PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-75.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZACARIAS MOREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: ANTONIO ROQUILDES VILAS BOAS ALMEIDA e outros
Advogado(s):HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO OU DO NOME DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Caso em exame:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por falta de requisitos essenciais na nota promissória apresentada, especificamente a ausência de data de emissão e de identificação do beneficiário.


Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em verificar se as notas promissórias anexadas preenchem os requisitos essenciais para a caracterização de título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra e art. 783 do CPC. 

3. Também se discute a adequação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida. 


Razões de decidir:

4. A nota promissória, para ser considerada título executivo extrajudicial, deve conter elementos essenciais, como a data de emissão e a identificação do beneficiário, nos termos do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra. A ausência desses elementos compromete sua exequibilidade, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. 

5. Nos termos do art. 803, inc. I, do CPC, a execução deve ser extinta quando o título executivo não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível. 

6. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2.º, do CPC determina que devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Diante da complexidade da demanda, arbitra-se o percentual de 15% do valor da causa. 


Dispositivo e tese:

7. Recurso do exequente conhecido e desprovido. 

Recurso do executado conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor da causa. 


Tese de julgamento:

"1. A nota promissória, para ser considerada título executivo extrajudicial, deve conter data de emissão e identificação do beneficiário. 2. A ausência de tais requisitos essenciais impede a execução e enseja a extinção do feito. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo razoável o percentual de 15% do valor da causa." 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 803, I; Lei Uniforme de Genebra, art. 75; CPC, art. 85, § 2.º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1280469/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, T4, j. 16.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1749293/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 02.04.2019; TJ-MG, AC 50008558220218130271, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 22.06.2023; TJ-RS, Apelação 50007528520208210013, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 22.02.2024.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0500992-75.2014.8.05.0137 tendo como apelantes Zacarias Moreira de Araújo e Antônio Roquildes Vilas Boas Almeida.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso do exequente e conhecer e dar provimento ao recurso do executado, conforme voto da Relatora.

 

                                         Sala de Sessões,  7 de abril  de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-75.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZACARIAS MOREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: ANTONIO ROQUILDES VILAS BOAS ALMEIDA e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Zacarias Moreira de Araújo contra a sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Antônio Roquildes Vilas Boas Almeida. A referida execução foi baseada em notas promissórias no valor atualizado de R$ 428.175,29.

 

O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade dos títulos sob o argumento de ausência de requisitos essenciais, como data de emissão, nome do beneficiário, local de saque e identificação do sacador, além da alegação de que houve preenchimento posterior dos referidos campos. Argumentou ainda a ausência de liquidez do título e a incidência equivocada de juros, os quais, em sua visão, somente poderiam ser aplicados a partir da citação.

 

A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade, sustentando que os vícios apontados pelo executado não poderiam ser demonstrados sem a produção de provas e que os títulos preenchiam os requisitos necessários, contendo valor discriminado, data de vencimento, assinatura do emissor e CPF do devedor. Alegou ainda que a correção monetária e os juros foram aplicados corretamente desde a data do vencimento da dívida.

 

O magistrado de primeira instância acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a extinção da execução com fundamento na ausência dos requisitos essenciais das notas promissórias, tornando os títulos inexigíveis como títulos executivos extrajudiciais.

 

A parte exequente interpôs recurso de apelação (ID 76956988), alegando que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado para a alegação de nulidade do título, uma vez que as questões suscitadas demandariam dilação probatória. Argumentou, ainda, que os títulos executivos continham os elementos necessários à sua exequibilidade e que as falhas apontadas não teriam o condão de desconstituí-los. Requereu, assim, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.

 

Em contrarrazões (ID 76956991), a parte apelada sustentou a manutenção da sentença, reiterando os argumentos de nulidade do título e ausência de certeza e liquidez.

 

Paralelamente, o executado interpôs recurso adesivo (ID 76956992), impugnando o arbitramento dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau deveria ser majorado. Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 76956995), o exequente pugnou pelo seu não conhecimento e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 15 de março de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-75.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZACARIAS MOREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: ANTONIO ROQUILDES VILAS BOAS ALMEIDA e outros
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Zacarias Moreira de Araújo contra a sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Antônio Roquildes Vilas Boas Almeida.

 

O cerne da controvérsia gira em torno da aptidão das Notas Promissórias de ID 76956818, serem consideradas Títulos Executivos Extrajudiciais. 

 

No que concerne aos Títulos Executivos, cumpre destacar o art. 783 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a previsão de obrigação certa, líquida e exigível: 

 

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 

 

Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, a nota promissória é documento formal, considerando-se válida, nos termos do art. 75 da Lei Uniforme de Genébra, quando dela constar a correta denominação, a promessa de pagar valor determinado, o nome do beneficiário, a data de emissão e a assinatura do emitente.

 

O art. 75, da Lei Uniforme de Genébra, dispõe que, entre os requisitos essenciais da nota promissória estão:

 

Art. 75. A nota promissória contém:

 

1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3 - A época do pagamento;

4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;

5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 

6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 

 

Assim, a data de emissão da nota promissória ou a identificação do beneficiário, configuram requisitos essenciais para exequibilidade do título.

 

Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes.

2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ.

3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5.ª REGIÃO), Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 27/08/2018).


 

COMERCIAL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. DATA DE EMISSÃO NÃO INDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.

1. Extinta a execução proposta com base em notas promissórias cujas datas de emissão não haviam sido preenchidas, por constituir tal indicação formalidade essencial, vício que não pode ser sanado, nem mesmo pelo credor de boa-fé, após a realização da cobrança ou do protesto (Súmula n. 387/STF). Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1749293 SP 2018/0150368-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 08/04/2019).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se os tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE EMISSÃO - NÃO PREENCHIMENTO - IRREGULARIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. "A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito (art. 75, n .º 6, primeira parte, da LUG)." (STJ, REsp n. 1.724 .744/RJ).

(TJ-MG - AC: 50008558220218130271, Relator.: Des. José Flávio de Almeida, Julgamento: 22/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 27/06/2023).


 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei Uniforme de Genébra estabelece, em seu artigo 75, os requisitos formais da nota promissória. Na sequência, o artigo 76 deixa claro acerca da sua essencialidade ou não, estabelecendo as hipóteses de supressão admitidas na lei.

2. O nome do beneficiário deve constar no documento, sob pena de faltar-lhe exigibilidade.

3. Consoante doutrina de Gladson Mamede, trata-se de “requisito essencial da nota promissória a nomeação de seu beneficiário . Não é lícita a emissão que se faz escrevendo ao portador ou deixando em branco o espaço destinado ao preenchimento do nome do beneficiário” (Direito empresarial brasileiro. Títulos de Crédito. 10ª ed.).

4. Escorreito, portanto, o entendimento perfilhado na origem, não se prestando as promissórias em questão ao aparelhamento da demanda executiva, porquanto desprovidas de requisito essencial.

5. Apelação conhecida e desprovida .

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000899-87.2015.8.08 .0029, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4.ª Câmara Cível).


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA . REQUISITOS. BENEFICIÁRIO NÃO INDICADO. CAUSA SUBJACENTE NÃO DEMONSTRADA.CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA .CONSABIDAMENTE, A NOTA PROMISSÓRIA É UM TÍTULO DE CRÉDITO FORMAL, OU SEJA, EXIGE O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS PARA QUE TENHA VALOR CAMBIAL.A LEI UNIFORME DE GENÉBRA (DECRETO N. 57.663/66) DISCIPLINA OS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS A SEREM OBSERVADOS, OS QUAIS SÃO A DENOMINAÇÃO (NOTA PROMISSÓRIA), A PROMESSA DE PAGAR UMA QUANTIA EM DINHEIRO, O NOME DA PESSOA A QUEM SE DEVE PAGAR, A DATA DA EMISSÃO E A ASSINATURA DO EMITENTE OU DECLARAÇÃO ADMITINDO A OBRIGAÇÃO . NESSA TOADA, A PRESENTE PROMISSÓRIA PERDEU A SUA CAMBIALIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DO NOME DA PESSOA A QUEM SE DEVE PAGAR, CARECENDO DE FORÇA EXECUTIVA, DE MODO QUE PARA POSSIBILITAR A COBRANÇA NA VIA ORDINÁRIA SE MOSTRA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUBJACENTE. DESSA FORMA, AUSENTE O BENEFICIÁRIO, SOMADO AO FATO DE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL A COBRANÇA JUDICIAL DA CÁRTULA COMO PRETENDE O AUTOR/RECORRENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(TJ-RS - Apelação: 50007528520208210013 ERECHIM, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgamento: 22/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Publicação: 23/02/2024).


 

As notas promissórias anexadas à petição inicial evidenciam a ausência tanto da data de emissão quanto da identificação do beneficiário. A inexistência desses elementos compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título, impedindo seu reconhecimento como válido para fins executivos.

 

É importante ressaltar que a ausência de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo, constitui causa suficiente para a extinção da Execução de Título Extrajudicial, sem exame do mérito, nos termos do art. 803, inc. I  do CPC.

 

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

 

Nestes termos, à míngua dos requisitos legais para a propositura da ação executiva por quantia certa, resta correta a sentença de primeiro grau que extinguiu a lide.

 

Nesta mesma linha de entendimento, em casos similares, posiciona-se a jurisprudência pátria:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783, DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.

Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC).

(TJ-MS - AC: 0802413-81.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Julgamento: 27/10/2021, 2.ª Câmara Cível, Publicação: 03/11/2021).


 

 

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INÀBIL À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE– PRESSUPOSTOS– EXECUÇÃO NULA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.

Nos moldes do que dispunha o art. 580 do CPC/1973, a execução deve ser aparelhada com documento que preencha os pressupostos de exigibilidade, liquidez e certeza. Segundo o brocardo latim “nulla executio sine título”, deve ser declara nula a execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial incapaz de dar sustentáculo ao feito executivo.

Sentença reformada. Recurso Provido.

(TJ-MT 00072233020148110002 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Julgamento: 04/11/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Publicação: 10/11/2020).

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO EXTINTA.

- O contrato de locação, assim como os créditos decorrentes de contrato de locação de imóvel possuem força executiva extrajudicial a teor dos incisos, III e VIII do art. 784 do CPC/2015, desde que a obrigação exigida não esteja condicionada a fatos dependentes de prova.

- Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a existência de controvérsia inerente ao próprio documento que lastreia a execução, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ex vi do art. 803, I , do CPC/15.

- Recurso ao qual se dá provimento.

(TJ-MG - AC: 10324170133643001 Itajubá, Relator: Lílian Maciel, Julgamento: 04/12/2019, Câmaras Cíveis / 20.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 10/12/2019).

 

O nosso Egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes no mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - A existência de título executivo e a certeza e liquidez da obrigação inserem-se no âmbito geral da possibilidade jurídica do pedido, sendo vedada por lei a demanda executiva que não cumpra tais requisitos.

2 - Assim, não cumpridos os requisitos formais do título, impõe-se a extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Contrato e documentos juntados aos autos imprestáveis a demonstrar a presença dos citados requisitos a ao ajuizamento da Execução por Título Extrajudicial.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

(TJ-BA - APL: 00881099420088050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicação: 24/10/2017).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDENCIA DOS ARTS. 284 E 286 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - A existência de título executivo e a certeza e liquidez da obrigação inserem-se no âmbito geral da possibilidade jurídica do pedido, sendo vedada por lei a demanda executiva que não cumpra tais requisitos.

2 - Assim, não cumpridos os requisitos formais do título, impõe-se a extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Contrato e planilha adunados aos autos imprestáveis a demonstrar a certeza e liquidez do título extrajudicial executado.

3 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00672969020018050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/08/2017).


 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA SEM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADOS PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.

(TJ-BA - APL: 05003073320158050105, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/06/2019).

 

Ante tudo o quanto exposto, a insurgência do exequente não merece acolhimento.

 

Por outro lado, a apelação adesiva deve ser acolhida, pois, no que se refere aos honorários advocatícios, a fixação da verba de forma equitativa somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o § 8.º do art. 85 do CPC.

 

Dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(…)

§ 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º.

 

Da leitura do artigo acima transcrito, resta claro que nas causas em que o proveito econômico não for inestimável ou irrisório, e quando o valor da causa não for muito baixo, o juiz deverá fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

Dessa forma, deve ser arbitrada quantia condizente com o serviço desempenhado, o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau de zelo do profissional, requisitos estes elencados nos incisos do § 2.º do art. 85 do CPC. 

Considerando a complexidade do caso, a necessidade de realização de diversos atos processuais e o tempo exigido para a prestação do serviço, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, por entender que esse percentual é razoável e está em conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos.

 

3. Conclusão:


 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do exequente e conhecer e dar provimento ao recurso do executado, a fim de reformar a sentença para condenar o exequente/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 15% do valor da causa, mantendo-se incólume a sentença nos seus demais termos.



Salvador/BA,  7 de abril de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22