, uma vez que não há comprovação de que os reparos superaram o valor indenizável; e
(iii) Pugna pelo reconhecimento de dano moral, alegando que sofreu transtornos com a cobrança indevida e negativação indevida.

 

Todas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026661-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA FARNESI e outros (2)
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES, CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
APELADO: CAROLINE GALVAO SOUZA e outros (3)
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, ANA PAULA SILVA MORAES, ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO, MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATA SAMPAIO SUNE, RENATO DE ASSIS PINHEIRO

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


Preparo recursal pela ASSOCIACAO AUTOMOBILISTICA DE BENEFICIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ao ID 70530652 e pela ré FLAVIA FARNESI, no ID 77257789.


A parte autora é beneficiária da justiça gratuita concedida na origem, cuja benesse mantenho, em grau de recurso.


A controvérsia dos autos reside na responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos decorrentes do acidente automobilístico, ocorrido em 04 de outubro de 2021, bem como na definição do alcance da condenação imposta às partes envolvidas.


A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade da autora pelo sinistro e decidiu que:


1. A Ampla Clube de Benefícios deveria pagar R$ 30.000,00 à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais;

2. Caroline Galvão Souza deveria arcar com os danos materiais excedentes ao limite do contrato de seguro da Ampla Clube;

3. Inexistia qualquer obrigação da autora em relação a Flávia Farnesi .

 

Os apelantes se insurgem contra esses pontos, os quais passo a examinar.


Primeiramente, cabe tecer considerações acerca da preliminar arguida pela apelante Flávia Farnesi, em relação à não apreciação pelo Juízo a quo da reconvenção por ela apresentada. 


Compulsando os autos, verifica-se que a autora se manifestou expressamente sobre a reconvenção em sua réplica (ID 70530624), contestando todos os fundamentos apresentados pela ré reconvinte.


Impugnou a autora, ali, os pedidos indenizatórios, destacando:


  1. A decisão de acionar a seguradora Porto Seguro foi unilateral da ré Flávia Farnesi, sem aguardar a possibilidade de reparação pela seguradora da autora.
  2. Não há prova efetiva dos danos alegados pela reconvinte, especialmente no que tange a danos psíquicos e despesas não cobertas pelo seguro, sendo necessária perícia técnica para comprovar eventual nexo de causalidade.
  3. O próprio comportamento da ré revela a ausência de danos passíveis de indenização, uma vez que optou por seguir um caminho alternativo sem aguardar a solução proposta pela parte adversa.

 

Além disso, em sede de embargos de declaração (ID 70530646), o magistrado a quo apreciou expressamente a reconvenção, afastando qualquer narrativa ao contrário.


Portanto, diante da manifestação expressa da autora e da decisão judicial que enfrentou a matéria, afasta-se a preliminar arguida pela ré, mantendo o julgamento da reconvenção nos exatos termos da sentença.


Passo ao mérito.


A Ampla Clube de Benefícios sustenta que não se trata de seguradora, mas, sim, de uma associação de proteção veicular, não podendo ser condenada ao pagamento de indenização.


Verifica-se, contudo, que referida apelante assumiu contratualmente a obrigação de indenizar seus associados em caso de sinistro, limitando essa cobertura, contudo, ao valor de R$ 30.000,00. Esse compromisso decorre do próprio contrato firmado entre as partes e deve ser cumprido.


A Jurisprudência Pátria, inclusive do STJ, tem reconhecido que associações de proteção veicular, ao oferecerem cobertura de danos, assumem obrigação equivalente às seguradoras tradicionais, sendo, portanto, responsáveis pelo pagamento dos valores previstos no contrato:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.

(STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTEÇÃO VEICULAR REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO. CONTRATO QUE SE ASSEMELHA SEGURO DE VEÍCULO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC) . ENTENDIMENTO DA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. CLÁUSULAS QUE EXCLUEM A PROTEÇÃO, DE FORMA AUTOMÁTICA, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 51, IV E XI, DO CDC . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SOBRE A INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. 1.- A 31ª Câmara d Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo possui o entendimento de que os contratos de proteção veicular, celebrados por associações, se assemelham aos contratos de seguro, hipótese em que se aplicam as regras constantes no CDC; 2.- São abusivas cláusulas contratuais que excluem, automaticamente, a proteção veicular em caso de inadimplência; 3 .- De acordo com a súmula nº 616 do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, enunciado que pode ser aplicado nos casos de contratos de proteção veicular realizados por associações, na medida em que assemelham aos contratos de seguro.

(TJ-SP - AC: 10056587220208260006 SP 1005658-72.2020.8 .26.0006, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) 

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO ENTABULADO COM ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE EQUIPARA A SEGURO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO EM SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001072-31.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 20.05.2022).


RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DOS DANOS OCASIONADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RAZÃO DO AVANÇO DO SINAL VERMELHO PELO ASSOCIADO . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO VEICULAR FORNECIDOS PELA ASSOCIAÇÃO. CONTRATO FIRMADO QUE SE ASSEMELHA AO DE SEGURO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS PREVISTAS PARA OS CONTRATOS DE SEGURO ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE AS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR E OS RESPECTIVOS ASSOCIADOS . EXPRESSA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO. CLÁUSULA ABUSIVA POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . GASTOS COM OS CONSERTOS DO VEÍCULO E DA MOTOCICLETA ENVOVILDOS NO ACIDENTE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001584-62.2021 .8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J . 03.03.2023)

(TJ-PR - RI: 00015846220218160029 Colombo 0001584-62.2021 .8.16.0029 (Acórdão), Relator.: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

Assim, correta a condenação da Ampla Clube ao pagamento de R$ 30.000,00 à Porto Seguro, não merecendo reforma a sentença, no ponto.


Em relação à autora Caroline Galvão Souza, insurge-se esta contra sua condenação ao pagamento dos valores excedentes aos R$ 30.000,00, cobertos pela Ampla Clube, argumentando que não deveria arcar com tal montante, pois a decisão de acionar a seguradora foi exclusiva da ré Flávia Farnesi.


Todavia, não lhe assiste razão.


A sentença reconheceu a responsabilidade da autora pelo acidente e determinou que a Ampla Clube de Benefícios arcasse com a indenização de R$ 30.000,00 à Porto Seguro, cabendo à autora o pagamento do montante excedente. Tal determinação está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e com o art. 786, do Código Civil, segundo o qual a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano.


O Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, já decidiu:


"Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano."
(STJ - REsp 1533886/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/09/2016.)

 

Dessa forma, sendo incontroversa a culpa da autora pelo acidente e tendo sido a Porto Seguro acionada para indenizar sua segurada, o direito de regresso da seguradora contra o causador do dano permanece válido, limitando-se ao valor que exceder o montante já coberto pela Ampla Clube.


Portanto, o recurso da autora quanto a esse ponto deve ser desprovido, mantendo sua obrigação de ressarcir os valores que ultrapassem o limite da cobertura da Ampla Clube.


A ré Flávia Farnesi recorre, alegando que a sentença desconsiderou seus prejuízos com o aluguel de veículo e a depreciação do automóvel, requerendo a condenação da autora ao ressarcimento desses valores.


Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação suficiente dos prejuízos alegados pela recorrente.

 

A jurisprudência exige que, para haver condenação por danos materiais, deve haver prova concreta do prejuízo:


"Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos." 

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).


“O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil”

(STJ - AREsp: 1812474 MT 2020/0343050-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/02/2022).


“...é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo”. 

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1770411 RJ 2018/0102970-4, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/07/2023).


"O dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido, ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil brasileiro". 

(TJ-GO - AC: 00514031320178090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Jandaia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).


Além disso, a decisão de acionar sua seguradora foi exclusiva da ré, exercendo faculdade sua, sem, contudo, gerar qualquer obrigação para a autora.

 

Portanto, nega-se provimento ao recurso da ré Flávia Farnesi, mantendo a sentença no ponto em que afastou a obrigação da autora em relação a ela.

 

A autora Caroline Galvão Souza requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que sofreu cobranças indevidas e foi negativada.

 

Contudo, não há nos autos comprovação de que a cobrança tenha sido feita de forma abusiva ou vexatória, o que afastaria a possibilidade de indenização por dano moral.

 

O entendimento consolidado é de que a simples cobrança de valores, quando não acompanhada de negativação indevida ou abuso, não enseja indenização por danos morais:

 

"Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO"

(STJ, 3a Turma, AgInt no REsp. nº 1.998.843/RS, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/05/2023).

 

“Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça Estadual, a cobrança indevida de serviços de telefonia não gera dever de indenizar, especialmente quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, o que afasta a presunção de dano moral . 3. Considerando que o autor/apelado não demonstrou a ocorrência de situação constrangedora ou mesmo abalo em sua honra subjetiva ou objetiva capaz de provocar-lhe desequilíbrio emocional ou dor exacerbada, não se justifica a concessão de indenização de cunho moral. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.

(TJ-GO - AC: 03087618220158090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a) . Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Dessa forma, a sentença, no ponto em que afastou a indenização por danos morais à autora, deve ser mantida.


Diante de todo o exposto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Caroline Galvão Souza, Flávia Farnesi e Ampla Clube de Benefícios, majorando-se, por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos previstos no provimento judicial recorrido, observada, entretanto, a gratuidade da justiça concedida à parte autora.

 

É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator