PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058514-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE MIRANDA FIGUEIREDO
Advogado(s):GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo no valor de R$ 75.000,00, determinou a devolução de valores indevidamente descontados da conta do consumidor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de falha na prestação do serviço em razão da permissão de movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil do correntista, possível vítima de golpe.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A responsabilidade da instituição financeira, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, é objetiva, sendo irrelevante a autoria de atos fraudulentos praticados por terceiros, que configuram fortuito interno, relacionado ao risco inerente da atividade bancária.

 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige que a instituição financeira demonstre a regularidade das transações e a compatibilidade com o perfil do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.

3. Movimentações atípicas — empréstimo elevado e transferências sucessivas para terceiros desconhecidos, realizadas logo após o roubo de dispositivos pessoais do consumidor — indicam falha no dever de segurança da instituição financeira.

4. Os danos morais configuram-se in re ipsa, dada a violação à dignidade do consumidor e os transtornos causados pela fraude, sendo a quantia de R$ 6.000,00 proporcional e adequada à reparação e à função pedagógica.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058514-83.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada JOSE MIRANDA FIGUEIREDO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


Procurador(a) de Justiça

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058514-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE MIRANDA FIGUEIREDO
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por José Miranda Figueiredo.


Na origem, o autor narra ter sido vítima de roubo enquanto estava inconsciente, após ser dopado por meliantes, e que estes fizeram uso não autorizado de suas contas bancárias, o que resultou na realização de empréstimo no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e transferências no montante de R$ 25.656,00 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais) para contas diversas, conforme documento Id nº 72978651. Afirma que comunicou prontamente o fato ao réu, sem que houvesse a adoção de medidas eficazes para evitar os prejuízos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Banco Réu seja compelido a suspender os descontos mensais das 46 parcelas remanescentes, no valor de R$ 4.052,08 cada, e que seja autorizado o depósito judicial do montante de R$ 49.344,00, valor remanescente do empréstimo, atualmente na conta do autor.


No mérito, pleiteia-se a confirmação da medida, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 100.581.000.100.543, firmado de forma fraudulenta, a restituição de R$ 8.104,16, referentes a duas parcelas descontadas indevidamente, e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.


A  tutela de urgência foi concedida pelo Juízo primevo, que determinou o depósito em juízo, pelo autor, do valor remanescente do empréstimo impugnado, sob pena de revogação da liminar, o que foi realizado pelo demandante, conforme Id. nº  391572832.


 Citado, o acionado informou o cumprimento da liminar e apresentou contestação (Id nº 394643168), sustentando a inexistência de falhas na prestação dos serviços e atribuindo ao autor a responsabilidade pelo ocorrido. Argumentou, ainda, pela ausência de culpa no evento danoso e pela regularidade dos procedimentos internos de segurança.


O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a falha na prestação de serviço por parte do réu e condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, para:

a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário tombada sob nº 100.581.000.100.543, ficando condicionado o referido cancelamento ao depósito em Juízo, pelo autor, do valor de R$ 49.344,00, creditado em sua conta;

b) condenar o demandado à devolução ao autor dos valores indevidamente descontados da sua conta corrente vinculada à Cédula de Crédito Bancário de nº 100.581.000.100.543, devendo referidos valores serem arbitrados em futura liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ);

c) condenar o acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, em favor do advogado da autora.

A parte autora embargou (Id nº 72979825) sentença no tocante a alterar a condenação de honorários no valor do proveito econômico obtido, que foram acolhidos, alterando a sentença no seguinte ponto:  

“Condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, em favor do advogado da autora.”


Em suas razões recursais (Id. nº 72979827), o apelante sustentou, em síntese, que a decisão de primeiro grau foi proferida sem a adequada apreciação quanto à inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegadamente sofridos pelo autor. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não haver contribuído para a ocorrência do evento danoso.


No mérito, defendeu a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços, ressaltando que os mecanismos de segurança implementados foram devidamente acionados. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença recorrida, ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de danos morais.


Nas contrarrazões (Id. nº 72979842), o apelado pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau e pela condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial

 

É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC.


Salvador, 22 de janeiro de 2025.


 Gustavo Silva Pequeno 

 Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058514-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE MIRANDA FIGUEIREDO
Advogado(s): GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 75.000,00, determinar a devolução de valores indevidamente descontados e condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e a condenação do acionado ao pagamento de custas processuais , no percentual de 15%, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, para: a) declarar a a nulidade da Cédula de Crédito Bancário tombada sob nº 100.581.000.100.543, ficando condicionado o referido cancelamento ao depósito em Juízo, pelo autor, do valor de R$ 49.344,00 ( ), creditado em sua conta; b) condenar o demandado à devolução ao autor dos valores indevidamente descontados da sua conta corrente vinculada à Cédula de Crédito Bancário de nº 100.581.000.100.543, devendo referidos valores serem arbitrados em futura liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ); c) condenar o acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, em favor do advogado da autora.”

 

Em suas razões recursais, o apelante busca:


1. Extinção do processo por alegação preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros na ocorrência das fraudes;

2. Superada a preliminar, improcedência da inicial em todos os seus termos;

3. Condenação do(a) APELADO(A) ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa;

4. Alternativamente, minoração dos danos morais arbitrados.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" é tema que se confunde com o mérito e com ele será analisado.


Inicialmente, destaco que a relação jurídica firmada entre as partes é de fornecimento de serviço e se encontra abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.


Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, dispensando a prova de culpa, desde que demonstrados o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre o defeito e o dano experimentado, excetuado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.


Ressalta-se ainda, ao caso em comento, a teoria do risco-proveito, onde o sujeito que aufere benefícios de uma atividade deve também arcar com os riscos inerentes.


A responsabilidade objetiva ainda é reforçada pela Súmula 479 do STJ, que dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

E, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida aplicável quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente.

 

 Neste caso, a inversão exige que o banco demonstre que os sistemas de segurança adotados eram suficientes para prevenir fraudes e que as movimentações bancárias arguidas como fraudulentas faziam parte do perfil de consumo do correntista, não gerando suspeição.


Na inicial, o demandante alega que “jamais contratou empréstimo de forma remota” e que “nunca autorizou ou solicitou que tal serviço de empréstimo remoto estivesse à sua disposição”.


O banco, contudo, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a invocar a confiabilidade de seus sistemas, sem apresentar evidências concretas que comprovem a validade das transações ou o perfil financeiro do consumidor.


Além disso, o STJ atribui responsabilidade a instituição financeira quando houver a permissão de transações fraudulentas que fogem ao padrão de consumo do correntista, “in verbis”:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido (grifo nosso)

(STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)

 

Para afastar a sua responsabilidade, o banco deveria demonstrar a ocorrência de um fortuito externo que escape completamente à sua esfera de controle ou que materialize a  culpa exclusiva da vítima, conforme alegado.


No entanto, o apontado golpe consistiu na subtração de valores das contas do autor após redução de sua capacidade de resistência, o que possibilitou a utilização do aparelho telefônico pelo fraudador, sem a anuência do correntista e no âmbito da atividade bancária, com o risco inerente a essa atividade, configurando fortuito interno.


Vale salientar que a aplicação de incidentes semelhantes é evento reiterado e conhecido pelos prestadores de serviços financeiros, que não disponibilizam recursos para impedi-lo, consoante exemplos em vários Estados:

 

Apelação. Contratos bancários. Restituição de valores cumulada com indenização por dano moral. Sentença de procedência. Autor vítima do golpe "boa noite, Cinderela". Responsabilidade do banco não afastada. Operações questionadas que destoam do que seria o padrão de consumo esperado para o perfil do autor como cliente, a justificar a responsabilidade da ré. Sentença mantida. Majoração da verba nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-SP - AC: 11078935820228260100 São Paulo, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 01/08/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023) (g.n.)

 

APELAÇÃO - DANOS MATERIAIS E DANO MORAL – Golpe do "boa noite Cinderela" – Operações de valores não reconhecidos pelo autor – Pretensão do banco réu de reformar a r.sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos materiais e por dano moral – Descabimento – Hipótese em que, em se tratando de uma relação de consumo, cabia ao banco réu demonstrar a regularidade das operações – Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados – Fraude praticada por terceiro que não exime o banco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ) – Danos materiais comprovados por farta prova documental – Dano moral que decorre da insistência nas cobranças, da demora desarrazoada na resolução do impasse e dos descontos mensais indevidos – Indenização fixada em R$5.000,00 que se mostra adequada e não comporta redução – RECURSO DESPROVIDO. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 1005494-83.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 22/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (g.n.)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO RECONHECIDOS PELO TITULAR DA CONTA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA SEGURANÇA - SÚMULA 479 STJ - RESTITUIÇÃO DEVIDA. Uma vez alegada fraude em transferências bancárias, cabe ao banco fazer prova da regularidade da transação. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Demonstrada a irregularidade dos saques na conta do consumidor, a restituição a ele dos montantes indevidamente sacados é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10000204619027001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/09/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) (g.n.)


EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA" - SAQUES, EMPRÉSIMO, COMPRAS E TRANSFERÊNCIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO - REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA NO VALOR COMPROVADO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM. Tendo a parte autora sido vítima de golpe conhecido como "boa noite Cinderela", impõe a indenização quanto aos valores comprovadamente despendidos, já que evidente a falha na segurança do banco, que não tomou qualquer precaução e permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo espaço de tempo, várias transações bancárias totalmente incompatíveis com o perfil da cliente. Restando demonstrado que saques, compras, empréstimo e transferência realizados indevidamente na conta do consumidor prejudicaram seu sustento, restam configurados os danos morais. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. (grifo nosso)

(TJ-MG - AC: 10024132446584001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 13/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) (g.n.)

 

Em relação a minoração do dano moral, a apelante sustenta que os danos sofridos pelo autor configuram mero aborrecimento, insuficiente para justificar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, para justificar a sua minoração.


Entretanto, mesmo após a contestação administrativa com a informação dos fatos ocorridos, o réu não sustou as movimentações bancárias em lide e manteve a cobrança das parcelas oriundas do empréstimo fraudulento, até posterior determinação judicial (Id nº 72979776).


Demonstrando boa-fé, o consumidor depositou em juízo os valores excedentes do empréstimo, contudo, experimentou a cobrança e o pagamento de duas parcelas do empréstimo combatido, causando restrições à sua disponibilidade financeira, o que ultrapassa o conceito de mero aborrecimento.

 

O valor fixado em R$ 6.000,00, inferior a soma das parcelas já quitadas pelo autor, mostra-se adequado, considerando a função compensatória e pedagógica da indenização.


Resta, ademais, reforçar que a atividade bancária, por sua própria natureza, envolve risco acentuado, razão pela qual a responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco do empreendimento. As instituições financeiras devem arcar com os danos causados por falhas de segurança em seus sistemas, independentemente de culpa, salvo comprovada excludente de responsabilidade, o que não é o caso.

 

Portanto, patente a legitimidade passiva do banco demandado e o dever de indenizar, de modo que a sentença vergastada merece ser mantida.

 

Com base no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência no percentual de 2%, em homenagem ao labor exercido no âmbito recursal. 


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

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