PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESRESPEITO E DESACATO A SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ARTS. 254 e 255, DO CPPM. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E DE CONVOCAÇÃO DO COMANDO MILITAR. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE MANUTENÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso no dia 05/04/2024, sendo autuado em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 160 e 298, do Código Penal Militar. Homologada a prisão flagrante, concedida a Menagem a ser cumprida e fiscalizada na unidade de lotação do custodiado ou unidade mais próxima que possa atender ao cumprimento da medida. 2. Posteriormente, considerado o estado de saúde do paciente, a Menagem em quartel foi substituída para a domiciliar, com autorização de saída apenas para eventual necessidade de tratamento médico e fisioterapêutico. 3. Designada audiência de custódia, facultando às partes a participação por videoconferência, o paciente não compareceu. Noticiado pelo Ministério Público que no mesmo dia da audiência de custódia e proximidade de horário, “o custodiado estava concedendo entrevista a uma rede de televisão”. Ausente manifestação da Defesa sobre o fato, foi substituída a Menagem domiciliar para o cumprimento em quartel. 4. Em seguida, a Comandante da unidade de lotação do paciente, manteve contato no dia 14/06/2024, “via WhatsApp e A14”, dando-lhe ciência sobre o andamento do processo, agendando seu comparecimento à Companhia para ser apresentado ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar, não compareceu. 5. O Ministério Público, noticiando que o paciente, “além de não se apresentar para iniciar o cumprimento da menagem em quartel, também não estava cumprindo menagem domiciliar, eis que havia realizado apresentação artística no dia 16/06/2024, conforme informação extraída da rede social da página “forró faz me rir”, na plataforma Instagram, requereu a cassação da menagem e a decretação da prisão preventiva. 6. O decreto prisional resta suficientemente fundamentado e lastreado nos requisitos legais e dados concretos constante nos autos, considerando a presença dos “indícios suficientes de autoria, bem como prova da prática de crime militar”, visto que o paciente “está intencionalmente tentando se esquivar da sua responsabilidade descumprindo as determinações judiciais, uma vez que violou a Menagem domiciliar e, após sua conversão para Menagem em quartel, não respondeu à convocação do comando da sua unidade para se apresentar”, de modo que segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e de manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares. 7. Ressalte-se que o paciente responde ação pela prática do delito previsto no art. 160 do CPM (desrespeito a superior), o que evidencia a presença dos requisitos dispostos no art. 255, “e”, do CPPM. 8. Ordem conhecida e denegada, nos termos do Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8043164-24.2024.8.05.0000, em que figura como paciente WELLINGTON FERREIRA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8045036-71.2024.8.05.0001, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043164-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WELLINGTON FERREIRA e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Alan Mata . Conhecido e Denegado por unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelos advogados Alan Mata Silva (OAB-BA - nº 59.412) e Tiago Emanuel Rebouças Martins da Silva (OAB-BA - nº 58.740), em favor do Paciente SD/PM WELLINGTON FERREIRA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8045036-71.2024.8.05.0001, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador. Relatam os Impetrantes que o Paciente fora preso em suposto flagrante, no dia 05 de abril de 2024, pela prática dos crimes militares de desrespeito e desacato a superior, previstos nos arts. 160 e 298, do Código Penal Militar, após se envolver em um acidente de trânsito, tendo sido designada audiência de custódia referente ao caso, à qual o paciente não pôde comparecer por estar em recuperação do acidente no hospital. Registram que “funda-se o decreto prisional do paciente, no SUPOSTO descumprimento de Menagem domiciliar, ausência em audiência do dia 15 de abril de 2024, entrevista televisiva dada dentro de sua RESIDÊNCIA, suposto não acatamento ao contato do comandante para lhe dar ciência do Menagem em quartel, E SUPOSTA apresentação artística ocorrida no dia 16 de junho de 2024. Assim, ameaçando, segundo o magistrado “a quo” a hierarquia e disciplina militar e garantia da ordem pública”. Declaram que a decisão do Magistrado, que revogou a menagem domiciliar e ordenou o cumprimento do benefício em quartel, não foi comunicada ao paciente, não tendo sido determinado o comparecimento do mesmo em quartel. Sustentam que o paciente está sofrendo violação à sua liberdade de locomoção e sendo vítima de coação ilegal em face de decreto prisional expedido, não tendo havido descumprimentos judiciais pelo paciente, sendo necessário, assim, seja reconhecida a nulidade e ilegalidade da sua prisão, pelo que requerem seja deferida LIMINARMENTE a concessão de habeas corpus, com alvará de soltura, em favor do Paciente. Inicial acompanhada de documentos. Distribuídos os autos, por sorteio, coube-me a Relatoria. Liminar indeferida (id. 65362650). Informes judiciais (id. 65927866). Petitório de id. 67054979, requerendo a juntada de relatório médico atual para fins de fins de comprovação da “NECESSIDADE E IMPORTÂNCIA da fisioterapia para reabilitação do paciente, SOB RISCO DE PIORA DA RIGIDEZ ARTICULAR E RETARDO DA REABILITAÇÃO”, afirmando a inviabilidade de tratamento na hipótese de o paciente permanecer encarcerado. A Procuradoria de Justiça se manifestou em parecer de id. 66845967, opinando pelo “CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem impetrada”. É o que importa relatar. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A10-AC
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043164-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WELLINGTON FERREIRA e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do "mandamus". Noticiam os informes judiciais (id. 65927866) que: “Os autos de nº 8045036-71.2024.8.05.0001 referem-se a um Auto de Prisão em Flagrante em desfavor do denunciado SD PM Wellington Ferreira, por violação aos arts. 160 e 298, ambos do Código Penal Militar, tendo o fato ocorrido no dia 06 de abril de 2024, nesta Capital. Consta do APF que, no dia supramencionado, os bombeiros lotados no 12º BBM/SALVAR foram atender a uma ocorrência de acidente de trânsito na Avenida Heitor Dias, na Baixa de Quintas, nesta Capital, quando, ao tentar prestar atendimento ao SD PM Wellington Ferreira, este se encontrava muito agitado e passou a proferir agressões verbais e ameaças a toda a guarnição que estava presente, descumprindo as normas e princípios da hierarquia e disciplina, incorrendo nos crimes previstos nos arts. 160 e 298, do CPM. Conforme Termo de ID 438784902, a audiência de custódia deixou de ser realizada em virtude da ausência do Flagranteado, que encontrava-se internado no Hospital Geral do Estado em decorrência do acidente (HGE). Declinada a competência para esta Auditoria Militar, deu-se vistas à Promotoria de Justiça Militar que, em manifestação de ID 438895226, opinou pela homologação da prisão em flagrante, nos termos dos arts. 243 e 244, “a”, do Código de Processo Penal Militar, bem como pela aplicação da Menagem, conforme arts. 264 e ss. do mesmo diploma legal. Por fim, requereu que fosse oficiada a Corregedoria Geral da PMBA para que instaurasse o respectivo Inquérito Policial Militar. Em decisão de ID 438943067, fora homologada a prisão em flagrante e concedida a Menagem ao custodiado, devendo esta ser cumprida e fiscalizada na unidade de lotação do Flagranteado, ou em uma unidade mais próxima que pudesse atender ao cumprimento da medida. Ainda, foi determinado que, tendo em vista que o preso militar encontrava-se hospitalizado no HGE, em razão do acidente sofrido, este deveria ser apresentado para Audiência de Custódia assim que houvesse alta (viabilidade de apresentação), o que deveria ser cientificado ao comandante da unidade, onde cumpriria a Menagem e oficiou-se à Corregedoria da PMBA para instauração do IPM. Pedido de habilitação da defesa ao ID 439313052, requerendo designação de audiência de custódia. O Comandante da 40ª CIPM/Nordeste de Amaralina apresentou declaração (ID 439527309), informando que a referida unidade, assim como as BCS, não possuíam infraestrutura sanitária para receber o custodiado, uma vez que este encontrava-se recém-operado, o que poderia agravar o seu estado de saúde. A Promotoria de Justiça Militar apresentou novo parecer, conforme ID 439663236, opinando pela substituição do cumprimento da Menagem em quartel para a domiciliar, devendo ser cumprida no domicílio do custodiado, com autorização de saída apenas em virtude de eventual necessidade de tratamento médico e fisioterapêutico. Reiterou, ainda, pedido para envio de ofício à Corregedoria da PMBA, para instauração do IPM. Decisão de ID 439715703, deferindo o pleito do Parquet e designando audiência de custódia para o dia 15 de abril de 2023, às 13 h, facultando às partes a participação por videoconferência. Conforme termo de ID 439942721, a audiência de custódia novamente não foi realizada, em virtude da ausência do Flagranteado: "Dada a palavra ao seu defensor, Lucas Sestelo, OAB/BA 54.972, foi dito que “a ausência do custodiado decorre do fato do mesmo encontrar-se convalescendo, com menagem em domicílio, e sentindo muitas dores, em virtude dos medicamentos que estão sendo ministrados e que tentou nesta oportunidade se comunicar com o mesmo, porém tem sido difícil tal comunicação.” Este Magistrado reiterou a obrigatoriedade da audiência de custódia e, diante da impossibilidade do custodiado em comparecer, não havendo registro por parte da defesa sobre a violação dos direitos e garantias deste, suspendeu a referida sessão, registrando que aguardava informações da defesa, sobre a possibilidade de realização do presente ato, tão logo o custodiado se encontrasse em condições." Consoante Parecer de ID 440303915, a Promotoria de Justiça Militar demonstrou que, no mesmo dia da audiência de custódia e horário, qual fosse, 15/04/2024, por volta das 14h04min, o custodiado estava concedendo entrevista a uma rede de televisão. Instada a se manifestar sobre o fato apresentado, a Defesa se manteve inerte, consoante ID 443079584. Diante da situação em que o Flagranteado encontrava-se concedendo entrevista, conforme apontado pelo Ministério Público (ID 440303915), em dia e horário agendado para audiência de custódia neste Juízo, foi proferida decisão de ID 449035566, deixando-se de redesignar nova audiência, assim como fora revogada a concessão do cumprimento da Menagem na residência do militar, devendo o cumprimento ocorrer na unidade de lotação do mesmo ou em unidade mais próxima que pudesse atender ao cumprimento da medida. Restou flagrante a motivação idônea apta a sustentar a legalidade do ato prisional e a consequente desnecessidade do seu relaxamento em face da não realização da audiência de custódia no prazo legal, eis que, a ausência deste imprescindível ato processual decorrera unicamente em virtude do comportamento impróprio do custodiado, tudo isto em conformidade com o que dispõe o art. 310, §4º do Código de Processo Penal. Esclarece-se, ainda, que fora oportunizada à Defesa se manifestar acerca sobre o quanto demonstrado pelo Ministério Público, mas este se manteve silente, justificando, apenas em sede de HC anteriormente impetrado, que estava com o celular em mãos durante a entrevista, “comprovando” que tentou ingressar na audiência, não obtendo êxito, por problemas técnicos. Entretanto, não restou comprovada tal tentativa, utilizando-se apenas de uma imagem do custodiado com o celular na mão, não havendo nenhum nexo com o quanto arguido. Além disso, conforme gravado na Ata de Audiência de ID 439942721, o próprio Defensor justificou a ausência do Flagranteado por este estar “convalescendo (…) e sentindo muitas dores, em virtude dos medicamentos que estão sendo ministrados (…)”, sendo extremamente diferente do quanto argumentado em sede de HC, uma vez que, conforme alegado pela Defesa no referido petitório, este estava “bem acomodado, sentado, com os pés bem apoiados, moletas ao redor, com familiares a sua disposição em caso de alguma necessidade.”, situação esta, em que poderia ter comparecido à audiência de custódia, de forma virtual. Explica-se que a Menagem domiciliar (medida que, por sua natureza, independe do relaxamento) está prevista no art. 263 e seguintes do CPPM, sendo este um instituto processual típico da Legislação Castrense, possibilitando uma “prisão provisória” fora do cárcere, em face das peculiaridades que defluem da cautela encetada, que consiste na manutenção do preso, em local determinado pela autoridade judiciária, livrando-se dos rigores de um encarceramento físico, havendo, contudo, limitação à liberdade de locomoção e cumprimento de regras específicas, nos termos observados na decisão ID 439715703. Na referida decisão, este Juízo sequer cassou a Menagem anteriormente concedida, conforme previsão expressa do art. 265 do CPPM, mas apenas determinou a alteração do local de cumprimento da medida, não representando qualquer tipo de inobservância. Foi impetrado Habeas Corpus preventivo, tendo a liminar sido indeferida (ID 449597861). A Comandante da 40ª Companhia Independente da PMBA – Nordeste de Amaralina, informou, em ofício de ID 45077314, que não possuía nenhuma tutela sobre o custodiado, tendo em vista que este encontrava-se em Menagem domiciliar, a disposição da justiça. Informou ainda, que no dia 14/06/2024, por volta das 11h, através do aplicativo de mensagens “WhatsApp” e “A14”, foi feito contato com Flagranteado, para que comparecesse na Companhia em questão, às 14 h, para que este fosse apresentado nesta Auditoria, entretanto, o militar não compareceu. Foi encaminhado ofício ao Corregedor Chefe, solicitando informações acerca do cumprimento da decisão ID 449035566 e do mandado de prisão ID 449112151. A Defesa apresentou manifestação (ID 451263738), requerendo a reconsideração da decisão de ID 449900884, revogando ou mantendo a menagem domiciliar e apresentou documentos médicos, conforme ID 451263739. A Promotoria de Justiça Militar, consoante parecer de ID 451397673, informou que tomou conhecimento de que o Custodiado, além de não se apresentar para iniciar o cumprimento da menagem em quartel, também não estava cumprindo menagem domiciliar, eis que havia realizado apresentação artística no dia 16/06/2024, conforme informação extraída da rede social da página “forró faz me rir” (instagram https://www.instagram.com/iapinamidia/reel/C8koGj1SKz3/) e, desta forma, requereu a cassação da menagem e decretação da prisão preventiva, fundamentando-se nos arts. 265, 254 e 255, “e”, do CPPM. Decisão de ID 451527802 acolhendo o quanto requerido pelo Parquet e decretando a prisão preventiva do Custodiado. Nova manifestação da Defesa, requerendo a revogação da menagem em quartel, o não acolhimento do pleito Ministerial que requereu a prisão preventiva, subsidiariamente a concessão da Menagem domiciliar (ID 451572740). Acostado aos autos o ofício do Corregedor Plantonista da Coordenação de Polícia Judiciária Militar, informando a apresentação do custodiado (ID 451727815). Audiência de custódia realizada em 05/07/2024, às 09h15min, virtualmente, estando todos presentes. Os promotores reiteraram o pronunciamento já constante dos autos, no sentido de homologar o cumprimento da prisão preventiva, bem como pela manutenção cautelar da sua prisão, diante de reiterados descumprimentos das determinações deste Juízo; a Defesa requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, que fosse revogada a decisão cautelar. Por este Juízo foi decidido que, alinhado aos demais fundamentos do decreto segregatório, foi mantido o decreto preventivo contra o custodiado, ressaltando, que seu eventual tratamento de saúde pode continuar sendo feito, mediante solicitação de autorização a este Juízo, uma vez que dos vídeos não consta que o mesmo esteja impossibilitado de locomover-se para tratamento (ID 451840639). Instaurado IPM, ID 452918824. As atitudes do custodiado, realmente desafiam não só a autoridade deste Juízo, como também da própria Comandante da sua unidade, pois goza de fé pública ao informar que comunicou-se com o custodiado, para que comparecesse no dia seguinte, às 14 horas, para cumprir menagem em quartel. Assim, desafiou, desobedeceu, bem como deixou de cumprir a determinação judicial, embora estivesse no período, gozando da sua segunda atividade, como disse o Dr. Defensor, qual seja a atividade de cantor. Portanto, não há que se falar acerca da existência de ilegalidade ou até mesmo da desnecessidade do ato prisional, sendo a alteração do local de cumprimento da menagem, decorrente exclusivamente do estrito cumprimento da lei.” (Grifos adicionados). Desse modo, constatado que no dia 08/04/2023 foi homologada a prisão em flagrante do paciente, ocorrida no dia 06/04/2024, convertendo a prisão em flagrante em MENAGEM, a ser cumprida e fiscalizada na unidade de lotação do acusado, ou unidade mais próxima