PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR EM PLENÁRIO. INTRODUÇÃO DE PROVA NÃO CONSTANTE DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À PARIDADE DE ARMAS E À LEALDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ANULADO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Eunápolis/BA, que ratificou a absolvição de Uelinton da Silva Oliveira pelo Conselho de Sentença pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal. O Parquet argui, em preliminar, a nulidade do julgamento por suposta declaração pessoal do defensor do réu sobre prova não constante dos autos, e, no mérito, a contrariedade da decisão à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração, em plenário, por parte do defensor do réu, de que teria pessoalmente acessado conteúdo exculpatório não juntado aos autos, configura nulidade capaz de ensejar a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração do defensor em plenário, afirmando ter visualizado prova de álibi no notebook pessoal, sem prévia juntada aos autos nem ciência da parte contrária, configura violação ao art. 479 do CPP, caracterizando indevida introdução de conteúdo probatório e quebra da isonomia entre as partes. A conduta do patrono do réu supera os limites da sustentação oral, assumindo contornos de depoimento pessoal informal sobre matéria de fato relevante, o que afronta os princípios do contraditório, da paridade de armas e da lealdade processual. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que manifestações desse tipo, quando influenciam o julgamento dos jurados por meio de provas inéditas ou não submetidas ao contraditório, ensejam nulidade absoluta do julgamento. A insurgência do Ministério Público foi oportunamente registrada ainda em plenário, conforme previsto no art. 571, inciso VIII, do CPP, suprindo eventual exigência de preclusão. A nulidade é insanável, pois impossibilita a aferição do impacto da manifestação irregular sobre a convicção dos jurados, razão pela qual impõe-se a anulação do julgamento, sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO Preliminar acolhida. Julgamento anulado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0300777-53.2020.8.05.0079, em que figuram, como Apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, UELINTON DA SILVA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300777-53.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UELITON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):MARCELO SOUSA SILVA BRITO, JADDE MARCELLY ROSA LADEIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral da advogada, Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia, fez a leitura do voto pelo Conhecimento e Provimento à unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 80698742), contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Eunápolis, que absolveu o réu UELINTON DA SILVA OLIVEIRA da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal), acolhendo a tese da negativa de autoria (ID 80699178). De proêmio, em prestígio aos preceitos da efetividade, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 80699178), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao quesito relativo à autoria delitiva, afastando o envolvimento do acusado no crime. Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação, alegando nulidade do julgamento em razão de conduta indevida do defensor do réu em plenário, além de entender que a votação majoritária dos jurados contrariou o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 593, III, "a" e "d", do Código de Processo Penal (ID 80699204). Em contrarrazões, pugna a defesa pela integral manutenção do decisum (ID 80699270). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, pelo provimento do recurso, acolhendo-se o pedido de anulação do Júri (ID 81982108). Vindo-me os autos à conclusão, submeto-o à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300777-53.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UELITON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO SOUSA SILVA BRITO, JADDE MARCELLY ROSA LADEIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com o julgamento levado a efeito pelo Tribunal do Júri, no qual restou absolvido o réu UELINTON DA SILVA OLIVEIRA pela prática do delito tipificado, no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do CP, ratificado pela sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Eunápolis/BA (ID 80698742). Tem-se, portanto, à apreciação, recurso de apelação contra decisão de absolvição resultante de julgamento pelo Tribunal do Júri, buscando-se sua cassação, ao argumento de que: a) fruto de nulidade, conforme art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal, b) tratar-se de decisão proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, hipótese albergada no art. 593, III, "d", também do CPP (ID 80699204). Segundo consta na decisão de pronúncia: “[…] o acusado Uelinton da Silva Oliveira teria, juntamente com Leonardo Silva Damasceno, ‘após receberem ordens dos 02 (dois) primeiros denunciados’, Ednaldo Pereira Souza e Reinaldo Pereira Souza, matou, a tiros de arma de fogo, Michael Santos Silva. A defesa material dos acusados, substanciada nos respectivos interrogatórios prestados na fase judicial, consiste na negativa da autoria da imputação, sendo secundados pela defesa técnica, que pleiteia a impronúncia. Nada obstante, a prova autoriza o processamento e julgamento da causa pelo juízo natural, diante de existirem, na medida o quanto basta, indícios suficientes da autoria e participação, respectivamente, dos acusados no suposto homicídio. Observem, quanto a isso, que esses indícios exsurgem dos depoimentos das testemunhas Genivaldo Oliveira da Cruz, Osvaldo Valadares Teixeira Filho e Jorge Washington Araújo Ponchet, prestados sob o crivo do contraditório judicial, como se verifica nos respectivos registros audiovisuais. […] Reconhece-se, por outro lado, a existência de base empírica suficiente ao acolhimento, nesta fase, das circunstâncias qualificadoras, a saber: (a) motivo torpe. Sustenta a acusação que "o motivo do crime foi torpe, e se originou da intenção dos denunciados de se livrarem de eventuais concorrentes, com o objetivo de retomarem os pontos de vendas de drogas ilícitas mantidos pelos seus rivais, nos bairros Itapoan, Santa Lúcia, Gusmão e Parque da Renovação, todos neste município de Eunápolis/BA". As testemunhas suso mencionadas referem-se a ser a disputa por território para venda de drogas ilícitas, havida entre as facções PCE e MPA, o motivo pelo qual a vítima Michael teria sido morta. (b) emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Sustenta o Ministério Público que autores materiais, ‘sem darem qualquer chance de defesa para vítima Michael, passaram a alvejá-la, à queima-roupa, com as armas de fogo que empunhavam, no caso, uma pistola de calibre 9 mm Luger e uma pistola calibre.380’. Como consta nos autos, a testemunha Genivaldo Oliveira da Cruz relatou que Yasmin, namorada da vítima e esta ‘foram surpreendidos por dois elementos a Bordo de uma moto Biz 125, cor preta, onde ambos armados de pistola e, em ato contínuo, efetuou diversos disparos contra a vítima, sem chance de defesa’; Por esta razão, mantêm-se as qualificadoras para que sobre elas decida o Conselho de Sentença, visto que ambas têm base empírica na prova [...]”. (ID 80698477). A impugnação trazida com o apelo em sede de preliminar se centra na alegação de que teria havido intervenção ilícita, em plenário, do advogado do apelado, configurando fator supresa hábil a macular a isonomia probatória no Tribunal do Júri, o que ensejaria nulidade do procedimento (ID 80699204). Desta forma, conforme artigo abaixo transcrito: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III -das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;” Ressalte-se, por oportuno, que embora não haja uniformidade jurisprudencial quanto à exigência de manifestação imediata e expressa da parte acusatória acerca de nulidade ocorrida durante o julgamento, notadamente para fins de preservação da matéria em sede recursal, no caso concreto o Ministério Público, com a devida diligência, registrou formalmente sua inconformidade ainda em plenário, ao impugnar a conduta do defensor do réu que, contrariando os ditames legais, proferiu declaração pessoal sobre suposta prova não constante dos autos (ID 312670614 – autos originários).Tal manifestação expressa visou justamente resguardar o direito de impugnação futura, conferindo plena regularidade à preliminar suscitada na apelação. Portanto, entendendo-se como imprescindível a formulação oportuna da irresignação, tal requisito encontra-se, no presente caso, integralmente atendido: “(...) MM. Juiz, após a defesa ter pedido para mostrar o notebook e ter dito que provaria que o acusado estava em Contagem e que foi recusado pelo Ministério Público demonstração desse material por não atender o art. 479 do CPP, que exige que seja juntado aos autos pelo menos com três dias de antecedência, dando ciência a outra parte de documentos ou objetos a ser apresentados na sessão do Júri, e com minha recusa foi indeferida a exibição por Vossa Excelência, durante a exposição da defesa o advogado que fez anteriormente o requerimento disse nos debates que não pode mostrar, mas que agora iria dizer que efetivamente ele viu a prova de que o acusado estava em Contagem na data do crime. Considerando que tal argumentação do advogado em Plenário causa surpresa a parte acusatória por se tratar de depoimento pessoal do mesmo sobre fato relevante do processo requer que fique essa insurgência consignada para efeitos de eventual arguição de nulidade.(...)” (ID 312670614 – autos originários). Nesse sentido, em relação à preliminar, assiste razão ao recorrente. Consoante se extrai dos autos, durante os debates orais em plenário, o advogado do réu, ao ser impedido de exibir documentos que alegadamente comprovariam a presença do acusado em local distinto ao da prática delitiva, declarou expressamente que teria tido acesso pessoal a tais provas, asseverando tê-las visualizado no próprio notebook, no curso da sessão (ID 312670614 – autos originários). Ocorre que, diz a letra da lei: “Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Não obstante se trate, formalmente, de manifestação verbal do defensor em sede de sustentação oral, a conduta adotada em plenário revela, em essência, a introdução indevida de conteúdo probatório estranho aos autos, sem observância do procedimento legal previsto no art. 479 do Código de Processo Penal. Ainda que o objeto material da prova — no caso, suposto vídeo comprobatório de álibi — não tenha sido exibido, o simples fato de o patrono do acusado ter declarado pessoalmente aos jurados que teve acesso ao referido conteúdo, conferindo-lhe veracidade e atribuindo-lhe valor exculpatório, transborda os limites da argumentação técnica e assume contornos de verdadeira prova testemunhal informal. Trata-se, portanto, de tentativa de validação de prova não submetida à instrução processual, sem que houvesse prévia juntada aos autos ou ciência à parte contrária, frustrando o contraditório e a ampla defesa. Essa prática subverte a lógica do dispositivo legal em questão, cuja finalidade precípua é impedir o chamado “fator surpresa” no julgamento, garantindo a isonomia probatória entre as partes e assegurando que o convencimento dos jurados se forme com base em provas previamente conhecidas, analisadas e debatidas no curso do processo. Ao atribuir, em nome próprio, a existência e o teor de uma suposta prova de natureza absolutória — que não foi sequer submetida à chancela judicial —, o defensor atuou fora dos contornos legalmente permitidos à defesa técnica, gerando desequilíbrio processual inadmissível. A imprevisibilidade da informação veiculada em plenário, associada à impossibilidade de sua verificação por parte da acusação, da vítima, do juiz e dos jurados, compromete gravemente a regularidade do julgamento. Não se pode admitir que o defensor, diante do indeferimento da exibição formal da prova — por seu descumprimento dos requisitos legais —, busque contornar a vedação processual mediante a incorporação, no discurso, de elementos fáticos que não passaram pelo crivo do contraditório. Mesmo que verbalmente, houve inequívoca introdução de conteúdo probatório estranho aos autos, em momento processual inapropriado, e por via absolutamente vedada, o que rompe com a paridade de armas e com o princípio da lealdade processual. O vício, nesse contexto, é insanável, pois vicia a formação do convencimento do conselho de sentença com base em elemento não submetido ao processo regular, tornando imperiosa a anulação do julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que a conduta do Defensor do réu enseja nulidade do julgamento, pelo Tribunal do Júri: HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO RECURSO PREJUDICADO. RECURSO DA DEFESA SUSCITADAS PRELIMINARES DE NULIDADE ACOLHIMENTO UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO INFLUIU NA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. (TJSP, AC nº 0116525-15.2003.8.26.0114, Rel Amaro Thomé, Voto nº 21.693, 11.11.2019). “Não se nega que padece do vício da nulidade o julgamento no qual o defensor do réu dá seu depoimento pessoal como testemunha do caso, influenciando os jurados com a prova inédita [...]" (TJSP, AC, rel. Márcio Bonilha, RT 524/339). "O advogado que, ao defender o réu perante o Tribunal do Júri, atesta fatos, como testemunha pessoal do caso e assim produz prova inédita do feito, determina, com sua atuação anômala, do ponto de vista de oportunidade de prova, grave irregularidade, que acarreta a nulidade do julgamento, por ficar a acusação posta na conjuntura de irremediável surpresa" (TJSP, AC, rel. Mendes França, RT 425/301). Do mesmo modo, é o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. JÚRI. TESTEMUNHO DE DEFENSOR. PROVA NOVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. - A doutrina e a jurisprudência são unânimes em renegar, no Tribunal do Júri, a ouvida de testemunha de defesa não arrolada na contrariedade do libelo sendo vedado, sob pena de nulidade, ao advogado dar testemunho pessoal de fatos, por consubstanciar prova nova. - Não merece censura a decisão que anula julgamento no qual o defensor deu testemunho em favor do réu. - Habeas-corpus denegado. (HC n. 12.859/SP, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 16/10/2001, DJ de 12/11/2001, p. 173.) HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PLENÁRIO. LEITURA DE DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. De acordo com a norma contida na antiga redação do artigo 475 do Código de Processo Penal, atualmente disciplinada no artigo 479 com a reforma processual operada com o advento da Lei n. 11.689/08, é defeso às partes a leitura em Plenário de documento que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias. 2. Na hipótese, o Promotor de Justiça responsável pelo ofício acusatório, com a intenção de corroborar a alegação de que uma testemunha havia sido ameaçada pelo paciente - o que teria dado causa, inclusive, à dispensa do seu depoimento em Plenário -, retirou de sua pasta um pedaço de papel e passou a ler o seu conteúdo, atitude contra a qual prontamente se insurgiu o advogado de defesa. 3. A atuação de qualquer das partes em desconformidade com a norma em comento importa na ruptura da isonomia probatória que deve reinar em toda e qualquer demanda judicializada, mormente no âmbito de uma ação penal, cuja resposta estatal, na maioria das vezes, se volta contra um dos bens jurídicos mais caros ao ser humano e, principalmente, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, no qual o juízo condenatório ou absolutório é proferido por juízes leigos, dos quais não se exige motivação. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, determinando-se que outro seja realizado com a observância das garantias processuais constitucionais. (HC n. 225.478/AP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 26/3/2014.) Mencione-se, ainda, que o Relator para Acórdão, ministro Jorge Mussi, acrescentou, no caso do julgamento do HC 225.478/AP, que "uma vez constatada a quebra dessa isonomia probatória, [...] não há como assegurar que o veredito exarado pelo conselho de sentença tenha sido validamente formado, diante da absoluta impossibilidade de se aferir o grau de influência da indevida leitura de documento não juntado aos autos oportunamente, justamente porque dos jurados não se impõe o dever de fundamentar". Por fim, nesse sentido, cumpre salientar que, em casos como o presente, restou demonstrado, de forma concreta, o comprometimento da isonomia probatória e da paridade de armas entre as partes. A afirmação, em plenário, da existência de um suposto álibi, feita diretamente pelo defensor e sem qualquer respaldo nos autos, com arrimo em prova indeferida pelo juízo de origem, constitui elemento de forte impacto no julgamento do Tribunal Popular, o que já é elemento hábil para interferir na convicção dos jurados, com evidente potencial de direcionar o veredicto à absolvição, razão pela qual não há dúvida quanto à configuração de prejuízo à regularidade e legitimidade do julgamento. À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE suscitada, para reconhecer a invalidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da violação aos princípios do contraditório, da paridade de armas e da lealdade processual, anulando a decisão do Júri e determinando que o acusado UELITON DA SILVA OLIVEIRA seja submetido a novo julgamento, nos termos da fundamentação. Em consequência, resta prejudicada a análise do mérito recursal, devendo o feito retornar à instância de origem para a realização de novo julgamento, com observância das garantias processuais asseguradas às partes. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300777-53.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UELITON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO SOUSA SILVA BRITO, JADDE MARCELLY ROSA LADEIA
VOTO