PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. UTILIZAÇÃO DO DOMICÍLIO PARA O DEPÓSITO E FRACIONAMENTO DA DROGA. SUSPEITA DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ABUSO DE AUTORIDADE DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Juliano Rocha Braga e Carolina Rocha de Almeida Braga, advogados regularmente constituídos, em favor de Carlos André Ferreira dos Reis, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Remanso/BA, que homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu-a em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP. O paciente foi preso em flagrante no dia 27 de dezembro de 2025, com a apreensão de dois tabletes de substância entorpecente com características de cocaína, além de um aparelho celular, no interior de sua residência, local que, segundo os autos, era utilizado para armazenamento, fracionamento e possível distribuição da droga, em atuação conjunta com corréu também preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada contra o paciente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos dos autos; (ii) estabelecer se o habeas corpus é via adequada para o exame das alegações de ilicitude das provas por suposta violação de domicílio e abuso de autoridade; (iii) avaliar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições subjetivas do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados dos autos, que apontam para a gravidade concreta do crime imputado, envolvendo não apenas a natureza e quantidade da droga apreendida, mas também o local da ação — interior da residência — e a atuação conjunta com outro indivíduo, caracterizando possível inserção em esquema organizado de tráfico de drogas. 4. A autoridade judiciária apontada como coatora destacou que o imóvel do paciente era utilizado como ponto de guarda, depósito e fracionamento de entorpecentes, demonstrando a profissionalização da conduta e sua inserção em estrutura criminosa voltada ao tráfico, reforçada por indícios de vínculo com facção criminosa de atuação nacional (Primeiro Comando da Capital – PCC), fator que justifica a prisão como forma de garantir a ordem pública e interromper a atividade criminosa. 5. A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece que o envolvimento em organização criminosa e o modus operandi caracterizado por estruturação e divisão de tarefas são fundamentos legítimos e suficientes para a imposição da prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP; STJ, AgRg no HC 727535/GO). 6. A alegação de que houve ingresso ilegal no domicílio do paciente e de que ele teria sofrido coação policial para fornecimento de senhas eletrônicas e confissão demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via célere e de cognição sumária do habeas corpus, devendo tais questões ser analisadas na instrução processual penal, sob o crivo do contraditório. 7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento aprofundado de fatos e provas, sendo incabível sua utilização para discussão de nulidades que ainda dependem de apuração ou instrução específica, conforme reiteradamente decidido pelas Cortes Superiores (STJ, AgRg no HC 826437/SP). 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação e manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 9. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra adequada no caso, uma vez que tais medidas não se revelam eficazes diante da gravidade concreta da conduta e da suspeita de reiteração delitiva em contexto de criminalidade organizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em dados concretos que indiquem a gravidade concreta do delito, o modus operandi estruturado e o risco de reiteração, especialmente em casos de tráfico de entorpecentes com suspeita de ligação a organização criminosa.” “A via do habeas corpus não comporta a análise de nulidades que demandam dilação probatória, como violação de domicílio sem mandado judicial ou coação policial não comprovada de plano.” “Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos que demonstram risco à ordem pública.” “A ausência de ilegalidade manifesta afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por esta via.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §§ 2º e 4º; 310, II; 312; 319; 315. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009. STJ, AgRg no HC nº 727535/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T5, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022. STJ, AgRg no HC nº 826437/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 18.03.2024, DJe 02.04.2024. TJBA, HC nº 8022581-23.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal, j. 10.09.2021. STJ, AgRg no RHC nº 167672/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8001256-16.2026.8.05.0000, em que figura como impetrantes os Bels. JULIANO ROCHA BRAGA e CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, e como paciente CARLOS ANDRÉ FERREIRA DOS REIS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Remanso/Ba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001256-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE REMANSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIANO ROCHA BRAGA (OAB/BA 20.716) e CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA (OAB/BA 21.127), advogados regularmente constituídos, em favor de CARLOS ANDRÉ FERREIRA DOS REIS, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/Ba, consubstanciado na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Na origem, trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de nº 8004480-51.2025.8.05.0208, lavrado em desfavor de Janael Bispo dos Santos e Carlos André Ferreira dos Reis, ora paciente, cujo Boletim de Ocorrência consta relato nos seguintes termos, ID 97196984 – fls. 13 e 14 dos autos: “[…] Compareceu nesta Delegacia de Polícia Civil a equipe da CIPE/CAATINGA, a qual informou haver recebido denúncia dando conta de que os indivíduos Janael Bispo dos Santos e Carlos André Ferreira dos Reis, conhecido pela alcunha de “Rato”, estariam envolvidos na prática do crime de tráfico de entorpecentes em favor da facção criminosa PCC, sendo que o primeiro figuraria como um dos líderes da referida organização nesta cidade; Em razão das informações recebidas, a guarnição policial deslocou-se até o endereço inicialmente indicado na denúncia, localizado na Avenida Coronel Franklin de Albuquerque; Ao chegar ao local, constatou-se que a janela da residência encontrava-se aberta, sendo possível a visualização, a partir do exterior do imóvel, de substâncias entorpecentes acondicionadas no interior do imóvel; Na sequência, foi localizado no interior da residência o nacional Janael Bispo dos Santos; Procedidas as buscas, foram apreendidos os seguintes objetos e substâncias: uma balança de precisão, onze invólucros contendo substância análoga à cocaína, quatro tabletes de substância análoga à maconha, diversos saquinhos e embalagens plásticas comumente utilizados para acondicionamento de entorpecentes, um aparelho celular, marca Samsung, modelo S22, cor azul, a quantia de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) em espécie; Indagado acerca da participação de Carlos André Ferreira dos Reis, o conduzido Janael Bispo dos Santos declarou que Carlos guardava parte do material relacionado ao tráfico de drogas, bem como que outra porção de entorpecentes que se encontrava sob a posse de Carlos André seria, na realidade, de sua propriedade; Diante das declarações prestadas, a guarnição deslocou-se até a residência de Carlos André Ferreira dos Reis, onde foram localizados e apreendidos os seguintes materiais: dois tabletes de substância análoga à cocaína, um aparelho celular, marca iPhone, modelo 11, cor preta; Ao final, ambos os conduzidos, juntamente com todo o material apreendido, foram apresentados nesta Delegacia de Polícia Civil para a adoção das providências legais cabíveis; É o registro.” Nas razões de impetração, ID 97196977 dos autos, a defesa técnica do paciente sustenta, em síntese, que o mesmo se encontra preso cautelarmente desde o dia 27 de dezembro de 2025, em razão de prisão em flagrante decorrente de diligência policial iniciada a partir de denúncia anônima genérica e não documentada, que resultou na incursão de policiais militares na residência do corréu Janael Bispo dos Santos, sem mandado judicial, sob o pretexto de que a janela encontrava-se aberta, sendo possível a visualização de substâncias entorpecentes. Após a apreensão de material ilícito nesse primeiro local, os policiais teriam obtido, mediante coação e sem registro formal, a informação de que o paciente também estaria de posse de drogas. Em seguida, dirigiram-se à residência do paciente e, mais uma vez, sem ordem judicial ou qualquer diligência prévia que justificasse a urgência da medida, ingressaram no imóvel, onde nada foi localizado. Em ato contínuo, o paciente foi conduzido até a residência de sua avó, local em que, sob ameaça e agressões físicas, teria indicado onde estariam escondidos dois tabletes de substância análoga à cocaína, sendo ainda apreendido um telefone celular. Os impetrantes argumentam que a diligência foi eivada de nulidades insanáveis, desde a primeira invasão domiciliar, derivando daí toda a cadeia probatória. Desta forma, afirmam que a autoridade coatora, ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, desconsiderou por completo os vícios formais e materiais do procedimento, além de desprezar a ausência de antecedentes penais do paciente, que se limitava a um termo circunstanciado com punibilidade extinta, e que as razões da prisão preventiva foram alicerçadas exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado. Os impetrantes sustentam, ainda, que tanto o paciente quanto o corréu relataram em audiência de custódia terem sido submetidos a coação moral e física, sendo-lhes exigida, sob violência, a entrega de senhas de dispositivos eletrônicos e a confissão informal da prática delitiva, sem a presença de advogado ou de qualquer formalização judicial. Diante deste contexto fático, as alegações da defesa repousam, em sua essência, na ausência de justa causa para a medida extrema da prisão cautelar, na ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial ou fundadas razões, na ausência de voluntariedade no consentimento e no evidente constrangimento ilegal consubstanciado na custódia mantida com base em elementos nulos, em afronta aos arts. 5º, incisos II, XI, LVI e LXIII da Constituição da República, bem como aos arts. 157 e 648, II, do Código de Processo Penal. Assim, os impetrantes requerem, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura em favor de Carlos André Ferreira dos Reis, para que seja posto em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade do respectivo Auto de Prisão em Flagrante por ilicitude da invasão de domicílio e das provas derivadas, com a consequente ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pela nulidade probatória, conforme anteriormente delineado. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 97204067. A autoridade coatora prestou informações ao ID 97607366. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 97756123, opinou pela denegação da ordem impetrada. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 30 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001256-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE REMANSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIANO ROCHA BRAGA (OAB/BA 20.716) e CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA (OAB/BA 21.127), advogados regularmente constituídos, em favor de CARLOS ANDRÉ FERREIRA DOS REIS, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Remanso/Ba, consubstanciado na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob a alegação de que a medida extrema seria desnecessária, desproporcional e assentada em elementos probatórios tidos por ilegais. Sobre o pleito do impetrante, insta destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Nas razões impetradas, sustentam os impetrantes que a prisão teria sido precedida de violação de domicílio, sem mandado judicial, bem como de abuso de autoridade e coação policial, com a consequente ilicitude das provas produzidas. Argumentam ainda que o paciente é tecnicamente primário, possuidor de residência fixa, e que a gravidade abstrata do delito imputado — tráfico de entorpecentes — não pode, por si só, justificar a segregação cautelar, sendo cabível, ao menos, a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Conquanto respeitáveis os fundamentos invocados pela defesa técnica, entendo que o pleito não merece acolhimento. Isto porque as informações prestadas pelo Juízo apontado como coator dão conta de que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de dezembro de 2025, após a apreensão de dois tabletes de substância entorpecente com características de cocaína, além de um aparelho celular, indicativo de sua suposta atuação no comércio ilícito de drogas, cujo auto de prisão em flagrante foi regularmente homologado, e, por decisão fundamentada, sua custódia foi convertida em prisão preventiva por autoridade judicial competente, com amparo nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal. Em audiência de custódia, a decisão foi ratificada pelo magistrado natural da causa, que corroborou os fundamentos voltados à preservação da ordem pública. Nesse sentido, acerca da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Considerando os retromencionados requisitos da cautelar questionada pelos impetrantes, bem como, analisados os autos, verifica-se que não se sustenta o argumento levantado pela Defesa, em relação a ausência de fundamentação idônea da decisão combatida, conforme se verifica do ID 537515702 dos autos de origem: “Da Situação Processual de Carlos André Ferreira dos Reis No que concerne ao custodiado CARLOS ANDRÉ FERREIRA DOS REIS, a Defesa insiste na concessão de liberdade provisória, ancorada na alegação de primariedade técnica, haja vista que o único processo anterior a ele relacionado (TCO n.º 0000192-75.2020.8.05.0208) teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva (ID 537460934). Este Juízo reconhece a primariedade técnica do autuado, contudo, é crucial salientar que, embora essa condição seja um vetor a ser sopesado, ela não confere requisito absoluto e automático para a concessão da liberdade provisória, especialmente em casos de tráfico de drogas, cuja reprovabilidade social e gravidade intrínseca são elevadas. O cerne da custódia cautelar, no caso de Carlos André, reside na gravidade concreta do fato imputado, apurada a partir das circunstâncias da prisão em flagrante. Os elementos de convicção colhidos apontam que o crime foi supostamente praticado no interior da residência, utilizando-se o âmbito domiciliar como local para o depósito, guarda e fracionamento das drogas, atuando em comunhão de esforços e desígnios com o corréu Janael Bispo dos Santos. Este dado fático, de extrema relevância, confere ao delito uma maior reprovabilidade, demonstrando não apenas a prática isolada de um ato, mas a possível integração a uma estrutura de distribuição de entorpecentes. Portanto, a gravidade concreta, manifestada pela forma de execução do crime, sobrepõe-se à primariedade técnica para fins de justificar a custódia, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a interrupção da atividade criminosa.” Com efeito, a decisão encontra-se lastreada em fundamentação idônea e vinculada à realidade dos autos, com base em elementos concretos e individualizados que ensejaram a prisão preventiva do paciente. A gravidade concreta dos fatos apurados, evidenciada não apenas pela natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido — dois tabletes de substância análoga à cocaína —, mas também pelos indícios colhidos nos autos que apontam para a atuação do paciente em conexão com organização criminosa de atuação nacional, notadamente o denominado Primeiro Comando da Capital (PCC), denota risco efetivo e presente à ordem pública. A vinculação do custodiado a uma estrutura criminosa organizada não é uma inferência hipotética ou desprovida de lastro empírico. Trata-se de elemento objetivo extraído dos autos e expressamente consignado pela autoridade judiciária coatora nas informações prestadas a esta Corte. Nesse ponto, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, em reiterada jurisprudência, reconhece que a necessidade de se interromper ou ao menos reduzir a atuação de integrantes de facções criminosas enquadra-se, de forma clara e legítima, no conceito de garantia da ordem pública, sendo, por conseguinte, fundamentação idônea e suficiente à decretação da prisão preventiva. Tal entendimento foi bem delineado no julgamento do HC nº 95.024/SP, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em que assentou a Primeira Turma da Corte Suprema: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.” (STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/02/2009) Na linha desse entendimento, a manutenção da prisão do paciente, ante a suspeita fundada de envolvimento com organização criminosa armada e estruturada, reveste-se de plena legalidade e necessidade. Trata-se de providência de caráter preventivo que busca evitar a continuidade da prática delitiva em contexto de criminalidade organizada, que representa ameaça concreta à sociedade e ao Estado Democrático de Direito. Ademais, a medida se revela proporcional, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de se obstar a reiteração criminosa, não sendo razoável, nas circunstâncias dos autos, a adoção de medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Não há, pois, como se acolher a pretensão liberatória, sendo certo que o decisum guerreado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, diante da apreensão de substância entorpecente associada a elementos indicativos da traficância habitual, mostra-se legítima a decretação da prisão preventiva para a salvaguarda da ordem pública: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). Grifos nossos. Nessa linha de intelecção, esta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA ESTEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. Eventual nulidade do flagrante, se é que existiu, restou superada com sua conversão em prisão preventiva. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, em razão do flagrante, bem como não havendo ilegalidade na prisão do paciente, é de ser denegada a ordem. Nos termos da jurisprudência tanto desta Corte quanto dos Tribunais Superiores, é válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundamentada no risco de reiteração da conduta delitiva. Embora o art. 319, do CPP, preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando, em se considerando a periculosidade do paciente, essas não se revelarem suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública. HABEAS CORPUS DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8022581-23.2021.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Sr. Relator. Salvador,(data registrada no sistema). (TJ-BA - HC: 80225812320218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/09/2021). Grifos nossos. Destarte, a fundamentação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva mostra-se não apenas compatível com os parâmetros constitucionais e legais exigidos, como também alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual afasta qualquer alegação de ilegalidade ou ausência de motivação concreta. No tocante à alegação de violação de domicílio, bem como de eventual coação moral ou física para a obtenção de confissões e senhas eletrônicas, observa-se que tais matérias exigem robusta dilação probatória, sendo, por conseguinte, incompatíveis com a estreita via do habeas corpus. Desta forma, eventuais nulidades, como vícios no ingresso policial, na colheita de provas ou na cadeia de custódia dos elementos materiais, devem ser objeto de apuração no curso da instrução processual penal, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não cabendo neste momento processual, desconstituir a presunção de legalidade dos atos administrativos regularmente lavrados, tampouco acolher, sem a devida instrução, alegações genéricas de abuso por parte de agentes estatais. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus, por sua natureza de remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, não constitui via adequada para o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente quando se objetiva a análise de provas ainda pendentes de produção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE. BUSCA EM SITUAÇÃO DE GRANDE OPERAÇÃO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO . INFORMAÇÕES DE "FONTE" DE TRÁFICO DE DROGAS. CÃES FAREJADORES QUE INDICARAM AS DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO APENAS COM CONSENTIMENTO DE MORADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA . PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Aqui, as fundadas razões que ensejaram a abordagem policial não se limitaram a uma suspeita totalmente infundada. Elas se pautaram no fato de que os policiais, no bojo de grande operação de combate ao crime organizado, tiveram a informação de que havia "fonte" de tráfico de drogas no local. Com o auxílio de cães farejadores, houve a perfeita indicação de que as drogas se encontravam na residência do agravante (local com entrada de portas compartilhadas) . Além disso, o ingresso em domicílio somente ocorreu mediante franqueamento por morador. III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n . 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 826437 SP 2023/0178853-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024). Grifos nossos. Acrescente-se que a autoridade policial relatou a existência de elementos que vinculam o paciente ao papel de guarda e armazenamento de entorpecentes, em contexto de atuação coordenada com corréu igualmente preso em flagrante. Tais elementos não foram infirmados por prova documental idônea a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Ao contrário, denotam quadro de atuação conjunta, com divisão de tarefas e reiteração delitiva, aspectos que, em sede de cognição sumária, autorizam a manutenção da medida extrema. Finalmente, ressalta-se que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não assegura, por si só, o direito à liberdade provisória, especialmente quando há nos autos elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e justificam a necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU . REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE . EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente . Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4 . "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário .Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5 . O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 167672 BA 2022/0214602-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). Grifos nossos. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001256-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA e outros (2)
Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANO ROCHA BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE REMANSO
Advogado(s):
VOTO