que possa atender ao cumprimento da medida (id. 65285044). Consta nos autos que 07/04/2024, a audiência de custódia deixou de ser realizada em virtude do não comparecimento do custodiado, uma vez que este ainda encontrava-se hospitalizado (id. 65285027). Em seguida, em decisão datada de 12/04/2024 (id. 65285049), acatando opinativo do Ministério Público, o juízo substituiu a Menagem em cartel por menagem domiciliar, considerando que “adéqua-se melhor a situação fática a fim de permitir a continuidade do seu tratamento de saúde e acompanhamento familiar”, com autorização para “ausentar-se apenas para fins de eventual necessidade de tratamento médico e fisioterapêutico, devidamente comprovado, devendo comparecer a todos os atos do processo”. Na oportunidade, foi designada a audiência de custódia para o dia 15/042024, às 13:00h, facultando às partes a participação por videoconferência, que não havia sido realizada em razão do internamento hospitalar do paciente. Entretanto, o paciente não compareceu à audiência de custódia, sob alegação da Defesa no sentido de “encontrar-se convalescendo, com menagem em domicílio, e sentindo muitas dores, em virtude dos medicamentos que estão sendo ministrados”, noticiando dificuldade de comunicação, porém, sem comprovação documental a justificar a impossibilidade de comparecimento. Ainda assim, o “Magistrado reiterou a obrigatoriedade da audiência de custódia e, diante da impossibilidade do custodiado em comparecer”, suspendeu a assentada, “registrando que aguardava informações da defesa, sobre a possibilidade de realização do presente ato, tão logo o custodiado se encontrasse em condições". Posteriormente, o Ministério Público noticiou que “na mesma data e em proximidade de horário” com a audiência de custódia, o paciente concedia “entrevista ao vivo para o programa jornalístico Balanço Geral, televisionado por intermédio da TV Record Bahia”, conforme consta no id. 440303915 dos autos originários. Assim, após inércia da Defesa acerca do quanto noticiado pelo Parquet, em 13/06/2024, o juízo a quo revogou a Menagem domiciliar, determinando o seu cumprimento na unidade de lotação do paciente ou em unidade mais próxima a atender ao cumprimento da medida (id. 65285048). Conforme noticiou a autoridade de piso, a Comandante da 40ª Companhia Independente da PMBA – Nordeste de Amaralina, noticiou ter sido foi feito o contato com o paciente “no dia 14/06/2024, por volta das 11h, via WhatsApp e A14, para dar ciência da nova resolução do processo, agendando com o mesmo a sua presença na sede da 40ª CIPM, às 14h”, para que fosse apresentado ao juízo da 1ª Vara da Auditoria Militar – Salvador”, entretanto, não compareceu (id. 450757314 - autos originários). O Parquet, em 03/07/2024, requereu a cassação da Menagem e a decretação da prisão preventiva do ora Paciente, noticiando que “tomou conhecimento de que o Custodiado, além de não se apresentar para iniciar o cumprimento da menagem em quartel, também não estava cumprindo menagem domiciliar, eis que havia realizado apresentação artística no dia 16/06/2024, conforme informação extraída da rede social” Instagram (“forró faz me rir”). Nesse contexto, foi decretada a prisão preventiva (id. 65285027) mediante decisão suficientemente fundamenta, lastreada nos requisitos legais necessários à imposição da medida (arts. 254 e 255, do CPPM) e em dados concretos dos fatos, asseverando o juízo que: “(...) os contornos do ato delituoso demostram que o referido miliciano está intencionalmente tentando se esquivar da sua responsabilidade descumprindo as determinações judiciais, uma vez que violou a Menagem domiciliar e, após sua conversão para Menagem em quartel, não respondeu à convocação do comando da sua unidade para se apresentar, demonstrando o não cumprimento dos requisitos de manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplina militares, conforme art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, verificam-se indícios suficientes de autoria, bem como prova da prática de crime militar. A liberdade do SD PM Wellington Ferreira, atenta contra a Hierarquia e Disciplina, princípios basilares da Justiça Castrense, e macula as Instituições Militares, pois tais condutas poderiam ensejar o encorajamento da prática de outras condutas delituosas dentro da organização militar. No ordenamento específico de competência da Justiça castrense, encontra-se o instituto da prisão preventiva, previsto no art. 254 do CPPM (...). Sem sombra de dúvidas a ordem pública no Estado da Bahia encontra-se seriamente comprometida, pois o fato foi praticado por um policial militar, justamente aquele em quem a sociedade confia e que é visto como garantidor do cumprimento da Lei e da ordem. (...) Neste caso, os fundamentos que devem ser agregado ao caso em comento é o da garantia da ordem pública e a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. (...) Além disso, o fato repercute negativamente para a Polícia Militar da Bahia, visto que práticas como esta acabam por sugerir à opinião pública que os demais integrantes da Corporação também coadunam com tal situação, havendo portanto prova do delito e indícios suficientes de autoria, bem como necessidade da medida para garantia da ordem pública, uma vez que a comunidade sente-se insegura e com medo em face de atos como este, praticado por um policial militar, justamente aquele que deveria coibir tais condutas e garantir a legalidade. Por outro lado, justifica a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, atos que ferem de morte os pilares básicos de uma Instituição Militar, já que aquele que deveria obedecer e cumprir as ordens é o primeiro a causar um clima de instabilidade social e institucional. Ante a existência de elementos que autorizam a expedição do decreto segregatório, a prisão cautelar se impõem. (...) No entanto, a Menagem se assemelha as cautelares dispostas no Código Penal comum, porém, o referido autuado não faz jus ao benefício, pois, como já demonstrado, em diversas ocasiões, vem descumprindo as determinações judiciais, o que demonstra sua ausência de comprometimento com a justiça e a instituição que jurou servir. (...) Ainda, verifica-se que o investigado responde, neste juízo, aos Autos sob nº 8104466- 56.2021.805.0001 pela prática, em tese, do delito disposto no artigo 160 do CPM, o que evidencia a presença dos requisitos dispostos no art. 255, alínea e, do CPPM. Desse modo, entendendo por reunidos os ditames autorizadores e legalizadores da custódia cautelar, bem como por não vislumbrar qualquer outra medida capaz de atender à atual situação do custodiado, para garantia da ordem pública e por força da exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, atingidos com a liberdade do mesmo, com fundamento nos art. 254, “a e b”, e 255, “a, b, d e e” (...)”. Portanto, considerando a presença dos “indícios suficientes de autoria, bem como prova da prática de crime militar”, visto que o paciente “está intencionalmente tentando se esquivar da sua responsabilidade descumprindo as determinações judiciais, uma vez que violou a Menagem domiciliar e, após sua conversão para Menagem em quartel, não respondeu à convocação do comando da sua unidade para se apresentar”, além do não comparecimento injustificado à primeira audiência de custódia, a segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e necessidade de manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares. Ressalte-se, ainda, que o paciente responde à ação penal de nº 8104466-56.2021.805.0001, pela prática do delito previsto no art. 160 do CPM (desrespeito a superior), o que evidencia a presença dos requisitos dispostos no art. 255, “e”, do CPPM. Quanto aos petitórios de id’s. 67054979 e 67395293, a despeito da juntada de relatório médico, não resta comprovado o seu estado de debilidade extrema e/ou gravidade da enfermidade, bem como a efetiva impossibilidade de realização do tratamento na unidade em que se encontra custodiado, inclusive o documento de id. 67395297 é subscrito por médico da Polícia Militar, o denota esteja sendo assistido pela Corporação. Portanto, não há alteração da situação fático-jurídica, ressaltando-se que concedida a Menagem domiciliar, o paciente descumpriu as condições impostas. Desse modo, inexiste constrangimento ilegal sanável por esta via. Desse modo, VOTO no sentido de conhecer e DENEGAR A ORDEM. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A10-AC
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043164-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WELLINGTON FERREIRA e outros
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
IMPETRADO: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO