PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-75.2014.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ZACARIAS MOREIRA DE ARAUJO e outros | ||
| Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE | ||
| APELADO: ANTONIO ROQUILDES VILAS BOAS ALMEIDA e outros | ||
| Advogado(s):HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO OU DO NOME DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.
Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por falta de requisitos essenciais na nota promissória apresentada, especificamente a ausência de data de emissão e de identificação do beneficiário.
Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar se as notas promissórias anexadas preenchem os requisitos essenciais para a caracterização de título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra e art. 783 do CPC.
3. Também se discute a adequação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida.
Razões de decidir:
4. A nota promissória, para ser considerada título executivo extrajudicial, deve conter elementos essenciais, como a data de emissão e a identificação do beneficiário, nos termos do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra. A ausência desses elementos compromete sua exequibilidade, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais.
5. Nos termos do art. 803, inc. I, do CPC, a execução deve ser extinta quando o título executivo não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível.
6. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2.º, do CPC determina que devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Diante da complexidade da demanda, arbitra-se o percentual de 15% do valor da causa.
Dispositivo e tese:
7. Recurso do exequente conhecido e desprovido.
Recurso do executado conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor da causa.
Tese de julgamento:
"1. A nota promissória, para ser considerada título executivo extrajudicial, deve conter data de emissão e identificação do beneficiário. 2. A ausência de tais requisitos essenciais impede a execução e enseja a extinção do feito. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo razoável o percentual de 15% do valor da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 803, I; Lei Uniforme de Genebra, art. 75; CPC, art. 85, § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1280469/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, T4, j. 16.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1749293/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 02.04.2019; TJ-MG, AC 50008558220218130271, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 22.06.2023; TJ-RS, Apelação 50007528520208210013, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 22.02.2024.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0500992-75.2014.8.05.0137 tendo como apelantes Zacarias Moreira de Araújo e Antônio Roquildes Vilas Boas Almeida.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso do exequente e conhecer e dar provimento ao recurso do executado, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 7 de abril de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-75.2014.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ZACARIAS MOREIRA DE ARAUJO e outros | |
| Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE | |
| APELADO: ANTONIO ROQUILDES VILAS BOAS ALMEIDA e outros | |
| Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Zacarias Moreira de Araújo contra a sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Antônio Roquildes Vilas Boas Almeida. A referida execução foi baseada em notas promissórias no valor atualizado de R$ 428.175,29.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade dos títulos sob o argumento de ausência de requisitos essenciais, como data de emissão, nome do beneficiário, local de saque e identificação do sacador, além da alegação de que houve preenchimento posterior dos referidos campos. Argumentou ainda a ausência de liquidez do título e a incidência equivocada de juros, os quais, em sua visão, somente poderiam ser aplicados a partir da citação.
A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade, sustentando que os vícios apontados pelo executado não poderiam ser demonstrados sem a produção de provas e que os títulos preenchiam os requisitos necessários, contendo valor discriminado, data de vencimento, assinatura do emissor e CPF do devedor. Alegou ainda que a correção monetária e os juros foram aplicados corretamente desde a data do vencimento da dívida.
O magistrado de primeira instância acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a extinção da execução com fundamento na ausência dos requisitos essenciais das notas promissórias, tornando os títulos inexigíveis como títulos executivos extrajudiciais.
A parte exequente interpôs recurso de apelação (ID 76956988), alegando que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado para a alegação de nulidade do título, uma vez que as questões suscitadas demandariam dilação probatória. Argumentou, ainda, que os títulos executivos continham os elementos necessários à sua exequibilidade e que as falhas apontadas não teriam o condão de desconstituí-los. Requereu, assim, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.
Em contrarrazões (ID 76956991), a parte apelada sustentou a manutenção da sentença, reiterando os argumentos de nulidade do título e ausência de certeza e liquidez.
Paralelamente, o executado interpôs recurso adesivo (ID 76956992), impugnando o arbitramento dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau deveria ser majorado. Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 76956995), o exequente pugnou pelo seu não conhecimento e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 15 de março de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-75.2014.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ZACARIAS MOREIRA DE ARAUJO e outros | ||
| Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE | ||
| APELADO: ANTONIO ROQUILDES VILAS BOAS ALMEIDA e outros | ||
| Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE |
| VOTO |
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
Nesta mesma linha de entendimento, em casos similares, posiciona-se a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783, DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC).
(TJ-MS - AC: 0802413-81.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Julgamento: 27/10/2021, 2.ª Câmara Cível, Publicação: 03/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INÀBIL À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE– PRESSUPOSTOS– EXECUÇÃO NULA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
Nos moldes do que dispunha o art. 580 do CPC/1973, a execução deve ser aparelhada com documento que preencha os pressupostos de exigibilidade, liquidez e certeza. Segundo o brocardo latim “nulla executio sine título”, deve ser declara nula a execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial incapaz de dar sustentáculo ao feito executivo.
Sentença reformada. Recurso Provido.
(TJ-MT 00072233020148110002 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Julgamento: 04/11/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Publicação: 10/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO EXTINTA.
- O contrato de locação, assim como os créditos decorrentes de contrato de locação de imóvel possuem força executiva extrajudicial a teor dos incisos, III e VIII do art. 784 do CPC/2015, desde que a obrigação exigida não esteja condicionada a fatos dependentes de prova.
- Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a existência de controvérsia inerente ao próprio documento que lastreia a execução, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ex vi do art. 803, I , do CPC/15.
- Recurso ao qual se dá provimento.
(TJ-MG - AC: 10324170133643001 Itajubá, Relator: Lílian Maciel, Julgamento: 04/12/2019, Câmaras Cíveis / 20.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 10/12/2019).
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - A existência de título executivo e a certeza e liquidez da obrigação inserem-se no âmbito geral da possibilidade jurídica do pedido, sendo vedada por lei a demanda executiva que não cumpra tais requisitos.
2 - Assim, não cumpridos os requisitos formais do título, impõe-se a extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Contrato e documentos juntados aos autos imprestáveis a demonstrar a presença dos citados requisitos a ao ajuizamento da Execução por Título Extrajudicial.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 00881099420088050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicação: 24/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDENCIA DOS ARTS. 284 E 286 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - A existência de título executivo e a certeza e liquidez da obrigação inserem-se no âmbito geral da possibilidade jurídica do pedido, sendo vedada por lei a demanda executiva que não cumpra tais requisitos.
2 - Assim, não cumpridos os requisitos formais do título, impõe-se a extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Contrato e planilha adunados aos autos imprestáveis a demonstrar a certeza e liquidez do título extrajudicial executado.
3 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 00672969020018050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/08/2017).
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA SEM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADOS PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.
(TJ-BA - APL: 05003073320158050105, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/06/2019).
Ante tudo o quanto exposto, a insurgência do exequente não merece acolhimento.
(…)
§ 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§ 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º.
Dessa forma, deve ser arbitrada quantia condizente com o serviço desempenhado, o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau de zelo do profissional, requisitos estes elencados nos incisos do § 2.º do art. 85 do CPC.
Considerando a complexidade do caso, a necessidade de realização de diversos atos processuais e o tempo exigido para a prestação do serviço, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, por entender que esse percentual é razoável e está em conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do exequente e conhecer e dar provimento ao recurso do executado, a fim de reformar a sentença para condenar o exequente/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 15% do valor da causa, mantendo-se incólume a sentença nos seus demais termos.
Salvador/BA, 7 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22