PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. ARTIGOS 92, 110-B E 110-D DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 125%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116330-23.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIEL LIMA DA SILVA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116330-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte - Por unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 87239123) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou o pedido improcedente, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Inconformado, o apelante (id 87239127) afirma que “[...] a pretensão do autor envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação”. Desta forma, deve incidir o art. 3º do Decreto n. 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que encontra-se na inatividade razão pela qual “[...] seus proventos passaram a ser pagos com base na remuneração integral de um 1º Tenente PM, conforme disposto no ato que o inativou, no entanto, equivocadamente não vem percebendo a CET de 125%, paga genericamente a todos os 1º Tenentes da Polícia Militar da Bahia”. Prossegue sustentando que “[...] com a aprovação e vigência da Lei Estadual 7.990/2001, que criou o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu artigo 92 e respectivos incisos, estabeleceu que o policial militar, ao passar para reserva remunerada (aposentadoria), perceberia os seus proventos integrais, e em paridade, por força das Constituições Federal e Estadual, percebidos pelos integrantes da corporação que estivessem no posto imediato”. Alega que a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) instituiu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), limitando-a ao percentual máximo de 125%, conforme regulamentação do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). A Resolução COPE nº 561/2010 fixou esse percentual para 1º Sargento, Subtenente, 1º Tenente e Capitão, e a Resolução nº 153/2014 autorizou a ampliação da CET do 1º Tenente até o teto máximo. Defende que a referida norma estatutária assegura que, ao passar à reserva remunerada, o policial militar receba proventos integrais com base na remuneração do posto imediatamente superior (art. 92), compreendendo o soldo e as gratificações incorporáveis (art. 102), entre as quais se inclui a CET. Sustenta, assim, que o militar inativo que recebe proventos de 1º Tenente PM deve perceber a CET de 125%, aplicável a esse posto, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, “[...] de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento/implantação da GCET no percentual de 125% e, consequentemente, determinando ao Estado da Bahia o pagamento de todo o retroativo, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos requeridos na petição inicial”. Sem recolhimento de custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões (id 87239130). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 06 de novembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116330-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da prescrição e, caso ultrapassada tal prejudicial, à verificação da existência do direito do apelante, policial militar inativo, ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, equivalente ao posto imediatamente superior (1º Tenente PM), considerando que seus proventos são calculados com base na remuneração integral do referido posto, conforme previsão do art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Com relação à prescrição, cumpre afastá-la. A pretensão deduzida versa sobre pagamento continuado de parcela remuneratória que integra os proventos de inatividade. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, de modo que a omissão da Administração em pagar a gratificação no percentual pleiteado não faz nascer prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No caso, a ação foi ajuizada em 31/08/2023, razão pela qual somente as parcelas anteriores a 31/08/2018 estão prescritas, devendo o mérito ser apreciado quanto às demais. Superada tal análise, tem-se que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) está regulamentada no art. 110-B do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), vejamos: Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Em seguida, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), por meio da Resolução nº 153/2014 (id 87238362), fixou os percentuais da CET a serem pagos aos policiais militares, estabelecendo: a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Quanto à incorporação da gratificação aos proventos de inatividade, o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 dispõe: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Por sua vez, o referido Estatuto, antes da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 14.186, de 15 de janeiro de 2020, dispunha, em seu artigo 92, acerca dos direitos dos policiais militares quando da transferência para a inatividade, destacando-se o teor dos incisos II e III, nos seguintes termos: II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Por oportuno, cumpre registrar que embora a CET tenha sido concebida inicialmente como uma gratificação "pro labore faciendo", destinada a remunerar condições especiais de trabalho, o fato é que sua concessão se tornou generalizada, sendo atribuída a todos os policiais militares em atividade, variando apenas o percentual conforme o posto ou graduação. A propósito, este Tribunal já reconheceu que a CET, por ter se tornado vantagem permanente e habitual, integra a estrutura remuneratória da carreira militar, sendo devida também aos inativos que recebem proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023) Grifo Nosso Nesse contexto, considerando que o apelante comprovou ter sido graduado no posto de 1º Sargento PM e posteriormente transferido para a inatividade no ano de 2011 nessa graduação (id 87238356), impõe-se reconhecer que a integralidade de seus proventos deve ser apurada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, nos termos do art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Desse modo, tanto o soldo quanto às gratificações incorporáveis devem observar o mesmo patamar remuneratório atribuído ao 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob pena de afronta à lógica do regime de integralidade. Com efeito, não se revela razoável admitir que o soldo seja calculado com fundamento na remuneração do posto superior e, simultaneamente, adotar base de cálculo diversa para a fixação da gratificação, pois tal procedimento comprometeria a coerência e a proporcionalidade que devem orientar a composição dos proventos do militar inativo. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Estado da Bahia proceda ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) incidente sobre o soldo do posto de referência, com abatimento de eventuais valores já quitados pela Administração e observância da prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo a implantação e o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116330-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Art. 92. São direitos dos Policiais Militares:
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator